PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526307-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR PURIDADE CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA EMPREGADA DE FORMA VELADA. OBJETIVO DE DESPERTAR O TEMOR DA VÍTIMA ALCANÇADO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ E DO TEMA REPETITIVO 916 DO STJ. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Igor Puridade Cruz, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67168769 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, valorado em 1/2 (metade) do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial. Ao final, concedeu-lhe o direito ao recurso em liberdade. 

2. Inicialmente, busca o Recorrente, pela presente via, a absolvição do crime de roubo, argumentando que a prova apresentada é insuficiente para justificar a condenação. No entanto, a alegação não se sustenta. 

3. Ao exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se, apesar do esforço argumentativo da douta Defesa, que as provas produzidas a partir da prisão em flagrante, corroboradas em juízo, são aptas para a formação do convencimento judicial. 

4. Consoante o art. 157, caput, do CP, o tipo penal do roubo refere-se a: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.  

5. No presente caso, conforme relato da vítima, houve a subtração de um aparelho celular. Esse relato é corroborado pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que documenta a apreensão de um celular Samsung, modelo SM-J120H/DS, e pelo Auto de Entrega (ID 67168603, fl. 18), que confirma a devolução do aparelho celular à vítima.

6. A grave ameaça, por sua vez, restou demonstrada na declaração da vítima, ao afirmar que o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa. Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular.

7. Cumpre ressaltar que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial relevância probatória, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).

8. No presente caso, a declaração da vítima, prestada de forma clara, coesa, segura e sem contradições, está em plena consonância com os depoimentos das testemunhas e com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução e o inquérito policial.

9. Esses elementos corroboram, com a margem necessária de segurança jurídica, a versão acusatória relativa à prática do crime de roubo na modalidade simples.

10. Importa destacar que não há qualquer evidência nos autos de que uma arma tenha sido utilizada no momento do crime. A própria vítima, conforme mencionado, relatou que não viu arma e que se sentiu ameaçada apenas pela menção do réu de estar armado.

11. Embora não subsista prova da utilização da arma durante o roubo, ela foi encontrada na posse do réu pela Polícia Militar. Aproximadamente uma hora após a prática do delito, o réu estava pilotando uma moto na contramão quando foi abordado e revistado pela guarnição que, então, encontrou a arma. Esse fato levou à prisão em flagrante do réu. Essa situação ensejou a denúncia do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.

12. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram devidamente comprovadas. A apreensão da arma de fogo foi documentada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que descreve a apreensão de um revólver calibre 32, marca ROSSI. Ademais, o Laudo de Exame Pericial (ID 67168667) confirmou que a arma apreendida possuía potencial lesivo, estando apta a realizar disparos.

13. Além disso, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu confirmam que foi encontrado com ele um revólver calibre 32, além de dois aparelhos celulares, sendo um deles posteriormente identificado como pertencente à vítima.

14. Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, que atesta a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. (STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).

15. Destarte, a materialidade e autoria da prática dos crimes de roubo simples e de porte ilegal de arma de fogo restam devidamente demonstradas.

16. Quanto ao pedido de absolvição por ausência de tipicidade relacionado ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, o Apelante argumenta a falta de prova do dolo, sustentando que, para caracterizar o porte ilegal de arma de fogo, não é suficiente que o agente seja encontrado com a arma. É necessário demonstrar que o agente tinha a intenção de mantê-la para si na via pública.

17. O pleito defensivo, contudo, carece de fundamentação, pois o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça indica que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta (RHC n. 102.406/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).

18. A análise da prova também evidencia que o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado não merece acolhimento. Consoante evidenciado pela vítima, o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa. Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular.

19. No caso exposto, apesar de não existir prova segura de que o réu tenha utilizado uma arma de fogo para intimidar a vítima, a grave ameaça foi empregada de forma velada, atingindo o seu objetivo ao despertar o temor da ofendida. Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021.

20. Quanto ao reconhecimento da tentativa, não é aplicável no presente caso. Trata-se de um roubo consumado, pois o aparelho celular da vítima foi efetivamente entregue ao Apelante, que, em seguida, se evadiu do local. O objeto foi recuperado quase uma hora depois pela guarnição policial, ainda em posse do réu.

21. No contexto delineado, houve nítida inversão da posse dos bens, no momento em que a vítima, após ser amedrontada, entregou ao Apelado seu pertence. Nessa ocasião, portanto, o bem saiu da posse da ofendida e moveu-se para a posse do réu.

22. Ocorrendo a inversão da posse de um bem, ainda que por breve tempo, com esteio no teor enunciado da Súmula nº 582 do STJ[1], consuma-se o crime de roubo, independentemente da configuração de posse mansa ou desvigiada.

23. Sobre a temática, deve-se observar a tese fixada pelo STJ com a apreciação do Tema Repetitivo 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015).

24. Por fim, o Recorrente pede a redução da reprimenda aplicada ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o montante de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

25. Em relação ao crime de roubo, a pena base foi fixada no mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. Na ausência de outras atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes, a pena foi mantida inalterada ao final. Por sua vez, a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo restou definida em 06 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa, convalidando-se definitivamente ao final.

26. No contexto descrito, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de revisão da dosimetria quanto ao crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03. Isso porque a pena base foi fixada no limite máximo legal, apesar de apenas uma circunstância judicial ter sido considerada negativamente pelo Magistrado.

27. Contudo, uma análise detalhada dos autos revela que nem mesmo a circunstância judicial desvalorada possui uma fundamentação idônea. O Juízo de primeira instância justificou o agravamento da pena de forma genérica e desconexa com os fatos provados no processo, alegando que: “a culpabilidade agrava a pena, pois, ao que tudo indica, a arma tinha a finalidade de contribuir para a consumação ou impunidade de outro(s) crime(s)”.

28. De acordo com os depoimentos colhidos, o Apelante não fez uso da arma durante o roubo. A própria vítima confirma que em nenhum momento viu a arma, apenas observou o réu fazer menção de que estava armado.

29. Tampouco há elementos que apontem a utilização da arma em outros crimes, tratando-se, portanto, de uma mera suposição do Magistrado, incabível para a exacerbação da reprimenda. Portanto, não é justificável o agravamento da pena base com esteio na hipotética utilização da arma para consumar ou garantir a impunidade de outros crimes.

30. Diante da ausência de fundamentação concreta para desvalorar a culpabilidade do réu e na falta de outras circunstâncias judiciais negativas, a sanção, na primeira fase, do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, deve ser fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

31. Quanto ao valor unitário dos dias-multa, o Juízo de Primeira Instância fixou-o em 1/2 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial. No entanto, não foi apresentada fundamentação para a determinação de uma fração superior ao mínimo legal. Portanto, fixa-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

32. Ao final, somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, dos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, a pena resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantem-se, por fim, inalterado, o direito ao recurso em liberdade.

33. Parecer Ministerial pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

34. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0526307-86.2018.8.05.0001 da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante o Igor Puridade Cruz e Apelado Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, nos termos do voto.

 



[1]     STJ Súmula 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526307-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR PURIDADE CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Igor Puridade Cruz, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da Sentença de ID 67168769 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 370 (trezentos e setenta) dias-multa, valorado em 1/2 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial. Ao final, concedeu-lhe o direito ao recurso em liberdade.

Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que o Apelante, inconformado, interpôs o Recurso de ID 67168777, em cujas razões de ID 67168784 requer, inicialmente, a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto na modalidade tentada. Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteia a absolvição por ausência de tipicidade. Por fim, requer a diminuição da pena aplicada.  

Ao final, prequestiona o art. 157, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c o art. 69, do Código Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal,  

Embora intimado, o Parquet deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 67168805).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 68509839).

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2024.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526307-86.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR PURIDADE CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada, deve ser conhecido.

O Recorrente, por meio do presente recurso, busca a absolvição em relação ao crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal1, sustentando que a prova apresentada é insuficiente para fundamentar a condenação. Além disso, pleiteia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/032, argumentando a ausência de tipicidade.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados.

Extrai-se da exordial acusatória de ID 67168601 que:


“[…] em data de 15 de janeiro de 2018, por volta das 8:00 horas nas proximidades da Brasilgás, nesta cidade, o DENUNCIADO que se encontrava conduzindo uma motocicleta preta, abordou a vítima Valdira Machado Souza, enquanto a mesma caminhava em via pública, oportunidade em que anunciou que se tratava de um assalto.

Na oportunidade, a vítima acima nominada falava ao telefone celular tendo o DENUNCIADO parado a motocicleta que conduzia de forma repentina por trás da vítima e mediante grave ameaça mantendo as mãos por debaixo da camisa como se portasse arma de fogo subtraiu o aparelho celular da marca Samsung modelo SM-J120H/DS de propriedade da mesma fugindo em seguida em direção ao bairro de Pau da Lima.

No mesmo dia, por volta das 8:40 horas, uma guarnição da polícia militar fazia abordagens na Avenida Aliomar Baleeiro no bairro de Pau da Lima quando avistaram o DENUNCIADO realizando uma contramão com a motocicleta que conduzia, razão pela qual resolveram realizar o acompanhamento do mesmo, alcançando-o no bairro Novo Marotinho.

Em revista pessoal realizada, foi encontrado em poder do DENUNCIADO um revólver da marca Rossi, calibre 32, cabo de madeira, com número de identificação raspado, municiado com um cartucho aparentemente picotado e um cartucho deflagrado.

Os policiais encontraram ainda em poder do INCULPADO dois aparelhos celulares, sendo que durante a diligência, um deles tocou tendo sido atendido por um dos prepostos da polícia militar que recebeu a informação de uma pessoa de prenome ROSE que sua irmã VALDIRA havia sido roubada na manhã daquele mesmo dia, oportunidade em que lhe foi subtraído aquele aparelho de telefone celular.

Diante da localização da arma de fogo e do telefone subtraído em poder do INCULPADO, foi o mesmo preso em flagrante e conduzido até a unidade policial, local onde foi reconhecido pela vítima VALDIRA como autor do crime de roubo. (…)”. (Denúncia - ID 67168601)


A materialidade restou devidamente comprovada pelo: (a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 67168603, fls. 2/3); (b) Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que registra a apreensão de uma arma de fogo do tipo revólver calibre 32, marca ROSSI, com número de identificação raspado, municiado com um cartucho, e dois telefones móveis celulares, da marca Samsung, um deles modelo SM-J120H/DS, com chip da operadora Claro e outro de modelo SM-G531H/DL; (c) Auto de Entrega (ID 67168603, fl. 18); (d) Laudo de Exame Pericial (ID 67168667), que confirma que a arma apreendida é um revólver da marca ROSSI, com o número de série danificado, e que está apta a realizar disparos.

A autoria delitiva, por sua vez, exsurge dos autos.

Inicialmente, na fase investigativa, o Policial Militar Coaraci Conceição Júnior, ouvido como testemunha, narrou o ocorrido nos seguintes termos:


QUE na data de hoje (15.04.2018) por volta das 08:40 horas, encontrava-se no exercício da sua função de Policial Militar, em companhia dos seus colegas de trabalho SD PM MARCEL ROBERTO DOS SANTOS e SD PM CRISTIANO DA SILVA REIS e faziam abordagem na Avenida Aliomar
Baleeiro, no Bairro Pau da Lima, nesta cidade, quando avistaram um rapaz em atitude suspeita, conduzindo, na contra-mão daquela rua, a motocicleta
HONDA CG 125 TITAN, em cor preta, de placa policial DKL7107, instante em que empreenderam acompanhamento ao mesmo até alcançá-lo na bairro Novo Marotinho, ocasião em que procederam revista pessoal no dito rapaz, o qual identificou-se como IGOR PURIDADE CRUZ e portava uma arma de fogo do tipo revólver Cal. 32, ROSSI, cabo de madeiro em cor marrom, com número de identificação raspado, capacidade para seis cartuchos, municiado com um cartucho, aparentemente, picotado e um cartucho deflagrado, bem como portava dois telefones móveis celulares, ambos de marca SAMSUNG, sendo um deles modelo SM-J120H/DS, com um chip da operadora CLARO e outro de modelo SM-G531H/DL, com um chip da operadora VIVO e uma cartão de memória de marca SMART de 2 GB; QUE logo após a referida revista, o telefone SAMSUNG, modelo SM-J120H/DS tocou, então ao atendê-lo, uma mulher que se identificou como sendo ROSE, relatando que sua irmã VALDIRA MACHADO SOUZA, havia sido vítima de assalto daquele aparelho na manhã de hoje (15.04.2018);
QUE orientou a tal ROSE avisar a vítima para comparecer a esta Central, a fim de reconhecer o autor do roubo e prestar os esclarecimentos necessários à Autoridade Policial; QUE IGOR PURIDADE CRUZ não possui documentos da arma nem autorização para portá-la, além disso, após a ligação da Sra. VALDIRA MACHADO SOUZA, não restou dúvidas que IGOR PURIDADE CRUZ havia sido o autor do roubo do celular, razão pela qual deram voz de prisão ao dito rapaz, o qual foi conduzido inicialmente para a 10ª DT/Pau da Lima, onde registrou-se o Boletim de Ocorrência Policial de n°. 03223/2018 e, posteriormente, para esta Central a fim de que fosse adotado as formalidades legais que o caso requer.(Depoimento do PM Coaraci Conceição ID 67168603, fls.5/6).


No mesmo sentido literal os depoimentos dos policiais militares Marcel Roberto dos Santos (ID 67168603, fls. 7/8) e Cristiano da Silva Reis ID 67168603, fls. 9/10).

Em sequência foi colhido o depoimento da vítima, Valdira Machado Souza, que contou:


QUE hoje, ( 15/04/2018), por volta das 8.00h., quando se encontrava caminhando em uma rua nas proximidades da Brasilgás foi surpreendida por um rapaz pardo, estatura mediana, forte e meio barrigudo, o qual trajava bermuda vermelha e camisa clara. Que, o rapaz dirigia uma moto preta, parou-a "de sopetão" por trás da declarante e disse "é um assalto". Que, o rapaz mantinha a mão debaixo da camisa como se portasse uma arma e a declarante entregou-lhe o aparelho celular de imediato posto que caminhava falando ao aparelho em conversa com uma irmã. Que, a declarante não chegou a ver a arma mas por medo entregou logo o aparelho. Que, o aparelho celular da declarante é de marca Samsung, modelo SM-J120H/ DS meio dourado. Que, o rapaz após tomar o aparelho seguiu na motocicleta em sentido á Pau da Lima. Que, a declarante, após o assalto continuou caminhando até o local onde iria trabalhar e lá estando foi avisada pelo seu irmão Etevaldo que policiais haviam achado o seu aparelho celular em uma abordagem policial, vindo então até esta Central para recebê-lo. Que, aqui estando, reconheceu o rapaz, autor do roubo, vendo-o pessoalmente nesta Central. Que, não tem qualquer dúvida que foi esse rapaz o autor do roubo. Que, a declarante não está lesionada fisicamente.(Depoimento da vítima Valdira Machado Souza ID 67168603, fl. 11).


Conforme consta do Auto de reconhecimento de ID 67168603, fl. 12, a vítima reconheceu Igor Puridade Cruz como autor do roubo.

Por fim, o réu foi interrogado, oportunidade na qual confessou a subtração do aparelho celular da vítima, negando, contudo, o porte de arma de fogo, nos seguintes termos:


Que realmente praticou tal conduta. Que, trafegava nas proximidades da Brasilgás, em uma moto de um colega quando avistou uma mulher falando ao celular e, então, resolveu tomar-lhe o aparelho. Que, o interrogado não portava o revólver que ora lhe é apresentado porém, ao assaltar a mulher, pôs a mão por baixo da camisa e fez um jeito como se estivesse portando uma arma. Que, assim, tomou o celular da mulher e ao dirigir na contramão nas proximidades do G Barbosa, foi visto pelos policiais que o abordaram e encontraram-no com o celular que havia roubado da mulher. Que, a motocicleta é uma moto CG 125 Honda cor preta e pertence ao colega Bruno. Quanto á vida pregressa disse que já esteve nesta Central de Flagrantes por tráfico de drogas mas foi liberado na audiência de custódia. Que, nas outras passagens que teve na polícia não chegou a ficar preso. Que, o interrogado está respondendo processo na 3ª Vara de Tóxicos no Fórum de Sussuarana. Que, atualmente não está trabalhando mas já atuou como auxiliar de cozinha no restaurante Spoleto na Barra. Que vai ser pai de um menino, eis que a companheira está grávida de oito meses. Que, está são e não é portador de nenhuma doença infecto-contagiosa. Que, está lesionado no braço esquerdo pois há três dias caiu da motocicleta. Que, foi agredido com três tapas no rosto, pelos policiais que o apreenderam mas não quer representar criminalmente contra eles. Que, é usuário de maconha, porém não usa crack nem cocaína. Que, atualmente mora em companhia da mãe. Que, não foi maltratado nem constrangido pelos policiais desta Central de Flagrantes. (Interrogatório de Igor Puridade Cruz ID 67168603, fls. 14/15).


Iniciada a instrução processual em 09/07/2018, foi colhida a declaração da vítima Valdira Machado Souza, que relatou os acontecimentos da seguinte forma:



Que estava conversando com a irmã pelo WhatsApp, quando uma moto parou atrás dela; que pensou que fosse uma brincadeira, até que o acusado anunciou o assalto; que não chegou a ver a arma; que ele não lhe xingou, mas fez menção de estar armado; que não sentiu uma firmeza em sua intenção de roubar, pois percebeu um certo nervosismo da parte dele, mas como ele afirmou que se tratava de um assalto, entregou o celular; que o acusado pegou o celular e saiu em direção ao bairro Pau da Lima; que o acusado estava sozinho; que os policiais conseguiram interceptá-lo; que nessa hora sua irmã ligou para o celular e o policial atendeu, sendo informado que o aparelho era da declarante e havia sido roubado; que reconheceu o acusado pelo espelho mágico e consegui recuperar seu celular. (Depoimento da vítima PJE Mídias).


Em 30/10/2018, foram ouvidas as testemunhas de acusação: os policiais militares Marcel Roberto dos Santos e Coaraci Conceição Junior.

O Policial Militar Marcel Roberto dos Santos, ouvido como testemunha de acusação, devidamente compromissado, narrou:


Que durante a realização de rondas matinais, por volta das 08h, um indivíduo foi visto transitando na contramão; que ordenaram que parasse o veículo, mas o acusado desconsiderou a ordem e continuou seu trajeto; que após a manobra, retornaram à área de Sete de Abril, onde conseguiram avistar o mesmo indivíduo e realizar a abordagem; que durante a revista, encontraram em sua posse dois aparelhos celulares e um revólver calibre .32; que a identificação dos celulares foi feita pelo contato da vítima que, ao ligar para um dos aparelhos, informou que o celular havia sido roubado; que o acusado, ao ser interrogado, admitiu a prática do roubo; que o acusado foi conduzido à Central de Flagrantes; que entraram em contato com a vítima e ela relatou que, pela manhã, nas proximidades da Brasilgás, estava ao telefone, quando foi abordada pelo acusado que, com a mão oculta sob a camisa, lhe roubou o celular; que na delegacia, a vítima fez o reconhecimento do acusado como sendo o autor do roubo; que confirma que o indivíduo que conduziu à delegacia é, de fato, o mesmo presente na audiência; que o acusado não ofereceu resistência durante sua prisão. (Depoimento do PM Marcel Roberto dos Santos PJE Mídias).


Por sua vez, o Policial Militar Coraci Conceição Junior, testemunha de acusação também devidamente compromissada, disse em Juízo:


Que estava participando de uma operação policial e avistaram o acusado trafegando pela contramão; que conseguiram alcançá-lo no bairro de Marotinho; que na abordagem, encontraram dois celulares e um revólver calibre .32; que confirma que o acusado presente na audiência é o mesmo indivíduo que foi abordado e preso; que no momento da abordagem um dos celulares tocou e era a irmã da proprietária, que informou que o celular havia sido roubado; que o acusado disse que o roubo ocorreu perto da Brasilgás; que a vítima foi orientada a ir à delegacia e depois à Central de Flagrantes; que a vítima confirmou que o roubo foi na Brasilgás e descreveu o acusado; que disse que o acusado estava em uma moto, lhe deu voz de assalto, fazendo menção de sacar uma arma, e levou o celular; que o acusado disse que o segundo celular encontrado era dele; que o reconhecimento do acusado foi feito através do espelho mágico na delegacia; que a vítima o identificou; que a arma apreendida era um revólver calibre .32, com a numeração suprimida, contendo uma munição deflagrada e uma intacta; que também descobriram que o acusado tinha antecedentes criminais por tráfico de drogas e posse de armas, e que a moto que ele usava tinha várias multas; que o veículo foi levado ao pátio do Detran, porque o acusado não tinha documentação e não era habilitado. (Depoimento do PM Coraci Conceição Junior PJE Mídias).


Na audiência, a testemunha de defesa Marivaldo Cafezeiro dos Santos, devidamente compromissada, contou:


Que é vizinho do réu; Que conhece o réu há um bom tempo; Que tem dez anos que ele mora no bairro; Que o réu sempre foi uma pessoa trabalhadora, estava estagiando e depois o estágio acabou; Que o réu estava sempre dentro de casa e de vez em quando ficava lavando um carro no lava jato; Que ele é uma pessoa querida no bairro; Que não tem comentários negativos sobre ele; Que ele ajuda as pessoas; Que ele tem um filho recém-nascido; Que os familiares dele são pessoas de bem honestas. (Depoimento de Marivaldo Cafezeiro dos Santos – PJE Mídias).


Ao ser interrogado em Juízo, o réu confessou ter subtraído o celular da vítima, negando, contudo, o porte de arma de fogo nos seguintes termos:


Que estava desesperado, pois sua mulher estava grávida; Que acordou de manhã e ela estava sentindo dores; Que desesperado, acordou e fez essa; Que a moto era do seu colega; Que não era habilitado; Que o revólver não estava em sua mão; Que os policiais estavam fora da viatura em frente da oficina; Que no desespero para ir logo entregar o celular e vender, passou direto na contramão; Que os policiais voltaram; Que se arrepende do que fez; Que está respondendo um processo de tráfico; Que ainda não tem sentença; Que ficou preso quatro meses e cinco dias; Que está em prisão domiciliar; Que não está trabalhando; Que estudou até o terceiro ano do ensino médio (Interrogatório de Igor Puridade Cruz – PJE Mídias).


Ao exame dos elementos de convicção amealhados, verifica-se, apesar do esforço argumentativo da douta Defesa, que as provas produzidas a partir da prisão em flagrante, corroboradas em juízo, são aptas para a formação do convencimento judicial.

Em relação ao crime de roubo, a vítima diz que reconheceu o réu na delegacia e conseguiu recuperar o aparelho após a sua prisão, relatando a sua abordagem nos seguintes termos: “que não chegou a ver a arma; que ele não lhe xingou, mas fez menção de estar armado; que não sentiu uma firmeza em sua intenção de roubar, pois percebeu um certo nervosismo da parte dele, mas como ele afirmou que se tratava de um assalto, entregou o celular; que o acusado pegou o celular e saiu em direção ao bairro Pau da Lima” (PJE Mídias).

Consoante o art. 157, caput, do CP, o tipo penal do roubo refere-se a: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.

No presente caso, conforme relato da vítima, houve a subtração de um aparelho celular. Esse relato é corroborado pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que documenta a apreensão de um celular Samsung, modelo SM-J120H/DS, e pelo Auto de Entrega (ID 67168603, fl. 18), que confirma a devolução do aparelho celular à vítima.

A grave ameaça, por sua vez, restou demonstrada na declaração da vítima, ao afirmar que o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa. Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular.

Cumpre ressaltar que, tratando-se de crime contra o patrimônio, a palavra da vítima detém especial relevância probatória, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifos Aditados.


No presente caso, a declaração da vítima, prestada de forma clara, coesa, segura e sem contradições, está em plena consonância com os depoimentos das testemunhas e com os demais elementos probatórios colhidos durante a instrução e o inquérito policial.

Esses elementos corroboram, com a margem necessária de segurança jurídica, a versão acusatória relativa à prática do crime de roubo na modalidade simples.

Importa destacar que não há qualquer evidência nos autos de que uma arma tenha sido utilizada no momento do crime. A própria vítima, conforme mencionado, relatou que não viu arma e que se sentiu ameaçada apenas pela menção do réu de estar armado.

Embora a prova não seja indicativa que a arma tenha sido usada durante o roubo, ela foi encontrada na posse do réu pela Polícia Militar.

Aproximadamente uma hora após a prática do delito, o réu estava pilotando uma moto na contramão quando foi abordado e revistado pela guarnição que, então, encontrou a arma. Esse fato levou à prisão em flagrante do réu. Essa situação ensejou à denúncia do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03.

Em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva foram devidamente comprovadas. A apreensão da arma de fogo foi documentada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 67168603, fl. 17), que descreve a apreensão de um revólver calibre 32, marca ROSSI. Ademais, o Laudo de Exame Pericial (ID 67168667) confirmou que a arma apreendida possuía potencial lesivo, estando apta a realizar disparos.

Além disso, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu confirmam que foi encontrado com ele um revólver calibre 32, além de dois aparelhos celulares, sendo um deles posteriormente identificado como pertencente à vítima.

Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do depoimento do Policial Militar Marcel Roberto dos Santos: “que durante a revista, encontraram em sua posse dois aparelhos celulares e um revólver calibre 32; que a identificação dos celulares foi feita pelo contato da vítima que, ao ligar para um dos aparelhos, informou que o celular havia sido roubado; que o acusado, ao ser interrogado, admitiu a prática do roubo” (PJE Mídias).

Por sua vez, o Policial Militar Coraci Conceição Junior relatou que: “a vítima confirmou que o roubo foi na Brasilgás e descreveu o acusado; que disse que o acusado estava em uma moto, lhe deu voz de assalto, fazendo menção de sacar uma arma, e levou o celular; que o acusado disse que o segundo celular encontrado era dele; que o reconhecimento do acusado foi feito através do espelho mágico na delegacia; que a vítima o identificou; que a arma apreendida era um revólver calibre .32, com a numeração suprimida, contendo uma munição deflagrada e uma intacta” (PJE Mídias).

Ressalta-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, que atesta a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- (...) Quanto à vindicada absolvição por ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, verifico essa insurgência não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando a polícia que dois indivíduos faziam o comércio de entorpecentes na Cohab João Cristante e em uma residência, que já era um local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o paciente e os entorpecentes já prontos para venda, além de numerário - (e-STJ, fls. 31/32); tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a prática da mercancia ilícita.

- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- A Corte estadual rechaçou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, asseverando que tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). Desse modo, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a primariedade.

- Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Destarte, a materialidade e autoria da prática dos crimes de roubo simples e de porte ilegal de arma de fogo restam devidamente demonstradas. É incabível, portanto, a absolvição pretendida.

Quanto ao pedido de absolvição por ausência de tipicidade relacionado ao art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, o Apelante argumenta a falta de prova do dolo, sustentando que, para caracterizar o porte ilegal de arma de fogo, não é suficiente que o agente seja encontrado com a arma. É necessário demonstrar que o agente tinha a intenção de mantê-la para si na via pública.

O pleito defensivo, contudo, carece de fundamentação, pois o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça indica que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta. Veja-se:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). DECISÃO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A SUA MODALIDADE SIMPLES. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.

II - In casu, o Juízo de primeiro grau utilizou fundamentação sucinta, porém suficiente, para afastar as teses arguidas pela Defesa, ao consignar que "rejeito as preliminares arguidas, de ausência de justa causa na acusação de crime de receptação e de infração do artigo 16 do estatuto do desarmamento, eis que a denúncia traz consigo indícios de autoria delitiva quanto a esses delitos, não havendo fato novo que beneficie o acusado Ruan em quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP" (fl. 20).

III - O entendimento desta Corte de Justiça é assente no sentido de que o porte de munição - in casu, de uso restrito -, em desacordo com as normas de regência, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, é suficiente para a configuração do delito tipificado no art. 16, da Lei 10.826/03, pois o que se pretende é o resguardo da segurança pública e da paz social.

IV - Considerando a fundamentação exarada no v. acórdão, não há flagrante ilegalidade a ponto de ensejar a conclusão pela atipicidade material da conduta praticada ou pela incidência do princípio da insignificância, independentemente de ter havido ou não a apreensão da arma ou da pequena quantidade de munição apreendida com o paciente. Precedentes.

V - O pleito de desclassificação do delito de receptação qualificada para a sua modalidade simples, não foi analisado pelo eg. Tribunal de origem, o que impede que esta Corte Superior conheça do recurso no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(RHC n. 102.406/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)



A análise da prova também evidencia que o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto tentado não merece acolhimento. Consoante evidenciado pela vítima, o réu, ao dar voz de assalto, fez menção de estar armado, colocando a mão por baixo da blusa. Temendo pela sua segurança, ela entregou o aparelho celular.

No caso exposto, apesar de não existir prova segura de que o réu tenha utilizado uma a arma de fogo para intimidar a vítima, a grave ameaça foi empregada de forma velada, atingindo o seu objetivo ao despertar o temor da ofendida.

Nesse sentido, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também a revisão criminal, impondo-se o na o conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Grifos Aditados.


Quanto ao reconhecimento da tentativa, não é aplicável no presente caso. Trata-se de um roubo consumado, pois o aparelho celular da vítima foi efetivamente entregue ao Apelante, que, em seguida, se evadiu do local. O objeto foi recuperado quase uma hora depois pela guarnição policial, ainda em posse do réu.

No contexto delineado, houve nítida inversão da posse dos bens, no momento em que a vítima, após ser amedrontada, entregou ao Apelado seu pertence. Nessa ocasião, portanto, o bem saiu da posse da ofendida e moveu-se para a posse do réu.

Ocorrendo a inversão da posse de um bem, ainda que por breve tempo, com esteio no teor enunciado da Súmula nº 582 do STJ3, consuma-se o crime de roubo, independentemente da configuração de posse mansa ou desvigiada.

Sobre a temática, deve-se observar a tese fixada pelo STJ com a apreciação do Tema Repetitivo 916: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015).

Desse modo, encontram-se presentes a materialidade e a autoria delitiva do Apelado em relação ao crime roubo consumado, nos termos art. 157, caput, do Código Penal, sendo incabível a desclassificação.

Por fim, o Recorrente pede a redução da reprimenda aplicada ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 para o montante de 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

O MM. Magistrado de Primeiro Grau fixou à pena de 10 anos de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa, nos seguintes termos:



Passo à DOSIMETRIA.

DO ROUBO:

Pena aplicável e pena base. A culpabilidade evidenciada no caso já é aquela presumida no tipo penal. De relação aos antecedentes, o acusado possui em suas anotações ações penais ainda não transitadas em julgado, que não influem na dosimetria. As consequências do crime não ensejam elevação. Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima em relação à conduta. Os motivos do crime não desfavorecem. Quanto às circunstâncias, nada a valorar. Não se há de falar em comportamento da vítima na espécie

A pena-base é fixada, portanto, no mínimo-legal em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/2 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução.

Pena-provisória e pena-definitiva. Incide a atenuante da confissão espontânea, no entanto, estando a pena no mínimo-legal, não há o que reduzir (Súmula 231 - STJ). Com isso, mantenho a pena de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa e a torno definitiva em razão da inexistência de circunstâncias majorantes ou minorantes.

DO PORTE ILEGAL DE ARMA:

Pena aplicável e pena base. A culpabilidade agrava a pena, pois, ao que tudo indica, a arma tinha a finalidade de contribuir para a consumação ou impunidade de outro(s) crime(s).

De relação aos antecedentes, o acusado possui em suas anotações ações penais ainda não transitadas em julgado. As consequências do crime não ensejam elevação. Nada a valorar quanto à personalidade, valendo aqui as mesmas observações feitas acima em relação à conduta. Os motivos do crime são desfavoráveis, mas pelas mesmas razões já consideradas na culpabilidade e por isso não serão aqui revalorados. Quanto às circunstâncias, nada a valorar. Não se há de falar em comportamento da vítima na espécie.

Considerando a circunstância intensamente negativa, a pena-base é fixada no máximo, em 06 anos de reclusão e 360 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/2 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução. Essa pena se convola em definitiva à míngua de fatores outros a computar.

CONCURSO MATERIAL

Na forma do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, alcançando a reprimenda total, por ambos os delitos, 10 anos de reclusão e 370 dias-multa. (ID 67168769)



Em relação ao crime de roubo, a pena-base foi fixada no mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, conforme disposto na Súmula 231 do STJ. Na ausência de outras atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes, a pena foi mantida inalterada ao final.

Por sua vez, a pena do delito de porte ilegal de arma de fogo restou definida em 06 (seis) anos de reclusão e 360 dias-multa, convalidando-se definitivamente ao final.

No contexto descrito, assiste razão ao Apelante quanto à necessidade de revisão da dosimetria para o crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Isso porque a pena base foi fixada no máximo legal, apesar de apenas uma circunstância judicial ter sido considerada negativamente pelo Magistrado a quo.

Contudo, uma análise detalhada dos autos revela que nem mesmo a circunstância judicial desvalorada possui uma fundamentação idônea. O Juízo de primeira instância justificou o agravamento da pena de forma genérica e desconexa com os fatos provados no processo, alegando que: “a culpabilidade agrava a pena, pois, ao que tudo indica, a arma tinha a finalidade de contribuir para a consumação ou impunidade de outro(s) crime(s)”.

De acordo com os depoimentos colhidos, o Apelante não fez uso da arma durante o roubo. A própria vítima confirma que em nenhum momento viu a arma, apenas observou o réu fazer menção de que estava armado.

Tampouco há elementos que apontem a utilização da arma em outros crimes, tratando-se, portanto, de uma mera suposição do Magistrado, incabível para a exacerbação da reprimenda. Portanto, não é justificável o agravamento da pena-base com esteio na utilização da arma para consumar ou garantir a impunidade de outros crimes.

Diante da ausência de fundamentação concreta para desvalorar a culpabilidade do réu e na falta de outras circunstâncias judiciais negativas, a pena base do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, deve ser fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Quanto ao valor unitário dos dias-multa, o Juízo de Primeira Instância fixou-o em 1/2 do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial. No entanto, não foi apresentada fundamentação para a determinação de uma fração superior ao mínimo legal. Portanto, fixa-se o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

Ao final, somando-se as penas, na forma do art. 69 do CP, dos crimes de roubo e de porte ilegal de arma de fogo, a pena resta fixada em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantém-se, por fim, inalterado, o direito ao recurso em liberdade.

Enfrentadas as matérias suscitadas pela defesa, não se verifica ofensa aos dispositivos prequestionados, quais sejam: o art. 157, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, c/c o art. 69, do Código Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal.

CONCLUSÃO


Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e a ele dar parcial provimento, para reformar a dosimetria da pena, a qual fica estabelecida no quantitativo total de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

É como voto.



Des. Nilson Castelo Branco

2ª Câmara Criminal 2ª Turma

Relator


1 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

2 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

 3 STJ Súmula 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.