PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM A PENA E O REGIME DE CUMPRIMENTO QUE SERIAM APLICADOS NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO - UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS QUE DEPENDEM DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECRETO PREVENTIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA I – Paciente preso em flagrante no dia 04/05/2024, posteriormente convertida em preventiva, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, por ter sido apreendido transportando 60,63g (sessenta gramas e sessenta e três centigramas), de cocaína em forma de “pedra”, e 25,12 (vinte e cinco gramas e doze centigramas), da mesma substância de consistência pastosa, além de 37,41g (trinta e sete gramas e quarenta e um centigramas) de maconha. II – O acusado foi preso em flagrante transportando substâncias análogas à maconha e cocaína, sendo acusado da prática do crime insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com previsão de pena correspondente a até 15 (quinze) anos de reclusão, evidenciando uma censurabilidade relevante, não podendo-se olvidar, que a discussão acerca da eventual condenação e seu regime de cumprimento, não se trata de matéria a ser discutida na estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. III – “Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 663322/SC, Rel. Min. Irlan Paciornik, DJe 24/06/2021). IV – Não é demais lembrar que, em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação da paciente nos fatos acima relatados, tendo, inclusive, sido apreendido em flagrante. V – O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, mesmo que não apreendidos apetrechos normalmente utilizados para o tráfico, nenhuma dúvida resta de que o réu “transportava”, drogas, que consubstancia ação típica descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. VI – Da leitura do Decreto Preventivo, constata-se que a autoridade impetrada bem destacou a necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto delito, evidenciada, inclusive, no fato de ter sido “surpreendido o autuado, portando quantidade razoável de substâncias análogas a maconha e cocaína”, devendo-se “prevenir a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social”. VII – O apontado decisum encontra-se suficientemente fulcrado em elementos concretos de convicção, até porque a Lei não exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine. VIII - Não se deve perder de vista que o juiz do processo, conhecedor do meio-ambiente, próximo dos fatos e das pessoas neles envolvidas, dispõe normalmente de elementos mais seguros à formação de uma convicção em torno da necessidade da manutenção da custódia cautelar. IX - Embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, a quantidade da droga, o modus operandi, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão. X – No caso dos autos, a nocividade e variedade da droga apreendida com o paciente, evidenciam ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. XI - A cautelar, portanto, se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA HC 8031975-49.2024.805.0000 – ITAGIBÁ RELATOR: DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8031975-49.2024.805.0000, da Comarca de Itagibá, impetrado pela defensoria pública do estado da BAHIA em favor de LUCAS JESUS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031975-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIBÁ, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Recebido este mandamus, e verificada a ausência de pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 62102229, proferida pelo Des. Relator: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de LUCAS JESUS DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, RG nº 21544941-02, residente na Av. Beira Rio, S/N, Amaralina, Itagibá/BA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAGIBÁ. Alega que no dia 04/05/24, o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, acusado da prática do crime previsto no art. 33, caput, da lei 11.343/2006. Sustenta a ausência de fundamentação baseada em dados concretos na decisão ora questionada, bem como falta dos requisitos legais para a custódia preventiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e que seria possível a aplicação de outras medidas diversas da prisão. Por outo lado,assevera que, na hipótese de condenação, o acusado fará jus à diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, “o que afasta, ao menos em tese, que lhe seja imposto o regime fechado”. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de expedir Alvará de soltura, com a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares. Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 62588388). A Procuradoria Geral de Justiça, através do Parecer constante do ID nº 62750199, da lavra da Dra. Marilene Pereira Mota, opinou pela denegação da ordem.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031975-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIBÁ, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Da análise das razões apresentadas, verifica-se que a impetrante sustenta, entre outras alegações, que a preventiva é mais severa do que eventual condenação, apontando incompatibilidade da prisão cautelar com o regime que lhe seria imposto, pois, no seu entendimento, o acusado fará jus à diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Entretanto, o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, transportando substâncias análogas a maconha e cocaína, sendo acusado da prática do crime insculpido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com previsão de pena correspondente a até 15 (quinze) anos de reclusão, evidenciando uma censurabilidade relevante. Por outro lado, como se sabe, a análise da pena que seria imposta ao paciente e do regime penal que seria aplicado, não se trata de matéria a ser discutida na estreita via do Habeas Corpus, e sim em ação penal própria, por demandar exame apurado de provas. O presente writ possui rito sumaríssimo, não comportando em razão da sua própria natureza processual maior dilação probatória. A propósito, colhe-se da jurisprudência que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO TRANSPORTADA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, amparando-se na gravidade em concreto da ação criminosa, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida, transportada de outro Estado da federação, circunstância fática da qual é possível extrair os requisitos para a decretação da medida cautelar extrema. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 770308 / MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 13/10/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VI ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, tal questão sequer pode ser conhecida nesta oportunidade. Por outro lado, no que se refere à alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação da preventiva, vê-se que consta do decreto preventivo (ID nº ID nº 62040839) que: […] a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), em que pese a alegação do flagranteado de que foi preso quando estava em sua residência, verifico que não foi apresentada provas das suas alegações, ademais, consta nos autos pela autoridade policial que a prisão se deu em via pública, considerando a fé pública em que é dotada a palavra dos agentes públicos, deixo de relaxar. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado, portando quantidade razoável de substâncias análogas a maconha e cocaína, e a quantia em dinheiro de R$ 2.400,00 (um mil e quatrocentos reais), e um aparelho celular, marca Samsung, cor branca, o torna certa a materialidade delitiva, indiciando também a autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão. Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto o custodiado foi encontrado com objetos do crime. Ademais, o crime possui pena máxima de 15 anos. O contexto dos elementos narrados no auto de prisão em flagrante demonstra especial periculosidade, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP). Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUCAS JESUS DOS SANTOS, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. Nos Laudos de Constatação Preliminares acostados ao ID nº 62040839 vê-se os seguinte registros: [...] “material A”, com 60,63g (sessenta gramas e sessenta e três centigramas), massa bruta, sólido, amarelado, em forma de “pedra”, acondicionado em uma porção, embalada em pedaço de plástico cor branca; “Material B”, com 25,12 (vinte e cinco gramas e doze centigramas), massa bruta esbranquiçada, de consistência pastosa, acondicionado em: uma porção embalada em pedaço de plástico de cor preta e oito porções embaladas em pedaços de plástico cor branca [...] RESULTADO: POSITIVO para cocaína nos Materiais “A” e “B” [...] 37,41g (trinta e sete gramas e quarenta e um centigramas), correspondente à massa bruta de material vegetal seco, fragmentado/compactado, de coloração verde-amarronzada [...] RESULTADO: POSITIVO para o vegetal “Cannabis Sativa”. Não é demais lembrar que, em se tratando de prisão cautelar, não é necessária a presença de provas contundentes acerca da participação do acusado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria, os quais estão configurados na participação da paciente nos fatos acima relatados, tendo, inclusive, sido apreendido em flagrante, oportunidade em que estava transportando 60,63g (sessenta gramas e sessenta e três centigramas), de cocaína em forma de “pedra”, e 25,12 (vinte e cinco gramas e doze centigramas), da mesma substância de consistência pastosa, além de 37,41g (trinta e sete gramas e quarenta e um centigramas) de maconha. Por outro lado, como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, nenhuma dúvida resta de que o réu “transportava” drogas, que consubstancia ação típica descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Da leitura do mencionado decreto, constata-se, ainda, que a autoridade impetrada bem destacou a necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade em concreto delito, evidenciada, inclusive, no fato de ter sido “surpreendido o autuado, portando quantidade razoável de substâncias análogas a maconha e cocaína”, devendo-se “prevenir a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social”. Ademais, a autoridade impetrada também ressaltou que, nada obstante a custódia cautelar seja medida excepcional, os fatos acima narrados conduzem para a decretação da prisão preventiva, ante a presença de seus requisitos autorizadores, deixando, assim, perfeitamente evidenciada a inaplicabilidade de medidas diversas da prisão. Portanto, vê-se que o apontado decisum encontra-se suficientemente fulcrado em elementos concretos de convicção, até porque a Lei não exige que esteja exaustivamente fundamentado, bastando que seja demonstrada a presença dos requisitos legais para custódia cautelar, como ocorreu na hipótese sub examine. A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente e o modus operandi podem justificar a prisão provisória para a preservação da ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE. PRISÃO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I – Prisão cautelar que se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade em concreto dos crimes, e pelo modus operandi com que foram praticados os delitos. Precedentes. II – As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. III – Denegada a ordem. (STF/HC 104087, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00081 LEXSTF v. 32, n. 383, 2010, p. 441-451). [...] Na esteira da farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi da conduta delituosa perpetrada, constitui fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar com o fim de garantir a ordem pública, assim como consignou o acórdão impugnado. (STJ, 6ª Turma, HC 602157/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC n. 168.302/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.) Outrossim, no que se refere aos requisitos necessários para tal prisão, deve-se destacar que se confia ao Magistrado aquilatar da presença de requisito à denegação da liberdade provisória, posto que possível, inclusive, a decretação da prisão preventiva, independentemente das qualidades do agente, pois ele vive os acontecimentos, como se fora um termômetro pode medir a tensão coletiva. E, por isso, é que a lei lhe confere certa discricionariedade, no particular. Por outro lado, não é demais ressaltar que, em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, existe a preocupação do Legislador ao reprimir de forma mais severa tal delito, em razão das conseqüências danosas causadas à sociedade, já que se trata não de crime que atinge diretamente a bem jurídico de determinada pessoa, mas a toda a sociedade. É pacífico que o fato de o Paciente residir no distrito da culpa, possuir residência fixa, bons antecedentes e trabalho lícito não exclui a possibilidade de ser decretada e mantida contra ele uma prisão cautelar, se permanecem presentes os seus requisitos autorizadores. Em sendo assim, exige-se o balanceamento de valores em oposição: de um lado o “jus libertatis” do indivíduo, que se revela, à primeira vista, perigoso, intranqüilizando a comunidade; de outro, os interesses relevantes da sociedade, de manutenção da paz social, não sendo possível, no caso concreto, se permitir a reiteração da prática delituosa, de forma que não há como assegurar que, posto em liberdade, o paciente não atente novamente contra a ordem pública. Ademais, embora a decretação da preventiva somente seja admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, a jurisprudência é firme no entendimento de que circunstâncias como a gravidade do delito, a quantidade da droga, o modus operandi, a tentativa de fuga, são elementos que afastam a aplicação de outras medidas diversas da prisão. Na mesma linha de raciocínio: [...] o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a razoável quantidade de drogas, a variedade e nocividade das substâncias apreendidas (cocaína e maconha) aliado a fortes indícios de envolvimento do paciente com a prática habitual do tráfico de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da prisão cautelar imposta ao paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 322268/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Dje 09/10/2015). [...] a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade e o tipo das drogas encontradas - 204 g de cocaína e 0,2 de maconha -, apreendidas juntamente com certa quantia em dinheiro e apetrechos próprios da traficância, circunstâncias que apontam para a periculosidade do agente e para a gravidade da conduta, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. (STJ, 5ª Turma, RHC 65023/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje 11/11/2015). [...] Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do réu. No caso, a quantidade, a variedade e natureza deletéria das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado, já fracionadas e embaladas, evidenciam o modus operandi mais gravoso e a maior periculosidade do agente, a justificar a prisão cautelar para acautelar a ordem pública. No caso dos autos, a nocividade e variedade da droga apreendida com o paciente, evidenciam ser indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Como se vê, no caso em tela a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, bem como por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Desta forma, resta demonstrado o que os fundamentos apresentados pela impetrante não podem ser admitidos, e não havendo ilegalidade na prisão dos pacientes, impõe-se a denegação da ordem. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, conheço parcialmente e denego a ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8031975-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS JESUS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAGIBÁ, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. "[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade, evidenciada, sobretudo, pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que possui diversos outros registros criminais, tendo sido preso em flagrante 3 vezes em um período aproximado de 3 meses, o que revela a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 663322/SC, Rel. Min. Irlan Paciornik, DJe 24/06/2021)
Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. (STJ, 5ª Turma, HC 552050/SP, Rel. Min. Jorge Musi, Dje 30/06/2020).