PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que manteve a sentença do juízo de origem, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal consignado. A agravante alegou impossibilidade de julgamento monocrático, ausência de análise das peculiaridades do caso concreto e impropriedade na utilização da taxa média de mercado como único critério de avaliação da abusividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática violou princípios processuais ao não permitir o julgamento colegiado; e (ii) verificar se a análise das taxas de juros observou as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, V, "b", do CPC, e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a matéria versa sobre questão exclusivamente de direito, amparada em jurisprudência consolidada sob a sistemática de recursos repetitivos. 4. Quanto à abusividade dos juros, verificou-se significativa discrepância entre a taxa contratada (22% ao mês e 987,22% ao ano) e a taxa média de mercado (5,27% ao mês e 85,21% ao ano), sem comprovação pela agravante de elementos específicos que justificassem a aplicação de percentual tão elevado, como o risco do cliente ou outros fatores concretos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A decisão monocrática está legitimada quando se baseia em matéria exclusivamente de direito, respaldada por jurisprudência consolidada. 2. A análise da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar as peculiaridades do caso concreto, mas a ausência de justificativa específica pelo credor legitima o uso da taxa média de mercado como parâmetro”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 373, II, e 932, V, "b". Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/200. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8000716-30.2023.8.05.0078, sendo Agravante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Agravada Sandra Maria de Abreu, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADA: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao agravo interno por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se Agravo Interno interposto (id. 70751106) pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, inconformada com a decisão de id. 69002936, que negou provimento a apelação que interpôs. A Agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso e, para defender a sua alegação, menciona jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a taxa média de mercado, embora seja um parâmetro relevante, não pode ser utilizada como único critério para determinar a abusividade dos juros pactuados em contratos bancários. Neste ponto, enfatiza que a análise de abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Alude que a decisão incorreu em erro ao basear-se exclusivamente na taxa média de mercado para rejeitar o recurso de apelação, sem promover uma análise detalhada das circunstâncias específicas do contrato. Essa abordagem, segundo afirma, contraria a jurisprudência consolidada do STJ, que exige que a revisão das taxas de juros seja fundamentada em fatores concretos, como o custo da captação de recursos, o risco da operação e o perfil do tomador. Reforça o posicionamento com decisão do STJ que orienta analisar as peculiaridades do caso concreto, inclusive tendo determinado o retorno de alguns processos à origem para reexame da questão. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão com os argumentos expostos. Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 72853960. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, caput e § 3º, CPC, e §2º, art. 187, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADA: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão a Agravante. A Agravante se insurge contra decisão monocrática (id. 69002936) que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo a sentença do MM Juízo a quo. Defende que a questão não pode ser analisada por meio de decisão monocrática e que não foram consideradas as peculiaridades do caso concreto. Ocorre que, diverso dos argumentos lançados no recurso, a decisão agravada se lastreou em orientações do Superior Tribunal de Justiça, consolidas em julgamentos submetidos a sistemática dos recursos repetitivos, o que legitima o julgamento monocrático. Ademais, debruçou-se sobre as peculiaridades do caso concreto, ao considerar que não foram apresentadas provas do risco do cliente ou outras que justificassem a aplicação de percentuais tão elevados quando comparados com a taxa média de mercado. Vejamos o trecho da decisão que tratou da questão: “É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, V, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente. Não prospera preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação. O artigo 93, IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil também prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art. 11). E, mais adiante, exemplifica algumas situações que não se considerará como fundamentada a sentença (art. 489, §1º). A análise dos autos revela que a sentença cumpriu esses requisitos, expondo claramente os motivos que embasaram o seu convencimento. Vejamos: O que se verifica é que, em verdade, o Apelante está inconformado com a conclusão do MM Juízo a quo, firmada no seu livre convencimento motivado e diante das provas produzidas nos autos, inclusive laudo pericial elaborado a pedido do Recorrente. Assim, estando a sentença devidamente fundamentada, não há que se falar em nulidade do julgado. Sobre a alegação de que o Juízo não se utilizou dos argumentos e informações trazidas pelo Apelante, certo é que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) ”(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaquei. Superada a preliminar, passa-se a análise do mérito recursal. Direito do Consumidor De logo, cumpre assinalar que é direito do consumidor recorrer ao Poder Judiciário para que cláusulas contratuais abusivas sejam declaradas nulas e revisto o contrato. É o que prevê o art. 6º, V, do CDC: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” O contrato firmado entre as partes é de adesão, o que significa dizer que suas cláusulas foram impostas unilateralmente ao hipossuficiente – a parte autora, ora recorrida. Impostas, sim, porque o contrato é apresentado em formulário padrão, sem margem à discussão/negociação, especialmente nos encargos incidentes. Via de regra, tais contratos se traduzem em abusos economicamente relevantes, pois oneram sobremaneira as operações de crédito através da incidência de encargos excessivos. Juros remuneratórios Diante da dificuldade em estabelecer parâmetros para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios, os tribunais passaram a adotar, em casos de abusividade ou de omissão da avença, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito. Busca-se, na verdade, apenas ter um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). – com destaque No caso em foco, as partes celebraram o Contrato de Empréstimo Pessoal Não Consignado (id. 65408047), 26/03/2021, com incidência de taxa de juros remuneratória de 22% ao mês e 987,22% ao anos. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), do BACEN, verifica-se que para contratos da mesma natureza (“Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”), o percentual médio praticado no mercado, em 03/2021, era de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano. Ao comparar os percentuais acima, em série relacionada ao tipo de contrato celebrado pelas partes, não há como ignorar a distorção entre o percentual aplicado pela Recorrente e aqueles praticados por outras instituições financeiras, que muito oneram as parcelas do contrato. Por outro lado, a Apelante não esclareceu o estabelecimento da taxa de juros, que diz levar em consideração o perfil do cliente, demonstrando que a Apelada, à época em que celebrada a contratação, representava risco de inadimplência a justificar percentual tão elevado. Inobservou, assim, o dever imposto pelo art. 373, II, CPC”. Posto isso, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000716-30.2023.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADA: SANDRA MARIA DE ABREU
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS, JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO
VOTO