PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO INSUCESSIVO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS. PRAZO PRESCRIÇÃO NÃO DEFLAGRADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEFESA DE DIREITO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA DEFENDER DIREITO ALHEIO. 1. A deflagração do prazo de prescrição intercorrente da execução fiscal só ocorre após a ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência citatória ou da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da tentativa de penhora de bens do devedor. 2. Se, todavia, a penhora de bens do devedor não chega a ser tentada, pois o serviço judiciário não expediu e/ou não cumpriu o respectivo mandado, não se deflagra o cômputo do prazo prescricional intercorrente, pois, como dito acima, tal cômputo só se inicia quando a Fazenda é intimada para tomar conhecimento da tentativa inexitosa de constrição. 3. Qualquer espécie de defesa de sócios ou ex-sócios, a exemplo da tentativa de obstar o redirecionamento da execução contra qualquer deles, deve ser promovida pelo respectivo sócio ou ex-sócio. A pessoa jurídica que é a devedora principal não possui legitimação extraordinária para defender direito alheio – do sócio. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração em agravo interno nos autos do processo 0000019-92.1993.8.05.0080.3, em que é embargante M G L CALÇADOS LTDA. - ME e em que é embargado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-92.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA PITA
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela contribuinte contra acórdão não unânime que deu provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação e anular a sentença terminativa, afastando a ocorrência da prescrição e determinando a continuidade da execução, por considerar que a demora na citação foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Em seus embargos, a contribuinte sustenta que, não obstante o afastamento da prescrição direta, teria ocorrido a prescrição intercorrente da execução, tema não enfrentado no acórdão ora embargado. Sustenta que, após a citação, a Fazenda Pública teve ciência inequívoca do insucesso da penhora de bens da devedora, dando azo à ocorrência de tal fenômeno. Subsidiariamente, acaso não pronunciada a prescrição intercorrente, pede que seja declarada a impossibilidade de se redirecionar a execução ao ex-sócio Orlando Garcia de Medeiros. O Estado da Bahia respondeu aos embargos negando a ocorrência de qualquer dos vícios cogitados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e requerendo aplicação de multa à embargante. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 3 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-92.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA PITA
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos. Somente dois fenômenos são aptos a deflagrar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, são eles (i) a ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência citatória ou (ii) a ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da tentativa de penhora de bens do devedor. Do primeiro fenômeno não se cogita, pois houve citação válida em 29/12/1997. Quanto ao segundo fenômeno, não há nos autos indicativo de que tenha ocorrido tentativa de penhora de bens da devedora pessoa jurídica. Se não houve tentativa, não houve insucesso da diligência e, se não houve insucesso da diligência, não foi deflagrado o prazo da prescrição intercorrente. Tanto o artigo 40 da Lei federal n. 6.830, de 22/9/1980, quanto o item 4.1 da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 556 fazem referências claras à deflagração do prazo a partir da ciência da Fazenda acerca da não localização de bens, o que incompatível com a deflagração do prazo sem que tentativa alguma de penhora tenha sido antes realizada. A pessoa jurídica, pois, não foi alvo de tentativa alguma de penhora, por inércia do serviço judiciário, diga-se de passagem. Se não houve tentativa, não houve insucesso apto a deflagrar a contagem da prescrição intercorrente. No que toca à possibilidade, ou não, de redirecionamento da execução ao ex-sócio Orlando Garcia de Medeiros, descabe à pessoa jurídica ora recorrente defender direito alheio. Somente o referido ex-sócio (em realidade seu espólio, haja vista a notícia de seu óbito ocorrido em 2015) é quem pode postular qualquer coisa em seu favor. Deixo, por outro lado, de aplicar multa à embargante por não vislumbrar, no caso concreto, manejo abusivo deste recurso com o propósito de protelar a causa. Por tais razões, voto para REJEITAR os embargos. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000019-92.1993.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA PITA
APELADO: M G L CALCADOS LTDA - ME
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
VOTO