PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. ACUSAÇÃO PÚBLICA E DE FORMA REITERADA. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM. VINCULAÇÃO DE MATÉRIA EM MEIO ELETRÔNICO E NOTAS PÚBLICAS. CAMPANHA DIFAMATÓRIA ATRAVÉS DE MÚLTIPLOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM O ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CIDADÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO ÀS AÇÕES PRATICADAS E AO ABALO SOFRIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008668-13.2009.8.05.0039, em que figuram como apelante RENILDO LOPES BEZERRA e como apelado ANTONIO COSTA DA SILVA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008668-13.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILDO LOPES BEZERRA
Advogado(s): JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
APELADO: ANTONIO COSTA DA SILVA
Advogado(s):CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Lázaro Luís Brito da Rocha.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC07 Trata-se de Apelação Cível interposta por RENILDO LOPES BEZERRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Indenização nº 0008668-13.2009.805.0039, ajuizada por ANTONIO COSTA DA SILVA, que julgou procedente em parte a demanda, destacando-se os termos do dispositivo sentencial: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser corrigida monetariamente a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais a contar do evento danoso até o efetivo pagamento. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I.”. (id. 57878627) A parte Apelante apelou requerendo, preliminarmente, a justiça gratuita diante de sua hipossuficiência e no mérito afirma que “o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado na inicial” e que “não ficou provado que o réu caluniou o autor, o que leva a conclusão logica que não houve "ataque" à honra e "boa fama" do autor. Outrossim, autor e testemunha foram uníssonos ao informar que os fatos narrados na inicial não comprometeram a imagem do autor diante da comunidade”. Alega que “aquele que recebe dinheiro público tem por obrigação de manter a transparência em relação ao destino do mesmo. A cobrança de destinação de verba pública é legitima e deve/pode ser feita por qualquer cidadão”, assim, “restou comprovada a legitimidade da cobrança, primeiro por ser o réu um cidadão (contribuinte), segundo por ser na época dos fatos Diretor Administrativo e Financeiro da Associação de Moradores da Gleba C.” Sustenta que “as circunstâncias não apresentaram qualquer gravidade excepcional, de modo que não justificariam, por si só, reparação por abalo moral. Em verdade, o dano moral aceito pela jurisprudência é aquele oriundo de ato ilícito, o que não é o caso dos autos” e que “Não há um fato sequer nos autos que comprove os danos morais alegados pela autora. O que há são meras alegações, de caráter subjetivo, próprias de quem procura obter uma indenização que lhe favoreça”. Acrescenta que “Os fatos considerados como causadores dos “danos morais” supostamente sofridos pela acionante não lhe causaram qualquer prejuízo ou dano desta ordem, sendo, portanto, indevida qualquer indenização. Além do mais, não há qualquer prova de que a “honra” da demandante tenha sofrido qualquer espécie de lesão, ou que tenha sofrido qualquer “abalo psíquico”, o que seria necessário laudo médico para comprovação efetiva”. Alega, ainda, quanto aos danos morais, pela eventualidade, devem ser “arbitrados com razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do Recorrido”, afirmando que “indenização por danos morais no valor exorbitante de R$50000,00 (cinquenta mil reais)” é desproporcional. Pugnou pelo provimento do recurso para “a reformar a r. sentença, julgada improcedente o pedido inicial. No caso de entender que houve ofensa à honra do apelado, seja reduzido o valor do dano moral, pois, muito elevado.” (id. 57878630). Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 57878635), requerendo a indeferimento do pedido de justiça gratuita e no mérito sustenta que “todas as alegações presentes nos autos restam devidamente sustentada por provas robustas, conforme se depreende dos documentos: 1) NOTA PÚBLICA CONFECCIONADA PELO .APELANTE, presente no Id 34714981 - Pág. 2; 2) BOLETIM DE OCORRÊNCIA, presente no Id. 34714981 - Pág. 16 3) MÍDIAS DE CD – CONTENDO AS ENTREVISTAS CONCEDIDAS PELO .APELANTE À PROGRAMA TELEVISIVO, presente no Id 34714981 - Pág. 18 4) MATÉRIA VEICULADA PELO SÍTIO ELETRÔNICO – CAMAÇARI FATOS E FOTOS – ONDE O .APELANTE ACUSA O .APELADO DE DESVIO DE DINHEIRO, presente no Id. 34715014 - Pág. 1-2” e que “o Apelante UTILIZOU DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA ATINGIR A HONRA, A MORAL E A IMAGEM DO APELADO, reproduziu inverdades a seu bel prazer, almejando depreciar ao máximo possível”, defendendo a manutenção da sentença de primeiro grau. Petição do apelante acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que foi exonerado do cargo comissionado que exercia no Município (id.81290154). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008668-13.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILDO LOPES BEZERRA
Advogado(s): JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
APELADO: ANTONIO COSTA DA SILVA
Advogado(s): CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em razão da presunção de hipossuficiência econômica e dos documentos acostados aos autos, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. Vejamos. A controvérsia cinge-se em determinar se houve efetivo dano moral decorrente de difamação, calúnia e injúria, se o réu agiu no exercício regular do direito de fiscalizar verbas públicas, e se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional ao alegado dano. Na análise dos autos, em especial o recurso de apelação, percebe-se que, muito embora a parte Ré tenha apontado os pontos de impugnação à sentença, não apresentou argumentos fortes para desconstituir as conclusões do juízo, haja vista que apenas reiterou as alegações que foram fundamentadamente afastadas em sentença. Observa-se que de forma vasta a parte Autora apresentou provas do quanto alegado, demonstrando, de forma efetiva que o réu fez imputação pública de desvio de dinheiro por parte Autor, dando entrevista para o site eletrônico “Camaçari Fatos e Fotos” (id. 57878527); apresentando Nota Pública assinada e divulgada pelo réu, imputando a um grupo de moradores liderados pelo autor o desenvolvimento de projetos de interesse pessoal com verba pública, que deveria estar voltada ao desenvolvimento de projetos visando a melhoria da comunidade (id. 57878298 - p. 2); e, por meio de prova testemunhal, que houve ampla divulgação dos fatos narrados na inicial por meio de carro de som no bairro da Gleba C, por meio de jornal impresso e online, por meio de rádio, sendo o réu responsável por tal divulgação, cujo conteúdo indicava o autor como pessoa que desviava e utilizava verba pública em seu proveito (id. 57878526 - p. 4 e 5). Assim, não há fundamento na alegação do apelado de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado na inicial, haja vista que as alegações apresentadas na inicial restaram demonstradas ao longo dos autos por meio de provas testemunhais e documentais. Por conseguinte, também não há qualquer embasamento na tese levantada pelo apelante - para se eximir da responsabilidade dos atos praticados - de que estaria exercendo o regular direito de cidadão de questionar a destinação das verbas públicas, isso porque exercer esse direito é requerer esclarecimentos e não imputar a outrem prática de crimes de forma enviesada; não é fazer verdadeira “campanha” vexatória, fazendo ilações sem qualquer prova acerca de desvio de verbas públicas; exercer o direito de cidadão é querer junto às autoridades competentes esclarecimentos e não fazer suposta “justiça” com as próprias mãos, incriminando outro cidadão sem provas ou qualquer observância ao contraditório e ampla defesa. A conduta do apelante não se limitou a questionar verbas públicas, mas incluiu ampla campanha difamatória através de múltiplos meios de comunicação (panfletos, carro de som, rádio, televisão, internet), com imputação específica de crimes como desvio de verba pública e uso de "laranjas", extrapolando qualquer exercício regular de direito e configurando verdadeira perseguição pessoal. Assim, uma vez que o ora apelante não cumpriu o seu dever de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta evidenciado o dever de indenizar. Por conseguinte, quanto à alegação de inexistência de fato gerador para a indenização de danos morais, restou evidenciado nos autos ante a situação vexatória, humilhante e ofensiva à reputação do autor ao lhe ser imputado o crime de desvio de verba pública, o direito ao dano moral, que dada a sua natureza é patentemente presumido, não sendo possível desqualificar o sofrimento imposto a uma pessoa que possui imagem pública, sem haver qualquer responsabilização criminal, ser acusado de crime perante a sociedade, lesando, sua dignidade e integridade psicofísica, ou seja, um dano extrapatrimonial em que não é necessária prova nos autos para caracterizá-la. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos semelhantes de imputação falsa de crime, ambos confirmando que a falsa imputação de crime gera dano moral presumido, reforçando a tese adotada na sentença, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME, NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA DEMANDADA. FATO COMUNICADO À AUTORIDADE POLICIAL E CONFIRMADO POR TESTEMUNHA, NO CURSO DA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO MORAL. ATO ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO DA EMPRESA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM, DE R$6.000,00 PARA R$20.000,00. VÍTIMA ADOLESCENTE. ESPECIAL PROTEÇÃO LEGAL. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0025200-49.2011.8.05.0150, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 15/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSOS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. INDEVIDA IMPUTAÇÃO DE CRIME. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor, ora recorrido, propôs a presente demanda a fim de que o apelante o indenizasse pelos danos sofridos, em decorrência da conduta de funcionários que trabalhavam nas bilheterias no estádio, consistente na indevida imputação de compra de ingresso com moeda falsa. 2. Inicialmente, cumpre destacar a independência entre as instâncias cível e penal, sendo que o quanto decidido no processo crime é apenas um dos elementos de prova a ser considerado pelo julgador. Logo, não há falar em necessidade do aguardo do trânsito em julgado daquela ação. 3. Analisando o acervo probatório constante nos autos, percebe-se que o apelado foi vítima de falha na prestação dos serviços disponibilizados pelo apelante, na forma prevista no art. 14 do CDC. 4. Sendo assim, uma vez que o autor afirma que não teria comprado o ingresso com notas falsas, sendo acusado indevidamente pela funcionária que trabalhava na bilheteria, era ônus da ré comprovar a regularidade na sua conduta, o que não ocorreu. Em verdade, percebe-se que houve má prestação dos serviços e falta de cautela dos funcionários no tratamento da situação apresentada. 5. É evidente que a situação enfrentada pelo apelado ultrapassa o mero dissabor, atingindo a esfera moral do recorrido, mesmo porque foi imputada conduta criminosa da qual não ficou comprovada a sua participação. 6. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é excessivo ou desproporcional e está em harmonia com as circunstâncias do caso concreto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0407591-76.2013.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 11/06/2019). Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, entendo-o adequado à sua dupla função: punitiva, desestimulando a reiteração da conduta pelo réu, e compensatória, considerando o abalo sofrido pelo autor. O montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequado, considerando que a conduta de falsa imputação de crime ocorreu de forma repetida, não constituindo acusação isolada, mas sim conduta sistemática realizada através de diversos meios de comunicação para difundi-la e torná-la pública perante a comunidade. Assim, diante das razões explanadas, verifica-se que a sentença objurgada não está a merecer reparo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008668-13.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENILDO LOPES BEZERRA
Advogado(s): JOSE FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS, LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA
APELADO: ANTONIO COSTA DA SILVA
Advogado(s): CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA
VOTO