PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065969-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIMINAL DA COMARCA DE ITABELA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS POR ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM FEITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Paciente custodiado desde 21/05/2025, acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VIII, CP), buscando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, existência de condições pessoais favoráveis e encerramento da instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada e mantida pelo juízo de origem possui fundamentação concreta; (ii) estabelecer se o encerramento da instrução elimina o periculum libertatis; (iii) determinar se medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar são adequadas e suficientes ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada no fumus comissi delicti demonstrado pelo laudo necroscópico e por múltiplos depoimentos que apontam o paciente como autor dos disparos que causaram a morte da vítima.
4. O periculum libertatis está evidenciado pela gravidade concreta do delito, cometido com modus operandi violento — diversos disparos efetuados em local público, após motivação passional e histórico de ameaças — circunstâncias que indicam periculosidade real.
5. A fuga do distrito da culpa, com captura do paciente em outro Estado, demonstra risco concreto de evasão e justifica a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.
6. O encerramento da instrução não elimina o periculum libertatis em processos do Tribunal do Júri, que possuem fase plenária subsequente e ainda demandam proteção da ordem pública e aplicação da lei penal.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da conduta posterior de fuga.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos concretos autorizadores.
9. A prisão domiciliar é inviável, por ausência dos requisitos do art. 318 do CPP e por não ter sido previamente requerida ao juízo de origem, o que impediria sua análise direta, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade real do delito, periculosidade do agente e risco de fuga.
2. O encerramento da instrução não afasta o periculum libertatis em processos submetidos ao Tribunal do Júri.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando o modus operandi violento e a evasão do distrito da culpa revelam necessidade de segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
5. A análise originária de pedido de prisão domiciliar compete ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318 e 319; CP, art. 121, §2º, I, II, IV e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 847857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 15/10/2024, DJe 21/10/2024; STJ, AgRg no HC 853440/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no RHC 190570/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T6, j. 04/03/2024, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no HC 808779/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065969-34.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado CAIO DE FREITAS SANTOS (OAB/ES 34.676), em favor do Paciente PAULO CÉSAR SOARES SANTOS, apontando como Autoridade coatora JUÍZO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065969-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: PAULO CESAR SOARES SANTOS e outros | |
| Advogado(s): CAIO DE FREITAS SANTOS | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CIMINAL DA COMARCA DE ITABELA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIO DE FREITAS SANTOS (OAB/ES 34.676), em favor de PAULO CÉSAR SOARES SANTOS, apontando como Autoridade coatora JUÍZO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITABELA/BA.
Alega o Impetrante que o Paciente, guarda civil municipal, encontra-se custodiado desde 21/05/2025, atualmente recolhido na Penitenciária de Segurança Média I, em Viana/ES, mesmo após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, realizada em 13/10/2025, quando foram ouvidas todas as testemunhas e interrogado o réu, no bojo da ação penal nº 0000942-15.2025.8.08.0048.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do crime e suposta fuga anterior, fatos que, segundo defende, não justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento da fase probatória.
Aduz, ainda, que o Paciente possui residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que o Paciente é primário e invoca a possibilidade de reconhecimento da tese de homicídio privilegiado, o que afastaria eventual periculosidade.
Diante de tais considerações, o Impetrante requer a concessão liminar da ordem, com a posterior confirmação em caráter definitivo, para revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada, se necessário, com monitoramento eletrônico.
À impetração foi acostada a documentação de ID 93458591 e seguintes.
Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 93483808).
A liminar foi indeferida (ID 93490377).
Seguidamente, a Autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas (ID 93630190).
Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 94216217).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 24 de novembro de 2025.