PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao julgar Impugnação, acolheu parcialmente a tese da executada para reduzir o valor da multa cominatória (astreintes), determinando, contudo, o prosseguimento da execução pelo novo montante. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhe parcialmente a defesa do executado para reduzir o valor das astreintes, sem, contudo, extinguir o procedimento executivo. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é pacífica quanto ao recurso cabível em face de decisões que resolvem a impugnação ao cumprimento de sentença. O recurso de Apelação é cabível apenas quando a decisão acolhe a impugnação e extingue a execução. O Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação, mas que não põem fim à fase executiva, possuindo, portanto, natureza de decisão interlocutória. A interposição de Apelação em detrimento do Agravo de Instrumento, em hipótese de não extinção da execução, constitui erro grosseiro. A configuração de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085256-19.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO e como apelada LOJAS RIACHUELO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085256-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela LOJAS RIACHUELO S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO. Na origem, a fase de conhecimento da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" foi julgada em segunda instância por este Egrégio Tribunal, resultando em acórdão que deu provimento parcial ao apelo da autora para "determinar que a Ré exclua o nome da Autora da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00". Diante do suposto descumprimento da obrigação, a exequente, ora Apelada, deflagrou o cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento do valor acumulado a título de astreintes. A executada, ora Apelante, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, o excesso de execução no montante de R$ 38.600,00. O juízo a quo, em decisão datada de 25/02/2025, acolheu parcialmente a Impugnação para "reduzir o valor da multa diária (astreintes) de R$ 38.600,00 para R$ 2.000,00", sob o fundamento de evitar o enriquecimento sem causa, determinando o prosseguimento da execução por este novo valor. Irresignada, a parte executada interpôs o presente Recurso de Apelação, visando à reforma da referida decisão. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085256-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação da via recursal eleita — Apelação Cível — para impugnar decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe parcialmente a impugnação para reduzir o valor das astreintes, sem, contudo, extinguir a execução. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento consolidado deve ser observado por este Tribunal, na forma do art. 927 do CPC. Conforme a sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença depende diretamente de seu conteúdo e de seu resultado sobre o procedimento executivo. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução, por ter natureza de sentença (art. 203, § 1º, do CPC), é desafiada por Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do mesmo diploma. Por outro lado, a decisão que rejeita a impugnação ou a acolhe apenas em parte, sem colocar termo à execução — que prosseguirá por valor remanescente —, ostenta natureza de decisão interlocutória. Contra tais pronunciamentos, a lei processual prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento, conforme se extrai da dicção do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.947.309/BA, assentou tese clara e inequívoca: "IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva." No caso concreto, a premissa fática é incontroversa: a decisão recorrida, proferida em 25/02/2025, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reduzir o montante da multa cominatória, e determinou expressamente o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 2.000,00. Logo, o pronunciamento judicial não extinguiu o feito executivo, tratando-se, pois, de decisão interlocutória. A subsunção do fato à norma e à jurisprudência consolidada impõe a conclusão de que o recurso cabível era o Agravo de Instrumento, e não a Apelação. A interposição do recurso de apelação nesta hipótese constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A sistemática recursal do CPC/2015 é clara e não suscita dúvida objetiva a respeito do tema, tornando o erro inescusável. Dessa forma, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe, por manifesta inadmissibilidade. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, mantendo hígida a decisão interlocutória de piso. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085256-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REBECA SUSI ALMADA PINHEIRO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO