RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA. ALEGAÇÃO AUTORAL RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTESTAÇÃO NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CERTIDÃO OFICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO, ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS SEM PUBLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendido com uma cobrança indevida, dívida essa que considera abusiva, por sempre ter adimplido com os seus débitos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos da exordial.
Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o breve relatório.
DECIDO
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0038489-59.2021.8.05.0001; 0122182-72.2020.8.05.0001, 0110208-04.2021.8.05.0001,
0009837-50.2022.8.05.0113, 0003397-74.2022.8.05.0004.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a documentação presente nos autos, uma vez que ela aponta para improcedência do direito da parte autora.
Merece ser observado que a parte autora deixa de anexar certidão de negativação válidos para comprovação da negativação tais quais os extratos emitidos pelo SERASA EXPERIAN, SPC, CÂMARA DOS DIRIGENTES LOGISTAS, com o intuito de demonstrar que de fato houve a inserção indevida, tendo juntado um recorte de um site de suposta consulta, contudo, sem força probante, fato que enseja a ausência de prova, uma mácula ao inciso I do art. 373, do NCPC.
Ocorre que esta Turma tem entendido que a ferramenta disponibilizada pelo SERASA CONSUMIDOR e similares, trata-se, como o próprio nome já diz, de uma ferramenta desenvolvida ao próprio consumidor, contudo não demonstra se a pessoa física possui outros débitos oriundos dos demais órgãos de proteção ao crédito. Em outros dizeres, apenas demonstra a possibilidade de dívidas.
Importante destacar, por argumentação, que a jurisprudência tem entendido pela inexistência de dano moral nesses casos, ante a ausência de publicidade e ante a liberalidade das instituições em ofertar crédito, conforme julgados abaixo transcritos:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência, tão-só para declarar a inexistência do débito em discussão – Apelo do autor pleiteando a reforma na parte desfavorável – Irrazoabilidade – Dano moral não configurado no caso concreto – Nome do autor que não foi negativado -Anotação no sistema `Limpa Nome` restrita ao consumidor - Ausência de publicidade - Indenização indevida – Teoria do devido produtivo não incidente à espécie, eis que nada de concreto indica ter o autor destinado tempo relevante para a solução do problema reportado nestes autos – Majoração da verba honorária devida pelo autor, de conformidade com o disposto no § 11, do art. 85 do CPC – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005183-47.2020.8.26.0223; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021).
Igualmente, entendem as Turmas Recursais da Bahia, conforme julgados abaixo:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0158153-21.2020.8.05.0001 RECORRENTE: SABRINA GOMES SOUZA RECORRIDO: CLARO S/A RELATOR: JUIZ JUSTINO FARIAS EMENTA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PRESCRITA. DÍVIDAS REGISTRADAS NO SERASA LIMPA NOME. ACESSO COM LOGIN PESSOAL, SEM CARÁTER PÚBLICO DA DÍVIDA. MERA COBRANÇA. SEM REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO GERA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela parte recorrida. Com efeito, é relativa a presunção de hipossuficiência da parte autora que alega não possuir condições de suportar o ônus do processo. Entretanto, no caso dos autos, tal presunção não foi ilidida pela ré ¿ que fez alegações genéricas ¿ tampouco pelos elementos constantes dos autos. Ademais, a constituição de advogado, por si só, não se afigura como fundamento para denegação do referido benefício. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, 4º E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1404556 RS 2013/0312992-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014) Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação. Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão. Sala das Sessões, em 14 de abril de 2021. JUSTINO FARIAS Juiz Relator Documento Assinado Eletronicamente (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0158153-21.2020.8.05.0001, Relator(a): JUSTINO DE FARIAS FILHO, Publicado em: 16/04/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004979-46.2020.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CESAR THIAGO FERRAZ RECORRIDO: CESAR THIAGO FERRAZ E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA III JUIZ PROLATOR: ARLINDA SOUZA MOREIRA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA (AUSÊNCIA DE EXTRATO). PARTE AUTORA QUE SOMENTE COLACIONA TELA DO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por restar provado nos autos que não houve danos passíveis de reparação. Para tanto, afirma a ilegalidade da negativação de modo a ser devido a condenação em danos morais. Pugnou pela reforma da sentença. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no serviço de proteção ao crédito, referente a suposto contrato que não reconhece. Alega ainda, que diante de tal conduta, vem sofrendo cobranças indevidas. Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Recorrente ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§3º do art. 14), algo que não se desincumbiu, já que não logrou comprovar que a parte autora foi previamente consultada acerca de seu interesse em contratar os serviços adicionais objeto da demanda. No que se refere ao mérito recursal, necessário esclarecer que a condenação a título de danos morais, mostra-se indevida, posto que a parte autora não colacionou ao processo extratos da negativação, mas tão somente telas relativas ao Feirão SERASA, os quais não são instrumentos adequados para corroborarem com a tese da exordial. Explico; o programa denominado Serasa limpa nome é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, registrada ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Assim, é de se ressaltar que o referido programa não implica em necessária negativação do CPF da consumidora nos cadastros de inadimplentes. Pontua-se assim, que compensação por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Ocorre que, diante da situação fática narrada pela parte autora, não existem elementos capazes de corroborar com a sua tese da configuração do dano moral, tendo em vista a ausência da comprovação da negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Assim, tendo em vista não tratar-se de um dano IN RE IPSA, entendo que a simples cobrança indevida neste caso, não é capaz de gerar dano a personalidade. Nesse sentido, vem entendendo o Tribunal de Justiça da Bahia; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000277-98.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVIO DOS ANJOS NASCIMENTO Advogado (s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA, MATHEUS PEREIRA COUTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado (s):GIZA HELENA COELHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL PELO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO IMPROVIDA. Aplicação ao caso sub judice das normas do Código de Defesa do Consumidor. A Teoria do Risco do Empreendimento preconiza que todo aquele que exerça alguma atividade no campo de fornecimento de serviços responde pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Má prestação do serviço que enseja a responsabilidade objetiva nos exatos termos do art. 14, do CDC. No caso em epígrafe, diante da apresentação do documento de ID nº 4420879, fica evidenciada a cobrança realizada pelo Réu através de carta dirigida ao endereço do Autor. Contudo, o Réu não apresentou contrato ou qualquer documento que comprovasse a existência do vínculo entre as partes, demonstrando que a cobrança realizada foi indevida. Por outro lado, conforme documentação acostada, não restou caracterizada a inscrição, pelos Réus, do nome do Autor nos órgãos de restrição de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a cobrança indevida não gera, por si só, presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. Dessa forma, não tendo restado provado dano extrapatrimonial decorrente da cobrança realizada pelo Réu, que apesar de indevida, não evidenciou nenhum transtorno significativo que ensejasse indenização, principalmente por não ter havido a inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, cabe a manutenção da sentença. É cediço que, se não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e, portanto, não pode subsistir a dívida supostamente oriunda desta relação, por decorrência lógica. Assim, escorreita a Sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000277-98.2018.8.05.0076, de Entre Rios/Ba, em que é Apelante SILVIO DOS ANJOS NASCIMENTO e Apelados ITAÚ UNIBANCO e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença, de acordo com o voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80002779820188050076, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2019) Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0004979-46.2020.8.05.0274 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CESAR THIAGO FERRAZ RECORRIDO: CESAR THIAGO FERRAZ E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA III JUIZ PROLATOR: ARLINDA SOUZA MOREIRA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE ALEGA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA (AUSÊNCIA DE EXTRATO). PARTE AUTORA QUE SOMENTE COLACIONA TELA DO SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, em 06 de abril de 2021. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria e Presidência. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004979-46.2020.8.05.0274,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 24/03/2021
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).
Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Dessa forma, constata-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, I do CPC, o que acarretou a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Contudo, acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento nos termos da lei.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA
Juíza Relatora