PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVIMENTO PARCIAL. A autora indicou seu endereço residencial na petição inicial e apresentou conta de água atualizada em nome de seu genitor no mesmo endereço, atendendo aos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC. A apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito legal de admissibilidade da petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC, e sua ausência não caracteriza os vícios previstos no art. 330 do mesmo diploma legal. O indeferimento da inicial por tal motivo configura formalismo excessivo, especialmente em relações de consumo, onde o foro do domicílio do consumidor é regra de proteção prevista no art. 101, inciso I, do CDC. A competência na espécie é relativa, conforme Súmula nº 33 do STJ, não podendo ser declarada de ofício, cabendo ao réu a faculdade de oferecer exceção de incompetência. A extinção do feito viola o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito previsto no art. 4º do CPC e o Dever de Cooperação estabelecido no art. 6º do mesmo diploma legal. O indeferimento da inicial sob argumento de combate à litigância predatória não pode sobrepor-se às garantias constitucionais do acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e do devido processo legal. Inaplicável a teoria da causa madura, tendo em vista que o processo foi extinto antes da angularização, sem citação da parte ré e sem instrução probatória, o que impede o imediato julgamento de mérito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8142250-62.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CILENE DE SALES RIBEIRO e, como apelado, BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao apelo ofertado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142250-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CILENE DE SALES RIBEIRO
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CILENE DE SALES RIBEIRO contra a r. Sentença, ID. 97969742, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A lide versa sobre Ação de Conhecimento com Pedido de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, ID. 97969722, em face do BANCO BMG S.A. A autora pleiteia a exclusão de anotação de "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais, alegando ausência de notificação prévia, ID. 97969722. Após declínio de competência do Juízo de Salvador, ID. 97969733, os autos foram remetidos a Santo Amaro. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência, ID. 97969739. Diante da ausência de manifestação, ID. 97969741, sobreveio sentença extintiva, ID. 97969742. Em suas razões recursais, ID. 97969745, a apelante sustenta que o comprovante de residência não é documento indispensável (art. 320, CPC) e que a extinção viola a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 97969754. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 06 de Março de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142250-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CILENE DE SALES RIBEIRO
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A priori, cumpre de logo analisar o pleito de gratuidade formulado pela recorrente, que resta de logo deferido, tão somente no âmbito recursal. Vale salientar que o novo CPC, ao revogar o art. 4º da Lei n.º1.060/50, estabeleceu no art. 99 que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” (grifos acrescidos) Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço (GRATUIDADE DE JUSTIÇA) foi disciplinado, de forma pormenorizada, pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020. No mérito, a controvérsia reside na validade da extinção do processo pela falta de juntada de comprovante de residência. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial preenche os requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, tendo a autora indicado seu endereço residencial na Rua Prado Valadares, n. 02, Santo Amaro/BA, conforme consta do ID. 97969722, o que foi corroborado pela conta de água em nome de seu genitor no mesmo endereço, ID. 97969725. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme o rol do art. 320 do CPC. A jurisprudência pátria orienta que o indeferimento da inicial por tal motivo configura formalismo excessivo, especialmente em relações de consumo, onde o foro do domicílio do consumidor é regra de proteção (art. 101, inciso I, CDC). Senão vejamos a farta jurisprudência pátria acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) APELAÇÃO – "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO" – Contratos Bancários - Cartão de Crédito – Demanda ajuizada impugnando a negativação indevida realizada pela ré - Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial – Insurgência Recursal da Autora – Inépcia não configurada – Petição que preenche os requisitos legais - Documentos não essenciais - Comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda – Do mesmo modo, desnecessária a comprovação de existência de pedido administrativo, pois não se trata de ação de exibição de documento - Extinção afastada ante a ausência dos requisitos do artigo 330, §§ 1º à 3º do NCPC - Sentença anulada - RECURSOS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002567120198260191 SP 1000256-71.2019.8.26 .0191, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 24/01/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020) Com efeito, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do CPC, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do mesmo diploma legal, a ensejar a inépcia da exordial. Na espécie, a parte autora apresentou comprovante de endereço atualizado em nome do seu genitor, sendo inexigível a apresentação do mesmo documento em nome próprio. Ademais, a competência, no caso, não se reveste de caráter absoluto e, portanto, aspectos envolvidos na avaliação da competência não justificam o indeferimento da inicial. Note-se que a incompetência, por ser relativa, não poderá ser declarada de ofício, em conformidade com o disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, conferida ao réu a faculdade de oferecer exceção de incompetência, caso a escolha do foro pelo consumidor tenha sido aleatória ou destinada a prejudicar sua defesa. Nesse sentido, se manifestou E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência ( CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. 2. Aos litigantes em geral é dado escolher, dentro das limitações legais, o foro onde pretendem contender, cumprindo ao réu apresentar, se for o caso, exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência. Assim, não há razão para negar essa possibilidade justamente ao consumidor, a quem o legislador conferiu especial proteção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016) De mais a mais, insta salientar que, ao extinguir o feito, o magistrado de piso ignorou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º, CPC) e o Dever de Cooperação (art. 6º, CPC). O processo civil contemporâneo exige que o juiz colabore com as partes para a superação de vícios formais, privilegiando a solução do conflito de direito material. O indeferimento da inicial sob o argumento de "combate à litigância predatória" não pode atropelar garantias constitucionais como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o devido processo legal. No caso, a autora forneceu elementos suficientes de sua localização, e a dúvida quanto ao endereço poderia ser sanada por outros meios, inclusive na fase citatória ou instrutória. Portanto, a sentença padece de nulidade, uma vez que a diligência não cumprida não possuía o condão de impedir o prosseguimento da lide ou o exercício da defesa pelo réu. A recorrente, subsidiariamente, postula a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, do Código de Processo Civil, requerendo o imediato julgamento do mérito, com a procedência dos pedidos. Contudo, a aplicação da teoria da causa madura pressupõe que o processo esteja extinto sem resolução de mérito ou que a sentença tenha se limitado a apreciar preliminares ou questões processuais, mas o feito deve estar em condições de imediato julgamento, o que significa que o mérito deve ter sido devidamente instruído ou que a questão seja exclusivamente de direito. O art. 1.013, do CPC, estabelece a possibilidade de o tribunal, ao reformar uma sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, julgar o mérito da causa se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou nos demais casos previstos. No caso sub judice, o processo foi extinto no nascedouro, por indeferimento da petição inicial (art. 485, inciso I, do CPC), devido à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A extinção ocorreu antes mesmo da estabilização plena da demanda e, sobretudo, impediu a correta formação e instrução do feito, pois que a parte ré sequer apresentou sua defesa. Insta salientar, ainda, que os argumentos meritórios trazidos pela parte autora envolvem a alegação de inexistência de relação jurídica e a quantificação de danos morais, o que tipicamente demanda instrução probatória específica, principalmente em um contexto como o narrado. O Juízo de primeiro grau sequer determinou a citação da parte adversa e nem mesmo as provas a serem produzidas. Uma vez que o processo foi extinto antes da angularização, é inadequada a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de violar o devido processo legal e o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o litígio não foi formalmente constituído de forma hígida e o mérito não foi suficientemente amadurecido. Desta forma, imperiosa a anulação do decisum terminativo para que o feito retorne à fase de instrução, permitindo-se o regular processamento da demanda em observância aos princípios constitucionais e processuais vigentes. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para anular a sentença de ID. 97969742, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro) para o regular processamento do feito. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142250-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CILENE DE SALES RIBEIRO
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO