PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelos autores e por fabricante de veículos contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu falha na prestação do serviço em razão de atraso na entrega de veículo novo e defeitos apresentados, condenando ao pagamento de indenização por danos morais, mas afastando lucros cessantes, excluindo instituição financeira do polo passivo e indeferindo pedido de carro reserva. Os autores pleiteiam a reinclusão do banco, indenização por lucros cessantes, majoração dos danos morais e fornecimento de veículo reserva. A fabricante requer a exclusão da condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a preliminar de inadmissibilidade do recurso dos autores por ausência de dialeticidade; (ii) a legitimidade passiva da instituição financeira integrante da cadeia de consumo; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço; (iv) o cabimento de lucros cessantes; (v) a configuração e o quantum dos danos morais; e (vi) a obrigatoriedade de fornecimento de carro reserva durante o prazo de reparo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso dos autores impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e atua em parceria com a montadora, sendo responsável solidária pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. 5. O atraso de aproximadamente quatro meses na entrega do veículo, aliado à apresentação de defeito no momento da disponibilização e vício posterior, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores. 6. Os lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo, não sendo suficientes alegações genéricas ou baseadas em estimativas pretéritas, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento. 7. Os danos morais estão configurados, pois a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, atingindo a legítima expectativa do consumidor quanto à aquisição de bem novo, sendo adequado o valor fixado de R$ 10.000,00. 8. Não há obrigação de fornecimento de carro reserva dentro do prazo legal de 30 dias para reparo do vício, conforme art. 18 do CDC, inexistindo descumprimento que justifique tal medida. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso da fabricante desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras vinculadas à comercialização de veículos integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto. 2. O atraso na entrega de veículo novo, aliado à existência de defeitos, configura dano moral indenizável. 3. Os lucros cessantes dependem de prova concreta do prejuízo, não sendo admitidas presunções. 4. Não há obrigação automática de fornecimento de carro reserva durante o prazo legal de reparo do vício.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 18; CPC, art. 1.010; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2440390/SP; STJ, AgInt no AREsp 2194058/SC; TJBA, Apelação nº 8037293-83.2019.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, j. 13/07/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos simultâneos de APELAÇÃO CÍVEL 8115411-97.2024.8.05.0001, em que são apelantes RICARDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA e CRUZ OLIVEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA (autores), bem como RENAULT DO BRASIL S/A (1ª ré); e apelados RICARDO JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA e CRUZ OLIVEIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA; RENAULT DO BRASIL S/A, BANCO RCI BRASIL S/A e EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade do recurso dos autores; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Renault do Brasil S.A; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores apenas para acolher a preliminar e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115411-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA MARQUES SILVA, VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2)
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, MARISSOL JESUS FILLA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por Ricardo José Oliveira da Silva e Cruz Oliveira Transporte e Turismo Ltda. (autores) e por Renault do Brasil S.A. (1ª ré) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 96659756). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial (ID 96659143). O processo trata de atraso na entrega de veículo zero quilômetro e de vícios de fabricação. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele. No mérito, a sentença negou o pedido de lucros cessantes, por entender que não houve prova concreta dos prejuízos. Também negou o pedido de fornecimento de veículo reserva ou pagamento de diárias durante o período de reparo do automóvel. Por outro lado, a sentença condenou a fabricante (Renault) e a concessionária (Eurovia), de forma solidária, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O juízo também determinou o conserto do defeito de solda no assoalho do veículo. Os autores apresentaram Recurso de Apelação (ID 96659758). Sustentam que o Banco RCI deve ser reincluído no polo passivo, pois integra a mesma cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico da fabricante, devendo responder solidariamente. Requerem a condenação solidária das empresas ao pagamento de lucros cessantes, argumentando que a privação do instrumento de trabalho por fato do fornecedor gerou perda de ganho provável, cuja apuração deve ocorrer na fase de liquidação. Pedem a majoração da indenização por danos morais para o patamar mínimo de R$ 30.000,00, defendendo que o atraso injustificado de mais de quatro meses e a entrega de veículo zero quilômetro com vícios congênitos ultrapassam o mero aborrecimento, comprometendo o sustento familiar. Por fim, insistem no fornecimento de veículo reserva ou pagamento de diárias durante o tempo necessário para os reparos, alegando a destinação profissional do bem e o dever de mitigar os danos, além de pleitearem a majoração dos honorários advocatícios para 20%. A fabricante Renault do Brasil S.A. também apresentou Recurso de Apelação (ID 96659762). Argumenta que a data de entrega informada era mera estimativa e que todos os inconvenientes relatados foram devidamente sanados dentro da garantia, sem qualquer custo ao consumidor. A empresa defende que o atraso e os defeitos sanados configuram apenas mero aborrecimento contratual, não havendo prova de ato ilícito ou de abalo excepcional à honra que justifique a reparação extrapatrimonial. Com base nessas razões, a fabricante pede a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. O Banco RCI Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 96659767), arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e defendendo a manutenção da sua exclusão do processo. A concessionária Eurovia Automóveis e Utilitários S/A apresentou contrarrazões (ID 96659869), defendendo a manutenção da sentença que negou os lucros cessantes e o carro reserva. A Renault do Brasil S.A. também apresentou contrarrazões ao recurso dos autores (ID 96659870), suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e pugnando pelo desprovimento do apelo da parte contrária. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115411-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA MARQUES SILVA, VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2)
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARISSOL JESUS FILLA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade e Preliminar em Contrarrazões Os recursos de apelação são tempestivos e cumprem os requisitos legais de admissibilidade. O recurso dos autores está dispensado do preparo, pois eles são beneficiários da justiça gratuita. A fabricante recolheu o preparo correspondente. Nas contrarrazões, as rés suscitaram preliminar de inadmissibilidade do recurso dos autores por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais fariam apenas alegações genéricas, sem atacar os fundamentos da sentença. A preliminar deve ser rejeitada. Da leitura da apelação interposta pelos autores, constata-se que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de primeiro grau, apresentando de forma clara as razões de fato e de direito pelas quais pretendem a reforma do julgado (notadamente quanto à exclusão do banco, aos lucros cessantes, ao quantum indenizatório e ao fornecimento de carro reserva). Assim, a exigência do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil foi integralmente cumprida. Afastada a preliminar, conheço de ambos os recursos. 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Os autores pedem a reinclusão do Banco RCI Brasil S.A. no polo passivo. Eles argumentam que o banco faz parte do mesmo grupo econômico da fabricante e se beneficia da venda do veículo. O argumento deve ser acolhido. A jurisprudência pátria, à luz do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que atuam em parceria para inserir o produto no mercado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO . VÍCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BANCO QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE . NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.os 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis, por vício do produto, a instituição financeira e a concessionária de automóveis a ela vinculada, pois ambas integram a cadeia de consumo. 2 . O Tribunal estadual decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a instituição financeira tem coligação com a concessionária para a venda de veículos. Assim, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2440390 SP 2023/0270493-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO. REJEITADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. APRESENTAÇÃO DE DEFEITOS. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. ART. 18, § 1º, I, CDC . SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO . R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA DE VEÍCULO NOVO . 30 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART . 85, § 11. APLICABILIDADE. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL . RECURSOS DS RÉUS. IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80372938320198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) O Banco RCI atua como braço financeiro da montadora Renault, viabilizando a comercialização dos veículos e beneficiando-se diretamente da atividade empresarial conjunta. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer a legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A., mantendo-o no polo passivo da lide para responder solidariamente pelas condenações. 3. Mérito 3.1. Falha na Prestação do Serviço e Atraso na Entrega É fato incontroverso que os autores compraram o veículo no dia 10 de janeiro de 2024. A promessa de entrega era de 30 a 45 dias. O veículo, no entanto, chegou à concessionária apenas em 06 de maio de 2024. Tratando-se de veículo novo, o atraso de quatro meses configura evidente falha na prestação do serviço. A fabricante e a concessionária assumem o risco do negócio e devem responder pelos danos causados pela desorganização logística. Além do atraso na chegada, o veículo apresentou defeito no módulo de energia exatamente no dia agendado para a entrega final (31 de maio de 2024). Isso impediu a retirada do carro e gerou nova espera até 12 de junho de 2024. A situação demonstra a responsabilidade objetiva das fornecedoras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Pedido de Lucros Cessantes Os autores pedem indenização pelo que deixaram de ganhar durante os meses de espera. Eles apontam que o veículo seria usado para o transporte de turistas e que a média de faturamento anterior era de R$ 4.000,00 mensais. O Código Civil, no artigo 402, estabelece que as perdas e danos abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Os lucros cessantes exigem prova concreta. Não basta alegar uma expectativa de lucro ou basear o pedido apenas em médias de faturamento de meses passados. Sobre a matéria, eis o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO . LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos" ( REsp 1 .438.408/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 19/12/2014) . 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a ausência de demonstração concreta dos valores pleiteados a título de lucros cessantes, eventual discordância das conclusões adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Conforme destacado na sentença, o autor precisava demonstrar contratos de transporte cancelados, reservas frustradas ou clientes perdidos especificamente durante o período de atraso. O faturamento passado alegado prova a capacidade de trabalho, mas não comprova o serviço certo e determinado que foi perdido no presente. A falta de provas objetivas do prejuízo direto impede a condenação. O direito não autoriza indenização baseada em prejuízo hipotético. A sentença deve ser mantida neste ponto. 3.3. Danos Morais e Majoração do Valor A fabricante argumenta que o caso configura mero aborrecimento contratual e pede a exclusão da condenação por danos morais. Os autores, por sua vez, pedem a majoração do valor de R$ 10.000,00. A situação vivenciada pelos autores ultrapassa o mero aborrecimento. Ele confiou no prazo de 45 dias e quando o carro finalmente ficou pronto para entrega, um defeito elétrico de fábrica impediu o funcionamento do motor. Após a entrega, um novo defeito de solda permitiu a infiltração de água no carro zero quilômetro. A frustração da legítima expectativa de uso de um bem novo e caro configura dano moral evidente. O recurso da fabricante, portanto, não merece prosperar. A respeito do valor da indenização, a quantia fixada deve compensar o sofrimento da vítima e desestimular a conduta desrespeitosa das empresas. Considerando os sucessivos defeitos de fábrica e o impacto direto na legítima expectativa de uso do automóvel novo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano. A quantia atende à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) sem gerar enriquecimento sem causa, não comportando, portanto, majoração ou redução. 3.4. Pedido de Carro Reserva e Diárias Os autores insistem no pedido para que as empresas forneçam um carro reserva ou paguem diárias durante o tempo em que o veículo ficar na oficina para consertar a infiltração de água. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, concede ao fornecedor o prazo legal de 30 dias para sanar qualquer vício do produto. A legislação não impõe a obrigação automática de fornecer veículo reserva durante este prazo legal de conserto. O defeito de solda apontado no Laudo Pericial (ID 96659739) não impede a circulação do carro e tem reparo rápido. Obrigar o fornecimento de carro reserva de forma antecipada, antes que as empresas descumpram o prazo de 30 dias, contraria a norma. A sentença que negou este pedido está correta. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inadmissibilidade do recurso dos autores; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Renault do Brasil S.A; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores apenas para acolher a preliminar e, por conseguinte, reconhecer a legitimidade passiva do Banco RCI Brasil S.A., devendo todas as rés responderem de forma solidária pela condenação. Majora-se, por força da sucumbência recursal (85, §11, do CPC), os honorários advocatícios impostos aos réus para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115411-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA MARQUES SILVA, VANESSA MARIA SANCHES DE SANTANA FERREIRA
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2)
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARISSOL JESUS FILLA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO