PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072242-31.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A | ||
| Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA | ||
| Advogado(s):ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA ORIGINÁRIA DE DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA DA APELANTE NAS NEGOCIAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pela Apelante, face ao reconhecimento da sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução do título extrajudicial firmado entre o Apelado e a empresa TP1000 Empreendimento Imobiliário Ltda - "Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a Apelante, sócia da empresa TP1000 Empreendimento Imobiliário Ltda, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução do título extrajudicial, considerando a sua atuação direta nas negociações e a caracterização de grupo econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos, infere-se que a empresa recorrente é sócia administradora da empresa TP1000 Empreendimento Imobiliário Ltda, e mesmo não sendo formalmente devedora no título executivo, foi a responsável pelo empreendimento objeto do distrato e participou diretamente das negociações deste.
4. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo de execução é permitida, especialmente quando se constata a atuação conjunta e coordenada, evidenciando uma comunhão de interesses.
5. A atuação da Apelante não foi meramente de uma sócia passiva, mas sim de parte integrante e ativa no processo de negociação e celebração do contrato, razão pela qual sua responsabilidade deve ser reconhecida.
6. A aplicação da teoria da aparência reforça a legitimidade passiva da recorrente, que, perante o consumidor e o público, atuou como parte do grupo responsável pelo empreendimento imobiliário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8072242-31.2022.8.05.0001, em que figura como apelante FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, e como apelado JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072242-31.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A | |
| Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | |
| APELADO: JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA | |
| Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 63109976, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos à Execução n.º 8072242-31.2022.8.05.0001, opostos por FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, nos seguintes termos:
“Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
O feito executivo está baseado em contrato celebrado entre as partes, em que se pleiteia a restituição de valores referente ao distrato de compromisso de compra e venda de imóvel, celebrado em 24.2.2015, no qual ficou convencionado o pagamento do valor de R$122.659,40 em 12 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$10.221,62, quedando inadimplente a Embargante.
A alegada inexigibilidade do título executivo não fora demonstrada, pois presentes os requisitos do artigo 783 e 784, inciso III do CPC, observado que se trata de instrumento particular devidamente assinado por duas testemunhas (ID 45776231, processo nº 8014996-48.2020.8.05.0001).
(...)
O Embargante alega a inépcia da inicial executiva, tendo em conta que não ter sido carreado aos autos o correspondente título executivo, o que não reflete a realidade processual, haja vista que o documento principal está nos autos - instrumento particular de contrato devidamente assinado por duas testemunhas (ID 45776231, processo nº 8014996-48.2020.8.05.0001).
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Embargante não se sustenta, pois esta pertence ao mesmo grupo econômico das outras Executadas. Nesse sentido:
(...)
Quanto à concessão do efeito suspensivo não merece guarida o pedido da Embargante, pois não garantiu o juízo ou apresentou caução.
(...)
No caso dos autos, conforme se dessume da apreciação atenta dos documentos anexados, é de rigor presumir que, efetivamente, não houve o devido pagamento do contrato discutido (ID 45776231 do processo nº 8014996-48.2020.8.05.0001).
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução em seus termos.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa.”
Irresignada com a sentença, a Embargante interpôs recurso de apelação (ID. 63109989), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por vício de fundamentação, e a sua ilegitimidade passiva.
Aduz que “se a razão para o entendimento adotado foi a suposta formação de ‘grupo econômico’, deveria o magistrado de piso esclarecer o motivo concreto para a sua incidência in casu”.
Afirma que “não há qualquer evidência que corrobore com a caracterização de um grupo econômico entre a FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A e a TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA”.
Alega, outrossim, que “o título executivo extrajudicial objeto do processo nº 8014996-48.2020.8.05.0001 trata-se de Distrato de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado tão somente entre a TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e o apelado”.
Pondera que "o que pretende o Apelado é vincular os sócios da Distratante ao presente feito, o que, como cediço, dependeria, necessariamente, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC), por meio do qual precisariam restar evidenciadas as razões legais que autorizariam um eventual redirecionamento da execução para os sócios da empresa, o que nem de longe ocorreu no caso dos autos".
Destaca que “as sociedades empresárias, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, quando não figurem como parte no título executivo extrajudicial, não estão legitimadas a integrar o polo passivo da execução”.
Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para anular a sentença, por vício na fundamentação, ou reforma-la no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente.
Contrarrazões no ID. 63109994.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072242-31.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A | ||
| Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA | ||
| APELADO: JOAQUIM AGATANGELO DE SOUSA | ||
| Advogado(s): ANSELMO JOSE D ALMEIDA SERGIO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Da análise do decisum, verifica-se que o Magistrado singular lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas pelos litigantes, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IV, da Constituição Federal.
Ressalta-se que não se pode confundir ausência de fundamentação com fundamentação suscinta, porquanto o juiz não está obrigado a responder a todos os questionamentos consignados pelas partes, bastando que o faça em relação àqueles que se mostrarem relevantes para o deslinde da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito, verifica-se que a Embargante/Apelante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial n.º 8014996-48.2020.8.05.0001.
Alega que “o título executivo extrajudicial objeto do processo nº 8014996-48.2020.8.05.0001 trata-se de Distrato de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel firmado tão somente entre a TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e o apelado”.
Sustenta que "o que pretende o Apelado é vincular os sócios da Distratante ao presente feito, o que, como cediço, dependeria, necessariamente, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC), por meio do qual precisariam restar evidenciadas as razões legais que autorizariam um eventual redirecionamento da execução para os sócios da empresa, o que nem de longe ocorreu no caso dos autos".
Não se olvida que em execução de título extrajudicial, a legitimidade passiva, em regra, é de quem figura no título exequendo como devedor, nos termos do art. 779, inciso I, do CPC/2015, ou terceiro responsável, nas hipóteses do art. 779, incisos II a VI, do Códex Processual.
Acerca do assunto, pertinentes as lições de Humberto Theodoro Junior:
“Quanto à admissibilidade da execução contra quem não seja devedor, isto se deve à moderna distinção que, no plano jurídico, se faz entre dívida e responsabilidade. (...) Do lado passivo, normalmente os dois elementos se reúnem numa só pessoal, o devedor, sendo certo que não pode existir dívida sem responsabilidade. Mas o contrário é perfeitamente possível, pois uma pessoa pode sujeitar seu patrimônio ao cumprimento de uma obrigação sem ser devedor. É o que se passa, por exemplo, com o fiador diante da dívida do executado, ou com o sócio solidário frente à dívida da sociedade: “o devedor é um, o responsável é outro. (...) Há, portanto, profunda diferença de natureza jurídica entre a relação que vincula o devedor ao credor que é de direito material e a relação que sujeita o responsável ao juízo da execução que é de direito processual. Enquanto na primeira existe obrigação, na segunda há sujeição. Assim, os bens do responsável (devedor ou não) sofrem os efeitos da execução em virtude da sujeição inerente à relação de direito processual, que torna ditos bens destinados à satisfação compulsória do direito do credor. Para início da execução forçada, sempre que o responsável não for o primitivo obrigado, terá o credor que provar a responsabilidade do executado initio litis, já que o processo de execução não apresenta, em seu curso, uma fase probatória, e só pode ser aberto mediante a demonstração prévia de direito líquido, certo e exigível do promovente contra o executado. Não é possível, porém, executar bens do terceiro responsável sem vinculá-lo à relação processual, mediante regular citação, visto que ninguém pode ser privado de seus bens sem observância do devido processo legal e sem que lhe sejam assegurados o contraditório e os meios ordinários de defesa em juízo (CF, art. 5º, LIV e LV). (...) O primeiro legitimado passivo para a execução forçada, segundo o art. 779, I, do NCPC, é “o devedor, reconhecido como tal no título executivo”. (...) Da mesma forma, se a execução for de título extrajudicial, será sempre legitimado passivo aquele que figurar no documento negocial como devedor. (...) Os sujeito passivo da execução é, normalmente, o vencido na ação de conhecimento ou o devedor que figure no título extrajudicial (NCPC, art. 779, I). São seus bens, naturalmente, que se sujeitarão à execução forçada. Outras pessoas também prevê o Código como legitimadas a sofrer a execução, embora não figurem primitivamente no título, como o espólio, os herdeiros, o assuntor da dívida, o fiador judicial, o responsável tributário (art. 779, II a VI). Não são estes, porém, terceiros em relação à dívida, pois na verdade todos eles sucederem ao devedor ou assumiram voluntariamente responsabilidade solidária, pelo cumprimento da obrigação. São, de tal arte, partes legítimas da execução forçada, sem embargo de não terem o nome constante do título executivo. Seus patrimônios serão alcançados pela execução dentro da mesma responsabilidade que toca ao devedor apontado como tal pelo título. (...) ‘Bens de ninguém respondem por obrigação de terceiro, se o proprietário estiver inteiramente desvinculado do ponto jurídico’. Há casos, porém, em que a conduta de terceiros, sem levá-los a assumir a posição de devedores ou de partes na execução, torna-os sujeitos aos efeitos desse processo. I.e, seus bens particulares passam a responder pela execução muito embora inexista assunção da dívida constante do título executivo. Quando tal ocorre, são executados ‘bens que não são do devedor, mas de terceiro que não se obrigou e, mesmo assim, respondem pelo cumprimento da obrigação daquele’. Trata-se, como se vê, de obrigação puramente processual. Liebman qualifica a posição desses terceiros como de ‘responsabilidade executória secundária’. O art. 790 do NCPC enumera as hipóteses em que ocorre essa modalidade secundária de responsabilidade.” (“Curso de Direito Processual Civil Execução forçada Cumprimento de Sentença Execução Títulos Extrajudiciais Processo nos Tribunais Recursos Direito Intertemporal”, vol. III, 47ª ed., Forense, 2015, RJ, p. 275/276 e 310/311, itens 194/195 220/221).
Pois bem. O título que lastreia a Execução de Título Extrajudicial n.º 8014996-48.2020.8.05.0001 é denominado de “Distrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel”, no qual consta como Distratante Outorgante a empresa TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, e como Distratante Outorgado o Apelado.
A execução foi aforada em face da TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e seus sócios, dentre os quais, a empresa FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, ora Apelante, sócia administradora.
Não se olvida que a pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seu sócio, e que a inclusão do sócio no polo passivo de execução somente é admitida quando configurados os motivos legais de desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, in casu, as cópia das tratativas que antecederam a formalização do título executivo revelam que toda a negociação foi mantida entre o recorrido e a empresa FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A.
Impende assinalar que no título executivo, consta a assinatura do Sr. Armando Fiúza Filho, Diretor, à época, da empresa FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A.
Demais, infere-se que a FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A foi a responsável pelo empreendimento imobiliário objeto do Compromisso de Compra e Venda firmado pelo exequente.
Ora, como é cediço, para a caracterização do grupo econômico, é suficiente uma relação de coordenação entre empresas com personalidades jurídicas distintas - ainda que não exista uma em posição dominante -, a comunhão de interesses e a atuação conjunta.
É o que se pode ver no presente caso, uma vez que a FATOR REALTY PARTICIPAÇÕES S/A, mesmo não sendo formalmente devedora no título executivo, foi a responsável pelo empreendimento objeto do distrato e participou diretamente das negociações deste.
Além disso, é notório que as citadas empresas atuam em conjunto e de forma coordenada no mercado imobiliário, em comunhão de interesses, integrando uma mesma rede ou cadeia de consumo.
Não se há de exigir do consumidor que conheça as minúcias as divisões societárias do grupo econômico contra o qual litiga, sendo suficiente a existência de fundadas razões para confiar na aparência de responsabilidade da empresa, enquanto partícipe do grupo como um todo, mesmo porque ao captar clientes para seu negócios, vale-se do nome, estrutura e confiabilidade de todo o grupo, inexistindo, aos olhos do consumidor, uma identificação precisa e clara de separação e autonomia entre as responsabilidades.
Nesse espeque, não cabe falar em ilegitimidade passiva da recorrente.
Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEMAIS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS. RECURSO PROVIDO. 1. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução, uma vez que seus bens podem vir a responder pelo débito, na hipótese de insolvência da devedora principal. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00281495820188160000 PR 0028149-58.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/09/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURADORA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA. NÃO EXTINÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DEMAIS HERDEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando há a comprovação de que empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, à vista da relação consumerista permitir ao exequente demandar contra qualquer das pessoas que compõem o conglomerado. Aplicação da teoria da aparência. 2. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior ao título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. 3. A ausência dos demais herdeiros no polo ativo não consiste em motivo suficiente para extinção do feito, mas tão somente irregularidade sanável a ser suprida com a habilitação daqueles nos autos de execução. 4. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nesta fase recursal, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53823798820218090093, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DISTRATO DE NEGOCIAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE SE ARGUIU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EXECUTADAS. RECURSO DA EXCIPIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ALEGADA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO CONTRA A PARTE AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AGRAVANTE QUE COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA QUE FIRMOU O TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRADOR E SEDE COMUNS ÀS EMPRESAS ENVOLVIDAS. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS IDÊNTICAS OU ASSEMELHADAS E INTERESSES COMUNS. PUBLICIDADE E SERVIÇOS PRESTADOS EM CONJUNTO PELAS EXECUTADAS. SOLIDARIEDADE PASSIVA VERIFICADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40323169120198240000 Balneário Piçarras 4032316-91.2019.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 08/10/2020, Segunda Câmara de Direito Civil).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Sala das Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA