PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004790-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOELIA MARIA BEZERRA
Advogado(s):MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 1.150 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em Ação de Cobrança na qual se reconheceu a existência de danos materiais no valor de R$ 19.696,35, decorrentes de movimentações bancárias indevidas em conta vinculada ao Pasep da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por movimentações indevidas em conta vinculada ao Pasep; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil; (iii) determinar se restou configurada falha na prestação do serviço e existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado; (iv) verificar se a decisão monocrática que negou provimento à Apelação merece reforma.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por movimentações indevidas em contas vinculadas ao Pasep, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, em sede de recurso repetitivo. 

4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil não subsiste, pois a matéria fática estava suficientemente instruída nos autos e o juízo singular fundamentadamente considerou desnecessária a produção da prova técnica, nos termos do art. 370 do CPC. 

5. As razões recursais reproduzem, de forma reiterada, argumentos já enfrentados e rejeitados na Apelação, não apresentando elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática impugnada. 

6. A prescrição da pretensão ressarcitória não se operou, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular acerca do prejuízo, conforme também decidido no Tema 1.150 do STJ. 

7. A majoração dos honorários recursais foi corrigida de ofício para incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, prevalecendo o percentual de 12%.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 

1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de gestão de contas vinculadas ao Pasep.

2. A decisão monocrática que nega provimento à Apelação com base em tese firmada em recurso repetitivo deve ser mantida se não houver argumentos novos que a infirmem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 205 e 405; CPC, arts. 370, 487, I, 927, III, 932, IV, b, 1.021 e 85, § 11; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004790-72.2021.8.05.0022, em que figuram, como agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como agravada, NOELIA MARIA BEZERRA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004790-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOELIA MARIA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 83396459 – p. 530/566), interposto por BANCO DO BRASIL S/A, onde figura como agravada NOELIA MARIA BEZERRA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 81868965 – p. 504/515), que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença (D 75530361 – p. 439/448), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada pela ora agravada, e resolveu o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o banco réu ao pagamento de dano material no montante de R$ 19.696,35 (dezenove mil seiscentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), em até 15 (quinze) dias, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o cálculo (25/06/2021) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), condenando o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, reitera o ora agravante o contexto fático da demanda de origem, bem como as razões expendidas em sede de Apelação, sustentando a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi prolatada sem a devida instrução processual, com indeferimento de provas essenciais, em especial a prova pericial contábil, indispensável, segundo sustenta, à verificação da existência do suposto dano material alegado pela parte autora, com fundamento nos arts. 369, 370 e 464 do CPC, aduzindo que houve julgamento antecipado da lide sem observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), o que, a seu ver, enseja a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.

Alega não haver nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado pela parte autora, pois os lançamentos na conta corrente decorreram de regular contratação ou de ações de terceiros, não havendo prova de qualquer conduta culposa ou dolosa da instituição financeira, defendendo que não se trata de relação de consumo, o que afastaria a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Argumenta que os débitos apontados como indevidos foram regularmente pactuados e contratados, sendo válidas as cláusulas contratuais que autorizam a cobrança dos encargos debitados na conta da autora, e que as operações são oriundas de contratos devidamente firmados, cujos extratos foram acostados aos autos.

Assevera que não há comprovação do dano material alegado pela parte autora, não havendo nos autos prova robusta de que os valores apontados efetivamente tenham sido subtraídos ou movimentados sem autorização, além de sustentar que o laudo técnico acostado unilateralmente não goza de imparcialidade.

Se insurge, ainda, quanto a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, bem como em relação à condenação em honorários advocatícios.

Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da decisão monocrática, reformando, por sua vez, a sentença prolatada na origem, para julgar improcedente a demanda, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo.

Sem manifestação da agravada, devidamente certificado (ID 85059338 – p. 570).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004790-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NOELIA MARIA BEZERRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES, ALESSANDRO FAGUNDES MOURA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, nos termos consignados no Relatório.

A irresignação recursal não merece ser acolhida.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente.

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à pretensão recursal de reforma da decisão monocrática (ID 81868965 – p. 504/515), a qual negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença de parcial procedência que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 19.696,35, em razão de movimentações indevidas em conta vinculada ao Pasep da parte autora.

Sustenta o agravante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade do banco, inexistência de falha na prestação do serviço e ilegalidade da condenação imposta. No entanto, não obstante o esforço argumentativo expendido na petição do presente Agravo Interno, constato que as razões trazidas à baila reproduzem integralmente aquelas já ventiladas na Apelação anteriormente interposta, e devidamente enfrentadas por ocasião da decisão monocrática ora impugnada.

Com efeito, a decisão que ora se pretende infirmar, fundamentou-se de maneira expressa e alinhada à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao entendimento firmado no Tema 1.150/STJ, que fixou as seguintes teses:

 

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Portanto, uma vez reconhecida, por orientação firmada sob o rito dos recursos repetitivos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre supostas falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, revela-se despiciendo o esforço do agravante em negar sua responsabilidade, argumento que esbarra frontalmente na referida tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de prova pericial, cumpre destacar que a matéria de fato estava suficientemente instruída nos autos, não havendo elementos que justificassem a produção de prova técnica, tampouco foi demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 370 do CPC. O magistrado detém poder instrutório e pode indeferir diligências que reputar desnecessárias, sem que isso importe em nulidade processual.

Além disso, a decisão agravada enfrentou as teses relativas à ausência de comprovação de dano e legalidade dos débitos, asseverando que houve demonstração satisfatória da irregularidade dos lançamentos bancários impugnados, por meio de documentação probatória eficazmente produzida nos autos pela parte autora.

Não bastasse, a alegada ausência de relação de consumo não encontra amparo na jurisprudência atual, pois é pacífico o entendimento de que a relação entre o titular da conta Pasep e a instituição bancária que a administra reveste-se de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados no fornecimento do serviço defeituoso (art. 14 do CDC).

Ademais, restou definido no respectivo Tema 1.150 do STJ que a prescrição aplicável à hipótese é a prescrição decenal, cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, que não se operou, devendo ser mantida a sentença a quo, na íntegra, também quanto a este ponto. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 1. Na forma do Art. 5º da Lei Complementar 008/1970 o Banco do Brasil tem a função de operacionalizar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, função que enseja o controle das contas respectivas. 2. Considerando que a causa pedir desta ação refere-se a existência de saques indevidos na conta titularizada pelo apelado, flagrante a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação. 3. Revela-se imprópria nova análise acerca da competência para processar e julgar esta ação, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão no liminar da demanda, revelando-se imprópria nova análise. 4. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição, conquanto aplicável a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo do prazo prescricional coincide com a inequívoca ciência do ilícito por parte do apelado. Na espécie, em 14/06/2018. 5. Incabível a pretensão autoral de ser indenizado de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. 6. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. 7. Considerando que o Banco do Brasil S.A não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO, Apelação Cível nº 0262579-89.2019.8.09.0011, Relator: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 2. A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11º, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO, Apelação Cível nº 5050423-19.2020.8.09.0011, Relator: Desª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 22/04/2024) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO AUTOR. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, desincumbindo-se de seu ônus. 3. Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação. 4. A má-gestão administração dos valores depositados em conta individual PASEP da parte autora, pelo banco demandado, propiciou que a correntista fosse privada de recursos consideráveis para seu sustento, após sua aposentadoria, configurando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. 5. Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Não tendo o banco se desincumbido do seu ônus probatório, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora. (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801039-65.2019.8.15.0381, Relator: Des. ROMERO MARCELO DE FONSECA OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível, DJ 23/01/2024)

 

Assim, verifica-se o acerto da sentença impugnada, devendo-se manter, portanto, o entendimento primevo, que entendeu pela procedência da ação, sendo devida, portanto, a indenização pelos danos materiais pleiteados, cujo valor atualizado deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Tratando-se de decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, os juízes e Tribunais encontram-se vinculados ao precedente, conforme disposto no art. 927, inciso III, do CPC, sendo caso de aplicação do entendimento nos exatos termos consignados pelo E. STJ.

Constatado, pois, que a pretensão recursal fere frontalmente o entendimento consolidado pela Corte Superior, a manutenção da sentença se mostrou impositiva, não havendo que falar, de igual sorte, em reforma da decisão monocrática combatida, que negou provimento à Apelação, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC.

Quanto aos honorários e valor da condenação, a sentença observou os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC, e fixou a verba honorária em patamar condizente com a complexidade e o valor atribuído à causa, não se vislumbrando excesso ou desproporcionalidade que justifique sua alteração, devendo ser corrigido, de ofício por este Relator, apenas o texto quanto à incidência da majoração em sede recursal, que deve ser sobre o valor da condenação, e não da causa, como consignado na decisão, de sorte que fica corrigido o parágrafo que trata da majoração dos honorários em sede recursal, prevalecendo, a partir deste voto, a seguinte redação: “Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 81868965 – p. 504/515).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)