PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ART. 151, VI, CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 922 CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende sua exigibilidade, não ensejando a extinção da execução fiscal já ajuizada. 2. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido ao executado para cumprimento da obrigação, aplicando-se à execução fiscal por força da Lei nº 6.830/80. 3. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal no sentido de que o parcelamento não extingue a execução, mas apenas a suspende até seu efetivo cumprimento. 4. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal até a quitação integral do parcelamento. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 0751114-89.2018.8.05.0001, interposto na Ação de Execução Fiscal, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ANTÔNIO CARLOS BARBOSA, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751114-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS BARBOSA, fundada na Certidão de Dívida Ativa 32018269439, referente a multa de infração administrativa, exercício de 2013, no valor atualizado de R$ 3.073,12. Consta dos autos que, no curso do feito, as partes celebraram acordo extrajudicial de parcelamento administrativo da dívida. O Município peticionou requerendo a suspensão da execução pelo prazo de 47 meses, correspondente à quantidade de parcelas avençadas (ID. 89313451). Inconformado, o Município apelou. Sustenta que a Sentença merece reforma, pois o parcelamento do débito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, deve ensejar a suspensão da Execução, e não sua extinção. Invoca o art. 922 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Vieram os autos sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 1º de setembro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751114-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia por definir os efeitos processuais do parcelamento administrativo do crédito tributário, após o ajuizamento da execução fiscal. A Sentença de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente do Município, ao fundamento de que o parcelamento retira a exigibilidade do título. Portanto, consoante sustentado pelo Estado, tal demora não decorreu de inércia da parte Exequente, mas sim do próprio Poder Judiciário, o que afasta a prescrição. Todavia, a decisão não merece prosperar. Com efeito, dispõe o art. 151, VI, do CTN que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Não há, portanto, extinção do débito, mas apenas sua suspensão enquanto vigente o acordo. De igual modo, estabelece o art. 922 do CPC que, convencionando as partes, o juiz suspenderá a execução durante o prazo concedido ao executado para cumprir voluntariamente a obrigação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que o parcelamento superveniente ao ajuizamento da execução fiscal não acarreta a extinção, mas apenas a suspensão do processo executivo (AgRg no AREsp 217.070/PR; REsp 1.112.943/SP, repetitivo). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Bahia tem precedentes reconhecendo a necessidade de suspensão da execução até o cumprimento integral do parcelamento, afastando a extinção (TJ-BA, Apelação Cível 0509401-94.2013.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lisbete Santos, j. 08/10/2021). Assim, a solução adequada é a reforma da Sentença, para determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento ou até seu adimplemento, preservando-se a exigibilidade do título caso haja inadimplência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a Sentença, a fim de afastar a extinção do feito e determinar a suspensão da Execução Fiscal, até o cumprimento integral do parcelamento. É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na Apelação. Salvador, 1º de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751114-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA
Advogado(s):
VOTO