PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024331-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ACOLHIDO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteava a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, alegando-se omissão quanto à natureza genérica da verba e contradição quanto ao percentual pleiteado e ao posto considerado para o cálculo dos proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vícios de omissão e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a correção desses vícios implica modificação do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

Verifica-se contradição no acórdão ao indicar percentual diverso do efetivamente pleiteado, sendo cabível a correção do erro.

Configura-se omissão pela ausência de manifestação expressa acerca da natureza jurídica da GCET, devendo o julgador supri-la.

O colegiado adota o entendimento majoritário de que a GCET possui natureza genérica, conforme precedente da própria Corte em mandado de segurança anterior.

O exame dos autos revela que o impetrante teve seus proventos calculados com base no posto de Cabo PM, e não de 1º Tenente, afastando a premissa fática necessária ao direito alegado.

A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança, em observância à natureza do mandado de segurança.

A correção dos vícios identificados não altera a conclusão do julgamento, mantendo-se a denegação da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido sem alteração do resultado.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, vedada a rediscussão do mérito. 2. A correção de omissão e contradição não implica, necessariamente, modificação do julgado. 3. A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo impede a concessão de mandado de segurança. 4. A GCET possui natureza genérica conforme entendimento majoritário do colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ, Mandado de Segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, Rel. Des. (voto divergente acolhido) Carmen Lúcia Santos Pinheiro.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8024331-55.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EDMILSON CONCEICAO DA SILVA e como embargado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em conhecer e acolher o integrativo, sem modificação do julgado, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024331-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, opostos por EDMILSON CONCEICAO DA SILVA, em face de Acórdão (id. 91162884) que denegou a segurança “em decorrência do não cumprimento pelo Impetrante dos requisitos legais estipulados na Resolução COPE n.º 153/2014.” 

Em suas razões recursais (id. 92062668), o embargante sustentou haver o aresto incorrido em contradição, ao consignar, de forma equivocada, que o pedido deduzido na inicial consistiria na inclusão da GCET no percentual de 45%, quando, na realidade, o pleito formulado foi de reconhecimento do direito à percepção da referida gratificação no percentual de 125%.

Aduziu, ainda, a ocorrência de omissão, diante da falta de manifestação expressa acerca da tese relativa à natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

Ao final, requereu o conhecimento e o provimento dos declaratórios, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas.

Sem manifestação do embargado (id. 97096898).

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024331-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Nesse sentido, vale a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:

"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).

No caso concreto, reexaminando-se os autos, especialmente o pronunciamento jurisdicional impugnado, verifica-se o alegado vício de contradição, tendo em vista que o acórdão consignou, equivocadamente, que o pleito consistia na inclusão da GCET no percentual de 45%, quando, na realidade, o impetrante, ora embargante, o requereu no percentual de 125%, bem como a ocorrência de omissão, em razão da ausência de manifestação expressa acerca da tese relativa à natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

Tocante a alegada omissão, cabe destacar que este julgador possui entendimento contrário à tese jurídica de ser a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares.

Todavia, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95.2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET.

Quanto a contradição apontada no voto, o exame detalhado dos autos evidencia que o autor, ao contrário do alegado na petição inicial, teve seus proventos calculados sobre o posto de Cabo PM quando foi transferido para a reserva remunerada (id. 59975832), e não sobre o de 1º Tenente.

Desse modo, verifica-se a ausência de direito líquido e certo, cuja prova deveria ter sido produzida previamente à impetração, em observância à natureza célere e documental do mandado de segurança.

No caso em análise, apesar do pedido ser certo e determinado, consistindo na implementação da GCET nos proventos de aposentadoria, no percentual de 125%, não há prova da percepção de proventos no posto de 1º Tenente PM.

Assim, a retificação dos vícios de omissão e contradição, não conduzem a modificação do resultado do voto embargador.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar os vícios de omissão e contradição, sem modificação do julgado, mantendo-se a denegação da segurança pelos fundamentos acima delineados.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/05