PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal AÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E CRIME AMBIENTAL ATRIBUÍDOS A PREFEITA MUNICIPAL. ARTIGOS 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS) E ART. 54, § 2º, INCISOS I E V, DA LEI 9.605/98 (POLUIÇÃO QUE RESULTE EM DANOS À SAÚDE HUMANA OU QUE PROVOQUE A MORTANDADE DE ANIMAIS OU DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA). SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CONTRATO Nº 012/2021. ACUSAÇÃO DE QUE A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE TERIA MANEJADO IRREGULARMENTE VERBAS PÚBLICAS EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DISPENSANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, DE FORMA A ONERAR EXCESSIVAMENTE OS COFRES DA MUNICIPALIDADE, BEM COMO DE QUE A ALCAIDESSA TERIA CAUSADO DANOS AMBENTAIS, AO TOLERAR A DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO IREGULAR LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. 1. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELA SITUAÇÃO EMERGENCIAL EM QUE SE ENCONTRAVA O MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO, POR PARTE DA GESTÃO ANTERIOR, DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, BEM COMO PELO FATO DE TER SIDO RESCINDIDO O CONTRATO Nº 196/2020, CUJO OBJETO ERA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, POR SOLICITAÇAO DA EMPRESA QUE EXECUTAVA OS MENCIONADOS SERVIÇOS NA MUNICIPALIDADE. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, VISANDO-SE EVITAR RISCOS DE PROLIFERAÇÃO DE VETORES DE CONTAMINAÇÃO E DE DOENÇAS NA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. ADEMAIS, TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO NA CONDUTA DA DENUNCIADA, ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. 2. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 54, § 2º, INCIOS I E V, DA LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM QUE OS RESÍDUOS SÓLIDOS COLETADOS NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE PELA EMPRESA CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE ERAM DEVIDAMENTE DESCARTADOS EM ATERRO SANITÁRIO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ADEMAIS, O PARECER TÉCNICO Nº 13/2022, ELABORADO NO ÂMBITO DO PRÓPRIO PARQUET, ATESTA QUE O “LIXÃO” APONTADO NA DENÚNCIA RECEBIA APENAS RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DE QUALQUER OUTRO MUNICÍPIO NA REFERIDA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO À PERSECUÇÃO CRIMINAL PRETENDIDA PELO MEMBRO DO PARQUET. DENÚNCIA REJEITADA. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Ação Penal originária n.º 8005609-41.2022.8.05.0000, em que figuram, como Autor, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Ré, Tânia Marli Ribeiro Yoshida, Prefeita Municipal de Conceição do Jacuípe. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a denúncia, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005609-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denúncia rejeitada. Unânime.
Salvador, 25 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradora-Geral de Justiça Adjunta e do Promotor de Justiça Convocado, em face de Tânia Marli Ribeiro Yoshida, Prefeita Municipal de Conceição do Jacuípe, imputando-lhe a prática das infrações descritas nos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 (utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos) e art. 50, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98 (poluição que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora). Narrou o ilustre representante do Parquet em sua preambular acusatória a conduta atribuída à Denunciada, no seguintes termos: “Em 04/ 05/ 21, chegou ao conhecimento desta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, por representação subscrita pelos edis EDINALDO PURIDADE DA MATA, DENILSON PEREIRA SILVA, ANDRÉ SANTOS DE JESUS, GUSTAVO ROCHA CORREIA, JODILSON CERQUEIRA OLIVEIRA DE CERQUEIRA, que a PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, por sua alcaidessa TÂNIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA, em 21/01/21, ajustou com manifesta desatação às formas, direta, deliberada e lesivamente, com a empresa ANDRADE COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA, controlada por correligionário político, préstimos de limpeza pública, abaixo discriminados, quantificados em R$ 1.292.980,80 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos): (…) Para tanto a mandatária, a partir de seu gabinete funcional situado na Prefeitura Municipal, em 03/01/21, adotou como estratégia preambular de gestão a decretação de estado emergencial vago e de grande amplitude, sob o argumento básico de ausência mínima de estrutura de trabalho por falta de transição administrativa, objetivando escusar-se de eventuais questionamentos acerca de avenças iniciais de sua administração. DOS VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO/EXECUÇÃO DO PACTO: A legislação pátria (Art. 37, XXI, CF/88) estabelece, por regra, que a Administração, ao ajustar préstimos onerosos com particulares, deva realizar prévios torneios visando garantir, tanto a melhor convenção, quanto a isonomia entre os potenciais fornecedores. A despeito disso, quando da convenção sob censura, propositadamente desatendeu tal regramento, na forma, a gestora TÂNIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA, após distrato com anterior tarefeiro, datado de 19/01/21, servindo-se de procedimento inaugurado, confeccionado e concluído em 2 (dois) dias, aboliu certame sob o argumento de vigência de estado de emergência. Mesmo sendo delicadas as questões relativas às contratações pelo Poder Público nesse contexto (Art. 24, IV, Lei n° 8.666/93), não tem o gestor liberdade absoluta para contratar serviços vagos ao enfrentamento das situações extremas (emergência, calamidade, transição administrativa), nem onerar excessiva e desnecessariamente os cofres da municipalidade, tanto que a norma estabelece condicionantes de tempo e de propósito, que não incluem o atendimento de conveniências pessoais e desatenção às normas do país. Assim, com relação aos serviços de limpeza e coleta de resíduos sólidos, entabulados com ANDRADE COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA, cuja alteração societária se deu em 28/12/20 e registro na JUCEB só ocorreu em 05/01/21, de inexistente frota veicular, segundo o DETRAN/BA, percebe-se que efetivamente foi remunerada na razão de R$ 861.577,00 (oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais) (…) Ocorre que podem ser elencadas como mazelas insanáveis quanto à concretização das atividades pactuadas, afora as já apontadas, as conscientes, ausência de planejamento prévio das tarefas, a unilateralidade das medições, circunstâncias que impactaram em distorções nas delimitações dos quantitativos, da execução e da remuneração, tarefas transferidas ao particular. Como reflexo da falta de prévio dimensionamento das atividades contratadas por parte da Administração, representada pela alcaidina, a Municipalidade celebrou vínculo, ora excessivo quanto às atividades de destinação de resíduos em aterro sanitário; coleta manual e mecanizada e transporte de resíduos sólidos domiciliares; coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil, implicando em desperdício de rendas públicas, nesse particular, de, pelo menos, R$ 208.820,60 (duzentos e oito mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos), conforme Parecer Técnico n° 14/2022 – CEAT MP/BA, de 08/02/22. DA QUALIDADE DO DANO E DO DOLO: Percebe-se claramente que, na prática, a municipalidade não obteve o melhor préstimo por chancela da prefeita TÂNIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA, que de tudo era ciente, implicando, a uma, em voluntário dano ao erário por ordenação de desembolsos em contextos de exagero no montante de, pelo menos, R$ 208.820,60 (duzentos e oito mil, oitocentos e vinte reais e sessenta centavos) quando da contratação mais que necessária de atividades de destinação de resíduos em aterro sanitário; coleta manual e mecanizada e transporte de resíduos sólidos domiciliares; coleta e transporte de resíduos sólidos da construção civil; a duas, por tolerar a deposição desses resíduos em aterro irregular, conforme adiante será descrito, causando atentados ao meio ambiente, o que é vedado, circunstâncias detectadas no Parecer Técnico n° 13/2022 – CEAT MP/BA, de 26/01/22. Esse modus operandi teve consequências gravosas, ainda mais em uma época de plena crise econômica e sanitária, eis que o particular acabou fixando esses parâmetros e pelo conivente silêncio da ordenadora das despesas, revelando intento de servir-se da res publica como se particular fosse, pouco importando normas e princípios, os esforços do contribuinte para a manutenção da estrutura estatal, sendo o período de transição administrativa mero de pretexto para o manejo ilícito de numerário, desejado e praticado na proporção destacada na PLANILHA II. DOS AGRAVOS AO MEIO AMBIENTE: (Ofensa ao Art. 54, § 2°, I e V, Lei n° 9.605/98) As peças informativas revelam que os serviços de limpeza pública sob questionamento também englobavam a destinação dos detritos domésticos, de construção civil e congêneres, eis que além da coleta, havia o transporte, ainda que no vínculo não haja a menção ao local exato do descarte desses resíduos, o qual, na prática, detectou-se ocorrer em localidade situada no território da vizinha Municipalidade de CORAÇÃO DE MARIA, de coordenadas geográficas UTM 24 L 520452.18 m E; 8653805.06 m S datum WGS84, não se tendo notícia da ciência de seu gestor acerca da ilicitude, que será objeto de apuração própria. Ora, no referido sítio funciona um conhecido depósito irregular de lixo que vinha sendo empregado pela empresa ANDRADE COLETA DE RESÍDUOS E SERVIÇOS DE LOCAÇÕES LTDA, com a tolerância da Sra. TÂNIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA, para o lançamento do refugo sólido, doméstico e de construção civil, de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, agravando a preexistente poluição ambiental, conduta que contribuiu que para tornaram uma área rural situada pouco mais de 5 km (cinco quilômetros) do DISTRITO DO RETIRO e 500 m (quinhentos metros) do RODOVIA BA-866, de acordo com as constatações de 19/01/22 da CEAT MP/BA, lançadas no Parecer Técnico n° 13/2022 – CEAT MP/BA, de 26/01/22. Segundo os autos, diante da repercussão negativa desses fatos, após tornados públicos aos vereadores e coletividade a contribuição da PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, como desdobramento do vínculo de limpeza pública com a mencionada empreiteira, para a poluição ambiental de área rural, por depósito irregular de resíduos sólidos domésticos, de construção civil e congêneres, de maneira torná-la imprópria à ocupação humana, a alcaidina resolveu rescindir o pacto com o inidôneo particular. DO EMPREGO ILÍCITO DE RENDAS PÚBLICAS: (Ofensa ao Art. 1° II, Decreto-Lei n° 201/67) Assim, diante de todo esse contexto de ilicitudes, a Sra. TÂNIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA, no ano de 2021, de modo propositado, ao ordenar aqueles pagamentos descritos na PLANILHA II, empregou ilicitamente rendas públicas da PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE em proveito do particular elencado na PLANILHA I, na razão de, pelo menos, R$ 861.577,00 (oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais). Tal modus operandi, redundou em malversação de recursos públicos, na medida em que a governante, pela prevalência de suas conveniências, viabilizou o dispêndio ilícito de recursos públicos com lastro em ajuste irremediavelmente maculado, conforme as mazelas já expostas, situações que revelam seu manifesto desapreço consciente à obrigatoriedade de atuação republicana, isto é, conforme a lei, isenta de favoritismos de qualquer natureza e visando a produção de resultados positivos para a Administração e os munícipes (Art. 37, caput, CF/88, c/c Art. 3º, caput, Lei nº 8.666/93).(…)” O Órgão acusador arrolou testemunhas (fls. 06/07, id. 24921850) e acostou à exordial o procedimento investigatório criminal (PIC-MP 1733) nº idea 003.9.112751/2021 (id. 24921855 e seguintes), instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, para apuração dos fatos noticiados, sendo digno de nota os seguintes documentos ali carreados: a) Representação oferecida à Procuradoria Geral de Justiça pelos Edis Edinaldo Puridade da Mata, Denilson Pereira Silva, André Santos de Jesus, Gustavo Rocha Correia, Jodilson Cerqueira Oliveira de Cerqueira, integrantes da Câmara de Vereadores do Município de Conceição do Jacuípe (fls. 22/30, id. 24921855); b) Dispensa de Licitação nº 007/2021 (fls. 41, id. 24921855); c) Contrato nº 012/2021, celebrado entre o Município de Conceição do Jacuípe e a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA (fls. 95/100, id. 24921855; fls. 01/06, id. 24921858); d) Decreto Emergencial nº 050/2021 (fls. 26/27, id. 24921858); e) Distrato do Contrato Administrativo nº 196/2020, celebrado entre o Município de Conceição do Jacuípe e a empresa Nunes da Costa Serviços e Construções LTDA (fls. 29/31, id. 24921858); f) Parecer Jurídico nº 004/2021 (fls. 71/73, id. 24921858); g) Procedimento Administrativo Disciplinar nº 020/2021 (fls. 74/77, id. 24921858); h) Parecer Jurídico nº 001/2021 (fls. 33/40, id. 24922250); i) Parecer Técnico nº 13/2022 (fls. 53/65, id. 24922253); j) Parecer Técnico nº 14/2022 (fls. 79/90, id. 24922253); l) Deliberação nº 077/2022 (fls. 91/93, id. 249222253). Distribuídos os Autos, foi determinada a notificação da Acusada para apresentar resposta, a teor do que dispõem os artigos 4º, da Lei nº 8.038/90, e art. 287 do RITJBA, bem como a expedição de ofícios aos setores competentes da Justiça para que fosse certificado sobre a existência ou não de ações de natureza penal e eleitoral intentadas em face da Denunciada, além da expedição de ofício ao CEDEP e à Polícia Federal requisitando as certidões de antecedentes criminais da Denunciada (id. 25043489). Após notificada, a Defesa ofereceu resposta preliminar (id. 28454501), requerendo a rejeição da denúncia por inépcia ou ausência de justa causa, nos termos do art. 395, incisos I e III, do CPP, aduzindo, em relação ao delito tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67, em síntese, que: a) inexistiram vícios na contratação com a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA, salientando que o distrato do contrato celebrado entre o Município de Conceição do Jacuípe e a empresa Nunes da Costa Serviços e Construções LTDA teria ocasionado risco de descontinuidade da prestação dos serviços de limpeza pública, caracterizando a situação emergencial apta a ensejar a contratação por meio de dispensa de licitação; b) não restou demonstrada a existência de excesso dos valores contratados, salientando que o Parecer Técnico nº 14/2022 teria estipulado o montante de resíduos sólidos produzidos a partir de estimativa realizada com base na população do município, e não na quantidade de resíduos efetivamente produzida pela população; c) não houve a aplicação indevida de recursos públicos, na medida em que o Município efetuou o pagamento pelos serviços que foram efetivamente prestados pela empresa contratada, em conformidade com o art. 149 da Lei nº 14.133/2021. Em relação ao delito previsto no art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98, alegou, em síntese, que o Parquet não teria demonstrado de que forma a Denunciada teria efetivamente contribuído para a referida infração penal, bem como que não teria sido demonstrada a existência de vínculo subjetivo entre a gestora e os representantes da empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA. Acrescentou que o local apontado na denúncia já era conhecido como depósito irregular e que não houve a comprovação de que a Denunciada teria agravado a poluição ambiental que já existia no local. Salientou, ainda, que o Parecer Técnico nº 13/2022 apontou que o mencionado “lixão” seria utilizado exclusivamente para o descarte de resíduos provenientes do Município de Coração de Maria, e não do Município de Conceição do Jacuípe. Defendeu que não houve tolerância por parte da Denunciada no tocante à poluição ambiental noticiada, uma vez que esta, após ter tido conhecimento dos fatos, determinou a instauração de procedimento administrativo para apurar as irregularidades e efetuou no mesmo dia o distrato do contrato firmado com a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA. Subsidiariamente, no caso de não serem acolhidas as teses acima defendidas, requereu o reconhecimento da improcedência das acusações, na forma do art. 6º da Lei nº 8.038/90, para que seja absolvida sumariamente a Denunciada, declarando-se a atipicidade das condutas que lhe foram imputadas, na forma do art. 397, inciso III, do CPP. Instada a se manifestar sobre os documentos anexados à defesa do Denunciado, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (id. 28736361), pugnando pelo recebimento da denúncia. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 02
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005609-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal “Cuida-se de Ação Penal proposta em face de Tânia Marli Ribeiro Yoshida, Prefeita Municipal de Conceição do Jacuípe, imputando-lhe a prática das infrações descritas nos artigos 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 (utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos) e art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98 (poluição que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou destruição significativa da flora). Após intimação da Defesa, nos termos dos artigos 2º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, art. 4º da Lei nº 8.038/90, art. 1º da Lei nº 8.658/93 e art. 287 do RITJBA, e vista à Procuradoria de Justiça para pronunciamento, os autos vieram-me conclusos para o juízo de admissibilidade da denúncia. Da análise dos Autos, verifica-se que o juízo de admissibilidade da exordial acusatória deve ser negativo. Pretende o Parquet a apuração de possíveis crimes de utilização indevida de recursos públicos e de poluição ambiental, supostamente praticados pela Denunciada. Entretanto, não merece acolhida a pretensão acusatória, diante da fragilidade dos argumentos esposados, bem como dos elementos probatórios colacionados aos Autos. Ab initio, convém esclarecer que o Órgão acusador não logrou êxito em demonstrar a existência de indícios da prática dos delitos descritos na exordial acusatória por parte da Denunciada. Consta dos Autos que a Sr.ª Tânia Marli Ribeiro Yoshida, em 21/01/2021, na qualidade de Prefeita do Município de Conceição do Jacuípe, após o procedimento de Dispensa de Licitação nº 007/2021, celebrou, de forma direta, com a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA, o contrato nº 012/2021 (fls. 95/100, id. 24921855; fls. 01/06, id. 24921858), cujo objeto era a prestação dos serviços de limpeza pública: varrição e serviços congêneres, coleta e transporte dos resíduos sólidos domiciliares e coleta e transporte dos resíduos da construção civil e congêneres, na sede e nos distritos do Bessa e Picado, no Município de Conceição do Jacuípe – Bahia, no valor de R$ 1.292.980,80 (um milhão, duzentos e noventa e dois mil, novecentos e oitenta reais e oitenta centavos). In casu, da análise preambular dos documentos trazidos aos Autos, verifica-se que não existem elementos que apontem para a existência da suposta utilização indevida de recursos públicos, assim como do alegado agravamento da poluição ambiental então existente na localidade apontada na denúncia, situada no território do Município de Coração de Maria. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Denunciada, antes mesmo de assumir o cargo de Prefeita, solicitou à Gestão da época o encaminhamento de diversos documentos e informações, visando efetuar a transição de governo e preservar o princípio da eficiência do serviço público (fls. 22/43, id. 24922247). Ocorre que, diante da inércia da Gestão anterior em atender a solicitação de envio dos documentos e informações considerados pela nova equipe como essenciais para a transição do governo (fls. 06, id. 24922249), a Denunciada, ao assumir o cargo de Prefeita do Município de Conceição do Jacuípe, determinou a instauração de procedimento administrativo para realizar vistorias nos Órgãos da Municipalidade e para apurar as notícias de avarias, danificações e prejuízos a bens públicos, além de comprometimento no Hospital Municipal e demais Unidades de Saúde, ao tempo em que constituiu, por meio do Decreto nº 007/2021, uma Comissão Provisória composta por servidores públicos para a apuração dos fatos noticiados (fls. 08/11, id. 24922249). Após a averiguação dos fatos, a Comissão Provisória apresentou relatório concluindo pela “inexistência de estrutura mínima para a continuidade da prestação de serviços públicos, encontrando-se a municipalidade com inúmeras urgências que desaguam em uma verdadeira e latente situação de emergência, ao passo em que está sendo comprometida a estrutura física da municipalidade, assim como direitos básicos dos cidadãos, como exemplo acesso à saúde e o próprio direito à vida” (fls. 15/21, id. 24922249). Ao ser consultada, a Procuradoria Jurídica da municipalidade emitiu parecer no Processo Administrativo nº 001/2021, opinando pela decretação de situação de emergência no âmbito do Município de Conceição do Jacuípe, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que fosse dada continuidade à prestação dos serviços públicos, especialmente aqueles essenciais aos munícipes, cujos trechos transcreve-se abaixo: “(…) A referida Comissão emitiu um Relatório Preliminar, informando a situação agravante que foi encontrado os Órgãos Públicos Municipais, bem como os bens móveis e imóveis pertencentes ou sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal (…) No referido relatório consta também que, no ato inicial, que os membros da Comissão de Transição de Governo da Nova Gestão, ao chegarem ao Paço Municipal no dia 01 de janeiro de 2021, receberam as chaves por um vigilante, não havendo nenhum dos membros da antiga gestão para realizar tal formalidade e o que é pior, ao adentrarem a sede da Prefeitura Municipal, encontraram a mesma em estado de total abandono, apesar de existir uma obra de suposta reforma no referido prédio, mas as salas estavam totalmente vazias, computadores sem funcionar, inexistência total de documentos, instalação elétrica comprometida, o que demonstrava que a referida obra estava inacabada e que o Paço Municipal não tinha condições físicas para a serventia da Municipalidade. A Comissão Provisória, embasada em diversos arquivos fotográficos, demonstra o verdadeiro estado de abandono, de precariedade, deixado nas Unidades de Saúde do Município, em especial o Hospital HACM, o qual “foi encontrado um ambiente totalmente desorganizado, com cozinha interna improvisada em um vão funcionando apenas para preparar as refeições dos pacientes, enquanto as refeições dos funcionários são preparadas na cozinha de uma unidade escolar, não há lavanderia, os enxovais estão sendo lavados em outros Municípios, além disso, foram encontrados diversos equipamentos com defeitos, farmácia com estoque de medicamentos negativos, centro cirúrgico desativado, obra de ampliação inacabada, com o setor de radiologia improvisado, no meio da referida obra”. Existem informações que comprometem o funcionamento dos PSFs e demais unidades de saúde, inclusive a própria Secretaria de Saúde, que está funcionando dentro de uma Unidade de Saúde em plena Pandemia do COVID-19.(…) A Comissão Provisória também relata as diversas precariedades nas demais secretarias do Município, que se encontram na mesma situação do Paço Municipal, não possuindo nenhuma condição de atendimento ao público e fragmentando a continuidade do serviço público. (…) Não restam dúvidas que a Gestão anterior não foi razoável nem foi proporcional, pois, pelo contrário, não foi racional, ao não disponibilizar informações essenciais como as referentes ao combate ao COVID-19, não foi coerente por parte da Gestão passada não permitir que a nova gestão se familiarizasse com os Órgãos Públicos Municipais, impedindo as visitas, não realizando a entrega efetiva dos bens públicos móveis ou imóveis pertencentes à municipalidade, simplesmente em uma atitude sem nenhum bom senso deixar as chaves nas mãos dos vigilantes, não havendo nenhum ex-agente político (Secretários Municipais) para acompanhar a entrega e vistoria dos Órgãos Públicos. Mas não foi feito porque Gestão anterior, de forma imoral, não deixou nenhum documento no Paço Municipal para ser entregue à Nova Gestão, “esquecendo” que o prejuízo não é para o “Novo Gestor”, mas sim para toda a coletividade deste Município. Não atuou segundo os padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, pois deixou o Hospital HACM em pleno estado de calamidade, não possuindo as condições mínimas para que houvesse os atendimentos básicos aos munícipes, o que acaba por ferir os direitos da dignidade da pessoa humana, comprometendo não apenas a saúde dos cidadãos, mas a própria vida.(…)” O fato é que a Gestão anterior, ao deixar o Hospital sucateado, sem medicamentos, com centro cirúrgico fechado entre outras calamidades, ao deixar obras inacabadas, ao não disponibilizar informações essenciais para a continuidade do serviço público, ao deixar o Paço Municipal sem documentos e sem aparelhos essenciais para atender a população com a máxima qualidade, evidenciou que nessa transição de Governo não respeitou o Princípio da Supremacia do Interesse público, o qual a sua essência está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. (…) (fls. 33/40, id. 24922250). Embasada no Relatório da Comissão Provisória e no parecer jurídico acima transcrito, a Denunciada, em 03/01/2021, mediante Decreto nº 050/2021, proclamou situação de emergência no âmbito do território do Município de Conceição do Jacuípe, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da ausência de estrutura mínima para continuidade da prestação dos Serviços Públicos na Municipalidade (fls. 26/27, id. 24921858). Em 18/01/2021, a empresa Nunes da Costa Serviços e Construções LTDA, a qual prestava os serviços de limpeza para a municipalidade, solicitou a rescisão amigável do contrato nº 196/2020, sob o fundamento de que “as demandas dos serviços reais do município são maiores que os quantitativos listados na planilha orçamentária da licitação” (fls. 32, id. 24921858). Em 19/01/2021, a Denunciada, na qualidade de gestora do Município, efetuou o distrato do Contrato Administrativo nº 196/2020, anteriormente celebrado entre o Município de Conceição do Jacuípe e a empresa Nunes da Costa Serviços e Construções LTDA (FLS. 29/31, ID. 24921858). Em 21/01/2021, a Alcaidessa, após Procedimento de Dispensa de Licitação nº 007/2021 (fls. 41, id. 24921855) e parecer jurídico favorável emitido pela Procuradoria Geral do Município (fls. 71/73, id. 24921858), efetuou a contratação direta da empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA para a execução dos serviços de limpeza pública e de coleta e transporte dos resíduos sólidos no Município de Conceição do Jacuípe (fls. 95/100, id. 24921855; fls. 01/06, id. 24921858). Como cediço, a Lei nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos, estabelecia, em seu art. 24, inciso IV, a dispensabilidade de realização de procedimento licitatório nas hipóteses de emergência e calamidade pública, quando a situação de urgência puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança das pessoas, in verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.333/21) traz dispositivo semelhante em seu ar. 75, inciso VIII, senão veja-se: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; In casu, da análise do in folio, verifica-se que a Denunciada, ao assumir o cargo de Prefeita do Município de Conceição do Jacuípe, além de não ter tido acesso a informações essenciais para a continuidade dos serviços públicos na municipalidade, também deparou-se com grave situação de precariedade deixada pela Gestão anterior, no tocante à estrutura física da sede da Prefeitura, das demais Secretarias e, inclusive, das Unidades de Saúde do Município, o que ensejou a edição do Decreto Emergencial nº 050/2021. Agravando a situação de calamidade encontrada, a empresa Nunes da Costa Serviços e Construções LTDA, que prestava os serviços de limpeza para a municipalidade, solicitou, poucos dias após a Denunciada assumir o cargo de Prefeita, a rescisão amigável do contrato anteriormente celebrado com o Município, ensejando a realização do distrato do Contrato Administrativo nº 196/2020. Nessa linha intelectiva, considerando-se que o serviço de limpeza pública e de coleta e transporte de resíduos sólidos é essencial para a coletividade, mormente para se evitar riscos de proliferação de doenças e de vetores de contaminação, não é razoável exigir-se da Denunciada, como responsável pela administração municipal, que esperasse o decurso de todo o prazo de um procedimento licitatório para contratar uma nova empresa para a execução dos citados serviços, deixando os munícipes à mercê dos riscos à saúde acima aludidos. Destarte, depreende-se que a situação emergencial apta a permitir a dispensa da licitação restou devidamente evidenciada, em razão da ausência de estrutura mínima para atender as necessidades básicas da população, quer pela falta de estrutura física e de informações essenciais à continuidade de prestação dos serviços públicos, quer pelo distrato realizado com a empresa anterior que prestava os serviços de limpeza na municipalidade. Assim, não se verifica a ocorrência de quaisquer das irregularidades apontadas na denúncia, pois a dispensa do procedimento licitatório encontra-se devidamente amparada na situação de calamidade pública em que se encontrava a Prefeitura de Conceição do Jacuípe, na forma estabelecida pelo art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Ademais, também não restou demonstrada a utilização indevida de recursos públicos, pois os documentos anexados aos Autos demonstram que a Prefeitura, antes de firmar o contrato com a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA, realizou cotação de preço com outras duas empresas (Virtus Construções e Transportes Ltda – ME e Prosseguir Empreendimentos e Construtora Eireli – EPP), sendo que, ao final, decidiu por contratar a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA, a qual apresentou o menor preço e, portanto, a proposta mais vantajosa para a Administração (fls. 40, id. 24921858). Ademais, embora o Parecer Técnico nº 14/2022, elaborado no âmbito do Ministério Público, tenha concluído pela existência de excesso no tocante aos valores contratados, os próprios Engenheiros responsáveis pela elaboração do documento atestam que não há parâmetros seguros para a realização dos cálculos, ressaltando que, na verdade, utilizaram-se de dados hipotéticos para chegarem aos quantitativos apresentados, nos seguintes termos: “(...)De maneira prévia, cabe ressaltar que a definição dos serviços de limpeza pública a serem executados em uma cidade depende de diversos fatores (população, características sociais, geografia, tipo de urbanização etc.). Para que se possa avaliar se as estimativas feitas pelo lado contratante são suficientes, excessivas ou aquém das demandas, as características do serviço de limpeza a ser executado devem ser expressas. Cidades de mesma população oficial, com características urbanas e sociais diferentes podem possuir demandas de serviço de limpeza totalmente diferentes tanto do ponto de vista das quantidades quanto dos tipos de objetos a serem contratados. Somente a devida caracterização dessas demandas permitiria que os interessados em prestar os serviços tivessem manifestado interesse em prestar tais serviços adequadamente. Da mesma forma, para apontar a suficiência ou excesso destes serviços no bojo de um trabalho de análise técnica, é fundamental que tais premissas sejam conhecidas. Com isso, poder-se-ia firmar um juízo com precisão satisfatória sobre o caráter quantitativo dos serviços contratados, conforme demanda o quesito. Ocorre que, no caso em tela, não foram apresentados quaisquer parâmetros técnicos para se chegar às quantidades e tipos de serviços contratados. A descrição do objeto no contrato se restringe a um conjunto de valores de serviços e seus preços sem qualquer memorial de cálculo que os fundamente e sem qualquer descrição técnica das suas características. Assim, considerando as ausências de informações supramencionadas, os subscritores do presente parecer entendem que há certas dificuldades em responder o quesito de forma altamente confiável (…) Da forma como está apresentada, a contratação não determina aspectos fundamentais que permitiriam avaliar assertivamente se as quantidades e valores são excessivos ou aquém das demandas. Não foram apresentados, por exemplo, o local de destinação dos resíduos; a quantidade da população e frequência cujos resíduos comuns e da construção serão coletados; qual serão as áreas e suas frequências em que ocorrerão os serviços de varrição dentre outros aspectos fundamentais. (….) É imperioso ressaltar novamente que a estimativa feita no âmbito deste parecer considerou a população total do município, enquanto que o contrato não menciona qual a população a ser atendida, nem o índice de geração per capita médio adotado para este município. Há que se considerar também que a estimativa apresentada acima está fundamentada em uma média nacional e que as demandas por este serviço, ou seja a quantidade de resíduos gerada, na prática, varia mensalmente (…) A definição exata de quantidades acima ou abaixo da real demanda populacional somente seria possível com a devida medição do número de toneladas de resíduos efetivamente coletados e destinados (…) Não há no contrato ou em qualquer outro documento que integre os autos deste procedimento a que áreas esse quantitativo de varrição se refere. Não é possível inferir se trata-se de varrição de vias e logradouros, qual a frequência dessa varrição ou se a empresa foi contratada para varrer uma área específica tal como uma praça ou feira livre. Os subscritores deste parecer entendem que não há como tecer avaliações minimamente confiáveis acerca da pertinência ou não dessa quantidade em relação à demanda do município. (…) Ocorre que, neste caso, o contrato não aponta quais são os parâmetros para se avaliar a qualidade dos serviços contratados, bem como não há qualquer medição dessa qualidade nos documentos que integram os autos. Dessa forma, torna-se inviável tecer quaisquer conclusões acerca da adequação da remuneração da contratada tendo em vista que o serviço, se, efetivamente prestado, o foi de acordo com a qualidade esperada. (…)” - Grifos do Relator (fls. 79/90, id.24922253) Da análise dos trechos acima transcritos, verifica-se que a conclusão do Parecer não foi baseada no quantitativo real de resíduos efetivamente produzidos pelo Município de Conceição do Jacuípe, mas tão-somente em dados empíricos, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a existência de excesso nos valores acordados no Contrato nº 012/2021. Por outro lado, o pagamento da verba pública apontada na exordial representa, em verdade, obrigação contratual devida pela municipalidade como contraprestação pela execução dos serviços contratados, não se vislumbrando a ocorrência de indícios de irregularidade, portanto, no fato de ter a Denunciada ordenado o pagamento do valor de R$ 861.577,00 (oitocentos e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e sete reais) à empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA. Sobreleve-se que, uma vez vislumbrada a regularidade e licitude no pagamento efetuado, não há que se falar, preambularmente, em utilização indevida de verba pública, em virtude da ausência de elementos que apontem para o enquadramento da referida conduta na infração prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. Considerando-se que a esfera penal deverá ser a última ratio, e não tendo sido sequer constatada a ocorrência de indícios da prática de qualquer irregularidade pela Denunciada na contratação ora questionada, é forçoso reconhecer que inexistem nos Autos elementos mínimos para que seja dado prosseguimento à persecução criminal pretendida pelo membro do Parquet. Discorrendo sobre o princípio da intervenção mínima, o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 97.098/SE, no qual se discutia a falta de justa causa para a propositura da ação penal em face de prefeito, pela suposta violação do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, assim se manifestou: "(...) Entretanto, o exame das mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal sinaliza que na análise de causas como a presente é essencial a indagação sobre a necessidade, ou não, da incidência do Direito Penal, considerando-se que o princípio da intervenção mínima, que serve de norte para o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal, assevera que nem todo e qualquer bem é passível de resguardo, mas somente aqueles que gozem de certa importância. De fato, o sistema jurídico há de considerar a circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à proteção da sociedade e de outros bens jurídicos que lhe sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano impregnado de significativa lesividade. Na realidade, e considerando o princípio da intervenção penal mínima do Estado, cumpre reconhecer que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa ao bem jurídico tutelado pela norma – não represente prejuízo relevante ao titular do bem jurídico ou à integridade da própria ordem social.(...)"(AgRg no AREsp 97.098/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014, STJ) Por outro lado, ainda que tivesse sido verificada a existência de indícios da prática de irregularidade por parte da Denunciada no manejo das verbas públicas, é cediço que o delito previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67 exige, para a sua configuração, a intenção dolosa, por parte do gestor, de utilizar-se indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo: DENÚNCIA AÇAO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - SUPOSTA INFRAÇAO AO ARTIGO 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - APLICAÇAO DA LEI Nº 8.038/90 - AUSÊNCIA DE DOLO - REJEIÇAO DA DENÚNCIA. O delito do artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 201/67, exige o dolo à sua configuração. Ausente este, a irregularidade somente interessa sob o aspecto administrativo.No caso dos autos, restou demonstrado que os recebimentos dos referidos valores foram respaldados na existência da Lei Municipal, proposta e aprovada na legislatura anterior a do ora Denunciado, tendo inclusive o Prefeito anterior, recebido a mesma verba indenizatória que agora está sendo impugnada.No mesmo sentido, quanto ao pagamento da verba referente a gratificação de função, realizado em favor do Vice-Prefeito, embora realmente tendo o mesmo sido efetuado de forma irregular, a própria administração municipal, ao constatar o erro no referido procedimento, tratou de reverer o equívovo cometido, cancelando o pagamento, bem como promovendo a restituição dos valores indevidamente recebidos, não havendo que se falar em prejuízo para a administração municipal.Assim sendo, inexiste a infração se a conduta do agente se justifica satisfatoriamente, quer dentro da lógica como das circunstâncias que o rodearam, razão pela qual o caso é de rejeição, na forma do artigo 6º, da Lei nº 8.038/90 c/c o artigo 43, I, do CPP, sendo bastante para tal decisão a prova constante dos autos.(TJ-ES - APN: 100060034285 ES 100060034285, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 28/03/2007, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2007) – Grifos do Relator PENAL - EX-PREFEITO MUNICIPAL - CRIME DE RESPONSABILIDADE - UTILIZAÇÃO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO ALHEIO - AUSÊNCIA DE DOLO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO AO ERÁRIO. 1. O crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 requer prova de dano ao erário e dolo específico de auferir proveito próprio ou alheio com a utilização de renda pública. 2. Não há crime de responsabilidade na ação de Prefeito que divulga anúncio publicitário enaltecendo a regularidade legal de empreendimento privado de loteamento urbano, com o intuito de incentivar o cumprimento geral das normas de uso e ocupação do solo pela comunidade local, maxime quando não há prova suficiente de que a propaganda tenha sido paga com dinheiro público.(TJ-MG - APR: 10713070680887001 MG , Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014) – Grifos do Relator Na hipótese sob testilha, não é possível inferir, em uma análise perfunctória, que a mandatária do Município de Conceição do Jacuípe tenha, intencionalmente, utilizado verba pública para proveito próprio ou alheio, uma vez que, como acima narrado, os serviços de limpeza e de coleta e transporte de resíduos sólidos foram contratados pela municipalidade com a finalidade de evitar a proliferação de doenças e de vetores de contaminação na municipalidade, em benefício, portanto, da coletividade. Assim, não restou evidenciada a existência de indícios de dolo na conduta da Denunciada, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. No que se refere à alegação de que a Denunciada teria dado causa à poluição ambiental, ao “tolerar” que a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA descartasse os resíduos sólidos coletados na municipalidade em um depósito irregular de lixo situado no território do Município de Coração de Maria, impende ressaltar que, mais uma vez, as argumentações expostas na inicial acusatória não se encontram respaldadas nos documentos colacionados aos Autos. Com efeito, o acervo probatório contextualizado nos Autos não é suficiente para demonstrar que os resíduos sólidos coletados no Município de Conceição do Jacuípe eram descartados no “lixão” apontado na exordial acusatória. Ao revés, existem elementos probatórios em sentido contrário, indicando que o referido material era devidamente descartado em um aterro sanitário localizado no Município de Feira de Santana. Consta dos Autos que a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA firmou contrato com a empresa Sustentare Saneamento S.A, cujo objeto era a destinação final dos resíduos coletados pela primeira em aterro industrial, sanitário e unidade de tratamento de resíduos de saúde localizado na Av. Miguel Pinto de Santana, no Município de Feira de Santana (fls. 02/08, id. 24922244). Os depoimentos colhidos no Procedimento Administrativo nº 011/2021, instaurado no âmbito do Município de Conceição do Jacuípe para apurar as denúncias recebidas no tocante à poluição ambiental apontada na denúncia, atestam que o descarte dos mencionados resíduos sólidos era efetivamente realizado no Município de Feira de Santana, senão veja-se: Depoimento da testemunha Valdir Marinho dos Santos (fls. 37/38, id. 24922245): “(…) que é operador de retroescavadeira; (…) que conhece a empresa ANDRADE pois trabalhou na mesma; (…) que a empresa Andrade realizava serviço de limpeza pública e coleta de lixo do município; que o lixo coletado pela empresa era descartado na empresa Sustentare em Feira de Santana; (…) que nunca esteve no local, mas sabe que os resíduos eram descartados lá, pois ele via o responsável pela empresa, Sr. Evanildo, entregando o manifesto (autorização) para descarte aos motoristas; (…) que nenhum motorista comentou que o descarte era feito na cidade de Coração de Maria, apenas na cidade de Feira de Santana; (…)” Grifos do Relator Depoimento da testemunha Ronaldo Leite Falcão (fls. 39/40, id. 24922245): “(…) que exerce função de motorista; (…) que conhece a empresa Andrade, pois foi funcionário da empresa Andrade na função de motorista; (…) que a empresa Andrade prestava serviços de limpeza pública neste município; que o descarte do lixo era feito na empresa Sustentare, em Feira de Santana; (…) que a empresa Sustentare fica localizada no Bairro Nova Esperança em Feira de Santana; (…) que conhece o lixão na cidade de Coração de Maria desde antes de trabalhar na empresa Andrade; (…) que tem conhecimento que o lixão existe há muitos anos na cidade de Coração de Maria; que em nenhum momento a empresa Andrade mandou fazer descarte neste lixão; (…)” Grifos do Relator Depoimento da testemunha Márcio Bispo Santiago (fls. 41/42, id. 24922245): “(…) que exerce função de mecânico a diesel; (…) que foi funcionário da empresa Andrade de 19 de janeiro até aproximadamente quando ela parou de prestar serviço a essa municipalidade; (…) que tem conhecimento que a empresa Andrade realizava descarte dos resíduos sólidos (lixo) na empresa Sustentare em Feira de Santana; (…) que os caminhões pegavam a BR 324 sentido Feira de Santana, sentido empresa Sustentare; (…) que nunca viu o caminhão da empresa Andrade indo no sentido da cidade de Coração de Maria; (…)” Grifos do Relator Por outro lado, o Parecer Técnico nº 13/2022, elaborado no âmbito do próprio Parquet, atesta que o “lixão” apontado na denúncia recebia apenas resíduos sólidos do Município de Coração de Maria, não havendo disposição de resíduos de qualquer outro município na localidade (fls. 53/65, id. 24922253). Outrossim, não há nos Autos elementos que apontem que a Denunciada tenha “tolerado” o suposto descarte irregular do lixo coletado na municipalidade, uma vez que, ao receber as notícias dos fatos apontados na denúncia, a Alcaidessa determinou a abertura do Procedimento Administrativo nº 011/2021 para a apuração do quanto noticiado e efetuou o distrato do contrato celebrado com a empresa Andrade Coleta de Resíduos e Serviços de Locações LTDA (fls. 01 e 11/15, id. 24922243), não se vislumbrando, em um juízo de cognição afeto à análise do recebimento da exordial acusatória, a existência de indícios mínimos da prática do crime tipificado no art. 54, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/98, aptos a ensejar o prosseguimento da ação penal. Ressalte-se que, ao concluir as investigações, o próprio membro do Parquet requereu o encaminhamento do procedimento para a Promotoria e Justiça de Coração de Maria para o exame das questões ambientais, no aspecto penal, em relação ao gestor do Município de Coração de Maria, quedando-se silente quanto à gestora do Município de Conceição do Jacuípe, ora Denunciada (fls. 91/93, id. 24922253). Portanto, cumpre assinalar que não restou efetivamente demonstrada a justa causa indispensável para a deflagração da respectiva ação penal contra a Denunciada. Pelo exposto, voto no sentido de que a denúncia apresentada nestes Autos seja rejeitada, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP, tendo em vista a ausência de plausibilidade nas alegações, bem como por não verificar a demonstração de elementos que apontem para a prática de qualquer infração penal por parte da Denunciada. Em face à rejeição da denúncia, em razão do reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, reputam-se prejudicados os demais argumentos defensivos." Diante do exposto, acolhe esta 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia o voto através do qual se rejeita a denúncia. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 02
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005609-41.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: TANIA MARLI RIBEIRO YOSHIDA
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
VOTO