PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO IMPOSTA COM FIXAÇÃO DE PENA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão condenatória formulada na denúncia por crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP), sob o fundamento de insuficiência probatória. A insurgência recursal visa à condenação do recorrido com base em conjunto probatório considerado harmônico e suficiente para sustentar a autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos da vítima e testemunhas, além da prisão em flagrante do recorrido, são suficientes para sustentar o juízo condenatório. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas declarações firmes da vítima e testemunhas, corroboradas por outros elementos informativos, como a prisão em flagrante logo após o fato. 4. Divergências secundárias entre os depoimentos não comprometem a consistência do conjunto probatório, especialmente diante do reconhecimento seguro em juízo e da narrativa coesa dos envolvidos. 5. O reconhecimento formal e o depoimento da vítima em juízo, além da convergência com as declarações policiais colhidas na fase inquisitorial, conferem solidez à imputação. 6. Conforme jurisprudência consolidada, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é apta a fundamentar condenação em delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o recorrido à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, II, do CP. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II; CPP, art. 593, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º ° 8001833-91.2022.8.05.0110, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, MATEUS ROMÃO GALDINO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001833-91.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS ROMAO GALDINO
Advogado(s):
“1. A palavra da vítima, corroborada por reconhecimento pessoal e outras provas compatíveis, é suficiente para ensejar condenação por roubo majorado. 2. A participação de comparsa, ainda que não identificado, não impede a aplicação da majorante do concurso de pessoas, quando demonstrada por outros elementos probatórios.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.10.2015; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação contra a sentença penal absolutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA , que julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo MATEUS ROMÃO GALDINO, do crime esculpido no art. 157, §2, inciso II do Código Penal. Segundo narra a denúncia, “no dia 26 de agosto do ano de 2020, por volta das 07h30, na Av. Joel Lopes, nas proximidades do Estabelecimento Comercial denominado “Mercadinho Sousa”, nesta cidade de Irecê-Bahia, Prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do denunciado, MATEUS ROMÃO GALDINO, após este, em comunhão de desígnios e em companhia de um outro comparsa, até ao presente momento não identificado, com o emprego de violência e graves ameaças, consistente em arremessar pedras (pedradas), ter subtraído da vítima, DÉBORA SANTOS SILVA, 01(um) aparelho Iphone 6. A materialidade da prática da conduta delituosa está devidamente positivada. A autoria da prática da conduta delituosa está devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos durante a feitura da peça inquisitorial” (ID 80775817). De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente (ID 80777930), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo julgou improcedente a exordial acusatória, absolvendo MATEUS ROMÃO GALDINO, do crime esculpido no art. 157, §2, inciso II do Código Penal Brasileiro. Irresignado com a absolvição, o Ministério Público interpôs apelação, por cujas razões, pugnou pela reforma da sentença, para tanto invocando a tese de provas suficientes para a condenação em relação ao réu MATEUS ROMÃO GALDINO (ID 80777941). A defesa, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, ratificando o quanto já sustentado em alegações finais, pugnando pela efetiva absolvição do acusado (ID 80777943). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo provimento do apelo (ID 83775775). Retornando-me os autos virtuais à conclusão, não subsistindo diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001833-91.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS ROMAO GALDINO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Segundo a exordial acusatória: "no dia 26 de agosto do ano de 2020, por volta das 07h30, na Av. Joel Lopes, nas proximidades do Estabelecimento Comercial denominado "Mercadinho Sousa", nesta cidade de Irecê-Bahia, Prepostos da Polícia Militar do Estado da Bahia lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do denunciado, MATEUS ROMÃO GALDINO, após este, em comunhão de desígnios e em companhia de um outro comparsa, até ao presente momento não identificado, com o emprego de violência e graves ameaças, consistente em arremessar pedras (pedradas), ter subtraído da vítima, DÉBORA SANTOS SILVA, 01(um) aparelho Iphone 6. A materialidade da prática da conduta delituosa está devidamente positivada. A autoria da prática da conduta delituosa está devidamente comprovada através dos depoimentos colhidos durante a feitura da peça