PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA ORIGEM. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO DOMINIAL DECORRENTE DE DUPLA ALIENAÇÃO. VERIFICADOS OS REQUISITOS DA MEDIDA CONSERVATÓRIA DEFERIDA PELO JULGADOR A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Anulação de Registro de Imóvel c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, que deferiu tutela provisória de urgência determinando o bloqueio da Matrícula nº 126.742, nos termos do art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, visando impedir novas alienações do imóvel objeto do litígio. Os Agravados sustentam que a Agravante adquiriu o imóvel de forma fraudulenta ou viciada, em uma cadeia dominial posterior, ignorando a cadeia de alienações anteriores, já quitadas, que lhes confeririam o direito de propriedade. O Juízo de origem considerou a documentação dos Agravados robusta (provas de compra e quitação de ITBI, documentação da cadeia anterior não registrada) para justificar a medida provisória cautelar. II. Questão em discussão Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a manutenção do bloqueio de matrícula com base no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73. Alegação da Agravante de ausência de probabilidade do direito, sob o fundamento de inexistência de vínculo jurídico comprovado entre a titular registral originária e o predecessor da cadeia dominial invocada pelos Agravados. Configuração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a revogação da medida. III. Razões de decidir O bloqueio da matrícula constitui medida de natureza acautelatória e provisória, com fundamento legal no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, visando preservar a utilidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. Conquanto a Agravante sustente a fragilidade da cadeia dominial dos Agravados com base no direito registral (art. 1.245, §1º, CC), o exame da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, exige a consideração da prova pré-constituída que indica a quitação prévia do imóvel na cadeia dos Agravados e o risco de nova alienação a terceiros de boa-fé. A ausência de vínculo registral incontestável na fase inicial não descaracteriza a plausibilidade do direito substancial dos Agravados, que buscam a anulação do registro da Agravante e a retificação da matrícula, sendo imprescindível a dilação probatória no processo principal. O perigo de dano inverso alegado pela Agravante (prejuízos reputacionais e risco de responsabilização) é considerado hipotético e de menor gravidade em comparação ao risco de ineficácia da futura sentença de mérito para os Agravados, caso o bloqueio seja levantado e a matrícula seja novamente negociada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão singular que determinou o bloqueio da Matrícula nº 126.742. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de matrícula, como medida acautelatória prevista no art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73, justifica-se em litígios de anulação de registro envolvendo dupla alienação e cadeia dominial viciada, quando há risco de ineficácia do provimento final, ainda que o exame do fumus boni iuris na fase inicial não seja absoluto e dependa de confirmação na instrução probatória do processo principal." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil; Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 1.245, §1º, do Código Civil; Art. 214, §3º da Lei nº 6.015/73. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8039029-32.2025.8.05.0000, figurando como Agravantes LAUDELINA ALVES BARBOSA E OUTRO e, como Agravados, ADAILTON GOMES ROCHA E OUTRA. . ACORDAM, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039029-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINA ALVES BARBOSA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: ADAILTON GOMES ROCHA e outros
Advogado(s):LUIS RICARDO NUNES MORENO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAUDELINA ALVES BARBOSA E CARLOS DYORGENES SILVA SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Vitória da Conquista, que deferiu tutela provisória de urgência, nos autos da Ação de Anulação de Registro de Imóvel c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADAILTON GOMES ROCHA E BRUNA MOUTINHO OLIVEIRA ROCHA, determinando o bloqueio da matrícula nº 126.742 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Inconformados, em suas razões de ID 85872236, os agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo, alegando ausência de probabilidade do direito e perigo de dano decorrente do bloqueio indevido da matrícula, mormente sob o argumento de que não foi provado nexo jurídico entre a empresa SP São Paulo Imóveis Ltda. e o Sr. Manoel Pereira de Lacerda, primeiro elo da cadeia dominial. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Realizado o recolhimento das custas, em atenção ao Despacho de ID 86209076. Decisão de ID 89295602, recebendo o recurso sem efeito suspensivo. Certificada a ausência de contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039029-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINA ALVES BARBOSA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: ADAILTON GOMES ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento hostiliza insurge-se decisão monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio da Matrícula nº 126.742, atinente ao imóvel que é objeto de disputa na Ação de Anulação de Registro de Imóvel cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, promovida pelos Agravados. O cerne da controvérsia reside na adequação e na legalidade da medida acautelatória de bloqueio da matrícula diante dos argumentos apresentados pela Agravante, que se pautam na suposta ausência de probabilidade do direito dos Agravados e na existência de perigo de dano para si. O argumento central dos Agravantes para pleitear a revogação da tutela de urgência reside na ausência da probabilidade do direito dos Agravados, sob a premissa de que a cadeia dominial anterior, da qual se originam os direitos dos Agravados, é juridicamente frágil, carecendo de vínculo direto com a titular registral originária, a SP São Paulo Imóveis Ltda. A Agravante invoca o preceito do art. 1.245, §1º, do Código Civil, que consagra o princípio da presunção de propriedade em favor de quem detém o registro, e o princípio da continuidade registral. É fundamental reconhecer que, em sede de tutela provisória de urgência, a análise da probabilidade do direito não exige uma certeza absoluta acerca do sucesso da pretensão autoral, mas sim a verificação de uma plausibilidade, de um juízo de cognição sumária que indique uma aparência de bom direito. No caso em tela, o Juízo de origem foi categórico ao afirmar que os Agravados apresentaram documentação robusta que demonstra a quitação integral do bem em sua cadeia de transmissão, inclusive com o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além de provas de quitação da compra inicial realizada pelo Sr. Manoel Pereira de Lacerda, o que sugere um descumprimento contratual ou uma dupla alienação por parte da empresa originária. O fato de a cadeia dominial que ampara a pretensão dos Agravados não estar regularmente inscrita no Registro de Imóveis é justamente a razão de ser da ação principal, que visa anular o registro subsequente (onde está a Agravante), que foi efetuado indevidamente por alegada má-fé ou falha. Se os Agravados demonstram que, de fato, houve a quitação do preço e que a matrícula foi alvo de uma dupla venda, a plausibilidade da pretensão de anulação do registro da Agravante não pode ser sumariamente afastada apenas pela observação superficial da falta de registro anterior. Desta forma, a probabilidade do direito dos Agravados, no contexto da tutela de urgência, não está necessariamente ligada à perfeição da cadeia registral, mas sim à forte evidência de que os direitos aquisitivos foram previamente exercidos e satisfeitos, o que confere uma aparência de direito suficiente para justificar uma medida acautelatória, até que se decida o mérito da anulação do registro. O segundo requisito para a concessão da tutela, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, manifesta-se de maneira clara em favor da manutenção do bloqueio. Conforme expressamente reconhecido pelo Juízo de origem, há um risco concreto e iminente de que, mantida a matrícula livre para negociação, o imóvel seja objeto de nova alienação a terceiros de boa-fé. O bloqueio da matrícula não retira a posse do imóvel e tampouco impede a defesa legal dos direitos da Agravante no processo principal. Trata-se de uma restrição temporária e registral que visa, paradoxalmente, proteger a integridade do bem em disputa e a própria segurança jurídica do corréu comprador, ao evitar que o imóvel seja negociado novamente enquanto a lide não for resolvida. A manutenção do bloqueio, portanto, configura-se como a medida menos gravosa e mais eficaz para a preservação do resultado útil do processo, prevalecendo o interesse público em se evitar o enriquecimento sem causa ou a consolidação de duplo registro sobre a mesma propriedade. A alegação de que a medida de bloqueio teria caráter satisfativo, antecipando os efeitos do mérito, também não prospera. O bloqueio da matrícula é meramente conservativo. O provimento final buscado pelos Agravados é a anulação do registro e a obrigação de fazer. O bloqueio não anula o registro, apenas o congela, impedindo novos atos, cumprindo a estrita função cautelar de preservar a situação fática para possibilitar o desfecho processual. Destarte, não há qualquer demonstração de erro ou ilegalidade manifesta na decisão interlocutória que justifique a sua reforma em sede de Agravo de Instrumento. Ao contrário, a análise dos autos revela que o Juízo a quo agiu com acerto ao aplicar os preceitos do Código Civil e do Código de Processo Civil à luz da documentação apresentada. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio da Matrícula nº 126.742 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista/BA, nos autos do Processo nº 8001722-95.2025.8.05.0274. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039029-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LAUDELINA ALVES BARBOSA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, ADRIANO SANTOS PEREIRA, LEONARDO VIANA SILVA
AGRAVADO: ADAILTON GOMES ROCHA e outros
Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO
VOTO