PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065969-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIMINAL DA COMARCA DE ITABELA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS POR ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM FEITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Paciente custodiado desde 21/05/2025, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VIII, CP), buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e encerramento da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem possui fundamentação concreta; (ii) estabelecer se o encerramento da instrução elimina o periculum libertatis; (iii) determinar se medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar são adequadas e suficientes ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada no fumus comissi delicti demonstrado pelo laudo necroscópico e por múltiplos depoimentos que apontam o paciente como autor dos disparos que causaram a morte da vítima.

4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, cometido com modus operandi violento — diversos disparos efetuados em local público, após motivação passional e histórico de ameaças — circunstâncias que indicam periculosidade real.

5. A fuga do distrito da culpa, com captura do paciente em outro Estado, demonstra risco concreto de evasão e justifica a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.

6. O encerramento da instrução não elimina o periculum libertatis em processos do Tribunal do Júri, que possuem fase plenária subsequente e ainda demandam proteção da ordem pública e aplicação da lei penal.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da conduta posterior de fuga.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos concretos autorizadores.

9. A prisão domiciliar é inviável, por ausência dos requisitos do art. 318 do CPP e por não ter sido previamente requerida ao juízo de origem, o que impediria sua análise direta, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade real do delito, periculosidade do agente e risco de fuga.

2. O encerramento da instrução não afasta o periculum libertatis em processos submetidos ao Tribunal do Júri.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o modus operandi violento e a evasão do distrito da culpa revelam necessidade de segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.

5. A análise originária de pedido de prisão domiciliar compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318 e 319; CP, art. 121, §2º, I, II, IV e VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no HC 853440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 190570/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T6, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 808779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065969-34.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado CAIO DE FREITAS SANTOS (OAB/ES 34.676), em favor do Paciente PAULO CÉSAR SOARES SANTOS, apontando como Autoridade coatora JUÍZO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065969-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIMINAL DA COMARCA DE ITABELA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIO DE FREITAS SANTOS (OAB/ES 34.676), em favor de PAULO CÉSAR SOARES SANTOS, apontando como Autoridade coatora JUÍZO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA.


Alega o Impetrante que o Paciente, guarda civil municipal, encontra-se custodiado desde 21/05/2025, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Média I, em Viana/ES, mesmo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/10/2025, quando foram ouvidas todas as testemunhas e interrogado o réu, no bojo da ação penal nº 0000942-15.2025.8.08.0048.


Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do crime e suposta fuga anterior, fatos que, segundo defende, não justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento da fase probatória.


Aduz, ainda, que o Paciente possui residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Ressalta que o Paciente é primário e invoca a possibilidade de reconhecimento da tese de homicídio privilegiado, o que afastaria eventual periculosidade.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a posterior confirmação em caráter definitivo, para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada, se necessário, com monitoramento eletrônico.


À impetração foi acostada a documentação de ID 93458591 e seguintes.


Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 93483808).


A liminar foi indeferida (ID 93490377).


Seguidamente, a Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 93630190).


 Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 94216217).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 24 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065969-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS e outros
Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIMINAL DA COMARCA DE ITABELA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIO DE FREITAS SANTOS (OAB/ES 34.676), em favor de PAULO CÉSAR SOARES SANTOS, apontando como Autoridade coatora JUÍZO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA.


Alega o Impetrante que o Paciente, guarda civil municipal, encontra-se custodiado desde 21/05/2025, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Média I, em Viana/ES, mesmo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/10/2025, quando foram ouvidas todas as testemunhas e interrogado o réu, no bojo da ação penal nº 0000942-15.2025.8.08.0048.


Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do crime e suposta fuga anterior, fatos que, segundo defende, não justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento da fase probatória.


Aduz, ainda, que o Paciente possui residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Ressalta que o Paciente é primário e invoca a possibilidade de reconhecimento da tese de homicídio privilegiado, o que afastaria eventual periculosidade.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a posterior confirmação em caráter definitivo, para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada, se necessário, com monitoramento eletrônico.


Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente figura como Acusado nos autos da Ação Penal n. 8000795-36.2025.8.05.0111, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal.


Conforme se extrai da denúncia:


“[…] No dia 27 de abril de 2025, por volta das 21:00, na Rua Getúlio Vargas, esquina com a Rua Dr. Talma Sampaio, bairro Bandeirante, no município de Itabela/BA, o denunciado, PAULO CÉSAR SOARES SANTOS, motivado por razões de ordem passional e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima (à traição; surpresa), ceifou dolosamente a vida de JOSEMAR XAVIER PEREIRA, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito.

Consta dos autos que o denunciado, ex-companheiro da mulher da vítima, dirigiu-se ao local, sacou uma arma de fogo de calibre .380 (de uso restrito) e efetuou diversos disparos, atingindo a vítima três vezes nas costas e uma no abdômen, causando-lhe a morte imediata no local, conforme constatado pelo SAMU.

A perícia realizada no local apreendeu cápsulas deflagradas de calibre .380, e o exame necroscópico confirmou os ferimentos causadores da morte.

A motivação passional do crime, somada à surpresa e à traição, tornando difícil a defesa da vítima, demonstra a torpeza do motivo e o recurso que dificultou a defesa da vítima, além do emprego de arma de fogo de uso restrito, circunstâncias que configuram as qualificadoras dos incisos II e VIII do §2º do art. 121 do Código Penal. […]” (ID 93458592) (Grifos nossos).


A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva e pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (ID 503905095 – Págs. 68-73), tendo o Juízo a quo deferido o pedido, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e do risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme se vê:


“[…] Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, requerendo a decretação da prisão preventiva de PAULO CESAR SOARES SANTOS, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar nos endereços indicados na representação, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e VIII (com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido), do Código Penal Brasileiro.

Segundo consta nos autos, no dia 27 de abril de 2025, por volta das 20h30, na Rua Getúlio Vargas com a Rua Dr. Talma, bairro Bandeirantes, nesta cidade de Itabela/BA, o investigado teria executado a vítima JOSEMAR XAVIER PEREIRA, efetuando disparos de arma de fogo contra ela, após uma discussão no estabelecimento comercial denominado "Bar da Rita".

De acordo com os depoimentos colhidos, o investigado, que é Guarda Civil Municipal, chegou ao local, discutiu com a vítima e, após ser chamado de "corno", retornou e efetuou os disparos fatais, evadindo-se em seguida em um veículo VW/Cross Fox de cor branca.

A materialidade delitiva está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 36728/2025, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas Josieli Santos da Silva, Ritenir Rosa de Souza, Cristriane Xavier Pereira e Arivaldo Alves de Souza, bem como pelas imagens do local do crime e do corpo da vítima.

Os indícios de autoria são suficientes e estão demonstrados nos relatos testemunhais que apontam o investigado como autor dos disparos, além do histórico de ameaças anteriores, conforme relatado pela irmã da vítima.

O crime teria sido motivado por ciúmes, uma vez que o investigado seria ex-companheiro de Vanderleia, que demonstrava interesse pela vítima, caracterizando a qualificadora do motivo fútil.

DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Para a decretação da prisão preventiva, é necessária a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal), conforme previsão dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.

No caso em análise, o fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos já mencionados. O periculum libertatis se verifica na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado - utilização de arma de fogo em local público, após discussão banal, demonstrando a periculosidade do agente.

Ademais, o investigado evadiu-se do distrito da culpa após o crime, o que demonstra risco à aplicação da lei penal, bem como à instrução criminal, justificando a necessidade da prisão cautelar também por esses fundamentos.

Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas e suficientes no presente caso, diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias fáticas que o envolvem […]” (ID 498159634 dos autos de n. 8000556-32.2025.8.05.0111) (Grifos nossos).


O mandado de prisão foi cumprido no dia 20 de maio de 2025, no Estado do Espírito Santo, sendo a constrição mantida após audiência de custódia, tendo o Magistrado ressaltado que:


“Quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, entendo que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida cautelar. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, conforme já mencionado.

Quanto ao periculum libertatis, este se mantém pelos seguintes fundamentos:

1. Garantia da ordem pública: A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado - utilização de arma de fogo em local público, após discussão banal, demonstrando a periculosidade do agente. O crime causou grande comoção na comunidade local, onde a vítima era conhecida como cantor regional. Ademais, o histórico de ameaças anteriores à vítima, relatado pela testemunha Cristriane Xavier Pereira, irmã da vítima, reforça o risco concreto de reiteração delitiva caso o custodiado seja posto em liberdade;

2. Conveniência da instrução criminal: O custodiado evadiu-se do distrito da culpa após o crime, sendo capturado apenas em 20 de maio de 2025, no Estado do Espírito Santo, o que demonstra sua intenção de se furtar à ação da justiça. Tal circunstância revela o risco concreto de que, em liberdade, possa prejudicar a instrução criminal, inclusive com a possibilidade de influenciar o depoimento de testemunhas;

3. Garantia de aplicação da lei penal: A fuga do custodiado para outro Estado da Federação demonstra sua intenção de se subtrair à aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar o eventual cumprimento de pena em caso de condenação.

Ressalto que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em análise, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e sua conduta após o crime, com evasão do distrito da culpa, revelando que apenas a prisão preventiva é capaz de acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal” (ID 503998047 dos autos de n. 8000556-32.2025.8.05.0111) (Grifos nossos).


Após, a instrução processual foi concluída em audiência realizada em 13 de outubro de 2025, tendo a Defesa, na ocasião, formulado pedido liberatório, indeferido pelo Juízo a quo, diante da necessidade, já demonstrada, de “garantia da ordem pública e aplicação da lei penal” (ID 93458594).


Vê-se, portanto, que tanto a decisão que decretou quanto as que mantiveram a prisão preventiva do Paciente apresentam fundamentação jurídica idônea e lastreada em elementos constantes dos autos, demonstrando o efetivo preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ressaltando a existência do fumus comissi delicti, conforme se extrai do Laudo de Exame de Necrópsia n° 2025 32 PM 001007-01 (ID 503905095 – Pág. 76) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como do periculum libertatis, este último justificado na necessidade da garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal.


Por derradeiro, no que diz respeito à prova da materialidade, observa-se que ela se encontra plenamente firmada pelo Laudo de Necrópsia n.° 2025 32 PM 001007-01 (ID 503905095 – Pág. 76), o qual apontou como causa da morte de Josemar Xavier Pereira hemotórax bilateral e hemoperitôneo decorrentes de diversos ferimentos perfurocontundentes, todos compatíveis com projéteis de arma de fogo.


Quanto aos indícios de autoria, impende destacar as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em sede inquisitorial e em juízo.


A testemunha Josieli Santos da Silva relatou ter presenciado o momento em que o Paciente, após ser separado da vítima, retornou ao bar já munido de arma de fogo e efetuou os disparos fatais. Segundo sua narrativa, o Paciente desceu do veículo exaltado, dirigiu-se diretamente à vítima, precisou ser contido por terceiros e, ao ouvir ofensas, voltou ao local e atirou contra Josemar, evadindo-se logo em seguida (ID 503905095 – Pág. 29).


Tal relato foi corroborado pela proprietária do estabelecimento, Ritenir Rosa de Souza, que descreveu comportamento agressivo e possessivo por parte do Paciente, ressaltando que, mesmo após ter sido afastado da vítima, ele deliberadamente regressou ao bar para consumar o ato homicida (ID 503905095 – Pág. 31).


Além disso, a irmã da vítima, Cristiane Xavier Pereira, relatou histórico de ameaças prévias, mencionando episódio em que o Paciente teria invadido a residência de Josemar armado, afirmando que o mataria (ID 503905095 – Págs. 37-38).


A testemunha Arivaldo Alves de Souza igualmente confirmou que o Paciente, depois da discussão inicial, retornou armado ao estabelecimento e disparou contra Josemar, inclusive quando este já se encontrava caído (ID 503905095 – Pág. 41).


Some-se a isso o depoimento de Vanderleia Lacerda de Souza, ex-companheira do Paciente, que admitiu manter relacionamento extraconjugal com a vítima e narrou o comportamento controlador e ameaçador do Paciente, que não aceitava a separação e proibia sua aproximação de Josemar (ID 503905095 – Pág. 87-88).


Ainda, a atual companheira do Paciente, Silvana Silva Oliveira, confirmou os insultos que antecederam o crime e relatou que, após ser ofendido, o Paciente retornou ao bar e desferiu os disparos, fugindo logo depois (ID 503905095 – Págs. 93-94).


Sendo assim, os elementos constantes nos autos permitem concluir pela existência do crime, bem como presentes fortes indícios de autoria, cumprindo-se integralmente o requisito do fumus comissi delicti.


No que se refere ao periculum libertatis, também se verifica sua presença. O delito foi cometido com extrema violência, mediante diversos disparos em ambiente público e movimento, expondo outras pessoas a risco real de lesões graves ou morte. Ademais, logo após o crime, o Paciente empreendeu fuga e somente foi localizado em Estado diverso, o que revela inequívoca intenção de subtrair-se à aplicação da lei penal. Soma-se a isso a necessidade de preservar a ordem pública, diante do modus operandi agressivo e da gravidade concreta da conduta.


Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva em face da alegada fundamentação genérica e da suposta ausência de requisitos autorizadores para a constrição cautelar, eis que o decreto prisional proferido pela Autoridade apontada como Coatora evidenciou, no caso concreto, a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis aptos a justificar a medida excepcional.


Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade da manutenção da segregação cautelar:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5 . A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2 . A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . FUGA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes." (STJ - AgRg no HC n . 777.601/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023). 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à aplicação da lei penal, haja vista que sequer o mandado de prisão temporária expedido em 2008 foi cumprido em virtude da fuga do Réu, aliás, "o feito está suspenso desde 2009 em razão da evasão do acusado" . 3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 4. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no RHC: 190570 BA 2023/0427168-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Grifos nossos).


Portanto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade Impetrada para determinar a prisão preventiva do Paciente foram suficientes e idôneos, apresentando elementos concretos de convicção, com demonstração da real necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a integridade da instrução criminal, inexistindo, até o momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar.


No que pertine à menção de que o Paciente reúne condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço certo e determinado, e o exercício de atividade laborativa lícita, é cediço que estas não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.


Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção” (STJ - AgRg no HC: 808779 SP 2023/0083860-2, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024).


De igual modo, não prospera a alegação defensiva de que o encerramento da fase instrutória eliminaria o risco à regularidade do processo. Nos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, a colheita das provas em juízo não encerra a atividade jurisdicional preparatória, pois ainda se desenvolve a etapa destinada ao julgamento em plenário, a qual demanda proteção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.


Ademais, o histórico do Paciente evidencia concreta intenção de furtar-se à persecução penal, já que, logo após o delito, ele se evadiu do distrito de culpa e somente foi localizado em outro Estado. Tal circunstância demonstra risco de nova fuga, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a regularidade do julgamento e a aplicação da sanção penal, caso sobrevenha condenação.


Por fim, tampouco se mostra cabível a substituição por prisão domiciliar, eis que ausentes os requisitos dispostos no art. 318 do Código de Processo Penal. Demais disso, como bem indicado pela Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, tal pedido “sequer foi submetido ao juízo de origem, o que impede a análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (ID 94216217).


Assim, considerando as particularidades do caso em comento, justifica-se a manutenção da segregação cautelar do Paciente.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09