inquisitorial" (ID 80775817). No que pertine ao pedido de condenação em relação ao crime de roubo majorado, haja vista o suporte do acervo probatório colhido, a tese merece acolhimento. A suposta falta de provas com relação à autoria, após cuidadosa análise do acervo probatório, não se verifica. Com efeito, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, a vítima foi segura e firme ao descrever todo o iter criminis, deixando extreme de dúvidas a subsunção da conduta do Apelante ao tipo penal do artigo art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. A defesa pugna pela absolvição, por ausência de provas. Não assiste razão à defesa. De proêmio, impende salientar que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas pela Certidão de Ocorrência, Auto de Reconhecimento, Termos de Declarações e demais documentos constantes do Relatório de Inquérito Policial, combinados com os termos de declarações da vítima, do seu companheiro e dos policiais militares (ID 80777818) na fase do inquérito e em juízo, além da testemunha (Pje Mídias - 19/03/2024 17:19). A autoria é manifesta e inequívoca. Decorre das declarações da vítima Debora Santos Silva e da testemunha (ouvida como declarante), Igo Pereira Lago, eis que prestaram declarações firmes e sem contradições, considerando, ainda, que ambos estavam presentes no momento do roubo. Gize-se, também, que eventuais divergências periféricas no teor dos depoimentos, sem afetar seu núcleo circunstancial, não infirmam sua validade probatória, haja vista que natural a ausência de fixação de detalhes sobre os quais não gravita a essência da configuração delituosa, naturalmente acentuada pelo decurso do tempo. No caso analisado, repise-se, tem-se que, acerca do núcleo da configuração delitiva, os depoimentos utilizados como fundamento para convicção são absolutamente firmes quanto à dinâmica flagrancial, na exata descrição do deslinde dos fatos. À vista disso, imperioso destacar que eventuais imprecisões secundárias, como a divergência quanto à tonalidade do moletom utilizado pelo Apelado — se preto ou cinza —, revelam-se irrelevantes e incapazes de comprometer a credibilidade do conjunto de provas, sobretudo passados tantos anos do ocorrido. Verifica-se que a vítima, ao ser ouvida em juízo, também através de videochamada, narrou detalhadamente o ocorrido e reconheceu o acusado presente em audiência como sendo um dos autores da subtração do seu aparelho celular. Em suas declarações, em Juízo, a vítima, Débora Santos Silva, relatou, em síntese, que, na data dos fatos, encontrava-se na rua com seu namorado, quando ambos foram surpreendidos por dois indivíduos que, munidos de pedras, exigiram a entrega dos celulares. Após a subtração, os autores empreenderam fuga a pé, sendo perseguidos pelo tio da vítima e por seu companheiro. Afirmou que, posteriormente, conseguiu recuperar o aparelho celular após rastreamento pelo aplicativo iCloud, localizando-o em um estabelecimento comercial, com auxílio de terceiros. Débora disse que os policiais chegaram ao local quando um dos autores já havia sido capturado por seu tio, e que reconheceu o indivíduo como um dos autores do roubo. A vítima relatou, ainda, ter sofrido abalos psicológicos em razão do ocorrido, e que, embora não recorde exatamente as vestimentas do autor, descreveu que trajava uma blusa de frio aberta, tal como um moletom. O reconhecimento foi realizado na delegacia, em sala separada, estando o suspeito sozinho, ocasião em que descreveu previamente suas características. Informou, por fim, que o celular foi restituído dias depois, e que o comerciante que estava com o aparelho disse tê-lo recebido por meio de um mototaxista, alegando desconhecer a origem ilícita do bem. Conforme sustentado pelo Ministério Público em sede de Apelação, a autoria delitiva foi estabelecida não exclusivamente pelo ato formal de reconhecimento, mas sim por elementos robustos extraídos da imediata perseguição e prisão em flagrante do apelado, logo após o cometimento do crime, o que reduz drasticamente a possibilidade de erro na identificação. Nesse contexto, conforme a teoria da fonte independente, ainda que se admitisse alguma irregularidade no ato formal de reconhecimento em sede policial, a prova de autoria se sustenta solidamente em outros elementos, como a prisão do apelado logo após o crime e a convergência dos depoimentos da vítima e testemunha, ambos uníssonos e seguros em juízo, os quais confirmam sua participação de forma inequívoca e segura. Impende consignar, outrossim, que o depoimento da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, desde que em consonância com as demais provas carreadas, assume importante relevo. Acerca do tema em análise, imperioso trazer à baila os ensinamentos de Mirabete, os quais são sempre elucidativos: "Todavia, como se tem assinalado na doutrina e jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quanto de trata de delitos que se cometem às ocultas, ... São também sumamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados. (...) Declaração de vítima de crimes patrimoniais - TACRSP: 'A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos' (RJDTACRIM 25/319). TACRSP: 'Se a palavra da vítima é aceita como suficiente para marcar a autoria do roubo, também deve ser acolhida a propósito das demais circunstâncias do crime, como as qualificadoras, quando nada nos autos exista para demonstrar de forma contrária' (RJDTACRIM 25/288). No mesmo sentido, TACRSP: RJDTACRIM 26/172-3". (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª Edição, Atlas, p. 280). Destaque-se que as declarações da vítima em juízo são totalmente compatíveis com o quanto alegado em Termo de Declarações em fase policial (ID 80777818). A outra testemunha ouvida em Juízo, o policial militar ADEUSON SANTOS SILVA, responsável pelo atendimento da ocorrência, afirmou não se recordar dos fatos narrados na denúncia. Tal alegação, contudo, mostra-se plenamente compreensível diante do lapso temporal superior a quatro anos entre o evento e a audiência, circunstância que, por si só, já compromete a fidelidade da memória de qualquer agente público que, no exercício da atividade policial cotidiana, lida com inúmeras ocorrências de natureza semelhante. Ademais, o referido militar relatou, de forma espontânea, que sofre de sequelas decorrentes de infecção por COVID-19, entre as quais se destaca uma acentuada perda de memória, o que reforça a plausibilidade de seu esquecimento e afasta qualquer má-fé ou tentativa deliberada de ocultação de informações. Acrescente-se que, não obstante, o SD PM ADEUSON prestou depoimento em sede policial que corrobora com a descrição dos fatos pela vítima e apontou a autoria do crime ao denunciado, ao que relatou que, após serem acionados via CICOM acerca de um roubo praticado por dois indivíduos, ele e o SD PM Dos Anjos se dirigiram ao local dos fatos, onde foram informados por Ivo Pereira Lago e Débora Santos Silva que haviam sido abordados por dois homens, um dos quais portava pedras e os ameaçou para subtrair um aparelho celular. A vítima Débora teria então entregue seu iPhone 6, cor rose. Segundo o policial, Ivo alegou ter perseguido um dos autores, logrando detê-lo, sendo este identificado posteriormente como Mateus Romão Galdino, o qual negou ter sido o responsável pelo roubo e alegou desconhecer o segundo indivíduo. Em diligência no local, a vítima Débora teria reconhecido positivamente Mateus como um dos autores do crime (ID 80777818). Em todos os seus termos, o depoimento do PM foi corroborado pelo do SD PM HIEL DOS ANJOS ROCHA (ID 80777818). Nesse sentido, revela-se impositivo consignar que, inclusive conforme há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à valoração da prova testemunhal policial como elemento de convicção do julgador, especialmente quando robustamente colhidos os depoimentos na fase inquisitorial e ratificados na instrução, dado o seu múnus público e fé que a acompanha. Imperioso salientar, ainda, que, embora não tenha sido formalmente ouvido em juízo, Tiago Liberalino dos Santos — tio da vítima — teve participação direta na contenção do Apelado, o que configura uma forma de reconhecimento tácito de sua autoria. Informado imediatamente sobre a direção da fuga e as características físicas e vestimentais de um dos suspeitos, Tiago, que passava pelo local no momento do fato, iniciou perseguição espontânea e conseguiu alcançar o Apelado, impedindo sua completa evasão. Tal circunstância, além de reforçar a credibilidade da narrativa apresentada pelas vítimas, coaduna-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente quanto à autoria e à materialidade do delito. Assim, da análise das declarações da vítima e dos depoimentos prestados, coerentes e harmônicos entre si, bem como da prova material, é possível concluir, com a segurança necessária para tanto, pois isento de dúvida razoável, que o réu foi inequivocamente o autor da subtração. Assim, ao contrário do quanto aduzido pelo Recorrente, não há que se falar em inexistência de provas para a condenação, verificando-se que o conjunto probatório o aponta, indene de dúvidas, como um dos autores do assalto narrado na denúncia, inclusive tendo sido preso, logo após o ocorrido. Neste ponto, para que não haja dúvidas, ressalte-se que o acusado foi preso pouco tempo após a subtração, em ato de perseguição deflagrado após a sua fuga, juntamente com a do seu comparsa – que teria ficado com o aparelho celular subtraído. Ademais, cabe destacar que tanto a vítima, quanto a testemunha reconheceram o acusado, sem sombra de dúvidas. A despeito da negativa de autoria do Apelado, repise-se que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, em sede de crimes patrimoniais, em se tratando de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância e pode, por si só, embasar o decreto condenatório, sobretudo quando revestida de firmeza, coerência e ausência de motivos para imputação indevida. No caso em análise, além da consistência do relato, destaca-se o reconhecimento seguro e uníssono do réu pelas vítimas, o que confere elevada força probatória ao seu depoimento. Tal conjunto, somado aos demais elementos colhidos nos autos, revela-se suficiente para a formação de um juízo condenatório seguro e amparado na legalidade. Neste sentido: APELAÇÃO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS ACUSADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. VIOLAÇÃO A DOIS PATRIMÔNIOS. CONCURSO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se uníssono o reconhecimento da ré. 2. É cediço que, em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do réu acarreta a presunção da sua autoria ou participação no evento criminoso, operando-se a inversão do ônus da prova, recaindo para o réu a obrigação apresentar justificativa plausível. 3. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crime. (Apelação 0011584-66.2019.822.0501, Rel. Des. Jorge Leal, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2021. Publicado no Diário Oficial em 16/06/2021.) Diante do quando explanado, vislumbra-se, pois, a robustez do acervo probatório coligido, restando imperiosa a tarefa de albergar a tese condenatória suscitada pelo Parquet, de modo que a sentença absolutória há de ser reformada, nos termos seguintes. Sendo assim, procede-se à dosimetria da pena, considerando que é competência do Tribunal, quando reforma sentença absolutória para condenar, realizar a dosimetria da pena no próprio acórdão. Nos termos do Código de Processo Penal, o Tribunal, se reconhecer que a decisão recorrida é nula ou que a sentença não observou os preceitos legais, poderá reformar a sentença absolutória para condenar o réu, se o recurso for da acusação – o que ocorre no caso dos presentes autos. Primeira Fase Na primeira fase, avaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tem-se que: Culpabilidade: Considerada normal para o tipo penal. Não há elementos que indiquem culpabilidade excessiva. Antecedentes criminais: O réu não possui condenações com trânsito em julgado, conforme certidão negativa de antecedentes criminais. Conduta social: Não há informações disponíveis. Considera-se neutra. Personalidade: Não há informações sobre características que indiquem maior periculosidade. Neutra. Motivos do crime: Foram comuns ao tipo penal, sem elementos agravantes. Circunstâncias do crime: Não houve emprego de arma, violência incomum ou qualquer circunstância que exija aumento. Consequências do crime: Favoráveis ao réu, já que o bem foi recuperado e não houve maiores danos à vítima. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para o crime, mas isso não impacta a pena do réu. Fixa-se a pena base no mínimo legal: 04 ( quatro) anos de reclusão. Segunda Fase Na segunda fase, avaliando-se as agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal, tem-se que não há agravantes ou atenuantes, portanto, a pena intermediária permanece a mesma: 04 ( quatro) anos de reclusão. Terceira Fase Por fim, na terceira fase, aplicam-se as causas de aumento ou diminuição específicas para o crime, que, no caso, implica o aumento da pena diante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, CP), restando a pena final em 05 ( cinco) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão e multa. Fundamenta-se a majorante do concurso de pessoas, porquanto satisfatoriamente comprovada pelas declarações da vítima, a qual foi categórica ao afirmar que ambos colaboraram na empreitada criminosa, quando revezaram para distrair a vítima e o companheiro para cercá-los e, em seguida, exigir a entrega do celular. Saliente-se, ainda, que doutrina e jurisprudência pátria se alinham no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de pessoas quando as provas dão certeza da efetiva participação deste, como na hipótese dos autos. Pena de Multa Quanto à pena de multa, foram fixados 10 dias-multa em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Diante da provável baixa condição econômica do réu, que se infere pela sua situação de desemprego e ausência de trabalho formal à época da assentada, o valor foi estabelecido no mínimo legal, equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente. Assim, a pena de multa final foi fixada em 14 dias-multa no total, visando não impor ônus excessivo ao acusado. Regime Inicial Por fim, quanto à definição do regime inicial do cumprimento da pena, considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, fixa-se o regime semiaberto, uma vez que a pena aplicada de 05 anos e 04 meses enquadra-se no intervalo de 4 a 8 anos, e o réu não é reincidente. Ademais, as circunstâncias judiciais foram avaliadas como neutras ou favoráveis, não havendo elementos que justifiquem um regime mais severo. Por fim, nos termos da Súmula 440 do STJ, é vedado impor regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, ressaltando-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, o regime semiaberto mostra-se adequado e proporcional. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para CONDENAR o apelado MATEUS ROMÃO GALDINO à pena de 05 ( cinco) anos e 04 ( quatro) meses de reclusão e 14 ( quatorze) dias-multa, como incurso no crime esculpido no art. 157, §2, inciso II do Código Penal Brasileiro, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. É como voto. Salvador-BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001833-91.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS ROMAO GALDINO
Advogado(s):
VOTO