PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005090-38.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TUTOMO ARITA
Advogado(s): LUANA GABRIELA CARVALHO SIMOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVAL. RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA DO AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OMISSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE. CAUSA MADURA. BEM DE FAMÍLIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Tutomo Arita contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial n.º 8005090-38.2021.8.05.0150, rejeitando a alegada ilegitimidade passiva e o benefício de ordem, sem enfrentar a tese de impenhorabilidade do imóvel residencial e dos proventos de aposentadoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Apelante pode ser excluído do polo passivo da execução em razão de sua retirada da sociedade; (iii) determinar se o imóvel residencial e os proventos de aposentadoria do Apelante são impenhoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso atende ao princípio da dialeticidade porque ataca diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ilegitimidade passiva e à omissão relativa à impenhorabilidade.

O aval possui autonomia e literalidade, razão pela qual a retirada do Apelante do quadro societário não extingue a obrigação cambial que assumiu nos títulos executados.

O avalista se equipara ao devedor principal, respondendo solidariamente, sendo inaplicável o benefício de ordem.

A sentença incorre em omissão ao não apreciar a tese de impenhorabilidade, apesar de provocada por Embargos de Declaração, configurando violação ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).

O processo se encontra em condições de imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, III), pois a prova sobre impenhorabilidade é documental e completa.

O imóvel residencial do Apelante, declarado no IRPF e utilizado como moradia familiar, é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, não incidindo nenhuma das exceções do art. 3º.

Cabe ao credor o ônus de provar a existência de outros bens que afastem a presunção de bem de família, o que não ocorreu.

Os proventos de aposentadoria do Apelante, em valor aproximado de R$ 2.200,00 mensais, constituem verba alimentar essencial, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

A mitigação jurisprudencial da impenhorabilidade não se aplica quando eventual penhora comprometeria a subsistência digna do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A autonomia do aval impede a exclusão do avalista do polo passivo da execução, ainda que tenha se retirado do quadro societário da empresa devedora.

A ausência de apreciação da tese de impenhorabilidade configura negativa de prestação jurisdicional.

O imóvel residencial utilizado como moradia familiar é impenhorável quando não comprovada pelo credor a existência de outros bens aptos a afastar a proteção legal da Lei nº 8.009/1990.

Proventos de aposentadoria destinados à subsistência do devedor e de sua família são absolutamente impenhoráveis, à luz do art. 833, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 373, II; 798, parágrafo único; 833, IV e § 2º; 897; 1.013, § 3º, III; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação 0033656-17.2016.8.07.0001, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 12.12.2018; TJ-MG, AI 1002414-20.9447.30.01, Rel. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 12.04.2022; TJ-PR, Apelação 0011264-63.2022.8.16.0182, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 12.02.2025; TJ-BA, AI 8021138-32.2024.8.05.0000, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJ-BA, Apelação 0315032-32.2015.8.05.0001, Rel. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 25.05.2016; TJ-SP, AI 2222113-90.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Brandi, j. 25.09.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8005090-38.2021.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram como Apelante e Apelado TUTOMO ARITA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005090-38.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TUTOMO ARITA
Advogado(s): LUANA GABRIELA CARVALHO SIMOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TUTOMO ARITA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial de n.º 8005090-38.2021.8.05.0150.

A execução principal, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, visa a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial, tendo o Apelante figurado como coobrigado.

O Embargante, em sua tese inicial e reiterada na Apelação, alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter se retirado do quadro societário da empresa executada em 09 de maio de 2016, sustentando que a responsabilidade do sócio retirante, nos moldes dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, estaria extinta ou limitada.

Apontou ainda, como matérias defensivas cruciais, a impenhorabilidade do seu único imóvel residencial, por constituir bem de família, e a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, única fonte de subsistência sua e de sua família, conforme farta documentação acostada aos autos demonstrando seus rendimentos e patrimônio.

O Juízo de Primeiro Grau, mediante julgamento antecipado, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de benefício de ordem, fundamentando que a responsabilidade do Apelante decorre da qualidade de avalista, configurando obrigação solidária e autônoma, insuscetível de exoneração pela mera alteração societária.

Contudo, em que pese a natureza das teses subsidiárias levantadas – impenhorabilidade do bem de família e dos proventos, ambas relativas a direitos fundamentais –, a ilustre magistrada deixou de enfrentá-las explicitamente na decisão monocrática.

O Embargante opôs Embargos de Declaração para sanar a omissão, os quais foram rejeitados sob a alegação de que a parte buscava apenas a reforma do julgado, e não sua integração.

Em seguida, foi interposto o presente Recurso de Apelação, reiterando as teses preambulares e requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a declaração de nulidade por omissão no tocante às impenhorabilidades, pleiteando desde logo a exclusão dos atos de constrição sobre seu patrimônio essencial.

O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, destacando a natureza solidária da dívida e a ausência de provas cabais sobre a origem alimentar e a unicidade do bem.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005090-38.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TUTOMO ARITA
Advogado(s): LUANA GABRIELA CARVALHO SIMOES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

A8

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por TUTOMO ARITA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial de n.º 8005090-38.2021.8.05.0150.

Conheço do recurso, porquanto manifestamente cabível, adequado e tempestivamente interposto, estando o Apelante dispensado do recolhimento do preparo em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça pelo Juízo a quo.

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o Apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Tal preliminar, no entanto, não encontra guarida.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, confrontando a decisão proferida, indicando de forma clara o que se pretende impugnar e o porquê.

No caso vertente, o Apelante dedica parte substancial de seu recurso à crítica expressa da sentença por ter rejeitado o pleito de ilegitimidade passiva e, sobretudo, por ter se omitido na análise das teses de impenhorabilidade, argumentação jurídica que foi inclusive objeto dos Embargos de Declaração rejeitados, configurando, portanto, o ataque direto ao ato decisório recorrido.

A mera reiteração de teses não é suficiente para configurar a violação à dialeticidade, mormente quando se busca sanar um vício de omissão não acolhido na origem, tornando-se, a Apelação, o único instrumento hábil a levar a questão ao conhecimento superior.

Rejeito, assim, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

A primeira linha argumentativa do Apelante sustenta sua exclusão do polo passivo da Execução em virtude de sua retirada do quadro societário da empresa devedora principal, invocando as regras contidas nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que limitam a responsabilidade do sócio retirante por obrigações sociais anteriores ao prazo de dois anos contados da averbação.

Cumpre, todavia, reiterar a correta distinção traçada pela sentença de primeiro grau, ao analisar a natureza da obrigação executada.

Conforme documentação que instrui os autos da execução principal, o Apelante assumiu a posição de avalista nos títulos de crédito executados (Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial).

O aval, instituto típico do Direito Cambiário, configura uma garantia pessoal dotada de autonomia e literalidade, pela qual o avalista assume a obrigação de saldar o título nas mesmas condições do avalizado.

A obrigação do avalista, portanto, não se confunde com a responsabilidade decorrente da condição de sócio ou mesmo com a fiança. É uma obrigação cambial que subsiste de forma independente do vínculo societário que possa ter motivado o ato de garantia.

A retirada formal do Apelante da sociedade, ocorrida em 09 de maio de 2016, pode extinguir sua responsabilidade pelas obrigações societárias posteriores e limitar temporalmente aquelas anteriores, conforme a legislação civil invocada, mas não tem o condão de exonerá-lo da garantia pessoal e autônoma expressa no título de crédito.

Senão, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA . AVAL DO EX-SÓCIO. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NOTIFICAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CANCELANDO A GARANTIA DE PAGAMENTO . FATO NÃO COMPROVADO E IRRELEVANTE. ATO INEFICAZ. TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITOS PREENCHIDOS . DEMONSTRATIVO DE DÉBITO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aval é instituto do direito cambiário, regido pelos atributos da autonomia e abstração . Assim, a relação jurídica existente entre o avalista e o devedor principal é indiferente ao credor e não precisa ser demonstrada, bastando apenas que o título tenha sido regularmente emitido. 2. As relações sócio e avalista são distintas e independentes, motivo pelo qual a retirada do sócio da empresa não interfere no aval prestado pela pessoa física no título de crédito. 3 . A intenção de se desobrigar do aval anteriormente concedido não é suficiente para extinguir a obrigação firmada, sendo imprescindível a concordância do credor. Incumbe ao embargante comprovar a aquiescência da instituição financeira. 4. O demonstrativo de débito que apresenta todos os encargos de forma clara e precisa, em conformidade com os termos da cédula de crédito bancário emitida, atende aos requisitos previstos no art . 28, § 2º, I, da Lei 10.931/2004 e art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20160111170696 DF 0033656-17.2016.8 .07.0001, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019. Pág .: 1193/1207)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÓCIO AVALISTA QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE AVALIZADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO AVAL. No aval o terceiro passa a ser coobrigado pelo pagamento, sendo o avalista devedor solidário àquele em favor de quem deu seu aval, nos termos do art . 897 do CPC. Se o coobrigado é avalista da sociedade empresária na qual compunha o quadro societário, não basta a sua retirada para se considerar cancelado o aval anteriormente dado (TJ-MG - AI: 10024142094473001 Belo Horizonte, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXECUTADO/EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA AFIANÇADA – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE COMUNICOU O FATO AO CREDOR – ASSERTIVA DE FORMALIZAÇÃO DE RENEGOCIAÇÕES ENTRE A EMPRESA DEVEDORA E O BANCO RÉU SEM SEU CONSENTIMENTO OU ANUÊNCIA – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. 2 . RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO.2 .2. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC – IMPROCEDÊNCIA – DEVEDOR QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. 2.3 . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OBJETIVO DE INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO DA EMPRESA – ASSINATURA DO CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA – RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE NÃO IMPORTA EM EXONERAÇÃO DA GARANTIA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS À FIANÇA AO CASO CONCRETO – NOVAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO – RENEGOCIAÇÕES POSTERIORES QUE IMPLICARAM APENAS NA PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE QUITAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VONTADE DE NOVAR, POR QUALQUER DAS PARTES INTERVENIENTES NAS RENEGOCIAÇÕES ENTABULADAS - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 364 DO CC – MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUÍDAS NA CÉDULA ORIGINÁRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - REsp: 1231373 MT 2010/0223606-0. (TJ-PR 00112646320228160182 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/02/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025)

 

A solidariedade entre o avalista e o avalizado é a regra no Direito Cambiário. Em decorrência dessa solidariedade, o credor possui a faculdade de exigir a totalidade do débito de qualquer um dos coobrigados, inclusive o avalista.

Consequentemente, a pretensão de aplicação do benefício de ordem, pela qual o Apelante desejaria que o patrimônio da empresa ou dos sócios remanescentes fosse excutido em primeiro lugar, não se sustenta, dada a própria natureza da garantia prestada.

O avalista se equipara ao devedor principal para os efeitos de cobrança, sendo legítima a execução dirigida diretamente contra ele. Desta forma, ausente qualquer vício que macule a validade do aval ou a manutenção do Apelante no polo passivo em razão da garantia cambial prestada, a sentença deve ser mantida neste particular.

Apesar da correção do decisum quanto à legitimidade passiva, patente é o vício de omissão apontado pelo Apelante no que concerne às alegações de impenhorabilidade. Explico.

O Apelante suscitou, desde os embargos originais, a proteção legal aplicável ao seu único imóvel residencial e aos seus proventos de aposentadoria, instruindo o feito com declarações de Imposto de Renda (IDs 88826939, 88826940, 88826941) e extratos de pagamentos do INSS (ID 88826942).

A sentença limitou-se à rejeição da preliminar de ilegitimidade e do benefício de ordem, silenciando sobre o pleito de impenhorabilidade.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, elevado à categoria de garantia constitucional fundamental (art. 93, IX, da Constituição Federal), impõe ao magistrado o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e crucial para a proteção do mínimo existencial do devedor. A ausência de manifestação específica sobre a tese central de defesa patrimonial do Apelante, mesmo após a provocação via Embargos de Declaração, constitui nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Não obstante o vício formal, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.013, § 3º, inciso III, autoriza o Tribunal a julgar o mérito desde logo se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que se verifica na presente hipótese, uma vez que a prova invocada pelo Apelante (seja a da hipossuficiência dos rendimentos, seja a da unicidade do imóvel) é eminentemente documental e já foi inteiramente produzida no curso do processo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional.

Assim, em prestígio ao princípio da economia processual e da celeridade, esta Egrégia Câmara aplicará a teoria da causa madura para enfrentar e sanar a omissão.

O Apelante alega que o imóvel situado na Avenida Praia de Pajussara, nº 606, em Lauro de Freitas/BA, é seu único bem imóvel e serve de residência para sua família, invocando a proteção da Lei nº 8.009/90. Os documentos fiscais apresentados (Declarações de IRPF) confirmam a propriedade e a localização do bem desde 1999, e o Apelante declara sua ocupação principal como aposentado.

A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visando a proteção do direito social à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.

O artigo 1º da citada lei é cristalino ao dispor que o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas estritas hipóteses previstas na própria lei. A dívida objeto da execução, oriunda de Cédula de Crédito Comercial garantida por aval, não se enquadra nas exceções legais previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que incluem, por exemplo, débitos de natureza alimentar, cobrança de taxas em função do próprio imóvel ou obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.

Embora o Apelado tenha argumentado genericamente a falta de prova robusta da unicidade do bem, o Apelante juntou as Declarações de Imposto de Renda, que, na seção de "Bens e Direitos", listam apenas o terreno e a construção correspondente ao endereço em Lauro de Freitas e um terreno em cemitério, não indicando outros bens de natureza residencial.

A presunção juris tantum de que o devedor reside no imóvel que declara como seu e a ausência de contraprova inequívoca por parte do credor, que sequer indicou a existência de outros bens passíveis de penhora no curso da execução, inclinama balança para o acolhimento da proteção legal. Ressalte-se que a impenhorabilidade é regra de ordem pública e sua finalidade é social, devendo ser interpretada de modo a conferir efetividade às garantias constitucionais.

Portanto, constatando-se que a dívida executada não se enquadra nas exceções legais da Lei nº 8.009/90 e havendo elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar que o imóvel é o domicílio do Apelante e de sua família, impõe-se a declaração da impenhorabilidade do bem de família, resguardando-o de qualquer ato de constrição judicial na presente execução:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS DA DEVEDORA SOBRE BEM IMÓVEL. AGRAVO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RECORRENTE RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DO RECURSO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. 1. Cumpre asseverar-se que o art. 1º da Lei nº 8 .009/1990, assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial, não fazendo qualquer exigência quanto a necessidade comprovação de que seria o único bem imóvel no patrimônio do devedor, sendo que no art. 5º, a mesma Lei, excepciona essa regra geral, estabelecendo que, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, esclarecendo, no seu parágrafo único, que, “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil”. 2 . Portanto, a Lei assegura a proteção pela impenhorabilidade a um único imóvel destinado a residência do devedor, assim havendo outros imóveis no patrimônio do devedor, estes são passíveis de penhora não se exigindo prova, pelo executado, de que este se trata do único imóvel no patrimônio, mas apenas analisar se este se presta ou não à residência familiar. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel objeto do recurso configura-se, de fato, como residência da executada, como resta comprovado pela indicação no contracheque de id. 221976296 dos autos de origem, documento no qual consta o endereço da recorrente como sendo “Resd . Torres Primavera, Apt. 201, 225, Itabuna, exato endereço do imóvel em exame. Ademais, as certidões de ids. 59545336 e 59545337 demonstram que o imóvel em exame é, na cidade de Itabuna, o único registrado em nome da recorrente . 4. Por outro lado, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem se afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que seja caraterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família. 5. Ressalte-se, cumprir à parte interessada, no caso o credor, fazer prova em contrário, ou seja, quanto a existência de outros imóveis em nome do devedor a fim de afastar a impenhorabilidade, e não existindo prova nesse sentido, deve-se considerar como suficiente as provas carreadas pela agravante, para configurar a impenhorabilidade do imóvel . 6. Assim sendo, tem-se que o imóvel indicado é acobertado pelo instituto da impenhorabilidade, tanto nos termos do disposto na Lei nº. 8.009/1990, por tratar-se de imóvel utilizado como residência da executada, merecendo provimento o recurso quanto a este ponto, devendo ser reformada a decisão agravada determinando-se o levantamento da penhora . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a impenhorabilidade sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciária, sobre o imóvel de matrícula no nº. 12.156 (apartamento nº. 201, Torre 03, Edf . Violeta, Condomínio Torres da Primavera), alienado fiduciariamente à recorrente, determinando-se o levantamento da penhora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Des . Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80211383220248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRELIMINAR . NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE. ÚNICO BEM IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE . GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO REVERTIDO À FAMÍLIA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, tendo em vista que os documentos apresentados não influenciaram no deslinde do feito. Não se exige que o executado comprove que o imóvel executado, classificado como bem de família, seja seu único imóvel. Precedentes do STJ . Consoante art. 1º da Lei 8.099/90, os bens de família são impenhoráveis. Desnecessidade do registro em cartório para que haja a configuração do bem de família . Não consta o oferecimento do bem como garantia real – hipoteca, na cédula de crédito e no seu aditivo, títulos que originaram a execução extrajudicial. Ademais, o exequente não demonstrou que a hipoteca tenha sido revertida em favor da entidade familiar. Neste sentido, precedente do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0315032-32 .2015.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016 ) (TJ-BA - APL: 03150323220158050001, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2016)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que acolheu a impugnação a penhora de bem imóvel, reconhecida a impenhorabilidade do bem de família estendida a imóvel comercial alugado - Insurgência da exequente – Alegação de que o crédito executado se refere a honorários de sucumbência, de natureza alimentar, que o agravado não provou a condição do imóvel como bem de família, omitiu a existência de outro imóvel e alterou documentos – Afirma que o imóvel penhorado é comercial, afastando a proteção alegada , e que a limitação da penhora do aluguel não se justifica, já que não foi comprovado seu uso para custeio de moradia. – Descabimento – Impenhorabilidade do bem de família que se estende a imóvel comercial alugado, quando comprovado que a renda é destinada à subsistência ou moradia da família – Inteligência da Lei nº 8.009/90 e da Súmula 486 do STJ – Precedentes desta Corte e do STJ Executado que comprovou os requisitos aptos à referida extensão - Não comprovada a existência de outros bens passíveis de penhora, ônus que cabia à exequente ( CPC, art. 373, II)– Verba honorária que não configura exceção à impenhorabilidade do bem de família – Precedentes - Inteligência do Tema 1153 do STJ - Limitação da penhora ao faturamento (20%) bem formulada, ante ausência de recurso do executado e considerando o princípio da efetividade da execução – Inteligência do art . 867 do CPC- Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO, com revogação do efeito suspensivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22221139020248260000 São Paulo, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)

 

O Apelante também pleiteou a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria, argumentando ser esta sua única fonte de rendimento. Os comprovantes de Histórico de Créditos do INSS (ID 88826942) demonstram que ele recebe aposentadoria mensal em valor líquido próximo a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na data dos documentos (competência 07/2021 a 10/2021). As Declarações de IRPF confirmam que a principal, senão a única fonte de renda tributável e isenta, advém do Fundo de Regime Geral de Previdência Social.

A regra geral do Código de Processo Civil, no seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outros recursos destinados ao sustento do devedor e de sua família, com o objetivo claro de preservar o mínimo existencial e a dignidade humana.

Embora o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, § 2º, tenha mitigado essa impenhorabilidade para débitos alimentares ou para valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais, a orientação pretoriana evoluiu para permitir a constrição parcial (em percentual razoável) de proventos ou salários mesmo fora daquelas hipóteses legais, desde que comprovado que tal constrição não comprometeria a subsistência do devedor e sua família, geralmente aplicando-se um limite prudencial, como os 30% (trinta por cento) mencionados pela parte contrária, por analogia com a Lei de Consignação (Lei nº 10.820/2003).

Contudo, no caso concreto, os proventos do Apelante são de caráter claramente alimentar e auferidos em montante modesto, o qual mal atinge três salários-mínimos. Tais valores são intrinsecamente destinados a garantir a subsistência básica do Apelante e, conforme alegado e não refutado, de sua cônjuge (Sra. Norie Arita, que não possui renda própria, conforme IRPF). Permitir qualquer tipo de constrição sobre uma renda mensal tão módica representaria uma afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O interesse do credor na satisfação do débito, ainda que legítimo, deve ceder espaço à necessidade vital de sobrevivência digna do executado.

Dessa forma, na ponderação entre a busca pela eficácia executiva e a proteção ao patrimônio mínimo, impõe-se o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do Apelante, rejeitando a possibilidade de qualquer tipo de bloqueio ou penhora de natureza salarial no presente feito.

Com lastro nas considerações acima tecidas, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença de mérito no que tange às alegações de impenhorabilidade, mantendo a responsabilidade do Apelante na execução pelos fundamentos jurídicos de direito cambiário.

Declaro, por conseguinte:

1. A impossibilidade de constrição judicial sobre o imóvel de matrícula [inserir número da matrícula, se houvesse, ou referenciar o endereço constante na Inicial: Avenida Praia de Pajussara, nº 606, em Lauro de Freitas/BA], por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90;

2. A impenhorabilidade integral dos proventos de aposentadoria auferidos pelo Apelante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dado o seu caráter alimentar e a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor.

Em face do provimento parcial do recurso, impõe-se o redimensionamento da sucumbência.

Considerando que o Apelante logrou êxito na proteção patrimonial, mas restou vencido quanto à exclusão do polo passivo, a fixação dos ônus sucumbenciais deve observar a reciprocidade. Todavia, como o Apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, a condenação imposta na sentença de primeiro grau ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fica mantida, mas com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator