PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. TEMA 936 DO STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve a exclusão da patrocinadora do polo passivo de ação de revisão de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de contradição no acórdão que reconheceu a necessidade de prévio custeio, mas excluiu a patrocinadora da lide. III. Razões de decidir 3. Não há contradição no aresto fustigado, uma vez que o reconhecimento da necessidade de prévio custeio não se confunde com a legitimidade passiva da patrocinadora em ações de revisão de benefício previdenciário. 4. Tal questão é afeta, apenas, à relação jurídica entre a patrocinadora do plano e a entidade de previdência, não entre aquela e o participante. 5. A pretensão recursal revela tentativa de rejulgamento da causa, inadmissível na via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A necessidade de prévio custeio não justifica a inclusão da patrocinadora em lide na qual se discute a revisão de benefício previdenciário." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015603-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: BARBARA SOLANGE DAS CHAGAS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fundação Atlântico de Seguridade Social, contra o acórdão proferido no agravo interno interposto pela ora embargante, que negou provimento àquela insurgência, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido o agravo de instrumento, para confirmar o pronunciamento de primeira instância que reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora do plano de benefícios, com fundamento no Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante externou o intento de elucidar contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a necessidade de prévio custeio para eventual revisão de benefício previdenciário, mas, simultaneamente, excluir a patrocinadora da lide, quando esta seria a responsável pelo repasse das contribuições necessárias. Salienta que a empregadora, na qualidade de patrocinadora do plano de benefícios, não poderia ser excluída da demanda, visto que eventual concessão de benefício dependeria do repasse das contribuições por ela devidas. Afirma, ainda, que a ausência de custeio prévio acarretaria desequilíbrios financeiros e atuariais, os quais seriam inevitavelmente suportados pelos participantes e pela patrocinadora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei Complementar nº 109/01. Por fim, pugna pela elucidação do vício apontado, com a reforma do pronunciamento vergastado. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 87653803. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de outubro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015603-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: BARBARA SOLANGE DAS CHAGAS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver reconhecida a legitimidade passiva da patrocinadora, sob o argumento de que haveria contradição no julgado que reconheceu a necessidade de prévio custeio, mas excluiu aludida empresa do polo passivo da demanda. A análise detida do acórdão embargado demonstra, contudo, a inexistência do vício alegado. Isso porque o acórdão embargado foi claro e preciso ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 936, que estabeleceu duas teses fundamentais sobre a matéria: "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador." O cerne da questão reside em compreender que o reconhecimento da necessidade de prévio custeio para implementação ou majoração de benefícios previdenciários não se confunde com a legitimidade passiva da patrocinadora em ações que versem exclusivamente sobre a revisão de valores do plano de previdência complementar. Na hipótese dos autos, o objeto da demanda consiste unicamente na revisão do valor da reserva previdenciária mediante aplicação de índices de correção monetária relativos aos Planos Econômicos. Trata-se, portanto, de questão estritamente ligada ao plano previdenciário, enquadrando-se perfeitamente na primeira parte da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão do custeio prévio, invocada pela embargante, diz respeito à relação jurídica estabelecida entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar, não entre aquela e o participante do plano. Eventual necessidade de a patrocinadora repassar contribuições à entidade de previdência, em decorrência de revisão de benefício determinada judicialmente, não tem o condão de justificar sua inclusão no polo passivo de demanda que versa exclusivamente sobre questões relacionadas ao plano previdenciário. A preocupação manifestada pela embargante quanto ao eventual desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, em caso de procedência da demanda principal, não constitui fundamento jurídico suficiente para afastar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Subsiste à entidade de previdência, caso entenda necessário, o direito de requerer da patrocinadora o pagamento de valores eventualmente devidos para o custeio do plano, na via própria. Essa questão, contudo, diz respeito exclusivamente à relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência e a patrocinadora, não podendo ser objeto de discussão em demanda proposta pelo participante do plano contra a entidade de previdência. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015603-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s): JOAO ANDRE SALES RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO ANDRE SALES RODRIGUES
AGRAVADO: BARBARA SOLANGE DAS CHAGAS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS
VOTO
Relatora