PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 206, §1º, III, CC/2002. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA (STJ). PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Antônio Luiz Borges Pinto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de honorários periciais. O Apelante Condomínio Quintas do Acupe também interpôs apelação, buscando a improcedência total da demanda. A pretensão de cobrança de honorários periciais foi considerada prescrita, tendo em vista que o autor teve ciência da majoração em 11/08/2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. Adicionalmente, o Condomínio logrou êxito em comprovar o pagamento integral do débito remanescente em 03/12/2018, totalizando o valor devido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários periciais e se o pagamento integral dos valores devidos foi devidamente comprovado, afastando a exigibilidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. O art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil de 2002, estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano para a pretensão de cobrança de honorários de peritos, contado a partir da conclusão dos serviços ou da ciência da decisão que arbitra a verba. No caso em tela, o apelante teve ciência da decisão que majorou os honorários em 11/08/2018, findando o prazo prescricional em 10/08/2019. A ação, contudo, foi ajuizada apenas em 2024, após o decurso do prazo prescricional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme AgInt no AREsp 2304686 SC, corrobora que a contagem do lapso prescricional para o recebimento de honorários periciais tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitra a verba. Mesmo considerando a ciência inequívoca, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. 5. Além da prescrição, o Condomínio Quintas do Acupe comprovou o pagamento integral do débito remanescente de R$ 1.800,00 em 03/12/2018, valor que, somado aos R$ 2.000,00 já reconhecidos pelo autor, perfaz a totalidade dos honorários periciais devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação interposto por Antonio Luiz Borges Pinto desprovido. Recurso de apelação interposto pelo Condomínio Quintas do Acupe provido para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Tese de julgamento: "A pretensão de cobrança de honorários periciais prescreve em um ano a contar da ciência da decisão que os arbitra, sendo indevida ainda a cobrança quando há comprovação do pagamento integral do débito.“ Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8096163-48.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador, sendo Recorrentes e Recorridos ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER ambos os recursos, DAR PROVIMENTO à apelação do CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO LUIZ BORGES PINTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096163-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e outros
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES, PAULA RAMOS PITTA
APELADO: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e outros
Advogado(s):PAULA RAMOS PITTA, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS interpostas por ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE em face de sentença (ID 85960211) proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de honorários periciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.800,00, determinando a liberação de R$ 2.000,00 já depositados, e fixando sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. Em sua apelação (ID 85960212), ANTONIO LUIZ BORGES PINTO busca a reforma da sentença para reconhecer a integral procedência de seus pedidos, incluindo condenação em danos patrimoniais e lucros cessantes, e a majoração dos honorários advocatícios, afastando a sucumbência recíproca. Argumenta a impossibilidade de sucumbência recíproca, a necessidade de indenização por lucros cessantes e danos morais, a imprescindibilidade de atualização monetária atuarial e a aplicação integral dos efeitos da revelia devido à contestação intempestiva do réu. Por sua vez, em sua apelação (ID 85960214), o CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE defende a reforma da sentença para acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão de cobrança dos honorários periciais (art. 206, §1º, III, do Código Civil), e, no mérito, a improcedência da ação por comprovado pagamento integral dos honorários via depósito judicial. Em suas contrarrazões (ID 85960226), ANTONIO LUIZ BORGES PINTO (Apelado) argui a manifesta intempestividade da apelação do Condomínio, impugna a preliminar de prescrição, defendendo que os honorários periciais são título executivo judicial sujeitos a prazo quinquenal, e sustenta a existência de ato ilícito pelo inadimplemento, bem como a ausência de pagamento integral pelo Condomínio, e a falta de fundamentação no recurso adverso. Em contrarrazões (ID 86240128), o CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE reitera a tese do pagamento integral dos honorários periciais, defende a manutenção da sucumbência recíproca, e impugna os pedidos de indenização por danos e atualização monetária atuarial. Pleiteia a manutenção da contestação intempestiva para garantia do contraditório e ampla defesa. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096163-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e outros
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES, PAULA RAMOS PITTA
APELADO: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e outros
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 De início, em consulta à aba “expedientes” do processo originário, constata-se que as partes tinham até 16/06/2025 para a interposição de recurso, de modo que ambas apelações são tempestivas. Sobre o preparo, a parte autora teve expressamente deferida a gratuidade da justiça, conforme ID 85960187, enquanto que a parte acionada comprovou o pagamento correspondente, conforme IDs 85960215 e 85960216. Assim, os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A questão central do presente recurso reside na análise da ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários periciais. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 1º, inciso III, estabelece o prazo prescricional de 1 (um) ano para a pretensão dos profissionais liberais, contada a partir da conclusão dos serviços ou da ciência da decisão que arbitra a verba. Vejamos a redação do dispositivo: Conforme consta nos autos, o Apelante ANTONIO LUIZ BORGES PINTO teve ciência da decisão que majorou os honorários periciais em 11/08/2018 (ID 85960173). A partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional de 1 (um) ano para a propositura da ação de cobrança, findando em 10/08/2019. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 2024, ou seja, muito após o decurso do prazo prescricional e, também, após mais de 05 (cinco) anos da data de ciência da decisão que arbitrou a verba honorária pericial, restando, por conseguinte, afastada também a tese defendida pela parte autora nesse sentido (ID 85960226 - página 10). Sobre o tema: Ademais, cumpre registrar que, mesmo que a prescrição não fosse reconhecida, o CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE logrou êxito em comprovar o pagamento integral do débito remanescente de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) desde 03/12/2018, conforme página 09 do ID 85960214. Este depósito, somado ao valor de R$ 2.000,00 já reconhecido pela própria parte autora, conforme disposto na peça inaugural, totaliza a integralidade dos honorários periciais devidos (R$ 3.800,00). Diante da comprovação de que o pagamento integral da verba pericial foi realizado e da flagrante ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, a demanda é improcedente. Importa salientar que a improcedência da presente ação, que apenas reconhece a inexigibilidade da cobrança na via desta ação autônoma por prescrição e por pagamento integral, não impede que o autor requeira, na ação originária (nº 0522828-27.2014.8.05.0001), o levantamento dos valores depositados judicialmente em seu favor, desde que preenchidos os requisitos processuais para tal. Com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a parte autora, ora sucumbente integralmente, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO à apelação interposta por ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO QUINTAS DO ACUPE para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em razão da sucumbência integral, inclusive em sede recursal, condeno ANTONIO LUIZ BORGES PINTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096163-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LUIZ BORGES PINTO e outros
Advogado(s): KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES, PAULA RAMOS PITTA
APELADO: CONDOMINIO QUINTAS DO ACUPE e outros
Advogado(s): PAULA RAMOS PITTA, KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS, LILIA CERQUEIRA DE MEIRELLES
VOTO
"Art. 206. Prescreve:
§1º Em um ano:
[...]
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;" (grifos aditados)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de preceitos legais, uma vez que o apelo especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal . Incidência da Súmula 284/STF. 2. A contagem do lapso prescricional destinado à pretensão de recebimento de honorários periciais tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitra a verba. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2304686 SC 2023/0054818-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOS DIGITALIZADOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO PERITO PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES . INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1916316 RJ 2021/0011173-5, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE