PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-08.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: WISLANE SOARES SILVA e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. VÍCIOS NO JULGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. FGTS COMO VERBA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

I. Caso em exame

Ação ordinária de cobrança de verbas devidas a servidora temporária ("Servente") do Município de Guanambi, referente ao período de 01/2013 a 31/12/2016. A Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devido ao flagrante desvirtuamento da contratação por sucessivas prorrogações ilegais, e reconheceu a prescrição parcial das parcelas anteriores a 20/04/2015. O Acórdão embargado (ID 88931924), proferido no julgamento de Agravo Interno do Município, manteve integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento às apelações, ratificando a condenação nas verbas salariais e, notadamente, no FGTS. O Município opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição do julgado.

II. Questão em discussão

Apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão por falha no enfrentamento da alegada ausência de pedido expresso de declaração de nulidade do contrato temporário pela parte autora, o que, no entender do Embargante, configuraria julgamento extra petita. 

3. Verificar se há contradição interna no Acórdão em razão do reconhecimento da natureza jurídico-administrativa do vínculo, conforme a jurisprudência constitucional, e a concomitante e supostamente incompatível condenação ao pagamento de verba de índole celetista, qual seja, o FGTS.

III. Razões de decidir

Não se verifica a omissão apontada relativa ao julgamento extra petita. O direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para a trabalhadora contratada temporariamente de forma precária e em desvirtuamento das regras constitucionais (art. 37, IX, da Constituição Federal), decorre do reconhecimento da nulidade do vínculo de pleno direito, como mitigação dos efeitos da irregularidade administrativa, cabendo a aplicação da verba indenizatória prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O reconhecimento da nulidade é implícito e mandatório, decorrente da análise fática e da aplicação de tese de repercussão geral, sendo desnecessário que a parte autora/embargada pleiteie expressamente a declaração dessa nulidade, uma vez que a causa de pedir reside justamente na ilicitude da permanência do vínculo e a pretensão de cobrança do FGTS é expressa na exordial. A jurisdição está adstrita aos limites do pedido (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil), mas a qualificação jurídica dos fatos e a declaração de nulidade como pressuposto lógico para a condenação não ultrapassam os limites objetivos da demanda. 5. Igualmente, não há contradição no decisum. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara ao determinar que, embora a contratação temporária irregular ou nula mantenha a natureza jurídico-administrativa do vínculo (não se convolando em celetista), o pagamento do FGTS não visa conferir direitos trabalhistas, mas sim indenizar o labor prestado, coibindo-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A condenação baseada no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 é consequência jurídica direta da inobservância da regra do concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88), sem que isso importe em incoerência interna do julgado ou violação ao regime administrativo.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos, inclusive quanto ao prequestionamento. 

Tese de julgamento: "1. A condenação do ente público ao pagamento de FGTS devido à contratação temporária irregular por desvirtuamento (sucessivas prorrogações) é consequência jurídica direta da nulidade do vínculo, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, prescindindo de pedido expresso de declaração de nulidade na exordial, e não configura julgamento extra petita. 2. O pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em casos de nulidade ou desvirtuamento de contratos temporários não descaracteriza a natureza jurídico-administrativa do vínculo, visto tratar-se de verba indenizatória mitigatória dos efeitos da irregularidade."

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II, IX, e § 2º da Constituição Federal; Art. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15/09/2016.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000774-08.2020.8.05.0088, em que figuram como Embargante o MUNICIPIO DE GUANAMBI e como Embargada WISLANE SOARES SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-08.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: WISLANE SOARES SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão (ID 88931924) que negou provimento ao Agravo Interno interposto, mantendo a decisão monocrática de Relatoria que havia negado provimento às Apelações Cíveis, nos seguintes termos: 

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS E DO FGTS. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1 – Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI – BA em face da decisão terminativa que negou provimento à Apelação interposta mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida ao recebimento dos depósitos do FGTS em razão de prestação de serviços à Municipalidade sob regime de contratação temporária, com fulcro no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90. 

2 – O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Impõe destacar que não obstante a contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público, não se pode obstar o servidor contratado de perceber as verbas remuneratórias que lhes são asseguradas constitucionalmente, uma vez que houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 

3 – O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou tese em sede de repercussão geral (Tema 551), estabelecendo que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 

4 – Com efeito, as contratações ilegítimas não geram, em regra, quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 

5 – Na hipótese dos autos, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (ID 68070070). Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 

6 – No que tange à prescrição quinquenal, verifica-se que não há omissão na decisão agravada, uma vez que a própria sentença já reconheceu expressamente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ID 67085911). A pretensão foi acolhida apenas quanto às parcelas posteriores a abril de 2015, respeitando integralmente o limite temporal da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 

7 – Nestas condições, a decisão agravada está em consonância com os princípios da legalidade, moralidade, continuidade do serviço público e segurança jurídica, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 

8 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (ID 88931924). 

Alega o Embargante, em síntese, que existe o vício de omissão quanto à falta de enfrentamento da tese de julgamento extra petita, decorrente da ausência de pedido expresso de declaração de nulidade do contrato na inicial, requisito que considera indispensável para a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.  

Assevera, ainda, contradição interna, pois o Acórdão reconhece a natureza jurídico-administrativa do vínculo, ao mesmo tempo em que aplica um direito de natureza celetista (FGTS).  

Requer: “(...) Pelo exposto, pugna sejam estes Embargos de Declaração recebidos, conhecidos e providos para que, sanando-se o vício de expressão atrelado à omissão e contradição do acórdão embargado quanto ao precedente jurisprudencial invocado. (...)” (ID 90824352). 

Contrarrazões apresentadas (ID 91110249). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 


Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

VII/D 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000774-08.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: WISLANE SOARES SILVA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE GUANAMBI em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto, ratificando o desvirtuamento da contratação temporária e a consequente obrigação de recolhimento do FGTS, com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 551, RE 1066677) e do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o FGTS como verba indenizatória devida nos casos de contratação ilegítima com o ente público. 

A controvérsia cinge-se acerca do direito do Embargado ao recebimento das devidas gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e salários referentes ao período de 01/04/2016 a 31/12/2016, fundamentando seu pleito na existência de contrato de trabalho firmado no período de 01/2013 a 31/12/2016, desvirtuado por irregularidades na contratação temporária, uma vez que desempenhava a função de “servente”. 

O Embargante argumenta que o Acórdão incorreu em vícios graves que precisam ser sanados, notadamente a omissão quanto ao julgamento extra petita e a contradição na aplicação de direito celetista a vínculo administrativo. O acolhimento dos presentes aclaratórios, portanto, depende da demonstração de que o Acórdão efetivamente deixou de apreciar ponto essencial ao deslinde da controvérsia ou incorreu em incoerência lógica entre seus próprios termos. 

Sabe-se que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados ao aprimoramento da prestação jurisdicional pela supressão de vícios intrínsecos à decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material. A pretensão do Embargante reside, fundamentalmente, na obtenção de um efeito modificativo do julgado, o que somente é admitido, doutrinária e jurisprudencialmente, quando a correção do vício apontado resultar, logicamente, na alteração da conclusão anteriormente adotada, e não quando configurarem mero inconformismo com o resultado desfavorável ou tentativa de rediscussão do mérito. 

A análise aprofundada da matéria exposta na decisão embargada, cotejada com as razões recursais e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, demonstra de forma cabal e irrefutável que os argumentos trazidos representam, em verdade, o intento nítido de revisar o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, mascarando a pretensão infringente sob o manto dos vícios de omissão e contradição, os quais, como se verá adiante, inexistem no Acórdão combatido, que se encontra sólido e integralmente fundamentado. 

A primeira tese é a omissão do Acórdão quanto ao alegado julgamento extra petita.  

O Município sustenta que a condenação ao FGTS está condicionada à declaração de nulidade do contrato, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e como não houve pedido de declaração de nulidade na petição inicial, nem pronunciamento sobre esse tema na sentença ou no Acórdão, o julgamento excedeu o pedido, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 

Essa linha argumentativa, embora dotada de aparente rigor formal, revela-se alheia ao ordenamento pátrio para litígios envolvendo contratos temporários desvirtuados pela Administração Pública. É preciso contextualizar a matéria discutida.  

A parte autora, ora Embargada, ingressou com a Ação de Cobrança demandando, dentre outras verbas, o pagamento do FGTS. A causa de pedir é o vínculo estabelecido com o Município por meio de sucessivas prorrogações, no período de 2013 a 2016, excedendo o limite legal do contrato temporário (Lei Municipal nº 1.013/2015, art. 3º, II: 24 meses), o que comprovou o desvirtuamento da contratação por tempo determinado prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 

O reconhecimento da nulidade, no contexto de contratação de servidor público sem concurso (art. 37, II, e § 2º, da CF/88), ou por desvirtuamento do contrato temporário, constitui matéria de ordem pública, cujo exame excede a mera vontade das partes ou o limite estrito do pedido de declaração. Ou seja, a ilicitude da contratação é pressuposto lógico de fato e direito para a condenação ao pagamento dos salários e o recolhimento do FGTS, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que mitiga os efeitos da nulidade. 

O Acórdão expressamente reconheceu a irregularidade e o desvirtuamento da contratação, ao asseverar:

 "Na hipótese dos autos, sobejou demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (ID 68070070). Nestas condições, ausente a prova do adimplemento dos créditos funcionais reivindicados pela Recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública." (ID 88931924, p. 19).

