PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039029-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINA ALVES BARBOSA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: ADAILTON GOMES ROCHA e outros
Advogado(s):LUIS RICARDO NUNES MORENO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA ORIGEM. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO DOMINIAL DECORRENTE DE DUPLA ALIENAÇÃO. VERIFICADOS OS REQUISITOS DA MEDIDA CONSERVATÓRIA DEFERIDA PELO JULGADOR A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Anulação de Registro de Imóvel c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela provisória de urgência determinando o bloqueio da Matrícula nº 126.742, nos termos do art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, visando impedir novas alienações do imóvel objeto do litígio. Os Agravados sustentam que a Agravante adquiriu o imóvel de forma fraudulenta ou viciada, em uma cadeia dominial posterior, ignorando a cadeia de alienações anteriores, já quitadas, que lhes confeririam o direito de propriedade. O Juízo de origem considerou a documentação dos Agravados robusta (provas de compra e quitação de ITBI, documentação da cadeia anterior não registrada) para justificar a medida provisória cautelar.

 

II. Questão em discussão

Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção do bloqueio de matrícula com base no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73.

Alegação da Agravante de ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de inexistência de vínculo jurídico comprovado entre a titular registral originária e o predecessor da cadeia dominial invocada pelos Agravados.

Configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a revogação da medida.

 

III. Razões de decidir

O bloqueio da matrícula constitui medida de natureza acautelatória e provisória, com fundamento legal no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, visando preservar a utilidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.

Conquanto a Agravante sustente a fragilidade da cadeia dominial dos Agravados com base no direito registral (art. 1.245, §1º, CC), o exame da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige a consideração da prova pré-constituída que indica a quitação prévia do imóvel na cadeia dos Agravados e o risco de nova alienação a terceiros de boa-fé.

A ausência de vínculo registral incontestável na fase inicial não descaracteriza a plausibilidade do direito substancial dos Agravados, que buscam a anulação do registro da Agravante e a retificação da matrícula, sendo imprescindível a dilação probatória no processo principal.

O perigo de dano inverso alegado pela Agravante (prejuízos reputacionais e risco de responsabilização) é considerado hipotético e de menor gravidade em comparação ao risco de ineficácia da futura sentença de mérito para os Agravados, caso o bloqueio seja levantado e a matrícula seja novamente negociada.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão singular que determinou o bloqueio da Matrícula nº 126.742.

 

Tese de julgamento: "1. O bloqueio de matrícula, como medida acautelatória prevista no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, justifica-se em litígios de anulação de registro envolvendo dupla alienação e cadeia dominial viciada, quando há risco de ineficácia do provimento final, ainda que o exame do fumus boni iuris na fase inicial não seja absoluto e dependa de confirmação na instrução probatória do processo principal."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil; Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 1.245, §1º, do Código Civil; Art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8039029-32.2025.8.05.0000, figurando como Agravantes LAUDELINA ALVES BARBOSA E OUTRO e, como Agravados, ADAILTON GOMES ROCHA E OUTRA.

.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039029-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINA ALVES BARBOSA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: ADAILTON GOMES ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAUDELINA ALVES BARBOSA E CARLOS DYORGENES SILVA SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Vitória da Conquista, que deferiu tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Anulação de Registro de Imóvel c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADAILTON GOMES ROCHA E BRUNA MOUTINHO OLIVEIRA ROCHA, determinando o bloqueio da matrícula nº 126.742 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local.

 

Inconformados, em suas razões de ID 85872236, os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano decorrente do bloqueio indevido da matrícula, mormente sob o argumento de que não foi provado nexo jurídico entre a empresa SP São Paulo Imóveis Ltda. e o Sr. Manoel Pereira de Lacerda, primeiro elo da cadeia dominial. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

 

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Realizado o recolhimento das custas, em atenção ao Despacho de ID 86209076.

 

Decisão de ID 89295602, recebendo o recurso sem efeito suspensivo.

 

Certificada a ausência de contrarrazões.

 

Vieram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039029-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINA ALVES BARBOSA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: ADAILTON GOMES ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento hostiliza insurge-se decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio da Matrícula nº 126.742, atinente ao imóvel que é objeto de disputa na Ação de Anulação de Registro de Imóvel cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, promovida pelos Agravados.

 

O cerne da controvérsia reside na adequação e na legalidade da medida acautelatória de bloqueio da matrícula diante dos argumentos apresentados pela Agravante, que se pautam na suposta ausência de probabilidade do direito dos Agravados e na existência de perigo de dano para si.

 

O argumento central dos Agravantes para pleitear a revogação da tutela de urgência reside na ausência da probabilidade do direito dos Agravados, sob a premissa de que a cadeia dominial anterior, da qual se originam os direitos dos Agravados, é juridicamente frágil, carecendo de vínculo direto com a titular registral originária, a SP São Paulo Imóveis Ltda. A Agravante invoca o preceito do art. 1.245, §1º, do Código Civil, que consagra o princípio da presunção de propriedade em favor de quem detém o registro, e o princípio da continuidade registral.

 

É fundamental reconhecer que, em sede de tutela provisória de urgência, a análise da probabilidade do direito não exige uma certeza absoluta acerca do sucesso da pretensão autoral, mas sim a verificação de uma plausibilidade, de um juízo de cognição sumária que indique uma aparência de bom direito.

 

No caso em tela, o Juízo de origem foi categórico ao afirmar que os Agravados apresentaram documentação robusta que demonstra a quitação integral do bem em sua cadeia de transmissão, inclusive com o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de provas de quitação da compra inicial realizada pelo Sr. Manoel Pereira de Lacerda, o que sugere um descumprimento contratual ou uma dupla alienação por parte da empresa originária.

 

O fato de a cadeia dominial que ampara a pretensão dos Agravados não estar regularmente inscrita no Registro de Imóveis é justamente a razão de ser da ação principal, que visa anular o registro subsequente (onde está a Agravante), que foi efetuado indevidamente por alegada má-fé ou falha. Se os Agravados demonstram que, de fato, houve a quitação do preço e que a matrícula foi alvo de uma dupla venda, a plausibilidade da pretensão de anulação do registro da Agravante não pode ser sumariamente afastada apenas pela observação superficial da falta de registro anterior.

 

Desta forma, a probabilidade do direito dos Agravados, no contexto da tutela de urgência, não está necessariamente ligada à perfeição da cadeia registral, mas sim à forte evidência de que os direitos aquisitivos foram previamente exercidos e satisfeitos, o que confere uma aparência de direito suficiente para justificar uma medida acautelatória, até que se decida o mérito da anulação do registro.

 

O segundo requisito para a concessão da tutela, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, manifesta-se de maneira clara em favor da manutenção do bloqueio. Conforme expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, há um risco concreto e iminente de que, mantida a matrícula livre para negociação, o imóvel seja objeto de nova alienação a terceiros de boa-fé.

 

O bloqueio da matrícula não retira a posse do imóvel e tampouco impede a defesa legal dos direitos da Agravante no processo principal. Trata-se de uma restrição temporária e registral que visa, paradoxalmente, proteger a integridade do bem em disputa e a própria segurança jurídica do corréu comprador, ao evitar que o imóvel seja negociado novamente enquanto a lide não for resolvida. A manutenção do bloqueio, portanto, configura-se como a medida menos gravosa e mais eficaz para a preservação do resultado útil do processo, prevalecendo o interesse público em se evitar o enriquecimento sem causa ou a consolidação de duplo registro sobre a mesma propriedade.

 

A alegação de que a medida de bloqueio teria caráter satisfativo, antecipando os efeitos do mérito, também não prospera. O bloqueio da matrícula é meramente conservativo. O provimento final buscado pelos Agravados é a anulação do registro e a obrigação de fazer. O bloqueio não anula o registro, apenas o congela, impedindo novos atos, cumprindo a estrita função cautelar de preservar a situação fática para possibilitar o desfecho processual.

 

Destarte, não há qualquer demonstração de erro ou ilegalidade manifesta na decisão interlocutória que justifique a sua reforma em sede de Agravo de Instrumento. Ao contrário, a análise dos autos revela que o Juízo a quo agiu com acerto ao aplicar os preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil à luz da documentação apresentada.

 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio da Matrícula nº 126.742 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo nº 8001722-95.2025.8.05.0274.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR