PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM REVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS. TAXA PACTUADA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, revisou o contrato firmado entre as partes. Afastou a taxa de juros aplicada aos contratos celebrados e determinou o recálculo do débito com aplicação da taxa de juros de 1,12% ao mês e 14,24% ao ano. 2. Duas questões estão em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 917, §§ 3º e 4º do CPC pela não apresentação de planilha de cálculos dos valores considerados incontroversos pelo embargante; e (ii) saber se existe abusividade nas taxas de juros praticadas pela instituição bancária que justifique a revisão contratual. 3. O embargante cumpriu com a obrigação legal de apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, demonstrando o valor que entende devido. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, configurando-se esta quando a taxa contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época da contratação. 5. No caso concreto, a taxa de juros contratada (2,55% ao mês, equivalente a 35,86% ao ano) não ultrapassou 1,5 vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,12% ao mês ou 14,24% ao ano), não configurando vantagem excessiva ou abusividade. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Embargos à execução rejeitados. Tese de julgamento: "1. A abusividade de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários configura-se quando a taxa contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil. 2. A pequena discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não configura vantagem excessiva nem caracteriza abusividade." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027559-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: WS SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos por WS SILVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e SARA IONARA PIRES DA SILVA DOS REIS contra o ora apelante, revisou o contrato firmado entre as partes e afastou a taxa de juros aplicada aos contratos celebrados. Determinou, ainda, à acionada, o recálculo do débito fazendo incidir a taxa de juros de 1,12% ao mês e 14,24% ao ano. Ao banco embargado ordenou que a apresentação de planilha atualizada do débito, com recálculo mês a mês das parcelas do contrato. Em suas razões recursais, avistáveis no Id 81804708, o apelante alegou em suma que o apelado/embargante não efetuou a juntada dos cálculos referente aos valores por ele considerados incontroversos, em nítida afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Em seguida, pontuou que não há nos autos prova da alegada abusividade nos juros praticados pela instituição bancária, devendo ser rejeitada a peça de embargos. Ainda, arguiu que o embargante/apelado requereu a revisão do contrato sob a égide do CDC, mas não comprovou ter havido alguma abusividade que ensejasse a revisão do instrumento. Por fim, sustentou que manter integralmente a decisão combatida desencadearia inúmeros transtornos tanto ao apelante, configurando enriquecimento ilícito do apelado. Pugna pelo acolhimento da preliminar de rejeição aos embargos à execução sob alegação de que, caso não seja acolhida, seja conhecida e provida a presente apelação para cassar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos do apelado/embargante. Intimado a se manifestar, o recorrido apresenta suas contrarrazões, colacionadas no Id 81804711. Rechaça a tese recursal e requer o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e a fixação de honorários recursais em seu favor. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 19 de julho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027559-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: WS SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que não procede a alegação de intempestividade recursal, pelas exposições abaixo. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que ao julgar parcialmente procedentes os pleitos, formulados nos embargos à execução, revisou o pacto firmado entre as partes e afastou a taxa de juros aplicada aos contratos celebrados. Determinou, ainda, à executada/embargante, o recálculo do débito fazendo incidir a taxa de juros de 1,12% ao mês e 14,24% ao ano. Ao banco apelante/embargado ordenou a apresentação de planilha atualizada do débito, com recálculo mês a mês das parcelas do contrato. Em sua irresignação, o recorrente, apresenta como tese a não apresentação, por parte do embargante, da planilha de cálculos referente aos valores por ele considerados incontroversos, em nítida afronta ao art. 917, §§ 3º e 4º do CPC. Argui, ainda, a não comprovação de abusividade que justifique a revisão do instrumento. Pois bem. Quanto ao primeiro argumento, qual seja, inexistência, nos autos, do valor que a embargante/recorrida entende devido, além da não apresentação dos cálculos correlatos, tal não merece prosperar. Em verdade, a exigência legal de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nas hipóteses de alegação de excesso de execução, vem encartado no art. 525, §4º do CPC. No caso sub examine, vê-se que o embargante cumpriu com os ditames da lei. É o que se verifica no Id 81804678, dessa apelação, em que se verifica o encarte com a descrição dos valores, aplicação de multa, juros moratórios e remuneratórios, para, ao final, demonstrar que, ao contrário do apontado pelo credor, que lhe cobra R$ 329.780,37 (trezentos e vinte e nove mil setecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), a quantia devida remonta a quantia de R$ 277.177,11 (duzentos e setenta e sete mil cento e setenta e sete reais e onze centavos), excedendo, assim, em R$ 52.603,26 (cinquenta e dois mil seiscentos e três reais e vinte e seis centavos). Sem mais, fica rechaçada essa ilação recursal. No que pertine à não comprovação de abusividade que justifique a revisão do instrumento, alegada pelo apelante, melhor sorte lhe assiste, pois não se visualiza a abusividade reconhecida pelo juízo a quo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Porém, estipulou-se como parâmetro de abusividade o excedente em 1,5 da taxa de mercado. Encontrando-se dentro desse limite, não será abusiva a taxa contratada. Ou seja, nos termos da jurisprudência solidificada, pelo STJ, a abusividade do encargo se configura quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes, na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Ao aplicar esse entendimento à hipótese dos autos, ficou demonstrado no feito (Id 143323168 dos da execução de nº 8017215-54.2021.8.05.0080) que a taxa de juros contratada (2,55% ao mês, equivalente a 35,86% ao ano) não o foi acima da taxa média de mercado para operações similares, uma vez que à época da contratação era de 1,12% ao mês (14,24% ao ano), conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. Esta pequena discrepância não configura vantagem excessiva, tampouco caracteriza abusividade. Veja-se o que diz, a seguir, excerto jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Seguindo o entendimento, acima, vem-se posicionando os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO PROVIDO. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que as taxas estabelecidas nos contratos é significativamente maior que 1,5 vezes a taxa média de mercado - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1 .061.530-RS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25075239520248130000 1.0000 .24.250751-5/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIDA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato .Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020 .8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J . 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020 .8.16.0153 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) [g.n.] AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Revisão de contratos de Empréstimo Pessoal - Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de juros remuneratórios abusivos - Ocorrência - Taxa de juros utilizada nos contratos aplicada de forma abusiva visto que supera uma vez e meia, a média de mercado - Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - Abusividade que foi configurada - Taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações - Restituição em dobro – Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Cobrança abusiva de juros remuneratórios que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida - Sucumbência alterada – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000786920218260283 SP 1000078-69.2021.8.26 .0283, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) [g.n.] Logrou, pois, o banco trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pelo embargante, ao demonstrar a legalidade das taxas aplicadas, uma vez que se encontravam dentro dos parâmetros de mercado estabelecidos pelo Banco Central. Confluente às razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença vergastada, REJEITAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e declarar válidas e eficazes as taxas aplicadas no contrato entabulado. Dê-se continuidade à execução, nos exatos termos pactuados. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027559-60.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: WS SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA
VOTO
Relatora