PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO DEMONSTROU LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR INSUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de de Apelação Cível nº 8007300-04.2024.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que são apelantes e apelados, JOAO LEANDRO DE JESUS e UNASPUB - - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007300-04.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LEANDRO DE JESUS
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO LEANDRO DE JESUS em face de SENTENÇA (ID. 466501147) proferida na Ação Declaratória de de Inexistência de Negócio Jurídico pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a invalidade do contrato e determinar a desconstituição de seus efeitos, com repetição das parcelas pagas em dobro, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID. 80187670), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para o equivalente a trinta salários mínimos, mantendo-se os demais termos da condenação, especialmente a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Aduz, inicialmente, ser hipossuficiente e beneficiário de assistência judiciária gratuita, além de pensionista do Regime Geral da Previdência Social, e que, apesar da sentença reconhecer a inexistência do vínculo contratual com a UNASPUB e condenar a recorrida a restituir os valores indevidamente descontados e a indenizá-lo moralmente, o montante arbitrado a este último título mostra-se irrisório diante dos danos sofridos. Defende que a conduta da recorrida, associação sem fins lucrativos, foi ilícita e ofensiva, pois promoveu descontos mensais de R$57,75 em seu benefício previdenciário sem sua anuência, situação que lhe causou abalos morais intensos, constrangimento e dificuldades financeiras para sustentar sua família. Argumenta que tal prática desrespeita os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Pontua ainda que este Egrégio Tribunal já estabeleceu jurisprudência no sentido de majorar os danos morais em hipóteses semelhantes, inclusive citando precedentes que fixaram o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o grau de culpa do ofensor e a natureza do bem jurídico lesado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença de piso, majorando o valor dos danos morais para trinta salários mínimos. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 80187673. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007300-04.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LEANDRO DE JESUS
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos e as condições que regem sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Apelante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual está dispensado do recolhimento das custas de interposição de apelo. Cinge-se a controvérsia na análise do valor arbitrado a título de danos morais, pleiteando o Apelante a necessidade de majoração do quantum fixado pelo juízo prolator da sentença. Colhe-se dos autos que a ação de origem busca demonstrar a inexistência de relação jurídica entre o Autor da Ação Declaratória e a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sob a alegação de que o Requerente não reconhece ter firmado contrato algum com o citado réu, que desse ensejo aos descontos mensais em seu contracheque tal qual apontado na exordial dos autos de primeiro grau. Ab initio, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º, caput e §2º, do CDC. Assim, plenamente aplicáveis ao caso os direitos básicos do consumidor, como direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código Protetivo. Pois bem. Não se vislumbrando nenhuma prova efetiva da contratação pelo Apelante, de modo a revelar a inequívoca celebração da avença pelo mesmo, o juízo de origem acertadamente concluiu pela nulidade do ato negocial, a ensejar a declaração de inexistência de débito. No que se refere ao dano moral suportado, com efeito, restou comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário da parte demandante por dívida relativa a contrato inexistente, restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o dano moral em R$ 3.000,00, considerando a quantia razoável para não gerar enriquecimento sem causa e reparar o abalo sofrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). 4. A análise da extensão da sucumbência proporcional revela-se inviável na instância excepcional, haja vista demandar o reexame de matéria fática, motivo por que tal procedimento deve ocorrer em liquidação de sentença. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1753260/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021). Sobre tal ponto não houve insurgência recursal. Já no que tange à arguição de que o quantum indenizatório teria sido fixado em patamar insuficiente, entendo merecer parcial acolhimento o pleito do Apelante. Sobre o tema, sabe-se que a fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pelo consumidor. Vale dizer, este há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da Instituição Financeira Apelante e inibi-la no futuro, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal das partes envolvidas, bem assim o seu caráter pedagógico. Portanto, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) afigura-se um tanto baixo à luz do caso concreto submetido à análise desta instância revisora, bem como está, inclusive, aquém do patamar médio fixado em precedentes desta corte em casos análogos, sendo insuficiente para reparar o sofrimento da demandante, ao passo que sua majoração não causará graves prejuízos à ré. Da detida análise das mencionadas circunstâncias, pode-se concluir que a quantia arbitrada pelo juízo de origem comporta majoração. Vejamos os valores fixados por esta E. Corte em situações análogas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-05.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ARROLADOS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS. DESCABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, na qual a apelada alega que foi surpreendida com um crédito em sua conta bancária, no montante de R$ 3.068,28 (três mil sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente a um empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado. II – Apelante que se requer o reconhecido da licitude da contratação do suposto empréstimo consignado discutido, bem como a inexistência de danos morais, ou, alternativamente, que seu montante seja reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – Aplicabilidade do CDC. Presença do contrato firmado entre as partes. Autor que se insurge face a autenticidade do documento. Ônus da prova da instituição financeira. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Não ocorrência. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar configurado. Precedentes do TJBA. IV – Relação consumerista. Adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva. Danos morais. Configuração. Valor proporcional e razoável. V – Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000368-05.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelado EMANUEL JORDA MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80003680520218050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001022-58.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: AGENOR GONCALVES DE SOUZA e outros Advogado (s):WAGNER LIMA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) Diante de tais considerações, sob a perspectiva da uniformidade da prática da Corte, deve-se majorar o valor fixado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo do Autor, alterando-se a sentença recorrida no que tange à valoração dos danos morais, majorando-os para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Desde já, resta consignado que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial. Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007300-04.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LEANDRO DE JESUS
Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
VOTO