PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001643-14.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO FUNCIONAL E HIPERVULNERÁVEL. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco apresentou contrato assinado e comprovante de TED.

A apelante, pessoa idosa e analfabeta funcional, nega a contratação e impugna a assinatura, alegando fraude e vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ, e se foram observadas as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)"

O banco apelado não requereu a produção de perícia grafotécnica judicial, limitando-se a apresentar laudo unilateral, o qual não possui força probatória suficiente diante da impugnação específica da consumidora 6. A contratação com analfabeto exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (Art. 595, CC), formalidades que, se desatendidas, ensejam a nulidade do negócio jurídico

O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, fixado em R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A restituição deve ser em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: "Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061/STJ)."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001643-14.2021.8.05.0127, em que figuram como apelante MARIA EUNICE DE JESUS e como apelada BANCO FICSA S/A; ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

 

 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001643-14.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA EUNICE DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itapicuru Bahia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Na peça portal, a Autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, relatou ter sido surpreendida com a disponibilização de dois créditos em sua conta bancária (R$ 1.815,69 e R$ 1.353,91) e subsequentes descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que afirma categoricamente não ter contratado. Sustentou a nulidade dos pactos por vício de consentimento e inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com analfabetos, pleiteando a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.

Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a higidez do negócio jurídico, colacionando cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e comprovantes de transferência eletrônica (TED). Apresentou, ainda, um laudo grafotécnico produzido unilateralmente para sustentar a autenticidade das assinaturas.

O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar os instrumentos contratuais e a prova da entrega do numerário, criando uma presunção de validade do negócio.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, arguindo, em síntese: (i) a nulidade absoluta dos contratos por descumprimento do Art. 595 do Código Civil; (ii) a aplicação do Tema 1.061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; e (iii) a insuficiência do laudo unilateral apresentado pelo banco, que não supre a necessidade de perícia judicial sob o crivo do contraditório.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

II


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001643-14.2021.8.05.0127
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EUNICE DE JESUS
Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. MÉRITO

A controvérsia cinge-se à validade de contratos de empréstimo consignado impugnados por consumidora hipervulnerável, que nega a autenticidade das assinaturas e a própria manifestação de vontade.

1. Da Hipervulnerabilidade e do Dever de Informação Qualificado

A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso de consumidores idosos e analfabetos, a vulnerabilidade é acentuada (hipervulnerabilidade), o que impõe ao fornecedor um dever de informação e transparência qualificado (Art. 6º, III, CDC).

A contratação com pessoas que não possuem pleno domínio da leitura e escrita exige que a instituição financeira adote cautelas que assegurem a compreensão integral das cláusulas contratuais. A ausência de tais cautelas configura falha na prestação do serviço e vício na essência do negócio jurídico.

2. Do Ônus da Prova e da Insuficiência de Prova Unilateral (Tema 1.061 STJ)

A Apelante impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas. Diante de tal negativa, a regra de distribuição do ônus da prova é regida pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

No caso concreto, o banco limitou-se a apresentar um laudo grafotécnico unilateral. Tal documento não possui o condão de suprir a necessidade de perícia judicial, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação previsto no art . 1.030, II, do CPC, após interposição de Recurso Especial fundado na tese firmada no Tema 1061 do STJ. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Silva de Jesus contra o Banco PAN S.A ., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sentença julgou procedentes os pedidos. Acórdão anterior reformou a decisão de primeiro grau para julgar improcedente a ação. Em juízo de retratação, reaprecia-se a matéria à luz da jurisprudência do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado; (ii) verificar se os valores descontados devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; e (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação expressa da assinatura pela autora atrai a incidência da tese fixada no Tema 1061 do STJ, impondo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, nos termos do art . 429, II, do CPC. A instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir prova pericial e apresentando apenas documentos sem robustez comprobatória da regularidade da contratação. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos realizados sobre verba alimentar da autora revelam-se indevidos, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base no art. 14 do CDC . A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, por se tratar de hipótese de engano justificável, dada a efetiva transferência de valores para conta bancária da autora. O dano moral resta configurado em razão da cobrança indevida sobre benefício previdenciário, sendo legítima a indenização fixada em R$ 10.000,00, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese fixada no Tema 1061 do STJ. A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado legitima a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de descontos indevidos . A repetição do indébito deve ser feita de forma simples quando há engano justificável e depósito dos valores em conta do consumidor. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo devida a compensação correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 429, II, 373, II e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .846.649/MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJBA, Apelação nº 8003887-32.2020 .8.05.0229, Rel. Des . Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.12.2024; TJBA, Apelação nº 8000797-07 .2019.8.05.0211, Rel . Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 04.12 .2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001446-89.2022.8 .05.0138, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A e Apelada MARIA SILVA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformar o acórdão de id: 73786411, a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, adequando-o ao posicionamento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1 .846.649/MA – TEMA 1061), nos fundamentos deste voto condutor. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES . CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02(TJ-BA - Apelação: 80014468920228050138, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2025)

3. Da Nulidade por Inobservância do Art. 595 do Código Civil

Ainda que a assinatura fosse considerada autêntica, o contrato seria nulo por vício formal. Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do instrumento particular depende da observância do Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A mera aposição de digital ou assinatura sem as devidas garantias não supre a exigência legal:

RECURSO INOMINADO. (...) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA ANALFABETA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. O BANCO ACIONADO JUNTOU CONTRATO DIGITAL SEM AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS E SEM ASSINATURA À ROGO. INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00039568220258050244, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/12/2025)

4. Dos Danos Morais e da Repetição do Indébito em Dobro

A falha na prestação do serviço e o desconto indevido em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.

Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), ante a ausência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus (BA), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria José Souza Araújo, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral. II . Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, diante da negativa de contratação pela consumidora e da ausência de prova da autenticidade das assinaturas, bem como a correção da condenação por danos morais e à restituição em dobro do indébito. III. Razões de decidir 3 . Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação quando impugnada a autenticidade de assinatura, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1 .061, consolidou o entendimento de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando o consumidor a impugna. 5. A ausência de pedido de perícia grafotécnica e a insuficiência dos documentos apresentados demonstram a fragilidade das alegações da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias à formalização do contrato, incidindo sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade ( CDC, art. 14) . 6. Evidenciado o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, resta configurado o dano moral, o qual, nas circunstâncias do caso, foi adequadamente arbitrado em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme a tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020), que interpretou o art. 42, parágrafo único, do CDC . 8. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, segundo a Súmula 362/STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor (Tema 1.061/STJ) . 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS) . 3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não celebrado gera dano moral indenizável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005577-86 .2020.8.05.0103, em que figura como apelante o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S .A. e como apelada MARIA JOSE SOUZA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor apresentado pelo relator. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025 . PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80055778620208050103, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e:

  1. Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide;

  2. Condenar o banco à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

  3. Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

         É como voto.

 


Salvador/BA, 08 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Substituto de 2º grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator