PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORTUITO INTERNO). REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, P.U., CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM (R$ 5.000,00). JUROS E CORREÇÃO CONFORME SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação proposta por consumidor visando declarar a nulidade de empréstimo consignado, com restituição em dobro de descontos efetuados em seu benefício e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência: (a) nulidade do negócio por ausência de demonstração de vontade; (b) restituição em dobro dos valores descontados; (c) danos morais de R$ 5.000,00; (d) critérios de juros/correção definidos. O Banco interpõe apelação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida a amparar o desconto consignado; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro diante da alegação de “engano justificável”; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e o valor adequado da indenização; e (iv) saber se devem ser alterados os critérios de juros e de correção monetária fixados na origem. III. Razões de decidir Ônus da prova. À míngua de contrato assinado, gravação de voz válida ou logs robustos, e tendo o próprio banco admitido “reserva de margem/averbação temporária” com ao menos um desconto (R$ 66,00 em 06/2014), não se desincumbiu do art. 373, II, do CPC quanto a fato impeditivo/extintivo do direito do autor. CDC aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros ligadas ao risco do empreendimento (fortuito interno) segundo a tese do Tema 466/STJ e a Súmula 479/STJ. A atuação de correspondente bancário não afasta o dever de indenizar. Repetição do indébito em dobro. Configurada cobrança indevida sem comprovação de “engano justificável”, incide o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral. Descontos indevidos em proventos de natureza alimentar ultrapassam mero aborrecimento; jurisprudência pacífica pela configuração do dano quando ausente comprovação de contratação válida. Quantum de R$ 5.000,00 mantido por observar proporcionalidade e função pedagógica, em consonância com precedentes análogos. Juros e correção. Mantidos os parâmetros fixados na sentença: juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15) a partir do evento danoso (data de cada desconto) e correção monetária pelo IPCA-15 conforme definido na origem, além da Súmula 362/STJ quanto ao termo inicial de correção do dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado quando há impugnação do consumidor e desconto em benefício previdenciário. 2. Descontos indevidos decorrentes de fortuito interno geram responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ). 3. Ausente ‘engano justificável’, a repetição do indébito é em dobro (art. 42, p.u., CDC). 4. Desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral, sendo adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 nas circunstâncias do caso.” Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-95.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DOMINGOS AMÉRICO DA SILVA
Advogado(s):BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PANAMERICANO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da ação ajuizada por DOMINGOS AMÉRICO DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, por ausência de demonstração de vontade da parte autora; b) condenar a parte Ré, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, até a presente data, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, acrescido de juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15) a partir do evento danoso, data de cada desconto (art. 398, do CC, e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-15 a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) condenar a parte Ré, a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se que os juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15), que devem fluir a partir do evento danoso (19/10/2012 – Id. 5196333) e a correção monetária, pelo IPCA-15, a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ)”. Em suas razões (id 91929508), o apelante sustenta a inexistência de contrato, afirmando que teria havido apenas “proposta” de empréstimo consignado nº 303202281-0, posteriormente reprovada/cancelada, o que explicaria a ausência de instrumento contratual. Aponta a ocorrência de um único desconto em junho/2014 (R$ 66,00), com disponibilidade de reembolso. Destaca a ausência de defeito na prestação do serviço e incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Pontua a inexistência de dano moral, indicando estar presente mero aborrecimento). Questiona a devolução em dobro determinada na origem. Ao final, pede a reforma integral para julgar improcedentes os pedidos, subsidiariamente a exclusão/redução do dano moral e a restituição simples, e, sucessivamente, a adequação dos juros e da correção. Não foram apresentadas contrarrazões, id. 91929574. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-95.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DOMINGOS AMÉRICO DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, verifico presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade: tempestividade certificada, preparo recolhido com complementação determinada e cumprida, e regularidade formal do ato recursal. Conheço do recurso. No mérito, o banco apelante admite nos autos a ocorrência de “reserva de margem/averbação temporária” e a concretização de, ao menos, um desconto no valor de R$ 66,00 (junho/2014), afirmando que a operação teria sido “reprovada” e o valor estaria “disponível para reembolso”, verberando tratar-se na hipótese de “Proposta de empréstimo consignado”. Nesse sentido, admitiu que empréstimo consignado não houve a ensejar o desconto impugnado, não carreando aos autos instrumento contratual assinado, gravação de voz válida, logs de autenticação robustos nem documentação hábil a demonstrar anuência informada do consumidor. À míngua de contrato e com a confissão de desconto indevido, incide a regra do art. 373, II, do CPC (fatos impeditivos/extintivos devem ser provados pelo réu), ônus do qual o apelante não se desincumbiu. No ponto, as instituições financeiras submetem-se ao regime do CDC (Súmula 297/STJ) e respondem objetivamente por fraudes e delitos de terceiros relacionados ao risco da atividade (fortuito interno), segundo a tese vinculante do Tema 466/STJ e a Súmula 479/STJ. Tema 466 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, a alegação de que “um correspondente bancário” teria iniciado uma “proposta” não exime o fornecedor da responsabilidade por descontos indevidos lançados em benefício previdenciário do consumidor. Lado outro, vê-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, basta a cobrança indevida não respaldada por “engano justificável”, o qual, a seu turno, reclama prova do fornecedor, e não se confunde com falha corriqueira de controle/gestão do risco. No caso, o próprio apelante reconhece a ocorrência de desconto sem contrato formalizado e tenta reduzi-lo à categoria de “simulação” da operação. A narrativa confirma a cobrança indevida, sem que se demonstre “engano justificável”. Por isso, é devida a restituição em dobro, com correção e juros, mantendo-se o comando sentencial nesse tópico. Outrossim, tem-se que descontos indevidos, sobretudo em proventos/prestações de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e atingem a esfera da dignidade do consumidor. A jurisprudência é firme em reconhecer a ocorrência de dano moral quando há retirada indevida de numerário do benefício, sobretudo quando a instituição não comprova contratação válida. O quantum de R$ 5.000,00, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico, não se mostra excessivo nem irrisório no padrão dos casos análogos. Nego, pois, o pedido de afastamento ou redução do dano moral. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501124-36.2019.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: JOSE LUIZ LAPA DE LIMA Advogado (s):WALTER FERNANDES JUNIOR AAPELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE. ART . 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676.608 . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 05011243620198050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) A correção dos valores fixados na sentença devem observar os parâmetros fixados na origem, a saber: juros legais (SELIC deduzido do IPCA-15), que devem fluir a partir do evento danoso (19/10/2012 – Id. 5196333) e a correção monetária, pelo IPCA-15, a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso, mantendo a sentença combatida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000759-95.2015.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DOMINGOS AMÉRICO DA SILVA
Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO
VOTO