PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054275-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENIVALDO NOVAIS MEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO (GCET). VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do Impetrante para 125%, com efeitos a partir da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões controvertidas consistem em verificar a existência de supostas omissões no acórdão embargado relativas à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, bem como à análise de preliminar de incompetência que teria sido suscitada pelo Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.O acórdão embargado é claro ao restringir os efeitos financeiros da majoração da G-CET à data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269 e 271 do STF, afastando qualquer discussão sobre prescrição de valores anteriores.

4. Inexistiu arguição de incompetência do Tribunal nos autos, razão pela qual não há omissão a ser suprida sobre ponto não suscitado.
5. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.
6. Não se verifica, no caso, litigância de má-fé, pois a oposição dos aclaratórios representou o exercício regular do direito de recorrer, ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero prequestionamento, salvo quando presentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXIX; Súmulas 269 e 271 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDEAREsp 1.595.021, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 07/06/2023, DJe 16/06/2023;

STJ, EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 30/11/2021, DJe 09/12/2021;

TJBA, EDcl no MS 8044390-35.2022.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 07/07/2023, pub. 28/08/2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança Cível nº 8054275-05.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargado ZENIVALDO NOVAIS MEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054275-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENIVALDO NOVAIS MEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por ZENIVALDO NOVAIS MEIRA, para determinar a majoração da GCET para o percentual de 125% sobre o soldo, com efeitos financeiros a partir da impetração.

(ID 93741072) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 92222193) proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pleiteada por ZENIVALDO NOVAIS MEIRA, para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125% sobre o soldo, com efeitos financeiros a partir da impetração.

Em suas razões recursais (ID. 93741072), o Estado da Bahia sustenta a existência de omissão no julgado, relativa a ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, argumentando ser esta uma matéria de ordem pública.

Aduz ainda que o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de incompetência suscitada, configurando a negativa da prestação jurisdicional.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões ventiladas, com efeitos infringentes.

Regularmente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 94041056), pela rejeição do recurso, com aplicação de multa processual.

Restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054275-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENIVALDO NOVAIS MEIRA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por ZENIVALDO NOVAIS MEIRA, para determinar a majoração da G-CET para o percentual de 125% sobre o soldo, com efeitos financeiros a partir da impetração.

I – Pressupostos processuais

O presente recurso horizontal foi oposto contra acórdão que concedeu a segurança em favor do impetrante, ora embargado.

A petição inicial preenche os requisitos previstos no CPC e, por não estar sujeita a preparo, conheço do recurso horizontal.

II – Mérito.

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada.

Quanto à suposta ausência de ressalva sobre a limitação de eventuais valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não assiste razão ao ente embargante.

O dispositivo do acórdão embargado foi claro e inequívoco ao estabelecer os limites temporais dos efeitos financeiros da decisão, nos seguintes termos (ID. 89301294):


Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER a impugnação à assistência judiciária gratuita, REJEITAR as preliminares de ausência de prova pré-constituida, de ausência de interesse de agir pela existência de mandado de segurança coletivo, bem como as prejudiciais de mérito da decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e determinar que as autoridades coatoras procedam a majoração da GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.


Como se vê, o julgado restringiu o pagamento das diferenças pecuniárias à data de ajuizamento do mandado de segurança, em estrita observância ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas nº 269 e 271, que vedam a utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança.

Ao limitar os efeitos financeiros à data da impetração, o acórdão já afastou qualquer condenação a pagamentos anteriores a este marco, tornando despicienda e irrelevante a discussão sobre a prescrição de parcelas pretéritas, inclusive aquelas abrangidas pelo quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

Ademais, tocante à suposta alegação de incompetência também não merece guarida o Estado da Bahia.

Na intervenção do Estado da Bahia (ID 71803498), foram suscitadas as preliminares de ausência de prova pré-constituída e ausência de interesse processual pela existência de mandado de segurança coletivo, além das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição de fundo de direito.

Não se vislumbra, por conseguinte, a arguição de preliminar de incompetência deste Tribunal para julgar o respectivo mandamus.

O acórdão embargado, por sua vez, enfrentou e rejeitou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões preliminares e prejudiciais efetivamente apresentadas pela defesa, conforme se verifica nos tópicos III, IV e V do Voto (ID. 89301294, pgs. 2-7).

Destarte, não poderia, por óbvio, se pronunciar sobre matéria que sequer foi submetida à sua apreciação. A omissão, deste modo, é manifestamente inexistente, parecendo tratar-se de equívoco na formulação das razões recursais do Embargante.

Verifica-se, pois, que as alegações do Embargante, a pretexto de sanar vícios, buscam, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.

Contudo, a eventual insatisfação com o resultado do julgamento deve ser manifestada por meio do recurso apropriado.

Do mesmo modo, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.1. A inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração.2. Segundo precedente da Corte Especial, a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a oposição de embargos declaratórios.3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Processo nº EDEARESP 1595021, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), CE – CORTE ESPECIAL, j. 07/06/2023, publ. 16/06/2023).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ: EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021).

 

Com efeito, ausentes os defeitos apontados, não há como se acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento.

Por fim, acerca do pedido formulado pelo Embargado em contrarrazões para aplicação de multa por litigância de má-fé, entende-se que não deve ser acolhido.

Embora os argumentos do Ente Embargante sejam frágeis, não se vislumbra o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se, a princípio, de exercício regular do direito de recorrer.

A propósito, vale citar:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL. ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJEIÇÃO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS . MULTA. INDEFERIMENTO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios . 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Na espécie, esclareceu-se que o subsídio é modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, razão pela qual não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele . Logo, sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio. 4 . Como bem ressaltou o Acórdão, deve o piso nacional tomar como base para sua aplicação apenas o subsídio e não o valor global (remuneração), já que a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza. 5. No mais, inexiste incompatibilidade com o entendimento referenciado àquele previsto na Lei Estadual n. 12 .578/2012, a qual implementou o regime de subsídio, devendo este, por certo, ser compatível com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como restou assentado no Acórdão fustigado. 6. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art . 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 7. Em derradeiro, não demonstrado de modo inequívoco o caráter protelatório dos embargos não há falar na condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do CPC. 8. Embargos não acolhidos. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80443903520228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 07/07/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/08/2023).

 

III – Dispositivo:

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora