PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568504-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA PEDREIRA ONOFRE
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  ESTADO DA BAHIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCORRÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0568504-61.2015.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA HELENA PEDREIRA ONOFRE e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568504-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA PEDREIRA ONOFRE
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA PEDREIRA ONOFRE, contra a sentença (Id. 84334588) proferida nos autos do processo n.º 0568504-61.2015.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Ex positis, julgo parcialmente procedente a ação e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida autorize, custeie e disponibilize para a paciente/autora MARIAHELENA PEDREIRA ONOFRE SOUZA os medicamentos Simeprevir 150mg e Sofosbuvir 400mg.

Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o Estado da Bahia e o Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Concomitantemente, arbitro o mesmo valor em honorários advocatícios à parte autora. Contudo, devido à parte autora litigar sob o manto da justiça gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, no mesmo importe, encontra-se suspensa.

Por fim, defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15.”

Adoto o relatório da sentença (Id. 84334588).

Ao arrazoar (Id. 84334590), sustentou que “o dano moral sofrido pela Apelante ficou perfeitamente caracterizado, tendo em vista, que a negativa do Estado para fornecimento dos medicamentos já disponibilizados através do Sistema Único da Saúde-SUS pelo Governo Federal”.

Assevera que “Tratavam-se de medicamentos de alto custo, tornando impossível a Apelante custear com recursos próprios, o que lhe ocasionou a maior aflição da vida, já que a ausência dos medicamentos lhe assegurava, a morte prematura e certeira. Desta forma afetando inexoravelmente sua existência neste mundo”.

Sustenta que “a Apelante sofreu inegável danos morais, em razão de ter se desgasto fisicamente e psicologicamente com as atitudes negligentes e levianas praticadas pela Ré, visto que em nenhum momento mostraram boa fé e até mesmo vontade satisfatória de buscar uma solução amigável. Inegavelmente, a autora teve a sua dignidade afetada, por ter sido desrespeitado no seu âmago de cidadã”.

Pontua que o juiz deixou de arbitrar astreintes para o cumprimento da decisão “padecendo de reforma e apreciação para a cominação da astreinds no valor imputado pelo descumprimento da ordem liminar em graves 6 meses.”

A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso (Id. 84334593).

Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade da justiça concedido à Apelante (Id. 84334347).

É o relatório. Inclua-se em Pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema do processo eletrônico.

Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568504-61.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA PEDREIRA ONOFRE
Advogado(s): FLAVIA VASCONCELOS TEIXEIRA, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA PEDREIRA ONOFRE, contra a sentença (Id. 84334588) proferida nos autos do processo n.º 0568504-61.2015.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda. 

Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, na qual a autora pleiteia o fornecimento dos fármacos SOFOSBUVIR 400MG e SIMEPREVIR 150MG para tratamento de Hepatite C.

A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, “confirmando a liminar deferida autorize, custeie e disponibilize para a paciente/autora MARIAHELENA PEDREIRA ONOFRE SOUZA os medicamentos Simeprevir 150mg e Sofosbuvir 400mg” (Id. 84334588).  

Na Apelação de Id. 84334590, a Recorrente se insurge contra (i) o valor atribuído à suposta condenação em indenização por danos morais, requerendo a majoração do quantum indenizatório; e (ii) ausência de fixação de astreintes.

Da leitura das razões recursais de Id. 84334590, verifica-se que o recorrente faz alusão a fatos distintos daqueles discutidos nos fólios.

O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito, caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos.   

Tais pressupostos ou requisitos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo)  

Sobre o tema, confira-se a lição do Professor Arruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]): 

“Apenas para fins didáticos, a doutrina classifica os requisitos gerais de admissibilidade como intrínsecos – relativos à existência do poder de recorrer em si – e extrínsecos – relativos à forma de interposição do recurso. São requisitos intrínsecos: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Os requisitos extrínsecos, por sua vez, são: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal do recurso.” 

(...) 

O cabimento de um recurso pressupõe, concomitantemente: a) a própria recorribilidade do pronunciamento judicial, b) a existência de previsão normativa da espécie recursal utilizada e c) a vinculação – também decorrente de lei – entre a decisão de que se pretende recorrer e a espécie recursal correlata, ou, ainda, a vinculação entre a espécie de vício que se pretende arguir e a espécie recursal adequada para este fim. 

No tocante à recorribilidade do pronunciamento, deve ser observada a regra geral de que apenas os pronunciamentos decisórios são recorríveis. Nesse sentido, o art. 1.001 do CPC/2015 prevê que “dos despachos não cabe recurso”. Se, todavia, o juiz denominar de despacho um ato de conteúdo decisório, deverá ser considerada a verdadeira natureza do ato praticado (decisão judicial) para se aferir o cabimento do recurso. 

É preciso, ainda, que o recurso a ser interposto esteja expressamente previsto em lei, bem como é necessário que sua adequação à decisão recorrida encontre previsão normativa. Assim, por exemplo, a sentença ensejará, via de regra, recurso de apelação (1.009, caput, CPC/2015), tal como ocorre com a maior parte das decisões interlocutórias para as quais a lei não preveja o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015).” 

O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso.

A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida.

Consulte-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre a dialeticidade recursal:

“É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.

Conforme assentou o STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.)

Na Apelação, a demandante se insurge contra a sentença aduzindo que o juízo a quo condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), requerendo a sua majoração (Id. 84334590):

“(...) Observou o magistrado quando registrou que “A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA com as informações do médico especialista que atende a parte autora, restando, com suas informações técnicas, EVIDENCIADO O PERIGO DA IMPROCEDÊNCIA

Contudo, a proporcionalidade desse PERIGO não foi observada quando arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a Apelante, já que esta deveria demonstrar mais qual seria a atitude da Ré que lhe provocou lesões aos sentimentos íntimos.” 

Contudo, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de danos morais, sob o fundamento de que não houve prova da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da Autora. Confira trecho da sentença: 

“Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, por outro giro, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi.”  

A Recorrente pretende a majoração da indenização a título de danos morais, os quais, em realidade, foram julgados improcedentes na primeira instância. O Apelo não expões razões específicas para a reforma do entendimento exposto pelo magistrado, não tendo impugnado a decisão quanto à existência, ou não, dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, a exemplo do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 

Portanto, ausente a dialeticidade no tocante ao pedido de majoração dos danos morais.

Em relação às astreintes, a Recorrente alega que a sentença não fixou multa para promover a efetivação da medida imposta.

Ocorre que, da leitura da sentença, verifica-se que a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, “confirmando a liminar deferida autorize, custeie e disponibilize para a paciente/autora MARIAHELENA PEDREIRA ONOFRE SOUZA os medicamentos Simeprevir 150mg e Sofosbuvir 400mg” (Id. 84334588) (grifos nossos).

Na decisão interlocutória de Id. 84334347, a tutela de urgência foi concedida, sendo fixada astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de descumprimento. Confira-se o trecho da referida decisão:

Por tais razões, concedo a antecipação de tutela específica, determinando que o ESTADO DA BAHIA, autorize, custeie e disponibilize para a paciente/autora MARIAHELENA PEDREIRA ONOFRE SOUZA os medicamentos Simeprevir 150mg e Sofosbuvir 400mg, conforme descrito no relatório médico de fls.34 e receituário de fls.35, para o que lhe fica assinado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), revestida em favor da paciente/autora, sem prejuízo da majoração em caso de descumprimento.

Ao confirmar a liminar, a sentença conferiu caráter definitivo aos termos da decisão interlocutória, mantendo a aplicação da multa diária. Dessa forma, não houve omissão da sentença quanto à fixação das astreintes

No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte recorrente não impugnou de modo específico os fundamentos da decisão vergastada.

Ante a dissociação entre as razões recursais e a decisão impugnada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, determinando o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído na 1ª Instância devido pela Autora ao patrono da Ré, totalizando o montante de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

P.I.C.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator