PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. A controvérsia recursal gira em torno da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural descrito nos autos. O recorrente argumenta que o imóvel seria residencial, pertencente à entidade familiar, e, portanto, impenhorável, conforme preceituam o art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833, VIII, do CPC/15, além da Lei 8.009/90. A sentença apelada corretamente concluiu que os requisitos da impenhorabilidade não foram comprovados, uma vez que o recorrente não forneceu provas documentais suficientes à aferição da área do imóvel rural, sua destinação e comprovação de que se trata de residência da entidade familiar. A parte que invoca impenhorabilidade de imóvel rural deve comprovar a satisfação dos requisitos qu e conferem proteção ao bem. É ônus do executado nos embargos à execução desconstituir o título executivo ou comprovar a impenhorabilidade do bem indicado, o que não foi satisfeito no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001796-73.2010.8.05.0256, em que figuram como apelante CARLOS FERNANDO RAINER e outros (5) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Sala das Sessões, 10 de outubro de 2024 PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001796-73.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERNANDO RAINER e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CARLOS FERNANDO RAINER e outros em face da sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento do processo de execução, com condenação do embargante em 10% do valor da execução, a teor do art. 20§ 4º do CPC/73, indeferindo, ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita (ID. 43258661) . Em suas razões recursais (ID. 43258669), os apelantes requerem a concessão de gratuidade judiciária, afirmando sua hipossuficiência e preenchimento dos requisitos. No mérito, defendem, em síntese, a impenhorabilidade do bem de família objeto de constrição, sustentando que embora o Banco exequente tenha informado que o executado possui dois bens imóveis, o imóvel localizado em Nova Viçosa/Ba fora legalmente alienado, uma vez que houve substituição por outra garantia, na forma da decisão obtida na ação de substituição de garantia de hipoteca por título da dívida pública (Carta Precatória n. 302/2002). E, por sua vez, o imóvel rural localizado em Nanuque/MG consiste em residência familiar do executado, portanto, impenhorável. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os embargos à execução opostos. Em contrarrazões (ID. 43258699), o Banco do Nordeste do Brasil S.A., impugna o pedido de gratuidade judiciária requerido pelos apelantes, por absoluta ausência de hipossuficiência. Refuta a alegação de impenhorabilidade do bem de propriedade do apelante/executado (matrícula nº 4.048, registro no Cartório de Imóveis da Comarca de Nanuque/MG), por ausência de qualquer prova da arguição do executado, que não passaria de tentativa de frustrar a execução. Argui a insubsistência de qualquer substituição de garantia, uma vez que conforme art. 59 do Decreto Lei 167/67, a venda de bens hipotecados por cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito. Pugna pelo desprovimento do recurso, com aplicação das penas da litigância de má-fé do Recorrente, em aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. O recorrente foi intimado (id 43688676) a se manifestar sobre preliminares arguídas em contrarrazões, refutadas na forma da petição de Id 44737398. Instado a comprovar a modificação da condição econômica, de forma a demonstrar os requisitos da gratuidade requerida (id 51239388) Foi noticiado o óbito do recorrente e requerida a habilitação dos herdeiros, consoante certidão e petição de id 52709495. Foi determinada a suspensão processual para habilitação requerida, na forma do art. 313, I, do CPC (id 52727721). Em Id 53919183, consta deferimento do pedido de habilitação formulado através da petição de id. 53245940, a fim de que FERNANDO CARLOS RAINER, GILBERTO MARTINHO RAINER, OTAVIO OTO RAINER, RICARDO EDUARDO RAINER, ROBERTO RODOLFO RAINER passem a figurar nos autos em substituição ao falecido CARLOS FERNANDO RAIENER, Autor/Apelante. Em id 60583840, foi proferido despacho intimatório, em aplicação do art. 99, § 2º do CPC, que restou atendido pelo apelante, com comprovação do preparo recursal efetuado (id 60836320). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de outubro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001796-73.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERNANDO RAINER e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento do processo de execução, com condenação do embargante em 10% do valor da execução, a teor do art. 20§ 4º do CPC/73, indeferindo, ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita (ID. 43258661). Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, assinalando. Colhe-se da exordial (id 43258200) que a execução extrajudicial embargada pelo apelante é aparelhada por Cédula de Crédito Rural e seu Aditivo (Id 36598260), em cobrança de débito da importância de R$ 125.453,75 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). O executado aduziu, em sede de impugnação, que indicou a penhora dois imóveis: a Fazenda Conjunto Nazaré e o imóvel, alegado residencial, localizado na Serra dos Aimorés/MG. Afirmou, o embargante, que em conjunto com outros proprietários rurais, ajuizou Ação de Substituição de Garantia de Hipoteca por Título da Dívida Pública, com fulcro no art. 1491 do Código Civil, obtendo por sentença, a substituição da garantia contratual, restando o imóvel Faz. Conj. Nazaré desembaraçado e validamente alienado. Por sua vez, o segundo imóvel que restou indicado a penhora, consistiria em imóvel residencial, habitado pela entidade familiar do executado, registrado sob matrícula n. 4048, no Cartório de Registro de Imóveis de Nanuque/MG. Na sentença apelada de rejeição dos embargos à execução, restou asseverado ser “inócua a discussão acerca da substituição da garantia hipotecária por títulos da dívida pública no caso examinado” (id 43258199, p. 02), seja porque dispensada a garantia, pelo art. 914 do CPC, seja porque ainda ausente qualquer ato constritivo no patrimônio do executado, que sequer havia sido citado no feito executivo em apenso. Estabelecidos os termos dos limites da matéria objeto da sentença e devolvida a esta instância, em sede de apelo, a controvérsia recursal cinge-se, portanto, à alegada impenhorabilidade do imóvel registrado sob matrícula n. 4048, cujos requisitos o recorrente alega demonstrados nos autos. Indeclinável concluir que nenhum desacerto se depreende da sentença apelada que, ao não acolher os embargos à execução, asseverou que a tese de que o imóvel situado na comarca de Serra dos Aimorés/MG (matrícula nº 4.048, registro no Cartório de Imóveis da Comarca de Nanuque/MG) genericamente defendida pelo apelante como insuscetível de penhora, não restou corroborada minimamente nos elementos de prova dos autos. Com efeito, o § 2º, do art. 4º, da Lei 8.009/90, prevê que a impenhorabilidade, nos casos de residência familiar, restringir-se-á à sede da moradia, e limitada à área como pequena propriedade rural. Por sua vez, o art. 5º, XXVI, da CF e o art. 833 do CPC/15 preceituam que: Art. 5º.". XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Ocorre que à míngua de prova documental apta a aferir o tamanho da propriedade, sua forma de utilização ou exploração, tampouco a comprovação de que se trate de único imóvel do executado, não há como se acolher genérica invocação de garantia de direito fundamental à moradia ou proteção da dignidade da entidade familiar, por qualquer ótica que se analise a questão. Ora, nos embargos à execução, é ônus do executado desconstituir o título executivo. A par disso, a invocação de impenhorabilidade de imóvel rural deve estar lastreada na satisfação dos requisitos que conferem proteção ao bem. Desse modo, não tendo o apelante, em sua defesa executiva, logrado desconstituir o título executivo extrajudicial, há que ser mantida a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001796-73.2010.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS FERNANDO RAINER e outros (5)
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR, CAMILA LUIZ DE ASSIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO