PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196272-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO
APELADO: ANA CAROLINA SOUZA UZEDA
Advogado(s):DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO, FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REBOQUE DE VEÍCULO REGULARMENTE ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CANCELAMENTO DA CNH PROVISÓRIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pela Superintendência de Trânsito de Salvador (Transalvador) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que concedeu a segurança em mandado impetrado por Ana Carolina Souza Uzeda. A impetrante buscou a anulação de auto de infração de trânsito que gerou multa, remoção do veículo, pontuação na CNH provisória e posterior cancelamento da habilitação. A sentença reconheceu a ausência de impugnação específica pela autoridade coatora e a ilegalidade do ato administrativo, anulando os efeitos da autuação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante em razão da lavratura do auto de infração, reboque do veículo e aplicação de penalidades; (ii) estabelecer se foram respeitadas as garantias do contraditório, ampla defesa e legalidade no processo administrativo sancionador.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A ausência de impugnação específica pela autoridade coatora aos fatos e documentos apresentados pela impetrante gera presunção relativa de veracidade, conforme art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, autorizando a concessão da segurança. 

4. As provas juntadas demonstram que o veículo estava regularmente estacionado, com tarifa de zona azul paga e vigente no momento do reboque, configurando ilegalidade material no ato administrativo. 

5. A administração não apresentou prova em sentido contrário nem justificativa técnica apta a sustentar a infração imputada, revelando atuação desprovida de substrato fático legítimo. 

6. O indeferimento do pedido de transferência de pontuação à revelia do contraditório e sem permitir a complementação documental infringe o devido processo legal e as garantias da ampla defesa. 

7. A ausência de notificação válida da impetrante quanto à penalidade, indeferimento da defesa e possibilidade de recurso à JARI compromete a legalidade do procedimento, ensejando a nulidade dos atos praticados. 

8. A jurisprudência do STJ exige a observância rigorosa das formalidades legais em processos administrativos de trânsito, especialmente quanto às notificações (REsp 1.736.145/SP). 

9. O cancelamento da CNH provisória da impetrante decorreu exclusivamente da pontuação imposta por infração indevida, acarretando prejuízo grave e desproporcional, o que reforça a ilegalidade do ato.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8196272-70.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, e, como apelada, ANA CAROLINA SOUZA UZEDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196272-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO
APELADO: ANA CAROLINA SOUZA UZEDA
Advogado(s): DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO, FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 93625383 – p. 82/85), interposta por SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, contra sentença (ID 93557682 – p. 71/73), prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8196272-70.2024.8.05.0001, impetrado por ANA CAROLINA SOUZA UZEDA, ora apelada, contra ato acoimado ilegal atribuído ao DIRETOR da TRANSALVADOR, autoridade vinculada à SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, ora apelante.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 93557682 – p. 71/73), que, ante a demonstração do direito líquido e certo, concedeu a segurança vindicada pela impetrante, com base na ausência de impugnação específica aos fatos alegados, de que o veículo estava regularmente estacionado e de que houve falha nas notificações administrativas, tornando incontroversa a ilegalidade do ato coator, anulando o auto de infração impugnado e de todos os seus efeitos, incluindo a multa, as despesas com reboque e diárias, a pontuação atribuída e, por conseguinte, o bloqueio e cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação provisória da impetrante; sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Irresignada, a autarquia municipal interpôs a Apelação (ID 93625383 – p. 82/85), sustentando que não se configurou nos autos o direito líquido e certo apto a justificar a concessão da segurança. Aduz que todas as notificações exigidas pela legislação de trânsito foram efetivamente expedidas nos prazos regulamentares, observando-se rigorosamente o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo instaurado, inclusive com ciência da penalidade pelo condutor, e destaca que os registros da infração estão acompanhados de documentação comprobatória da irregularidade do estacionamento, incluindo imagens do local e relatório circunstanciado da remoção.

Argumenta que a impetrante incorreu em infração clara ao estacionar seu veículo em local proibido, não havendo equívoco por parte da fiscalização. Alega, ademais, que o bloqueio e o cancelamento da CNH da impetrante decorreram da legislação de regência que regula a habilitação provisória, sendo consequência direta da pontuação por infração grave ou gravíssima, nos termos do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Invoca o princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, salientando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo, no caso concreto, elementos aptos a infirmar tais atributos.

Pugna, com fundamento nessas razões, a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial do mandamus, com a consequente convalidação do auto de infração, da penalidade imposta, do recolhimento do veículo, da pontuação na CNH da impetrante e do bloqueio/cancelamento do documento de habilitação, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de Apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 93557688 – p. 81).

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 94297484 – p. 98/107), opinando pela ausência de interesse no feito.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8196272-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR
Advogado(s): JESSYCA DA CRUZ CARVALHO DEIRO
APELADO: ANA CAROLINA SOUZA UZEDA
Advogado(s): DIRCEU APARECIDO DE ARAUJO, FERNANDO CARLOS UZEDA DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante, ora apelada, nos termos consignados no Relatório.

O recurso não clama por provimento.

A controvérsia cinge-se à legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da impetrante, ANA CAROLINA SOUZA UZEDA, em decorrência de suposta infração de trânsito ocorrida em 10 de junho de 2024, que culminou com a remoção do veículo ao pátio da Transalvador, a aplicação de penalidade de multa, a atribuição de pontuação em seu registro de habilitação provisória, e, por fim, ao bloqueio e posterior cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação.

A r. sentença recorrida assentou que restaram incontroversos os fatos articulados na inicial do mandado de segurança, uma vez que a autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, quedou-se silente quanto à impugnação específica das alegações e provas trazidas pela impetrante, incorrendo na vedação do art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “findo o prazo para informações, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de apresentação destas”.

A ausência de manifestação efetiva da autoridade coatora quanto à veracidade das provas documentais e dos fatos narrados pela impetrante importa, nos termos da jurisprudência dominante, em presunção relativa de veracidade quanto à narrativa autoral, apta a embasar a concessão da ordem, ante a configuração do direito líquido e certo.

Conforme se depreende dos autos, a impetrante comprovou documentalmente que o veículo de sua propriedade encontrava-se regularmente estacionado, com o devido pagamento da tarifa de área de zona azul, para o período entre 7h51 e 13h51, como se extrai do comprovante de pagamento eletrônico anexado à inicial. Não obstante tal regularidade, o veículo foi indevidamente rebocado por agentes da Transalvador por volta das 11h00, momento em que ainda vigente o prazo do estacionamento pago, conforme, aliás, declarado pelo próprio condutor, pai da impetrante.

A Administração Pública não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário, tampouco produziu relatório técnico que pudesse infirmar a versão fática sustentada e demonstrada pela impetrante.

A atuação administrativa que culminou com a lavratura do auto de infração, reboque do veículo e imposição das penalidades foi, portanto, absolutamente desprovida de substrato fático legítimo e encontra-se contaminada por vício de legalidade material e formal. Ademais, a impetrante comprovou que buscou exercer sua defesa administrativa dentro do prazo legal, inclusive apresentando requerimento de transferência da pontuação para o real condutor do veículo, o que foi indeferido pela autarquia sob argumento meramente formal, atinente à forma de apresentação de documentos, sem qualquer oportunidade para correção ou complementação, malferindo o devido processo administrativo.

Outro ponto nevrálgico da controvérsia diz respeito à ausência de notificação válida da impetrante quanto aos desdobramentos administrativos da autuação, o que restou suficientemente demonstrado nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito, impõe-se a estrita observância dos procedimentos legais, especialmente no que toca às notificações, sob pena de nulidade dos atos praticados. Registre-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A obrigatoriedade da dupla notificação prevista nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro aplica-se no procedimento de imposição de multa por ausência de identificação do responsável pela condução do veículo por ocasião do cometimento de infração de trânsito. III - Honorários advocatícios de sucumbência. Redimensionamento. IV - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1736145 SP 2018/0088690-0, Relatora.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018)

 

No presente caso, a ausência de notificação formal acerca da imposição da penalidade, bem como do indeferimento da defesa e do prazo para interposição de recurso à JARI, compromete substancialmente a regularidade do procedimento e impõe a anulação de seus efeitos.

Destaco, ainda, que a anulação do auto de infração implica necessariamente a desconstituição de todos os efeitos dele derivados, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem: a multa indevida, as despesas com reboque e diárias, a pontuação registrada na CNH, e, por fim, o cancelamento da habilitação da impetrante. Ressalte-se que a impetrante era detentora de habilitação provisória, sendo a pontuação oriunda desta única infração o fator determinante para o cancelamento do documento, o que revela a gravidade da medida administrativa e o evidente prejuízo suportado.

De mais a mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a desídia administrativa quanto ao respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, em sede de processo administrativo sancionador, enseja a nulidade dos atos punitivos, ainda que supostamente amparados em presunções de legalidade. No caso concreto, a impetrante suportou, além da sanção pecuniária, o bloqueio de sua CNH ainda provisória, sendo compelida a reiniciar todo o processo de habilitação, fato este de extrema gravidade e que justifica o manejo do mandado de segurança, dada a presença inequívoca de direito líquido e certo violado.

Portanto, à luz das provas constantes dos autos e dos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como das disposições infralegais do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 918/2022 do CONTRAN, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem mandamental, anulando o auto de infração e todos os seus efeitos, por configurar manifesto abuso de poder e ilegalidade administrativa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se hígida a sentença, por seus próprios fundamentos, porquanto escorreita em sua análise fático-jurídica. Sem honorários.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)