PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037939-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROQUE BISPO DE ASSIS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI CONCLUÍDA COM DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. QUESTÃO SUPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONTRA A VIDA. CRIME PRATICADO COM EXTREMA VIOLÊNCIA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de custodiado pela suposta prática de homicídio qualificado, pronunciado em primeira fase do procedimento do júri, sustentando-se necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivos de saúde, bem como alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito, oferecimento da denúncia e tramitação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para conversão da prisão preventiva em domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação processual após conclusão da primeira fase do júri; (iii) determinar se eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal; (iv) verificar se a custódia cautelar possui fundamentação idônea em elementos concretos dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e impossibilitado de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, requisitos não configurados quando há viabilidade de assistência médica na unidade prisional.

4. A conclusão da primeira fase do procedimento do júri com sentença de pronúncia supera alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, aplicando-se a Súmula 21 do STJ, não se verificando desídia injustificada imputável ao aparelhamento estatal.

5. O oferecimento e recebimento da denúncia supera qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e exercício da opinio delicti pelo Ministério Público, restando prejudicada a alegação defensiva.

6. A gravidade concreta do delito contra a vida praticado com extrema violência mediante múltiplos golpes de instrumento perfuro-contundente, evidenciando periculosidade dos agentes, constitui fundamentação idônea para manutenção da custódia cautelar com objetivo de acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Habeas corpus denegado.

Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no art. 318, II, do CPP requer comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. A prolação de sentença de pronúncia supera alegação de excesso de prazo na primeira fase do júri, incidindo a Súmula 21 do STJ. 3. O oferecimento e recebimento da denúncia torna superada alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito e exercício da ação penal. 4. A gravidade concreta do delito e periculosidade evidenciada constituem fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 792684/ES; STJ, AgRg no HC 881499/MG; STF, RHC 220100/SP.

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8037939-86.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Santa Inês/BA, tendo como impetrante o bel. CRISTIANO MOREIRA DA SILVA e como paciente, ROQUE BISPO DE ASSIS.

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037939-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROQUE BISPO DE ASSIS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pelo bel. CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em favor de ROQUE BISPO DE ASSIS, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/BA.

O paciente encontra-se custodiado desde 08 de outubro de 2024, em decorrência de prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do CP (homicídio qualificado), nos autos da Ação Penal nº 8000974-62.2024.8.05.0221.

A instrução criminal foi concluída com a prolação de sentença de pronúncia em 09 de março de 2025, contra a qual o paciente interpôs recurso em sentido estrito em 24/03/2025, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal em 10/06/2025.

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal fundamentado em quatro eixos principais: a) necessidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar, tendo em vista que o paciente é pessoa idosa (72 anos) e portadora de graves enfermidades como ateromatose das artérias carótidas, microangiopatia isquêmica e calcificações da aorta, não recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional; b) excesso de prazo na tramitação processual, permanecendo custodiado há aproximadamente 10 meses sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri; c) excesso de prazo para conclusão do inquérito policial (13 dias ao invés de 10) e oferecimento da denúncia (28 dias ao invés de 5); d) fundamentação inadequada da prisão preventiva baseada em comoção social.

Requereu, em caráter liminar, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, cumulada com medidas cautelares diversas, pugnando pela confirmação da ordem no mérito definitivo.

A liminar foi indeferida (id. 85575774).

As informações judiciais foram prestadas (id. 85881324).

O Ministério Público, por meio do parecer da Procuradoria de Justiça (id. 86086935), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037939-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROQUE BISPO DE ASSIS e outros
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INES
Advogado(s): 


VOTO


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente habeas corpus.

Ingressando no mérito do mandamus, compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que não assiste razão ao impetrante.

1. Da alegada necessidade de conversão em prisão domiciliar

Não prospera a pretensão defensiva quanto à conversão da prisão preventiva em domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP.

É cediço que o dispositivo legal mencionado prevê excepcionalmente a substituição da custódia preventiva pela domiciliar quando o agente estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave", requisito que não se configura na hipótese em análise.

Das informações prestadas pela autoridade impetrada, extrai-se que o Conjunto Penal de Jequié, por meio de profissional de sua área médica, informou ser viável o tratamento do paciente no próprio estabelecimento prisional, não havendo elementos concretos que justifiquem a alteração da modalidade de custódia.

Mostra-se relevante destacar que a simples existência de enfermidades que acometem o custodiado não se revela suficiente para caracterizar a condição de debilidade extrema exigida pela norma, mormente quando demonstrada a possibilidade de tratamento adequado no sistema penitenciário.

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art . 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. (...)

(STJ - AgRg no HC: 792684 ES 2022/0402443-3, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

 

2. Do alegado excesso de prazo processual

Não se verifica a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do processo e na prisão cautelar.

Como se sabe, o prazo legal estabelecido para o desfecho da instrução criminal não possui caráter absoluto, somente se admitindo o reconhecimento do constrangimento por excesso quando a demora é injustificada e imputável exclusivamente ao aparelhamento estatal.

No caso dos autos, constata-se o regular andamento do feito, que já teve sua primeira fase concluída com a prolação da decisão de pronúncia em 09/03/2025, contra a qual o paciente interpôs tempestivamente recurso em sentido estrito em 24/03/2025, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal em 10/06/2025.

Estabelecida tal premissa, e considerando que a primeira fase do judicium accusationis já foi finalizada, tem-se como inexistente desídia processual a ser reconhecida, aplicando-se a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

 

3. Do alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia

No que tange à arguição de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento das investigações policiais e para o exercício da opinio delicti pelo Ministério Público, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido.

 Cotejando as informações judiciais e o sistema PJE 1º grau, observa-se que a denúncia foi oferecida e recebida, dando origem à ação penal de nº 8002738-84.2025.8.05.0080, restando superada qualquer alegação neste sentido.

“A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por este juízo pelas razões expostas na decisão anexa (ID nº 481141628 do APF 8000292-11.2025.8.05.0080).

A denúncia foi oferecida em 01.02.2025 e recebida em 03.02.2025 (Ação penal nº 8002738-84.2025.8.05.0080).

O acusado foi citado pessoalmente e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta escrita, motivo pelo qual foi aberta vista à Defensoria Pública para fazê-lo. O prazo se encontra em curso.

Ademais, informo que em 13.02.2025 a prisão do acusado foi reavaliada e mantida pelos motivos expostos na decisão de ID n° 485971445, autos n° 8000292-11.2025.8.05.0080”.

Veja-se o entendimento remansoso dos Tribunais Superiores a respeito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial foi apresentada pelo Ministério Público no dia 11/1/2024 e recebida pel

o Juiz de primeiro grau em 12/1/2024.

(...)

7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 881499 MG 2024/0000065-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

 

4. Da fundamentação da prisão preventiva

Compulsando a decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença de pronúncia, verifica-se que a custódia cautelar se encontra devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência mediante múltiplos golpes de instrumento perfuro-contundente, evidenciando a periculosidade dos agentes e a necessidade de acautelamento da ordem pública.

Tratando-se de crime gravíssimo contra a vida, com emprego de violência e demonstração de periculosidade social, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não se vislumbrando a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.

Não se constata, portanto, fundamentação genérica ou baseada exclusivamente em comoção social, mas, sim, em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram o periculum libertatis.

A propósito, o entendimento do STF no mesmo sentido:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes.

2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora