PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052114-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: VANETE ALVES MENDES
Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA. FACULDADE DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica requerida pela instituição financeira em ação revisional de contrato bancário, sob fundamento de inutilidade da prova. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial socioeconômica configura cerceamento de defesa nos casos em que se discute a abusividade das taxas de juros contratadas em contrato bancário. 

III. Razões de decidir 

A matéria discutida – abusividade de cláusulas contratuais bancárias – é eminentemente jurídica e pode ser analisada com base nos documentos constantes dos autos. 

O juízo de origem exerceu o poder instrutório ao indeferir a produção da prova, por considerá-la desnecessária e protelatória, conforme previsto no art. 370 do CPC. 

Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida revela-se irrelevante para a solução da controvérsia. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial socioeconômica, quando a matéria é jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes, não configura cerceamento de defesa. 2. O juiz pode indeferir provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.”

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça 

7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052114-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: VANETE ALVES MENDES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos nº 8024939-41.2023.8.05.0080, em que litiga com VANETE ALVES MENDES, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, nos seguintes termos:

 

“A perícia socioeconômica pretendida pela ré constitui, na verdade, tentativa de protelar o julgamento da demanda e transferir ao autor o ônus de comprovar a licitude das práticas contratuais da instituição financeira. 

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial socioeconômica formulado pela ré.”

 

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois suprimiu fase instrutória essencial para a demonstração da adequação da taxa de juros contratada. Argumenta que a prova pericial é imprescindível para a análise das peculiaridades do caso concreto, conforme precedentes jurisprudenciais que admitem a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade com base em elementos específicos da relação contratual.

 

Alega ainda que a negativa da produção da prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa e que a urgência da medida decorre do risco de prejuízo irreparável à parte agravante, caso não seja suspensa a decisão interlocutória.

 

Pedido indeferido no id. 89692337.

 

Contrarrazões no id. 91461129, pedindo o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052114-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: VANETE ALVES MENDES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Com efeito, a controvérsia dos autos refere-se à alegada abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros pactuadas. Trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise pode ser realizada com base nos documentos já constantes dos autos.

 

A decisão agravada não suprimiu fase instrutória essencial, mas sim exerceu juízo de conveniência e oportunidade quanto à necessidade da prova pericial, considerando que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.

 

A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da possibilidade de produção de outras provas, como o depoimento pessoal da parte autora, já deferido.

 

É dizer, inexiste urgência ou risco de dano irreparável que justifique a suspensão da decisão interlocutória neste momento processual.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO . DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PROVA ADICIONAL . PODER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 

1. A realização de perícia socioeconômica mostra-se desnecessária quando a questão em debate envolve exclusivamente a legalidade das taxas de juros contratadas, matéria que pode ser adequadamente aferida por perícia contábil, já deferida. 

2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme art . 370 do CPC. 

3. Não há cerceamento de defesa na negativa de produção de provas que se mostrem irrelevantes para o deslinde da causa. 

4 . Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 . 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: 

ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08173149220248150000, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a decisão combatida, em sua integralidade.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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