PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AFASTAMENTO DA TIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DO STJ, RATIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE N.º 597270) E RECURSOS REPETITIVOS (STJ, RESP N.º 1.117.068/PR – TEMAS 190 E 191). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O princípio da insignificância pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Inexistindo o atendimento a qualquer um dos elementos, incabível a aplicação do referido instituto. 2. A incidência de circunstância atenuante não determina a redução da pena-base aquém do mínimo legal, ex vi Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça, ratificada em sede de Repercussão Geral: STF, RE 597270 e Recursos Repetitivos: STJ, REsp 1.117.068, Temas 190 e 191. 3. Tratando-se de agente primário e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, resultando a pena aplicada em patamar inferior a quatro anos e, ainda, havendo elementos nos autos que indicam ser medida mais adequada e socialmente recomendável para a prevenção e repressão do crime, imperioso se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8109610-74.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador, figurando como apelante Alexsandro de Oliveira dos Santos e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8109610-74.2022.8.05.0001 13
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora: LUCIANA ISABELLA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 65902325, prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da comarca de Salvador. Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Alexsandro de Oliveira dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, às penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A Defensoria Pública opôs embargos de declaração, sob o id. 65902328, alegando contradição na fixação do regime aberto e manutenção da prisão preventiva. Intimado, o Ministério Público deixou de se manifestar, id. 65902333. O D. Juízo, no r. decisio de id. 65902339 deu provimento aos embargos declaratórios e revogou a prisão preventiva. Inconformada, a Defesa interpôs tempestivo recurso de Apelação (id. 65902346), com suas respectivas razões em id. 65902352, pelas quais requereu a absolvição em razão da atipicidade material da conduta imputada ao Réu, pautado no princípio da insignificância. Ainda em caráter residual, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, com a redução da pena abaixo do mínimo legal, por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou que o apelo defensivo seja julgado totalmente improcedente (id. 65902354). O processo foi distribuído por sorteio no dia 22/07/2024, conforme certidão de id. 65915713. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade (id. 66612301) É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8109610-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora: LUCIANA ISABELLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão punitiva do Estado e condenou Alexsandro de Oliveira dos Santos como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Consta na denúncia que, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 14h30min, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada em razão de um roubo nas imediações da Praça Cayru, no bairro do Comércio. Ao encontrarem a vítima, esta informou aos policiais que o acusado, usando uma faca com cabo branco, ameaçando-a, puxou sua corrente de ouro, fugindo na direção da Ladeira da Montanha. Narra a inicial acusatória que os agentes de segurança pública encontraram o denunciado com o pingente de ouro dentro da sua boca, informando que teria engolido a corrente. Após o processamento do feito, o Juízo a quo condenou o Apelante às penas definitivas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Irresignado, o Réu, por intermédio da Defensoria Pública, manejou o presente recurso de Apelação. Materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 65901289, fl. 05), assim como pelas informações trazidas pelo inquérito policial, corroboradas pelas provas colhida na instrução criminal, apontando o Apelante como o autor do crime de furto. Vejamos. A vítima Ybrahim Nasri Youssef, ouvido tanto na fase preliminar quanto em Juízo, declarou que o bem subtraído foi uma corrente de ouro e que só foi devolvido o pingente, in verbis: “(…) eu estava na frente do Elevador Lacerda, quando num dado momento, sem mais nem menos, o cidadão arrancou a corrente do meu pescoço, eu estava acompanhado de um delegado da polícia Federal que de logo me perguntou o que tinha ocorrido e saiu atrás dele; o rapaz fugiu, mas ele entrou em contato com a polícia da Guarda Civil, se não me engano, daí eles recuperaram o pingente, ficou faltando a corrente; (…) falaram que engoliu, mas eu não sei; ” (id. 65902249). “QUE: no 10/07/2022, o declarante estava em frente ao elevador Lacerda quando um indivíduo parou, mostrou-lhe uma faca e arrancou a corrente de ouro de seu pescoço e evadiu-se do local; que em seguida seu amigo correu atrás do indivíduo e solicitou apoio dos policiais militares informando o local para onde o mesmo teria fugido; que os policiais foram em busca do indivíduo o qual foi alcançado, tendo sido encontrado em seu poder apenas o pingente (...)”. (id. 65901289, fl. 18). Os policiais militares responsáveis pela prisão do Recorrente, em juízo, apresentaram uma versão fática em sintonia com a palavra da vítima, corroborando a tese acusatória, confirmando o furto do cordão de ouro e do pingente. In verbis: Everaldo Silva dos Santos Júnior: “Era dia de movimento, muitos turistas, foi então que fomos acionados por um turista que teve a corrente roubada e como estávamos próximos a Ladeira da Montanha fomos fazer a diligência, o turista nos passou as características do rapaz, e ai ao fazer a busca encontramos o pingente e o mesmo havia engolido a corrente, a vítima falou com detalhes como foi a situação; essa subtração foi com o uso de uma faca; após capturar o acusado a vítima o reconheceu como sendo o autor do delito (...)”. Adjailton Santos Conceição: “estávamos em ronda na parte do comércio e um senhor nos falou que foi roubado, sendo levado dele um pingente de ouro com uma corrente; encontramos o acusado e fizemos a prisão do mesmo; eu não cheguei a ver a situação em si; cheguei ao suspeito a partir das características fornecidas pela vítima (...)”. (trechos constantes da sentença de id. 65902325). Portanto, o depoimento prestado pela vítima, bem como o depoimento dos policiais militares retromencionados, não deixam dúvidas sobre a responsabilidade penal do Apelante pelo fato a ele imputado, de modo que sua condenação deve ser mantida. Com relação ao pedido de absolvição lastreada no afastamento da tipicidade material da conduta do acusado, pelo acolhimento do princípio da insignificância, entendo que melhor sorte não o ampara, pois segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o seu reconhecimento deve o Julgador observar a presença da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF - RHC: 198175 SC 0277309-61.2020.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2022). No caso em testilha, o delito perpetrado não se enquadra nos parâmetros expostos. Contrapondo as peculiaridades do caso concreto resta claro estar-se diante de um furto de um bem que não possui valor insignificante, já que foram furtados uma corrente e um pingente de ouro. Além do mais, o modus operandi utilizado pelo Recorrente ao puxar do pescoço de um idoso (a vítima contava com sessenta e sete anos na data do fato), em plena luz do dia, revela a reprovabilidade de sua conduta, não podendo assim ser considerado um indiferente penal. Vale gizar que a insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada, inclusive, a prática reiterada de pequenos furtos. Com base em tais fundamentos, deixo de acolher o pedido de afastamento da tipicidade material da conduta praticada pelo apelante, mediante a aplicação do princípio da insignificância, mantendo incólume a decisão condenatória. No tocante à dosimetria da pena, a defesa do Recorrente pleiteia a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase de aplicação da reprimenda, em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, III, letra d, do CP. Não obstante os judiciosos argumentos ventilados pela Defesa, esta Turma Julgadora possui entendimento convergente com o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, o qual encontra albergue no Verbete de n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ratificada, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 597270, QO-RG/RS, Repercussão Geral na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário, Min. Cézar Peluso, DJe-104 Divulg 04-06-2009, Public 05-06-2009), no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, na segunda fase de fixação da pena, não determina a redução da pena abaixo do mínimo legal. Vale gizar que, a questão foi submetida, de igual forma, a julgamento, perante a Terceira Seção da Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 190 e 191), no julgamento do REsp n.º 1.117.068/PR, reafirmando que “o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. 'O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal' (Terceira Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.170.073/PR). 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.029.179/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Desta forma, incabível a redução perquirida pelo Recorrente, ratifico a pena corporal fixada, uma vez que, não foi objeto de recurso e nenhum vício foi detectado. Por fim, a Defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que merece acolhida. A MM. Juíza negou a substituição da pena sob o argumento de que, embora os “crimes terem sido cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, indicam que a substituição não será suficiente”. Todavia, ao analisar a pena aplicada, verifica-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas positivamente e a pena-base fixada no mínimo legal. Dessa forma, em face das condições pessoais do apelante (primário, bem como favoráveis as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal), e, ainda, por entender ser medida mais eficaz e socialmente recomendável para a prevenção e repressão ao crime, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, mantendo-se a sentença penal em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8109610-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotora: LUCIANA ISABELLA
VOTO