PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SEM AUTORIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde – CAPESESP contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, deferiu tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos identificados como “CAPESESP” incidentes sobre a pensão da autora, até ulterior deliberação judicial, diante da alegação de inexistência de autorização válida para as cobranças relativas a plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que concedeu tutela provisória determinando a suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, diante da controvérsia acerca da existência de autorização válida para a cobrança de mensalidade de plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra respaldo nos elementos disponíveis em sede de cognição sumária, inexistindo ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação que justifique sua reforma. A autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “CAPESESP” incidentes sobre benefício previdenciário, alegando inexistência de autorização válida para a cobrança. A documentação apresentada pela agravante não demonstra, de forma inequívoca, nesta fase processual, a existência de autorização expressa e válida da beneficiária para a realização das cobranças questionadas. A distinção entre eventual contribuição institucional suportada pela União e a mensalidade atribuída à beneficiária, bem como a forma efetiva de cobrança, demanda dilação probatória e exame aprofundado do conjunto probatório no curso da instrução processual. A suspensão temporária dos descontos mostra-se adequada diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, circunstância que recomenda cautela na manutenção de cobranças cuja legitimidade esteja sob questionamento judicial. Não se evidencia, em juízo inicial, periculum in mora inverso decorrente da suspensão da cobrança em relação a uma única beneficiária, inexistindo demonstração concreta de risco imediato ao equilíbrio atuarial do plano administrado pela agravante. A medida possui natureza provisória e é plenamente reversível, pois eventual reconhecimento da regularidade da cobrança permitirá a recomposição financeira da entidade administradora do plano. O Agravo de Instrumento limita-se ao controle da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória impugnada, não sendo via adequada para o exame aprofundado do mérito da demanda originária. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078138-53.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e como Agravada FLORICEA DA SILVA MELO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078138-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: FLORICEA DA SILVA MELO
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, contra decisão interlocutória de ID nº 249953784, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8076718-10.2025.8.05.0001, ajuizada por FLORICEA DA SILVA MELO, na qualidade de autora, no sentido de conceder tutela provisória determinando a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos denominados “CAPESESP” incidentes sobre a pensão da autora, até ulterior deliberação judicial. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos denominados 'CAPESESP', incidentes sobre a pensão da autora, até ulterior deliberação judicial.” Em suas razões recursais (ID a ser preenchido), a agravante sustenta, em síntese, a revogação da medida liminar, sob o argumento de que a cobrança da mensalidade do plano de saúde não se dá por desconto em folha de pagamento, mas sim mediante débito automático em conta corrente, autorizado de forma voluntária pela agravada. Afirma que a rubrica “CAPESESP” constante do contracheque refere-se exclusivamente à cota per capita paga pela União, e não à mensalidade contratual da beneficiária. Aduz que os documentos acostados aos autos pela parte autora — extratos bancários e fichas financeiras — confirmam a inexistência de qualquer desconto compulsório, de modo que a decisão liminar estaria fundada em erro material de premissa. Sustenta, ademais, que a agravada aderiu voluntariamente ao plano de saúde CAPESAÚDE – Assistência Básica I, comprometendo-se, por força contratual e regulamentar, ao pagamento integral da mensalidade, e que a suspensão da cobrança ameaça o equilíbrio atuarial do plano, agravando risco sistêmico, notadamente por tratar-se de beneficiária com perfil de alta sinistralidade, que já demandou cobertura de internações em UTI e procedimentos de alto custo. Defende, por fim, que a liminar ocasiona periculum in mora inverso, com prejuízos de difícil reparação à coletividade de participantes e à própria entidade de autogestão, requerendo, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com restabelecimento da cobrança da mensalidade; a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões e, ao final o provimento do recurso, com a cassação da liminar. Em decisão de ID 96160608, o efeito suspensivo vindicado foi indeferido sob o argumento de que não estariam presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, especialmente diante da insuficiência da documentação apresentada para afastar a plausibilidade da alegação de cobrança indevida ou sem consentimento da parte agravada. Foram apresentadas contrarrazões, como se vê em petição de ID 97257033, onde pugna a parte Agravada, em suma, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, 10 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078138-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: FLORICEA DA SILVA MELO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, contra decisão interlocutória de ID nº 249953784, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8076718-10.2025.8.05.0001, ajuizada por FLORICEA DA SILVA MELO, na qualidade de autora, no sentido de conceder tutela provisória determinando a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos denominados “CAPESESP” incidentes sobre a pensão da autora, até ulterior deliberação judicial. A decisão agravada fora proferida nos seguintes termos: “Defiro parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão, no prazo de 15 (quinze) dias, dos descontos denominados 'CAPESESP', incidentes sobre a pensão da autora, até ulterior deliberação judicial.” Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que a controvérsia recursal reside na análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos identificados como “CAPESESP” incidentes sobre a pensão da parte autora, ora agravada, até ulterior deliberação judicial. Pois bem. In casu, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo nos elementos de convicção disponíveis nesta fase inicial do processo, não se evidenciando, em juízo de cognição sumária, ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação que justifique a reforma da decisão atacada por esta instância revisora. No caso dos autos, a parte autora, ora agravada, sustenta a ocorrência de descontos indevidos identificados sob a rubrica “CAPESESP”, incidentes sobre benefício previdenciário de que é titular, alegando inexistir autorização válida para a realização das cobranças questionadas. A decisão recorrida, ao apreciar o pedido de tutela provisória, entendeu configurada, ao menos em juízo de verossimilhança, a plausibilidade das alegações autorais, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da controvérsia. Por sua vez, a agravante sustenta que a cobrança referente ao plano de saúde não se efetiva mediante desconto em folha de pagamento, mas por meio de débito automático em conta corrente, supostamente autorizado pela beneficiária, defendendo ainda que a rubrica “CAPESESP” constante do contracheque corresponderia apenas à contribuição per capita suportada pela União, não se confundindo com a mensalidade contratual do plano. Todavia, a documentação acostada aos autos, neste momento processual, não se mostra suficiente para afastar, de forma inequívoca, a plausibilidade da narrativa apresentada pela parte agravada, tampouco para demonstrar, de maneira segura, a efetiva existência de autorização válida e expressa para a realização das cobranças questionadas. A distinção entre eventual contribuição institucional suportada pela União e a mensalidade atribuída à beneficiária, bem como a forma de cobrança efetivamente adotada, constitui matéria que demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência que deverá ocorrer no curso regular da instrução processual. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de origem limitou-se a adotar medida de natureza provisória e cautelar, consistente na suspensão temporária dos descontos questionados, até que se esclareça, com maior segurança, a regularidade ou não da cobrança impugnada. Cumpre ressaltar que os valores objeto da controvérsia incidem sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, circunstância que evidencia a natureza alimentar da verba atingida, aspecto que tem sido reiteradamente considerado pela jurisprudência como elemento relevante na análise de pedidos de suspensão de descontos cuja legitimidade esteja sob discussão judicial. De igual modo, não prospera, ao menos neste momento processual, a alegação de periculum in mora inverso, fundada no suposto risco ao equilíbrio atuarial do plano de saúde administrado pela agravante. Isso porque eventual impacto financeiro decorrente da suspensão temporária da cobrança em relação a uma beneficiária específica não se apresenta, prima facie, como risco concreto e imediato capaz de comprometer a estabilidade do sistema de autogestão invocado pela recorrente, especialmente diante do caráter provisório da medida e da possibilidade de sua revisão a qualquer tempo pelo Juízo de origem. Ademais, a tutela deferida mostra-se reversível, uma vez que eventual reconhecimento posterior da regularidade da cobrança possibilitará a recomposição financeira da agravante, inexistindo, portanto, risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão combatida. Importa destacar, ainda, que a análise realizada em sede de Agravo de Instrumento restringe-se ao controle da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória impugnada, não se prestando ao exame exauriente do mérito da demanda originária, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo de primeiro grau após regular instrução probatória. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca de que a decisão agravada tenha sido proferida em desconformidade com os elementos constantes dos autos ou em afronta às normas processuais aplicáveis, não há razão para sua reforma nesta fase processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078138-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ
AGRAVADO: FLORICEA DA SILVA MELO
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO