PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS LEVANTADOS PELA PARTE AUTORA. PAGAMENTO SUBSEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL COM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória ajuizada por advogado contratante visando a condenação de seu ex-cliente e do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que teriam sido indevidamente levantados pelo cliente em razão de erro judiciário na expedição de alvará, bem como indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a coisa julgada material em relação à pretensão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista decisão anterior transitada em julgado em processo anterior (nº 0000919-44.2006.8.05.0137) que já havia reconhecido o pagamento de tal verba honorária. III. Razões de decidir 3. A identidade da relação jurídica substancial entre as ações configura coisa julgada, ainda que não haja tríplice identidade entre os elementos das demandas, quando o resultado prático pretendido em ambos os feitos é o mesmo, conforme a teoria da identidade da relação jurídica. 4. A questão relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais já havia sido decidida nos autos da ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137, na qual foi reconhecido, por decisão transitada em julgado, a existência do pagamento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede nova discussão sobre a mesma relação jurídica substancial, pois reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor para o acolhimento ou rejeição do pedido. 6. A pretensão subsidiária de responsabilização do Estado por erro judiciário também resta prejudicada, pois visa, por via oblíqua, afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inviável revolver matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É vedado o ajuizamento de nova ação visando a obtenção do mesmo resultado prático relativo à mesma relação jurídica substancial já decidida definitivamente, ainda que não haja identidade plena entre os elementos identificadores das ações, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000280-93.2020.8.05.0137, em que figuram como apelante EMMANUEL BARBOSA GOMES e, como apelados, TASSIO AUGUSTO MACEDO SANTOS, TERCIO AUGUSTO MACEDO SANTOS, ANTONIO AUGUSTO SANTOS e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-93.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMMANUEL BARBOSA GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: ANTONIO AUGUSTO SANTOS e outros (3)
Advogado(s):HUGO OLIVEIRA PIAUHY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido- Por unanimidade.
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por EMMANUEL BARBOSA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jacobina, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação indenizatória nº 8000280-93.2020.8.05.0137, ajuizada pelo apelante em desfavor de TASSIO AUGUSTO MACEDO SANTOS, TERCIO AUGUSTO MACEDO SANTOS, ANTONIO AUGUSTO SANTOS e ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono dos 3 primeiro Requeridos, bem como R$ 2.000,00 (dois mil reais) à Procuradoria do Estado da Bahia. Condeno-o, ainda, ao pagamento de custas processuais, tornando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.” Em suas razões de recurso (id. 68362745), a parte autora sustentou, em síntese, que: (i) “Na ação de nº. 0000919-44.2006.805.0137, como acima transcrito, inclusive com exposição de peça processual, o Réu Antônio, expressamente e objetivamente, noticiou que pagou ao Autor desta causa o valor referente aos honorários contratuais”, mas que “o juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina na busca de afastar a sua responsabilidade pelos error in procedendo passou a decidir que o valor que o Réu Antônio pagou foi de honorários sucumbenciais e não de honorários contratados. Contrariando o que expressamente e objetivamente dito pelo Réu Antônio”; (ii) “esta causa não é a repetição de qualquer outra causa anteriormente ajuizada” e que “versa, exclusivamente, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais liberados erroneamente pelo juiz, à época, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina”; (iii) “Inclusive, esta causa a responsabilidade do Estado da Bahia, em razão destes erros praticados pelo magistrado e servidores da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina”; (iv) “não é possível identificar qualquer repetição de ação anteriormente ajuizada. Notadamente, a ação de nº. 0000919 44.2006.805.0137 não representa identidade com esta ação agora ajuizada. Difere-se as partes, difere-se a causa de pedir e difere-se os pedidos. Portanto, nenhuma identidade há entre as causas”; (vi) “a decisão proferida nos autos de nº. 0000919-44.2006.805.0137 não impõe qualquer prejudicial à presente causa, uma vez que se busca a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais liberado indevidamente pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina ao Réu Antônio – sem que este tenha qualquer poder para receber a referida quantia – e por conta do Réu Antônio não ter restituído o Autor com esta quantia recebida. Como expressamente e objetivamente confessado pelo Réu Antônio, o único valor que este pagou ao Autor foi tocante aos honorários contratuais e não aos honorários sucumbenciais”; (vii) “A liberação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina, combinado com a não restituição deste valor pelos Réus pessoas físicas, lesou o direito de propriedade da parte Autora, bem como o seu direito imaterial, como tratado na vestibular” e que “o Réu pagou apenas parte dos honorários contratados e nada pagando/restituído quanto aos honorários sucumbenciais, razão desta causa”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e, prosseguindo no julgamento do mérito da causa, condenar: (i) os réus Antônio, Tassio e Tercio, solidariamente, a indenizar a parte autora no valor de R$ 51.249,54; (ii) o réu Antônio a lhe indenizar pelos danos morais sofridos; (iii) o ESTADO DA BAHIA, “subsidiariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 51.249,54 e danos morais, sem qualquer subsidiariedade, no valor de R$ 8.000,00”. Intimados, somente o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ids. 68362755 e 68362756), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, refutando as alegações do apelante. Através da petição de id. 68755330, o apelante se manifestou a acerca da preliminar arguida pelo ESTADO DA BAHIA. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de abril de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-93.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMMANUEL BARBOSA GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: ANTONIO AUGUSTO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): HUGO OLIVEIRA PIAUHY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pelo ESTADO DA BAHIA, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por EMMANUEL BARBOSA GOMES, objetivando a condenação de TASSIO AUGUSTO MACEDO SANTOS, TERCIO AUGUSTO MACEDO SANTOS e ANTONIO AUGUSTO SANTOS ao pagamento de indenização por morais e materiais e, de forma subsidiária, o ESTADO DA BAHIA. Na inicial, a parte autora afirmou, em apertada síntese, que foi contratado pelo réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS para prestação de serviços advocatícios e que, verbalmente, anuíram que, como contraprestação a título de honorários contratuais, seria pago o valor de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, além de 3% (três por cento) de calculista. Aduziu que, assim, foi ajuizada a ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137 e que, no curso da demanda, substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados ao advogado Filipe Santos Gomes. Explicou que, após lograr êxito, na fase de cumprimento de sentença, o demandado pagou todo o valor devido, inclusive os honorários sucumbenciais. Asseverou que, não obstante tenha sido requerido a expedição de alvarás de pagamento distintos para a condenação principal e para os honorários sucumbenciais, por erro judiciário, foi expedido um único alvará, o qual foi levantado integralmente pelo réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS. Salientou que, conquanto tenha sido o réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS advertido que ele levantou valor devido ao advogado a título de honorários de sucumbência, ele não devolveu a quantia, que, à época, equivalia a R$ 51.249,54 (cinquenta e um mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Afirmou que o réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS transferiu parte do valor levantado para o segundo e o terceiro demandados. Deste modo, ajuizou a presente ação indenizatória, visando compelir os demandados a lhe pagarem o valor dos honorários sucumbenciais, além de indenização por danos morais, e, subsidiariamente, condenado o ESTADO DA BAHIA. Após regular instrução processual, o juízo a quo julgou o feito foi extinto em razão de reconhecimento de coisa julgada, o que ensejou a interposição do presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações, passa-se à análise do mérito recursal. Pois bem. Consoante relatado, a parte autora ajuizou a presente ação, visando a condenação dos réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais indevidamente levantado pelo demandado ANTONIO AUGUSTO SANTOS, nos autos da ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137, em razão de erro do Poder Judiciário na expedição de alvará judicial, bem como indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar a pretensão, concluiu que, na ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137, a questão foi decidida na fase de cumprimento de sentença, na qual foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, que os honorários sucumbenciais no valor de R$ 51.249,54 (cinquenta e um mil duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), levantados pelo réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS, foram depositados em conta de titularidade do advogado Filipe Santos Gomes, substabelecido pelo autor, em 06/11/2019, no mesmo dia do levantamento equivocadamente realizado. Assim, acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS, por entender que, em ambos os feitos, as pretensões deduzidas eram idênticas, qual seja, o pagamento do valor pertinente aos honorários sucumbenciais. Estabelecidas tais premissas, cumpre salientar que, ao analisar o processo nº 0000919-44.2006.8.05.0137 em cotejo com a presente ação ordinária, constata-se que, em ambos os feitos, pretende-se que seja compelido o réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS ao pagamento do valor concernente aos honorários sucumbenciais por ele levantado indevidamente. Com efeito. Na ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137, Filipe Santos Gomes, advogado substabelecido pelo autor, deflagrou execução contra o seu cliente ANTONIO AUGUSTO SANTOS, réu na presente demanda, visando compeli-lo ao pagamento dos honorários sucumbenciais por ele levantado equivocadamente. Após a apresentação de impugnação por ANTONIO AUGUSTO SANTOS, foi proferida sentença de extinção da execução por pagamentos, nos seguintes termos (id. 360609902 – autos do processo nº 0000919-44.2006.8.05.0137): “[...] Posto isto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Sr. ANTÔNIO AUGUSTO SANTOS às fls. 570/577 para reconhecer que os honorários sucumbenciais devidos já foram pagos, uma vez que efetivou a transferência dos honorários sucumbenciais por ele recebidos por meio do alvará de fls. 540 ao advogado Dr. FILIPE SANTOS GOMES, no mesmo dia do recebimento. Eventuais honorários contratuais, por ser controverso e ilíquido, deverá ser objeto de ação própria pela parte credora, oportunidade em que tal contratação poderá ser amplamente discutida.” Extrai-se, portanto, da aludida decisão, que a questão pertinente aos honorários sucumbenciais levantados por erro pelo demandado ANTONIO AUGUSTO SANTOS foi decidida, sendo reconhecido que o mencionado réu pagou ao seu advogado Filipe Santos Gomes, através de depósito bancário, o valor de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais) em razão da mencionada verba sucumbencial. Registre-se que, contra tal decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento – nº 8020890-08.2020.8.05.0000, o qual não foi conhecido. E, deste modo, a decisão de id. 360609902, proferida nos autos do processo nº 0000919-44.2006.8.05.0137, transitou em julgado. É importante destacar que, na presente demanda, a parte autora visa a obtenção do mesmo resultado prático que era pretendido pelo advogado por ele substabelecido, Filipe Santos Gomes, na ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137, qual seja, a condenação do réu ANTONIO AUGUSTO SANTOS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Neste sentido, diante da autoridade da coisa julgada material nos autos da ação ordinária nº 0000919-44.2006.8.05.0137, é inadmissível que a matéria já decidida venha a ser novamente analisada, tendo em vista a imutabilidade e indiscutibilidade da questão solucionada Aqui, cumpre esclarecer que a regra geral, também denominada de 'teoria das três identidades', é insuficiente para explicar todas as hipóteses de coisa julgada, razão pela qual se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', conforme ensina Alexandre Freitas Câmara. Vejamos: “[...] a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão-somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a 'teoria da identidade da relação jurídica', segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de demandas distintas, já que os pedidos formulados são diferentes. Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada material revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito. Este resultado, porém, não é alcançado pela utilização da teoria da tríplice identidade, mas sim pela teoria da identidade da relação jurídica.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 470) Registre-se que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in 'Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento' (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v.2, 2008), acerca do art. 474 do CPC de 1973, que atual art. 508 do CPC de 2015, explicam que “para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente”. E continuam, in verbis: “Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional. Isto não quer dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, uma vez julgada a controvérsia, e elaborada a regra concreta do caso, todo o material utilizado como pressuposto para atingir essa declaração torna-se irrelevante e superado (mesmo que, sobre ele, não se tenha o órgão jurisdicional manifestado expressamente, ou completamente). [...] Como assinala Barbosa Moreira, 'a eficácia preclusiva de coisa julgada material se sujeita, em sua área de manifestação, a uma limitação fundamental: ela só opera em processos nos quais se ache em jogo a auctoritas rei iudicatae adquirida por sentença anterior. Tal limitação resulta diretamente da função instrumental que se pôs em relevo: não teria sentido, na verdade, empregar o meio quando não se trate de assegurar a consecução do fim a que ele se ordena. Isto significa que a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida. Fora dessas raias, ficam abertas à livre discussão e apreciação as mencionadas questões, independentemente da circunstância de havê-las de fato examinado, ou não, o primeiro juiz, ao assentar as premissas de sua conclusão.” (op.cit., p. 658-659) Nesse viés, revela-se possível a configuração da coisa julgada quando a questão trazida ao Poder Judiciário já estiver sido decidida anteriormente, ainda que não haja identidade plena entre os elementos identificadores da ação. Registre-se que a coisa julgada material, inclusive, repercute na pretensão subsidiária deduzida em face do ESTADO DA BAHIA, tendo em vista que a parte autora objetiva, por via oblíqua, afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, considerando que, nos dois processos instaurados, visa-se a produção do mesmo resultado prático relativa à mesma relação jurídica substancial, acertada é a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, sob pena de tornar inócua a primeira decisão anteriormente proferida e já estabilizada por força da coisa julgada material. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM GARANTIA. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PERDA DE EXIGIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO ORIGINAL. (…) 3. Transitada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474 do CPC/1973). 4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados. 5. O reconhecimento da nulidade integral de contrato, por decisão judicial transitada em julgado, obsta que seja posteriormente reconhecida, em ações distintas, a validade parcial dessa mesma avença, sob pena de se incorrer em grave ofensa à autoridade da coisa julgada. (…) (REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação indenizatória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição da pretensão indenizatória, na fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1377016/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO LEGAL SEM CONCURSO. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS SOBRE O MÉRITO. IRRELEVÂNCIA. (...) 3. A teoria dos tres eadem na caracterização da litispendência/coisa julgada deve transcender a identidade dos elementos da ação para entender que o impedimento se destina a evitar processos que tenham o mesmo resultado prático. Precedentes do STJ. 4. 'Consignado no acórdão recorrido a identidade entre as parte, a causa de pedir e o pedido, o reexame da litispendência. pressupõe a análise das pretensões dispostas nesta ação e no mandado de segurança - que, nestes autos, apresentam-se como provas - o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula 07/STJ' (AgRg no REsp 1236404/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/4/2011) (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 188.343/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 11/9/2012.) PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE JURÍDICA. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Verificado que o agravante limita a reiterar os argumentos do recurso especial e, portanto, deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 83 e 7 do STJ), não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. 2. É possível a ocorrência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, pois tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas: na ação mandamental, a autoridade coatora, e na ação ordinária a entidade de Direito Público. EREsp 265.578/RS, Rel . Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/2/2012. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 356568 MG 2013/0184284-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) Por tais razões, impõe-se a manutenção do comando sentencial hostilizado, nos moldes em que foi proferido. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majora-se os honorários de sucumbência arbitrados em favor dos patronos dos réus para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da apelante, consoante arts. 85 e 98, §3º do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000280-93.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMMANUEL BARBOSA GOMES
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES
APELADO: ANTONIO AUGUSTO SANTOS e outros (3)
Advogado(s): HUGO OLIVEIRA PIAUHY
VOTO