PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOIS IRMAOS VEICULOS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK
AGRAVADO: FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado(s):CAMILA FERREIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES POR FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Dois Irmãos Veículos de Vitória da Conquista Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial (cheques nº 007243 e nº 007244). O agravante sustenta inexigibilidade dos títulos em razão de devolução pelo motivo 28 (furto, roubo ou extravio), amparado por Boletim de Ocorrência Policial nº 00571508/2022-A02.

  2. Decisão recorrida. A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade por considerar que a matéria alegada demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.

  3. Suspensividade concedida. Em análise preliminar, foi deferido efeito suspensivo ao recurso, considerando a aparente plausibilidade dos argumentos e o risco de dano ao agravante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de furto, roubo ou extravio de cheque, amparada em boletim de ocorrência, constitui prova suficiente para reconhecimento da inexigibilidade do título por meio de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se a matéria alegada pode ser conhecida de plano ou se demanda dilação probatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória e estejam demonstradas por prova documental inequívoca, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  2. O boletim de ocorrência constitui documento unilateral, produzido pela própria parte interessada, sem contraditório ou apuração da veracidade dos fatos narrados. Embora relevante para fins de investigação policial, não possui, isoladamente, força probatória capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de título de crédito regularmente constituído.

  3. Os cheques objeto da execução encontram-se formalmente regulares, contendo os elementos essenciais à sua exigibilidade: assinatura do emitente e apresentação regular ao banco sacado. A mera alegação de extravio, desacompanhada de outras provas robustas, não tem o condão de afastar a executividade dos títulos.

  4. Para o reconhecimento da inexigibilidade alegada, seria imprescindível apurar: a efetiva ocorrência do furto, roubo ou extravio das cártulas; a veracidade e pertinência do boletim de ocorrência em relação aos cheques executados; a má-fé do portador; a origem da dívida subjacente; e a regularidade da circulação dos títulos. Todas essas circunstâncias demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

  5. A necessidade de instrução probatória evidencia-se diante das alegações do agravado: devolução anterior dos cheques pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), o que contradiz a narrativa de roubo e indica circulação normal das cártulas antes da sustação; e existência de relação comercial prévia entre as partes, inclusive com outros cheques executados e acordo homologado. Essas elementares fragilizam a tese do agravante e revelam que a apuração exige produção de provas complementares.

  6. O agravante já opôs embargos à execução (autos nº 8014185-40.2023.8.05.0274), suscitando as mesmas teses ora deduzidas na exceção de pré-executividade. Embora a pendência de julgamento afaste a preclusão consumativa, a impossibilidade de visualização imediata da inexequibilidade dos títulos impede o acolhimento da exceção.

  7. Após análise aprofundada do mérito recursal, não se confirma a probabilidade de provimento do recurso verificada em cognição sumária quando da concessão do efeito suspensivo, impondo-se sua revogação.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Agravo desprovido. Efeito suspensivo revogado.

Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir suposta inexigibilidade de título executivo fundada em fatos que demandam dilação probatória. 2. O boletim de ocorrência, por constituir documento unilateral produzido pela própria parte, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de cheque regularmente constituído. 3. A alegação de furto, roubo ou extravio de cheque exige apuração da efetiva ocorrência do fato, da veracidade do boletim de ocorrência, da boa-fé do portador e da regularidade da circulação do título, demandando instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade."

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, 803 e 917; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.354.027/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.06.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8030325-30.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2348147-13.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Tosta, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036346-22.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DOIS IRMAOS VEICULOS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA e como apelada FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOIS IRMAOS VEICULOS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK
AGRAVADO: FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOIS IRMÃOS VEÍCULOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003507-63.2023.8.05.0274, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado.

 

Em suas razões recursais (ID. 85045893), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (cheques nº 007243 e nº 007244) e seja acolhida a exceção de pré-executividade, com consequente extinção da execução.

 

Sustenta que a exceção foi oposta com fundamento em causa extintiva do crédito, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Alega que os cheques foram devolvidos pelos motivos 28 (furto, roubo ou extravio) e 70, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 00571508/2022-A02, registrado em 04/10/2022, data anterior aos depósitos das cártulas, ocorridos entre 11 e 21/11/2022. Argumenta que a devolução pelo motivo 28, respaldada pelo boletim de ocorrência e pela Circular nº 3.535/2011 do Banco Central do Brasil, retira a eficácia executiva dos títulos, configurando circunstância obstrutiva de sua exigibilidade.

 

Afirma que a decisão agravada equivocou-se ao fundamentar a rejeição sob o argumento de que as mesmas alegações já haviam sido apresentadas em embargos à execução e que a tese demandaria dilação probatória. Invoca o REsp nº 1.755.221/PR do STJ, segundo o qual matérias de ordem pública não discutidas nos embargos podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, ainda que posteriormente opostas. Assevera que a prova documental apresentada (cheques com carimbo de devolução e boletim de ocorrência) é suficiente para demonstrar a inexigibilidade, dispensando instrução probatória adicional, em conformidade com a Súmula nº 393 do STJ.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"1. Tendo em vista o inquestionável direito do agravante obter o acolhimento da Exceção de Pré-executividade, requer a pretensão recursal para que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, seja reformada, reconhecendo-se a validade dos argumentos apresentados na Exceção e, consequentemente, extinguindo a execução.

2. E ainda com fulcro no (art. 803 inciso I do CPC/15), seja reconhecida a inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais (cheque nº 007243 e cheque nº 007244), em vista que os mesmos foram devolvidos pelo motivo 28 (furto, roubo ou extravio), e motivo 70, e os cheques foram depositados simultaneamente de 11 a 21/11/2022, logo após a data do registo do boletim policial, pois conforme Boletim de Ocorrência nº 00571508/2022-A02, data inicial do registro do BO foi em 04/10/2022, muito antes dos cheques terem sido depositados, o que retira a certeza e exigibilidade necessárias para embasar uma execução.

3. Pugna que seja concedido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao agravante, bem como a suspensão de todos os atos expropriatórios até o julgamento final do Agravo de Instrumento.

4. Ao final, requer o agravante o provimento deste recurso, com a reforma da decisão agravada, determinando-se ou confirmando-se a (causa extintiva do crédito)."

 

Em contrarrazões (ID. 88007359), o agravado refuta os argumentos e pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o agravante já havia oposto embargos à execução (autos nº 8014185-40.2023.8.05.0274) discutindo as mesmas questões, caracterizando preclusão consumativa e tentativa de burlar a marcha processual. Argumenta que, para concluir pela inexigibilidade dos títulos, seria indispensável apurar a real origem da dívida, a veracidade do boletim de ocorrência, a existência de má-fé do portador e a sequência de circulação dos títulos, elementos que demandam instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade.

 

Aduz que a alegação de roubo não corresponde à realidade, destacando: ausência de inquérito policial ou documento comprobatório do roubo; regularidade das assinaturas nas cártulas; legitimidade do agravado como portador dos títulos recebidos diretamente do emitente; devolução anterior dos cheques por motivo 11 (insuficiência de fundos), contradizendo a narrativa de roubo; existência de relação comercial prévia entre as partes, inclusive com outros cheques executados e acordo homologado. Invoca os princípios da autonomia e literalidade do cheque, ressaltando que o agravado é terceiro de boa-fé e não pode sofrer exceções pessoais do emitente. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (artigo 81 do CPC) e o total desprovimento do recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036346-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DOIS IRMAOS VEICULOS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS SILVA MORBECK
AGRAVADO: FABRICIO OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOIS IRMÃOS VEÍCULOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8003507-63.2023.8.05.0274.

 

O agravante sustenta a inexigibilidade dos cheques nº 007243 e nº 007244 em razão de devolução pelo motivo 28 (furto, roubo ou extravio), alegando que a matéria constitui causa extintiva do crédito, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, amparada por Boletim de Ocorrência Policial nº 00571508/2022-A02.

 

O agravado contesta os argumentos, alegando preclusão consumativa pela prévia oposição de embargos à execução e necessidade de dilação probatória para apuração da efetiva ocorrência do roubo, da origem da dívida e da boa-fé do portador.

 

Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória e estejam suficientemente demonstradas por prova documental inequívoca. 

 

Admissível, portanto, a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória.

 

É como restou assentado na jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA . 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel . Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2354027 SP 2023/0138721-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)

  

No caso concreto, o agravante pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos sob o fundamento de que os cheques foram objeto de devolução por motivo referente a furto, roubo ou extravio, o que teria sido comprovado por boletim de ocorrência policial registrado antes da apresentação das cártulas à instituição bancária. 

 

Ocorre que a alegação de furto, roubo ou extravio de cheque, ainda que amparada em boletim de ocorrência, não constitui prova suficiente e inequívoca para, por si só, desconstituir a exigibilidade do título executivo.

 

O boletim de ocorrência constitui documento unilateral, produzido pela própria parte interessada, sem qualquer contraditório ou apuração da veracidade dos fatos ali narrados. Embora relevante para fins de instauração de investigação policial, não possui, isoladamente, força probatória capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito regularmente constituído. 

 

E, na espécie, os cheques objeto da execução encontram-se juntados aos autos, contendo os elementos essenciais à sua exigibilidade: estão formalmente regulares, com assinatura do emitente, e foram apresentados ao banco sacado, que procedeu à sua devolução em momento anterior. A mera alegação de extravio, desacompanhada de outras provas robustas, não tem o condão de afastar a executividade dos títulos.

 

Para que se pudesse reconhecer a inexigibilidade alegada, seria imprescindível apurar a efetiva ocorrência do furto, roubo ou extravio das cártulas, a veracidade e pertinência do boletim de ocorrência em relação aos cheques objeto da execução e a má-fé do portador, prova a ser produzida pelo emitente. O portador, por outro lado, poderia demonstrar a origem da dívida subjacente, sua boa-fé e a regularidade da circulação dos títulos. Todas essas circunstâncias demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

 

A necessidade de instrução probatória evidencia-se ainda mais diante das alegações de ordem fática trazidas pelo agravado em suas contrarrazões, notadamente: a devolução anterior dos cheques pelo motivo 11 (insuficiência de fundos), o que contradiz a narrativa de roubo e indicaria que as cártulas circularam normalmente antes da sustação, e a existência de relação comercial prévia entre as partes, inclusive com outros cheques executados e acordo homologado nos autos nº 8015498-70.2022.8.05.0274. 

 

Essas elementares, se se confirmadas, fragilizam substancialmente a tese do agravante e revelam que a apuração da real situação fática exige a produção de provas documentais complementares, eventualmente prova testemunhal ou até mesmo perícia grafotécnica, em clara extrapolação dos limites da cognição sumária própria da exceção.

 

Portanto, a questão suscitada pelo agravante, neste caso, por suas nuances, não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, devendo ser analisada na via própria por ausência de prova pré-constituída sobre a inexequibilidade do título.

 

Neste sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Jaime José Rodrigues contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial ajuizada por Jean Cláudio Pereira Lima . O agravante alegou a inexistência e a incerteza do título executivo, um cheque supostamente extraviado ou furtado, e requereu o reconhecimento da nulidade da execução. Sustentou, ainda, que nunca firmou relação jurídica com o agravado. A decisão agravada considerou que as alegações exigiriam dilação probatória e manteve a exigibilidade do título. II . Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações do agravante quanto à inexistência e à incerteza do título executivo podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade; (ii) determinar se há elementos suficientes para afastar a presunção de exigibilidade do cheque apresentado. III. Razões de decidir 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ . 2. A existência de boletim de ocorrência noticiando furto ou extravio do cheque não comprova, por si só, a nulidade do título, sendo documento unilateral e produzido pela própria parte interessada. 3. O cheque objeto da execução encontra-se juntado aos autos, contendo os elementos essenciais à sua exigibilidade . 4. A controvérsia sobre a causa subjacente à emissão do cheque (causa debendi) exige instrução probatória e não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade. 5. A alegação de que o exequente deve provar a origem da dívida se aplica apenas a ações de cobrança de cheque prescrito, o que não é o caso dos autos . IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir suposta nulidade de título executivo fundada em fatos que demandam dilação probatória . 2. O cheque, enquanto título executivo extrajudicial, é exigível quando preenchidos seus requisitos formais, sendo inaplicável a exigência de demonstração da causa debendi em execução direta. 3. A simples existência de boletim de ocorrência não comprova a nulidade do título, sendo insuficiente para afastar sua exigibilidade . ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, I, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1712903/SP, Rel. Min . Herman Benjamin, T2, j. 27.02.2018, DJe 02 .08.2018; STJ, AgRg no REsp 1104489/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18 .06.2014; TJ-MG, Ap. Cív. nº 0431987-32 .2013.8.13.0701, Rel . Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 25.01 .2024.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80303253020258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada – Insurgência da agravante – Não acolhimento - Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional – Ausência de prejuízo à parte agravada – Execução lastreada em cheques devolvidos pelo banco sacado em razão da insuficiente provisão de fundos – Alegação de extravio dos cheques – Executada que não diligenciou para adequada sustação dos cheques extraviados - Agravada que pretende discutir a causa debendi, não sendo possível a discussão por meio de exceção de pré-executividade – Cheque que é ordem de pagamento a vista, sendo desnecessária a indicação da relação causal que embasou a sua emissão – Exceção de pré-executividade que tem cabimento apenas em casos de matéria de ordem pública na qual se dispense a dilação probatória – Entendimento firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo – Precedentes deste E . Tribunal – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23481471320248260000 Avaré, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 27/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO . 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de cheques. O agravante alega furto dos cheques e negociação com terceiro, buscando o reconhecimento da inexistência de sua obrigação. 2 . A questão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível na hipótese, considerando a necessidade de dilação probatória para a comprovação das alegações do agravante. 3. A exceção de pré-executividade é medida processual que se presta à arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e àquelas que, embora dependam de alegação da parte, possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 4 . As alegações do agravante, como o suposto furto dos cheques e a negociação com terceiro, demandam instrução probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. 5. Os documentos apresentados pelo agravante não comprovam de forma incontestável a inexistência de sua obrigação em relação ao título de crédito exequendo, que goza de presunção de liquidez e exigibilidade. 6 . Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A exceção de pré-executividade não se presta à análise de matérias que demandem dilação probatória." "2 . A presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais somente pode ser afastada por prova pré-constituída." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 525, § 11 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 7 .357/85. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1331577 DF 2012/0134415-9; AgInt no AREsp 1369017/PR.

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00237651520238179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))

 

E observe-se que com bem apontado na decisão agravada e nas contrarrazões recursais, o agravante já opôs embargos à execução (autos nº 8014185-40.2023.8.05.0274), nos quais suscitou as mesmas teses ora deduzidas na exceção de pré-executividade, notadamente a alegação de inexigibilidade dos cheques por devolução em razão de furto, roubo ou extravio. Embora a pendência de julgamento do incidente afaste a tese da preclusão, a qual somente se configuraria diante do efetivo julgamento definitivo pretérito da questão, a impossibilidade de visualização da inexequibilidade dos títulos impede o acolhimento da exceção em comento. 

 

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, deferiu-se, em cognição sumária, a medida liminar, considerando a aparente plausibilidade dos argumentos e o risco de dano ao agravante. Contudo, após análise aprofundada do mérito recursal e das contrarrazões apresentadas, verifica-se que não se confirmou a probabilidade de provimento do recurso. Ao contrário, as razões do agravante não prosperam, seja pela necessidade de dilação probatória, seja pela preclusão consumativa decorrente da prévia oposição de embargos à execução.

 

Assim, impõe-se a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, devendo a execução prosseguir regularmente em primeiro grau de jurisdição, inclusive com admissão de eventual realização de atos constritivos, observado o devido processo legal.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade. Por consequência, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido, determinando o prosseguimento da execução no juízo de origem.

 

 

Sala de Sessões, 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator