PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000919-70.2025.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: CLAUDIO DA SILVA MAGALHAES | ||
| Advogado(s):VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento e atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Manutenção do Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da empresa pelo cancelamento de voo, ausência de prestação de assistência material e o consequente dano moral suportado por passageiro que foi obrigado a pernoitar no chão do aeroporto.
II. Questão em discussão
2. Analisar: a) a configuração da falha na prestação do serviço, em especial o descumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução nº 400 da ANAC; b) a ocorrência de dano moral decorrente do cancelamento, atraso e falta de amparo ao consumidor; e, c) a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço.
5. No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou caracterizada não apenas pelo cancelamento e atraso superior a seis horas, mas pela omissão da companhia aérea em prestar a devida assistência material ao passageiro, que foi compelido a aguardar por toda a madrugada no aeroporto, dormindo no chão, em flagrante descumprimento ao disposto no artigo 27 da Resolução nº 400 da ANAC.
6. O quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos. A quantia fixada na sentença não atende integralmente à dupla função da indenização: compensatória e pedagógica.
7. Considerando os transtornos vivenciados pelo apelante e os valores usualmente fixados pela jurisprudência para situações semelhantes, justifica-se a manutenção do montante indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8000919-70.2025.8.05.0191, em que figuram como apelante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e, como apelado, CLÁUDIO DA SILVA MAGALHÃES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000919-70.2025.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: CLAUDIO DA SILVA MAGALHAES | |
| Advogado(s): VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da ação indenizatória nº 8000919-70.2025.8.05.0191, julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado, CLÁUDIO DA SILVA MAGALHÃES, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR a parte ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, CLAUDIO DA SILVA MAGALHÃES, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quede atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, ambos a partir da data desta Sentença.
CONDENO a parte ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID. 99043843)
Em suas razões recursais (ID. 99043847), o apelante alega, em breve resumo: a) a legalidade de sua conduta, uma vez que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada, configurando caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade; b) o cumprimento do dever de assistência, com a reacomodação do passageiro em voo subsequente; c) a inexistência de dano moral indenizável, pois o cancelamento de voo não gera dano presumido, e o Apelado não teria comprovado abalo extraordinário; d) a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor; e, subsidiariamente, e) a excessividade do valor arbitrado para a indenização, pleiteando sua redução para patamares razoáveis e proporcionais, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelado.
O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 99043852).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Salvador, 13 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000919-70.2025.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: CLAUDIO DA SILVA MAGALHAES | ||
| Advogado(s): VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside em analisar se a sentença que condenou a companhia aérea apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de cancelamento de voo e falha na prestação de assistência, deve ser mantida, reformada ou minorado o seu valor.
De início, cumpre salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que existente uma relação de consumo, notadamente por se enquadrarem nos requisitos constantes no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. PROVA IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. A responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos. 2. Cabe à companhia de transporte de passageiros conduzi-los ao destino na forma convencionada no contrato de transporte, sendo certo que o não cumprimento do quanto avençado faz incidir o dever de indenizar do fornecedor, por conta da responsabilidade objetiva decorrente da má prestação do serviço. 3. No que tange ao valor arbitrado a título de indenização, é de se recordar que, em relação ao dano moral, o seu montante não significa somente uma reparação, mas também uma forma de se coibir a reiteração da prática danosa, assumindo, por conseguinte, uma postura preventiva, devendo portanto ser majorada a quantia arbitrada a fim de cumprir com estes desideratos. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565987-78.2018.8.05.0001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/03/2020)
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em decorrência dos eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Há ainda a previsão da responsabilidade civil do fornecedor sobre os vícios do serviço, conforme se extrai do teor do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.
No caso dos autos, tornou-se incontroversa a existência do ato ilícito e, por consectário, da responsabilidade do fornecedor em arcar com a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor, notadamente diante da ausência de recurso da parte ré, ora apelada.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 27, é taxativa ao prever o dever de assistência material em casos de atraso e cancelamento de voo:
Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso dos autos, o apelado enfrentou uma espera de aproximadamente 12 horas no aeroporto, desde o momento em que chegou para o check-in (21h30) até o embarque no novo voo (09h30). Esse longo período, que abrangeu toda a madrugada, exigia, no mínimo, a oferta de alimentação, hospedagem e traslado.
Contudo, a apelante não apresentou qualquer prova de que tenha cumprido com essa obrigação legal. A alegação genérica de que "cumpriu com o dever de assistência", desacompanhada de qualquer documento, como vouchers de alimentação ou hospedagem, não tem o condão de afastar sua responsabilidade.
Com efeito, restou reconhecida a efetiva falha na prestação dos serviços da apelante, decorrente do cancelamento do voo e do atraso de mais de seis horas para a chegada ao destino final, sendo o ponto mais grave, e que fundamenta de forma robusta a condenação por danos morais, foi a completa omissão no dever de prestar assistência material ao passageiro.
No que concerne ao quantum indenizatório, objeto da inconformidade em apreço, considerando os dissabores experimentados pelo apelado, constata-se que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixada na sentença vergastada mostra-se suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva.
Assim, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devida a manutenção da indenização, parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL . CANCELAMENTO DE VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO . DANO MORAL FIXADO EM DEZ MIL REAIS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1 . In casu, o autor propôs a presente demanda a fim de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve o seu vôo cancelado, sendo realocado para outro vôo no dia seguinte, partindo de cidade diversa (Vitória/ES) e chegando ao aeroporto de Guarulhos, quando o trecho original previa chegada em Congonhas, fato este incontroverso nos autos. 2. Nesses termos, é certo que a inevitabilidade das condições meteorológicas não elide a responsabilidade da acionada, ora recorrente, já que trata-se de risco inerente ao negócio desenvolvido. 3 . Diante do cenário relatado, portanto, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizar o passageiro pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento. 3. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para reduzir o importe indenizatório por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), subsistindo o pronunciamento judicial recorrido nos demais pontos. (TJ-BA - APL: 80003220720208050182, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00. MANUTENÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - APL: 05039962920168050080, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a sentença.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA