PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063783-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO HENRIQUE SERRA COSTA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL e outros
Advogado(s): 

IV

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ESPERA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AMEAÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. DESCONTOS. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO INDEFERITÓRIA. MANUTENÇÃO.

I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.

II – A antecipação da tutela provisória de urgência tem sido admitida no procedimento especial instituído pela Lei nº 14.871/2021, quando constatado que a espera pela realização da audiência de conciliação produz risco imediato ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

III – Não evidenciada a excepcionalidade que justifica a antecipação pretendida, além de ser necessária a obtenção de maiores esclarecimentos sobre a origem das dívidas e o seu possível enquadramento às exclusões previstas na lei, impositiva é a manutenção da decisão que negou a medida antecipatória.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8063783-72.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante CELSO HENRIQUE SERRA COSTA e como Agravados ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL e OUTRO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063783-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO HENRIQUE SERRA COSTA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL e outros
Advogado(s):  

IV

 

RELATÓRIO

 

CELSO HENRIQUE SERRA COSTA ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei 14.181/2021 contra a ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, autuada sob o número 8131825-73.2024.8.05.0001, em trâmite na 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou que é militar da marinha inativo e a soma dos descontos realizados nos seus proventos, decorrentes de contratos de empréstimo consignado e dívida de cheque especial dificultam o mínimo existencial, em razão do superendividamento.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em antecipação da tutela de urgência, a suspensão dos descontos dos empréstimos até o fim do trâmite processual ou por 180 (cento e oitenta) dias.

 

O magistrado deferiu a gratuidade, mas negou a antecipação da tutela.

 

Irresignado, o Autor interpôs agravo de instrumento.

 

Reiterou a narrativa da inicial da ação e defendeu a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida de urgência.

 

Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os descontos e, ao fim, pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

 

Em decisão de ID 71721423 foi indeferida a antecipação requerida.

 

Intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões conforme certificado no ID 75018477.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 27 de março de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063783-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CELSO HENRIQUE SERRA COSTA
Advogado(s): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA, ANA CLAUDIA RIBEIRO DA COSTA
AGRAVADO: ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL e outros
Advogado(s):  

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de obter, em antecipação da tutela de urgência, a suspensão de descontos referentes a empréstimo e cheque especial que são realizados pelos Agravados, ou a limitação a percentual que preserve o mínimo existencial.

 

Convém destacar que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida recorrida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento, com supressão de uma instância de jurisdição.

 

Assim, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela de urgência pretendida.

 

Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

 

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

 

Exige-se, também, a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.

 

É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

 

A ação originária funda-se no pedido de reconhecimento do superendividamento do Recorrente, com base na Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, aperfeiçoando a regulamentação da oferta de crédito, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas.

 

Nos termos do artigo 54-A, parágrafo 1º, incluído no Código de Defesa do Consumidor pela referida lei, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

 

A Lei permite ao consumidor superendividado postular, na Justiça, a repactuação das dívidas, por meio de uma audiência de conciliação com a presença dos credores, onde será apresentado um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação.

 

É o que dispõe a redação do caput do novo artigo 104-A, do Código Consumerista:

 

“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.”

 

Em regra, nas ações onde o consumidor superendividado pretende a repactuação das dívidas, a tutela de urgência somente poderá ser deferida após a audiência conciliatória de apresentação do plano de pagamento.

 

Nesse sentido:

 

Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Superendividamento. Liminar conferida antes da audiência de conciliação. Impossibilidade. Procedimento bifásico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor que deve ser respeitado. Empréstimos contratados. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21293821220238260000 Rio Claro, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - LEI N. 14.181/2021 - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INDEFERIMENTO.

1. Nos termos do art. 300 do CPC, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. A Lei n. 14.181/2021, que alterou o CDC e o Estatuto do Idoso, veio para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

3. Assim, ausente a probabilidade do direito, haja vista que ainda não houve a realização de audiência prévia, exigida expressamente pelo art. 104-A do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18799806920248130000, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis/9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

A jurisprudência tem admitido exceção, quando a espera pela audiência coloca em risco o mínimo existencial do consumidor superendividado, situação que não ficou evidente nos autos de origem, pois a documentação apresentada não revela tal perigo para o Recorrente.

 

Ademais, não está claro se todos os contratos firmados pela Agravante são aqueles que permitem a limitação prevista na Lei 14.181/2021, pois são excluídas as hipóteses do parágrafo 1º do artigo 104-A, assim como do artigo 54-A, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Não se pode olvidar, outrossim, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na definição do Tema 1085, que considera lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, se autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento, situação que será melhor analisada, especialmente porque há pedido para suspensão de descontos na conta bancária, relativos a cheque especial.

 

Do exposto, mantenho a decisão proferida no primeiro grau, que negou a antecipação da tutela de urgência.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA