PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA EM DEFESA DOS INTERESSES DO AUTOR PARA TOMAR CONHECIMENTO DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA DO DEFENSORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8040303-04.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante ALESSANDRO SOARES PASSOS e Apelados CONSTRUTORA TENDA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

Sala das Sessões,

Presidente 

Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Junho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por  ALESSANDRO SOARES PASSOS contra sentença (id.41164363), proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória por ele ajuizada contra CONSTRUTORA TENDA S/A que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa.

Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação id.41164366, alegando, preliminarmente o cerceamento de defesa diante as ausência de intimação da Defensoria Pública para manifestação a respeito do laudo pericial sobrevindo a sentença de improcedência.

No mérito aponta o dever de indenizar haja vista que os problemas verificados ao fim das obras, em laudo pericial não foram apontados no laudo inicial, apontando que em razão do risco envolvido os serviços foram executados pelo apelante.

Requer seja dado provimento ao recurso para anulação da sentença por cerceamento de defesa. Alternativamente, no mérito, seja condenada a ré a indenizar o autor pelos dados em seu imóvel, bom coo nas custas e honorários a serem revertidos ao  Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. 

Instados a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões id.41164371, pugnando pelo improvimento do recurso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VII, do CPC.

Salvador,  05 de junho de 2023


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A5 

 

 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040303-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRO SOARES PASSOS
Advogado(s):  
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por  ALESSANDRO SOARES PASSOS contra sentença nos autos da ação indenizatória por ele ajuizada contra CONSTRUTORA TENDA S/A que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor em custas e honorários arbitrados em 10% do valor da causa.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No caso, a pretensão do autor é de ser indenizado pelos danos morais e materiais experimentados em razão das obras realizadas pelas rés, em área vizinha, para construção de imóvel residencial. 

Do simples exame dos autos, vê-se que o processo está eivado de nulidade, por cerceio de defesa e inobservância ao princípio do devido processo legal. 

É que, infere-se a existência de nulidade absoluta do processo, diante da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do laudo pericial juntado aos autos, tolhendo-lhe a possibilidade de manifestação e apresentação de quesitos complementares.. 

Com efeito, infere-se dos autos que houve violação a expressa norma do art. 186, §2º, do CPC/2015, que prevê: “A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”. 

Acerca do tema, confira-se:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Diploma Processual Civil, nos arts. 9º e 10, consagra o princípio do contraditório em sua dimensão substancial, determinando a prévia oitiva da parte antes que se profiram decisões que lhe possam ser prejudiciais (princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa); bem assim, quanto à produção de prova pericial, no § 1º do art. 477 que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. No caso em espeque, não houve abertura de vista à parte autora, ora apelante, do conteúdo do novo laudo acostado, não sendo possível concluir que teria deixado transcorrer in albis o prazo para manifestar a respeito. 3. Sobrevindo sentença que impôs ônus à apelante (valor da indenização) superior ao que havia concordado e não tendo sido oportunizado o contraditório, há que se reconhecer o evidente prejuízo processual e a nulidade do decisum, por cerceamento de defesa. 4. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito com a abertura do prazo para manifestação da recorrente.

(TRF-1 - AC: 00019404720104013310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 04/04/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/05/2021 PAG PJe 04/05/2021 PAG)



APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFENSORIA PUBLICA – JULGAMENTO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVA – CECERAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. I – A intimação de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública deverá ser feita pela via judicial, nos termos do art. 455, §4º, IV do CPC/15. II – Mostra-se descabido negar à parte autora o direito de produzir prova requerida a fim de comprovar suas alegações, e depois concluir, na sentença, pela improcedência dos pedidos iniciais justamente sob fundamento de que nos autos não há provas do direito alegado. III – A ausência de intimação das testemunhas arroladas pela parte autora para comparecimento na audiência de instrução e julgamento violou o devido processo legal e representou cerceamento de defesa já que lhe inviabilizou a produção da prova necessária à análise da procedência ou não de seus pedidos iniciais. (TJ – MG – AC: 10043150036721001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 12/09/2017, Câmaras Cíveis, 18ª Câmara Cível, Data da Publicação: 15/09/2017). 


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. RESULTADO. INFLUÊNCIA NA DECISÃO ATACADA. NULIDADE DOS ATOS. BENEFÍCIO. CONCESSÃO, AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E EXTENSÃO DAS LESÕES. INCAPACIDADE LABORAL INDEMONSTRADA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PROVIMENTO JUDICIAL E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL ELIDIDO. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL E DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Há muito se posicionou o STJ pela nulidade de atos processuais sem a devida intimação da Defensoria Pública, em particular quando este ato, no caso a perícia, influenciar de forma direta na decisão judicial, como ocorre no caso dos autos 2. A mácula ao devido processo legal pela falta de intimação do órgão supre referido para a realização da perícia médica, associada à falta capacitação do perito judicial, por não possuir conhecimentos específicos em ortopedia, comprometem o laudo médico emitido e tisnam a validade da decisão agravada. 3. O notório desacerto processual não conduz ao deferimento da tutela antecipada como pretende fazer crer a recorrente, uma vez que os documentos colacionados aos autos não se afiguram suficientes a comprovar a sua incapacidade para o trabalho, pois, não evidenciam o nexo de causalidade do acidente funcional e nem tampouco a gravidade das lesões suportadas. 4. Em outro viés, o lapso temporal entre o indeferimento da tutela antecipada, ocorrida em 11/2011, a ciência da Defensoria Pública desta decisão em 16.08.2014, e o efetivo protocolo do recurso decorreram quase três anos, fato que, esmaece o risco de dano irreparável ou de difícil reparação requisito ínsito á concessão da tutela antecipada.

(TJ-BA - AI: 00139853620148050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2014)


É justamente nesse contexto – de aparelhamento da Defensoria Pública para a maximização e facilitação do acesso à justiça aos hipossuficientes – é que se insere o Poder de Requisição expressamente previsto no mencionado código processual, cuja constitucionalidade vem sendo reiteradamente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, revelando-se inconstitucional  qualquer medida que, implícita ou explicitamente, venham a suprimir poderes, prerrogativas e direitos que facilitem e tornem efetiva a sua atuação, sob pena de tornar ineficaz a norma constitucional que lhes serve de móvel (CF/88, art. 5º, LXXIV).

Como visto, in casu, realizada a perícia sem que a Defensoria tenha sido intimada a respeito das conclusões antes de prolatada a sentença, de rigor a imediata anulação da sentença, ante a imperiosa observância às mencionadas normas legais e à ampla defesa, alicerce jurídico-constitucional. 

Com efeito, há que se anular a sentença que deverá ser precedida da intimação do apelante, por intermédio da Defensoria Pública, para que posse se manifestar acerca das conclusões da perícia, sob pena de cerceamento de defesa.

Nesse contexto, certo que o cerceio de defesa consiste em vício de nulidade absoluta e, portanto, insanável, impõe-se anular a sentença, a fim de garantir observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, alicerces jurídico-constitucionais apropriadamente enfatizados pelo legislador ordinário no CPC.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença determinando que seja promovida a devida intimação da Defensoria, atuando na defesa do autor/apelante, para que se manifeste acerca da prova pericial produzida.

Sala de Sessões, 


Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora

A5