A manifestação na sentença e no Acórdão sobre o desvirtuamento do contrato temporário (sucessivas prorrogações) é o reconhecimento explícito da causa de nulidade constitucional (art. 37, § 2º, da CF/88) que autoriza o pagamento do FGTS, nos termos do precedente vinculante. 

O julgador, aplicando o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, fez a subsunção dos fatos provados (desvirtuamento/nulidade) à norma jurídica que garante o direito pleiteado (FGTS), o qual era objeto de pedido expresso na inicial. Portanto, não se configurou julgamento extra petita (decidir sobre o que não foi pedido), pois a condenação foi restrita ao FGTS e 13º salário (este último devido pelo desvirtuamento, conforme Tema 551 do STF), ambos expressamente pleiteados pela Autora na petição inicial (ID 67085409, p. 5, dos autos originários).  

O argumento de que o magistrado deveria ter analisado a ausência de pedido de declaração de nulidade confunde o instrumento processual do pedido propriamente dito com o pressuposto fático ou jurídico que sustenta a pretensão indenizatória. A questão foi integralmente enfrentada, senão em sua literalidade, em seu núcleo essencial deôntico, o que afasta a alegação de omissão do Acórdão e a pretendida violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 

A segunda articulação do Embargante refere-se à contradição interna do Acórdão, alegando que a decisão, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza jurídico-administrativa da contratação temporária (citando o Tema 551 do STF), aplica indevidamente um direito de índole celetista, qual seja, o FGTS, sem a necessária declaração de nulidade. 

Esta argumentação demonstra uma compreensão equivocada dos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade dos contratos temporários com a Administração Pública, consistindo em uma leitura fragmentada e superficial dos precedentes citados no próprio Acórdão recorrido (Tema 551 do STF - RE 1066677). 

O precedente invocado reconhece que a contratação temporária submete-se ao regime jurídico administrativo, mas excepciona esse regime quando há comprovado desvirtuamento da contratação, o que resulta no reconhecimento de direitos sociais, tais como o décimo terceiro salário e o terço de férias (embora a sentença tenha afastado o pagamento do terço de férias por já terem sido quitadas, o princípio é o mesmo). 

No tocante ao FGTS, a verba é devida não porque o vínculo se converteu em celetista – o Acórdão expressamente manteve a natureza administrativa do vínculo –, mas sim por força da regra constitucional que impõe a indenização ao trabalhador em face da nulidade decorrente da contratação irregular. O Acórdão cita expressamente a mitigação dos efeitos da nulidade para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 

Adicionalmente, o Acórdão embargado invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que coaduna com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Tema 916 do STF (RE 765320) evidencia o direito da Embargada na percepção do FGTS:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016)"

O referido entendimento defende que a condenação ao FGTS é uma consequência jurídica indenizatória e mitigatória da nulidade administrativa detectada, e está fundada no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que é a norma específica que trata da mitigação dos efeitos da nulidade de contratos públicos que violaram o art. 37, § 2º, da Constituição Federal. O pagamento do FGTS, embora seja um direito tipicamente celetista, quando aplicado a vínculos nulos com a Administração Pública, assume natureza indenizatória, compatibilizando-se o regime jurídico-administrativo da contratação com o direito reparatório reconhecido ao trabalhador de boa-fé. 

Com efeito, inexiste qualquer contradição interna no Acórdão, mas sim aplicação da jurisprudência vinculante que uniformizou o entendimento sobre os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade dos contratos celebrados sem concurso público ou por desvirtuamento da contratação temporária.

A matéria objeto do inconformismo foi integralmente debatida e enfrentada no acórdão embargado. Ressalte-se que a fundamentação adotada é suficiente para amparar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão e fixar sua tese jurídica.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração venham a ser rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

O recurso manejado não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do julgado. Contudo o embargante limitou-se a reiterar teses e fundamentos fáticos que já foram exaustivamente analisados e rechaçados por este Colegiado em sentido contrário aos seus interesses.

A insurgência revela um nítido propósito de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma da decisão por via inadequada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. A insistência na repetição de argumentos já decididos, sem a demonstração de qualquer vício intrínseco ao julgado, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que configura abuso do direito de recorrer e obstaculiza a celeridade processual.

 Impõe-se diante do intuito procrastinatório da medida a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil para coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça e a eficiência jurisdicional. Assim, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devida em favor da parte contrária, dada a deslealdade processual manifestada na tentativa de retardar o trânsito em julgado e o andamento regular do feito com recursos infundados.

Há coerência nos fundamentos internos do Acórdão embargado. A aparente contradição resulta da discordância do Embargante com a tese jurídica aplicada, o que não se resolve por meio de Embargos de Declaração. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão combatido por seus próprios fundamentos e condenando-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, devida em favor da parte contrária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

                         Sala de Sessões,  

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 

  

VII/D