PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE COTAS UNIVERSITÁRIAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PORTADORA DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Gina Pinheiro Bernardes contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, objetivando matrícula no curso de Medicina pelo sistema de cotas para pessoas com necessidades especiais. A requerente, portadora de deficiência visual, foi aprovada em primeiro lugar no vestibular 2010.1, mas teve sua matrícula indeferida por já possuir diploma de ensino superior, conforme vedação expressa no Edital nº 113/2009 e na Resolução CONSEPE nº 37/2008. 2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação editalícia que impede candidatos portadores de diploma de ensino superior de ingressarem pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência constitui discriminação ilegal ou exercício regular da autonomia universitária. 3. A implementação de ações afirmativas no ambiente universitário constitui exercício da autonomia didático-científica das universidades, amparada no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, inciso VI, da Lei nº 9.394/1997. 4. As normas objetivas de acesso às vagas destinadas a políticas públicas de reparação integram a autonomia específica das instituições de ensino superior, não podendo ser revistas pelo Poder Judiciário, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A vedação aos portadores de diploma de ensino superior encontra-se expressamente prevista na Resolução CONSEPE nº 037/2008 e no Edital nº 113/2009, constituindo critério objetivo, previamente estabelecido e amplamente divulgado. 6. Permitir que candidatos já graduados se beneficiem das vagas reservadas contrariaria a finalidade precípua do instituto, que é possibilitar a inclusão educacional daqueles que ainda não tiveram acesso ao ensino superior. 7. O direito à educação das pessoas com deficiência, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido respeitando-se os regulamentos próprios das universidades e os critérios objetivos estabelecidos para ações afirmativas. 8. Critérios objetivos estabelecidos em editais de processo seletivo não comportam exceções, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A autonomia universitária permite às instituições de ensino superior estabelecer critérios objetivos para o sistema de cotas, incluindo a vedação aos portadores de diploma de ensino superior. - A exclusão de candidatos já graduados do sistema de cotas para pessoas com deficiência não constitui discriminação, mas medida que preserva a finalidade inclusiva do instituto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1997, art. 53, VI; Resolução CONSEPE nº 037/2008; Edital nº 113/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.399.220/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27.06.2017; TRF-5, AGTR 103042/PE, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, 4ª Turma, j. 04.05.2010; TJ-PR, APL 00297962620218160019, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0007695-95.2010.8.05.0274 , em que figuram como apelante GINA PINHEIRO BERNARDES e apelado UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007695-95.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GINA PINHEIRO BERNARDES
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso -Unânime
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GINA PINHEIRO BERNARDES contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, desacolhendo o pedido autoral de matrícula no curso de Medicina da UESB, pelo sistema de cotas, junto a instituição de ensino acionada, por não atender aos critérios estabelecidos no Edital nº 113/2009 e na Resolução CONSEPE nº 37/2008, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CONSEPE nºs. 52/2016 e 11/2017. Id.84976599. Nas suas razões recursais constantes do id.84976604, a apelante sustenta que é portadora de deficiência visual comprovada por relatório médico e foi aprovada em primeiro lugar no curso de Medicina no vestibular 2010.1. Alega que o ato da apelada está fora da esfera do legítimo e razoável, visto que é direito da requerente, por ser portadora de deficiência comprovada, ter tratamento diferenciado nos termos da Lei nº 8.213/91. Afirma que cursou o ensino médio no Colégio Estadual Helena Celeste Magalhães, desta capital. Sustenta que a Resolução CONSEPE nº 079/2009, que alterou a Resolução 037/2008, sequer estava em vigência, portanto não havia vedação para candidatos cotistas portadores de deficiência física que já tinham nível superior. Relata que em caso idêntico ao seu, a recorrida proveu recurso administrativo para aceitar candidato deficiente sem o requisito do curso em escola pública, citando o caso da testemunha Ricardo Evandro Souza Ribeiro. Argumenta que o douto juízo primevo não se ateve ao fato de que a resolução não estava em vigência e que a apelante cursou o ensino médio em escola pública. Ao final, requer a reforma integral da sentença para determinar a matrícula da recorrente no curso de medicina da UESB. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id.84976608, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007695-95.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GINA PINHEIRO BERNARDES
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por GINA PINHEIRO BERNARDES contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, desacolhendo o pedido autoral de matrícula no curso de Medicina da UESB, pelo sistema de cotas, junto à instituição de ensino acionada, por não atender aos critérios estabelecidos no Edital nº 113/2009 e na Resolução CONSEPE nº 37/2008, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CONSEPE nºs. 52/2016 e 11/2017. Id.84976599. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Depreende-se dos autos que a apelante, portadora de deficiência visual devidamente comprovada por laudo médico, logrou aprovação em primeiro lugar no vestibular 2010.1 para o curso de Medicina da instituição ré, concorrendo pelo sistema de cotas destinado a pessoas com necessidades especiais. Contudo, teve sua matrícula indeferida pela Secretaria Geral de Cursos da UESB, que fundamentou a decisão em dois critérios específicos: a não comprovação de ter cursado os últimos sete anos do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública e o fato de já possuir diploma de ensino superior (Id 84976527, p.7). A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legalidade dos critérios estabelecidos pela UESB para ingresso pelo sistema de cotas universitário. Para adequada solução da controvérsia, impõe-se compreender que a implementação de ações afirmativas no ambiente universitário constitui exercício da autonomia didático-científica das universidades. Conforme bem pontuado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.328.192/RS, Rel. Min. Diva Malerbi, e REsp 1.132.476/PR, Rel. Min. Humberto Martins, consolidou entendimento de que tal autonomia encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, inciso VI, da Lei n.º 9.394/1997. Consequentemente, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a políticas públicas de reparação integram a autonomia específica das instituições de ensino superior, não podendo ser revistas pelo Poder Judiciário, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES NA FIXAÇÃO DO SISTEMA DE COTAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO . ART. 53, IV DA LEI 9.394/1996. AGRAVO INTERNO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DESPROVIDO . 1. Análise de suposta discriminação dos alunos egressos da Escola do Recife para a participação em ação afirmativa de bonificação de 10% na nota de vestibular dos candidatos advindos do ensino público, decorrente do seu vínculo à Universidade Pernambuco-UPE, condição que lhe trariam vantagens na qualidade de ensino em relação ao restante do sistema público de educação. 2. A forma de implementação de ações afirmativas no seio de universidade e, no presente caso, as normas objetivas de acesso às vagas destinadas a tal política pública, fazem parte da autonomia específica trazida pelo art . 53 da Lei 9.394/1996, não podendo ser revistos pelo Poder Judiciário desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: REsp. 1 .328.192/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 23 .11.2012; e REsp. 1.132 .476/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.10 .2009. 3. Agravo Interno da DEFENSORIA PÚBLICA FEDERAL desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1399220 PE 2013/0275750-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2017) No caso concreto, a Resolução CONSEPE n.º 037/2008, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 079/2009, estabeleceu critérios objetivos para o sistema de cotas, incluindo expressamente a vedação aos portadores de diploma de ensino superior. Tal dispositivo, válido e eficaz, encontra-se reproduzido no Edital n.º 113/2009 que regeu o vestibular em questão, e sequer foi impugnado. Id 84976527. Além disso, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a aplicação exclusiva da Resolução CONSEPE n.º 037/2008 em sua redação original, a vedação aos portadores de diploma de ensino superior já constava expressamente de seu art. 1º, persistindo, assim, o impedimento à matrícula da apelante. De relação ao paralelo traçado com o caso do candidato Ricardo Evandro Souza Ribeiro, não há similitude entre as situações. Isso porque o deferimento do pedido de reconsideração daquele candidato baseou-se exclusivamente na discussão sobre formação em escola pública, ausente, em seu caso, o óbice decorrente de posse de diploma de ensino superior que caracteriza a situação da apelante. Não se pode olvidar que o direito à educação das pessoas com deficiência, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido respeitando-se os regulamentos próprios das universidades e os critérios objetivos estabelecidos para ações afirmativas. Assim, permitir que candidatos já graduados se beneficiem dessas vagas contrariaria a finalidade precípua do instituto, que é possibilitar a inclusão educacional daqueles que ainda não tiveram acesso ao ensino superior. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que critérios objetivos estabelecidos em editais de processo seletivo não comportam exceções, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a isonomia entre os candidatos. Nesse sentido, os precedentes, ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INGRESSO ATRAVÉS DO SISTEMA DE COTAS . VEDAÇÃO EDITALÍCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. I . A FESP/UPE - Fundação Universidade de Pernambuco, no item 2.1.3 do edital do Vestibular de Medicina 2010, vedou a participação, no sistema de cotas, dos candidatos portadores de diploma de curso superior. II . Observa-se que a FESP/UPE, ao estabelecer critérios para a implantação do sistema de cotas no seu vestibular, não agiu em contrariedade à isonomia, mas, pelo contrário, apenas atendeu o comando constitucional de efetivação da igualdade, através de iniciativas de promoção de redução de situações sociais evidentemente incompatíveis com o princípio. III. Caso a FESP/UPE abrisse vagas a portadores de diploma dentro do sistema de cotas não significaria busca de isonomia, mas, ao contrário, privilegiaria quem já obteve aquilo que o vestibular dá acesso - à Universidade. IV . Ao afastar os portadores de diploma do rol dos beneficiários do sistema, a UPE agiu dentro dos limites da legalidade, atuando com a autonomia de que goza por força da própria Constituição Federal que, em seu artigo 207, estabelece que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". V. Inexistência de afronta à Constituição ou mesmo aos referidos arts. 1º e 2º da Resolução nº 006/2007 do CONSUN - Conselho Universitário . VI. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AGTR: 103042 PE 0112525-31.2009 .4.05.0000, Relator.: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data de Julgamento: 04/05/2010, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 06/05/2010 - Página: 685 - Ano: 2010) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VAGA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL, POR SISTEMA DE COTAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPETRANTE COM GRADUAÇÃO ANTERIOR .(1) UNIVERSIDADE QUE TEM AUTONOMIA PARA FIXAR CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS, VISANDO A INCLUSÃO DO MAIOR NÚMERO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AO ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES.(2) PORTARIA DA UNIVERSIDADE QUE IMPOSSIBILITA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, QUE JÁ POSSUEM CURSO SUPERIOR, DE SE INSCREVEREM NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE . AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.(3) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029796-26.2021.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00297962620218160019 Ponta Grossa 0029796-26.2021.8.16 .0019 (Acórdão), Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 27/03/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Nesse contexto, o indeferimento da matrícula da apelante encontra-se amparado em critérios objetivos, previamente estabelecidos e amplamente divulgados, não configurando ato arbitrário ou discriminatório, mas sim aplicação regular das normas institucionais, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007695-95.2010.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GINA PINHEIRO BERNARDES
Advogado(s): RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s):
VOTO