PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, objetivando a reintegração do Agravante à plataforma digital UBER. O bloqueio do acesso foi promovido unilateralmente pela empresa, sob alegação genérica de “agressão verbal”, sem notificação prévia, sem oportunidade de defesa ou apresentação de provas. O Agravante alega que o vínculo contratual com a UBER é sua única fonte de subsistência e destaca seu histórico positivo na plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão sumária e imotivada de motorista da plataforma digital, sem notificação prévia ou contraditório, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para reintegração do Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de contratos, ainda que lícita em tese, deve respeitar os deveres anexos de lealdade, confiança e transparência, derivados da boa-fé objetiva, conforme arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil. 4. A exclusão do motorista parceiro da plataforma, realizada de forma unilateral, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de contraditório, caracteriza conduta abusiva, especialmente quando o vínculo contratual constitui sua única fonte de subsistência. 5. O art. 473 do Código Civil impõe, nas hipóteses de resilição unilateral, a obrigatoriedade de notificação da parte contrária, sendo abusiva sua inobservância em contextos de evidente vulnerabilidade econômica. 6. A plausibilidade do direito está evidenciada pela ausência de provas robustas que corroborem a acusação, aliada ao histórico profissional ilibado do Agravante. 7. O perigo de dano se demonstra pela privação imediata da única fonte de renda do recorrente, comprometendo sua dignidade e a subsistência de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando à Agravada que proceda ao imediato recredenciamento do Agravante na plataforma, restabelecendo-lhe o acesso como motorista parceiro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento: 1. A exclusão unilateral de motorista parceiro de plataforma digital, sem notificação prévia, motivação objetiva ou oportunidade de defesa, viola os deveres de boa-fé objetiva e função social do contrato. 2. A plausibilidade do direito e o risco de dano à subsistência do motorista justificam a concessão de tutela de urgência para sua reintegração, nos termos do art. 300 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8046899-31.2025.8.05.0000, figurando como agravante MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA, e como agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046899-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA, em face da decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer registrada sob o n.º 8140267-91.2025.8.05.0001, ajuizada pelo recorrente em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos: "De acordo com o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizaram a concessão da medida, uma vez que se verifica que as partes entabularam contrato (‘termos e condições de uso’), cujo conteúdo prevê a possibilidade de encerramento do contrato a qualquer momento e por qualquer motivo, pelo qual a possibilidade de concordância ou não dos termos foi disponibilizado ao autor antes da aceitação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, incorreu em equívoco de interpretação e aplicação do direito, porquanto deixou de reconhecer a gravidade da situação fática e a plausibilidade jurídica do pedido formulado. Alega que exerce atividade de motorista cadastrado na plataforma da Agravada há mais de oito anos, possuindo histórico exemplar e avaliações positivas, sendo essa a sua única fonte de subsistência. Relata que foi injustamente bloqueado do sistema após denúncia isolada de passageiro, sem que lhe fosse assegurada oportunidade de defesa ou esclarecimento, permanecendo até o momento impedido de exercer seu labor e de prover o próprio sustento. Defende que o encerramento unilateral da conta, amparado em cláusulas contratuais genéricas dos “termos e condições de uso”, afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana (art. 5º, LV, CF), configurando prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. Pontua, ainda, que o bloqueio imotivado representa violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de lealdade, já repelidos pela jurisprudência pátria em casos análogos. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, haja vista a probabilidade do direito, demonstrada por seu histórico profissional e pela ausência de justificativa plausível para a penalização imposta, bem assim o perigo de dano, consubstanciado na privação total de sua renda e no comprometimento de sua dignidade. Diante desse contexto, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio de sua conta na plataforma da Agravada, assegurando-lhe o direito de continuar exercendo sua atividade profissional até o julgamento final da demanda Na decisão de ID. 88340445, foi deferida a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões no ID. 88780634. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046899-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado. O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se à análise do acerto, ou desacerto, da decisão agravada, que indeferiu o pleito liminar de reintegração do Agravante à plataforma UBER, sob o fundamento de que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de encerramento do vínculo a qualquer tempo e por qualquer motivo. É fato notório que a parte agravada administra uma plataforma tecnológica de intermediação de serviços de transporte individual, que conecta motoristas cadastrados aos usuários do aplicativo, sendo remunerada por percentual incidente sobre o valor pago pelo passageiro. O remanescente é repassado ao motorista parceiro, caracterizando uma típica relação de natureza civil, pautada pelos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar. Contudo, ainda que se reconheça a autonomia da vontade e a liberdade contratual, é imperioso salientar que tais prerrogativas não são absolutas. Devem ser exercidas em harmonia com a função social do contrato e com a boa-fé objetiva, princípios consagrados nos artigos 421 e 422 do Código Civil, de observância obrigatória inclusive nas relações privadas. No caso concreto, o bloqueio do Agravante ocorreu de forma unilateral e genérica, sob a justificativa de “agressão verbal”, sem que houvesse qualquer notificação prévia, oportunidade de defesa ou apresentação de provas que corroborassem a acusação. Tal conduta, revestida de arbitrariedade, viola frontalmente os deveres de lealdade, confiança e transparência, corolários da boa-fé objetiva, além de afrontar o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O art. 473, caput, do Código Civil, impõe, nas hipóteses de resilição unilateral, a prévia notificação da parte contrária. A inobservância desse dever, mormente quando o contrato representa a única fonte de subsistência de uma das partes e sua rescisão acarreta impacto social e econômico severo, reveste-se de abusividade e vulnera o equilíbrio contratual. A jurisprudência deste e de outros Tribunais de Justiça tem reconhecido a necessidade de notificação prévia e de fundamentação objetiva para exclusão sumária de motoristas parceiros de plataformas digitais, sob pena de violação à boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais do trabalhador autônomo, ainda que em regime de parceria civil. Nessa diretiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2. Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3. Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4. Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da Ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos sofridos, valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. No que diz respeito aos danos materiais, denominados lucro cessantes, tal pleito não merece prosperar, haja vista que, conquanto haja colacionado informações relativas sua percepção semanal com o trabalho na plataforma até a sua exclusão, em 23/07/2019, não apresentou elementos razoáveis da perda projetada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80615767320198050001 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE (UBER). RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO MOTORISTA. NECESSIDADE. DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CADASTRO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência pelo qual se requereu o imediato desbloqueio e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre as partes, com a liberação do agravante ao acesso à Plataforma Tecnológica Uber e, por conseguinte, a possibilidade de voltar a prestar serviços de transporte de passageiros através do aplicativo da ré. 2. Conquanto seja direito de a agravada excluir de sua plataforma motorista que desatenda as regras inseridas em seu regulamento, necessária sua notificação prévia, sob pena de violação da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. 3. No caso, a exclusão sumária, em princípio, revela-se desprovida de razoabilidade considerando o histórico do motorista do aplicativo que, ao que tudo indica, trata-se de parceiro exemplar diante de tantas avaliações positivas por parte dos usuários e da própria agravada que o elevou a categoria de parceiro diamante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07124791720208070000 DF 0712479-17.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Frise-se que no caso em análise, há fortes indícios de que o Agravante é parceiro exemplar, digno de credibilidade e respeito profissional. Conforme documentação juntada, o motorista já realizou mais de 27 mil viagens, possui nota média de avaliação de 4,93 (de um total de 5), atribuída pelos usuários da plataforma, e não registra cancelamentos de corridas. Esse histórico positivo, consolidado ao longo de extensa trajetória de colaboração com a empresa, demonstra, prima facie, comprometimento ético e profissional, fragilizando a acusação genérica que embasou o bloqueio. Demais, de acordo com o extrato previdenciário do INSS, o Agravante não possui vínculo formal de emprego, o que confere verossimilhança à alegação de que o contrato de parceria com a UBER constitui sua única fonte de subsistência. Nessa perspectiva, a interrupção abrupta do acesso à plataforma transcende a esfera patrimonial, afetando a própria sobrevivência do trabalhador e de sua família. Assim, a plausibilidade do direito resta evidenciada pelo histórico ilibado do Agravante, pela ausência de prova robusta do fato imputado e pela manifesta violação aos deveres anexos de boa-fé. O perigo de dano também se apresenta de forma inequívoca, uma vez que a manutenção do bloqueio compromete, de imediato, sua capacidade de sustento e o atendimento das necessidades básicas de sua família, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela recursal, para assegurar a proteção mínima necessária à subsistência e à dignidade do recorrente, até ulterior deliberação do juízo natural da causa. Cumpre salientar, por fim, que a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos fáticos ou probatórios capazes de alterar a convicção ora formada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a tutela de urgência postulada na exordial, determinando à Agravada que proceda ao imediato recredenciamento do Agravante na plataforma, restabelecendo-lhe o acesso como motorista parceiro, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046899-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA registrado(a) civilmente como CLARA LOPES COSTA, JULIO CESAR PIRES MOREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO