PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033913-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALONSO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES, MARIANA PEREIRA VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança no qual o impetrante pretendia matrícula no Curso de Formação de Sargentos e posterior promoção na carreira militar, sob alegação de contradição e omissão quanto ao objeto da impetração, ao cômputo do tempo de serviço e à análise de princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto ao objeto da impetração; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao cômputo do tempo de serviço e aos princípios constitucionais invocados; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. Não há contradição no acórdão, pois a decisão enfrentou a premissa de que a promoção à graduação de 1º Sargento exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo curso de formação, interstício e inclusão em lista de pré-qualificação.

  3. O acórdão analisa expressamente o tempo de serviço e conclui que o decurso do tempo, isoladamente, não autoriza promoção na carreira militar sem o preenchimento simultâneo dos demais requisitos legais.

  4. O Poder Judiciário não pode conceder promoção sem observância dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, sob pena de violação ao princípio da legalidade e indevida substituição da atividade administrativa.

  5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

  6. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento meramente formal, aplicando-se, contudo, o art. 1.025 do CPC quanto à inclusão dos elementos suscitados no acórdão para fins recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

  2. A promoção na carreira militar exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente o mero decurso do tempo de serviço.

  3. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente todos os dispositivos invocados pelas partes.

  4. O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração sem a existência dos vícios previstos em lei.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n°. 8033913-79.2024.8.05.0000, tendo como embargante ALONSO DOS SANTOS E SANTOS e embargado  ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos, e o fazem pelas razões a seguir expendidas:

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033913-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALONSO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES, MARIANA PEREIRA VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Alonso dos Santos e Santos contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra alegado ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia. No acórdão embargado, restou assentado que a promoção na carreira militar não decorre do simples decurso do tempo, exigindo o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, entre eles o interstício, a inclusão em lista de pré-qualificação e a aprovação em curso específico de formação. Consta, ainda, que o impetrante foi promovido à graduação de Cabo em abril de 2023, não tendo implementado o interstício de 60 meses para nova progressão, nem comprovado convocação ou aprovação no Curso de Formação de Sargentos.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado ao fundamento de que o acórdão teria tratado o pedido como se buscasse promoção imediata ao cargo de Sargento, quando, em verdade, a pretensão deduzida na inicial consistiria no reconhecimento do direito à matrícula no Curso de Formação de Sargentos e, apenas após aprovação, à consequente promoção.

Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto à consideração do tempo total de serviço prestado à Corporação, defendendo que a demora da Administração em promovê-lo anteriormente não poderia prejudicar o cômputo do interstício para acesso à graduação superior.

Afirma, por fim, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a incidência dos princípios da legalidade, eficiência e motivação, bem como acerca de dispositivos do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, para fins de prequestionamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

O embargado não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

 

Salvador, 07  de abril de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033913-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ALONSO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES, MARIANA PEREIRA VIEIRA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entretanto, as suas razões não merecem ser acolhidas.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida.

Na hipótese, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante.

 A alegada contradição quanto ao objeto da impetração não se configura. Embora o embargante sustente que seu pedido estaria limitado à matrícula no Curso de Formação de Sargentos, com promoção apenas em caso de aprovação, o acórdão embargado enfrentou, precisamente, a premissa indispensável ao exame dessa pretensão, ao assentar que o acesso à graduação de 1º Sargento pressupõe o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, entre os quais se incluem não apenas o curso de formação, mas também o interstício e a inclusão em lista de pré-qualificação.

Assim, ao registrar que o impetrante não comprovou convocação ou aprovação no curso específico, tampouco implementou o interstício exigido após sua promoção à graduação de Cabo, o julgado apreciou de forma coerente a própria tese deduzida na inicial, afastando a existência de direito líquido e certo à convocação pretendida.

 Também não há omissão quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado à Corporação. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão quando se consignou que o simples decurso do tempo, isoladamente considerado, não autoriza a promoção na carreira militar, porquanto a legislação de regência exige o preenchimento simultâneo de outros requisitos objetivos e subjetivos.

O fato de o embargante ter permanecido longo período na graduação anterior não afasta a exigência legal de implementação do interstício na graduação de Cabo, nem supre a necessidade de submissão ao procedimento próprio de acesso, que compreende a pré-qualificação e o curso específico de formação.

 O que pretende a parte embargante, em verdade, é que esta Corte reexamine a conclusão adotada no acórdão, para atribuir ao tempo global de serviço efeitos jurídicos que o julgado, motivadamente, afastou. Tal providência, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

 Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto aos princípios constitucionais invocados. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e clara ao concluir pela inexistência de direito líquido e certo, destacando que a concessão da ordem, sem observância dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, implicaria indevida substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário, em afronta ao princípio da legalidade.

Não está o órgão julgador obrigado a se manifestar, de maneira exaustiva, sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, quando a motivação adotada é bastante para resolver integralmente a controvérsia.

Quanto ao prequestionamento, cumpre observar que os embargos de declaração não se prestam à obtenção de pronunciamento judicial meramente formal sobre dispositivos indicados pela parte, sobretudo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Ainda assim, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, desde que o tribunal superior entenda existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora