PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036382-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

*** E

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIB. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO E ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES. ABATIMENTOS. TEMA 1.013/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO.

I – Inexiste interesse recursal quando o pedido de fixação da DIB a partir da cessação do último benefício já foi deferido na sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.

II - A existência de laudo pericial técnico, conclusivo e equidistante das partes afasta a necessidade de renovação do ato, não configurando cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA.

III - Constatada a capacidade laborativa residual do segurado e a viabilidade de readaptação profissional, descabida é a concessão da aposentadoria por invalidez.

IV – É vedada a cessação automática do auxílio-doença por simples decurso de prazo.

V - A interrupção do benefício depende de prévia perícia administrativa e da conclusão do processo de reabilitação profissional.

VI - O exercício de atividade remunerada por necessidade de sobrevivência, no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício, não autoriza o abatimento das parcelas vencidas (Tema 1.013/STJ).

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8036382-95.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES e como Apelado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e DAR PARCIAL PROVIMENTO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036382-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

*** E

RELATÓRIO


HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a pretensão de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio-doença acidentário.

 

Relatou ser bancário desde 1992 e que, em decorrência das condições estressantes e da falta de ergonomia no trabalho, desenvolveu graves patologias osteomusculares e transtornos psíquicos, como Síndrome de Burnout e Transtorno do Pânico.

 

Afirmou que, embora tenha gozado de diversos benefícios previdenciários e acidentários ao longo dos anos, a Autarquia Ré cessou o amparo indevidamente, apesar da persistência do quadro incapacitante.

 

Sustentou que a atividade bancária agravou suas lesões e que o nexo causal está devidamente comprovado por documentos médicos e pela emissão de CAT.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória para imediata implantação do benefício. No mérito, pediu a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial relatórios médicos, exames diagnósticos, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e extratos de benefícios anteriores.

 

Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 85110330.

 

Laudo pericial sob ID 85110345, no qual o perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, com nexo de causalidade estabelecido.

 

Manifestação do laudo pelo autor sob ID 85110359.

 

Sem contestação, sobreveio sentença (ID 85110360), que julgou procedente a demanda, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário (B91) a partir de 12/03/2024, determinando a inclusão em programa de reabilitação e o abatimento de valores recebidos em outros benefícios ou atividades não acumuláveis.

 

Por fim, o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para implantação imediata do benefício.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 85110364), no qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de nova perícia médica, sustentando que o laudo oficial foi contraditório e omisso.

 

No mérito, defendeu que sua incapacidade é total e definitiva, fazendo jus à aposentadoria por invalidez

 

Reiterou que as condições socioeconômicas e a gravidade das patologias impedem sua reinserção no mercado e que, conforme o Tema 1.013 do STJ, não deve haver abatimento dos valores referentes ao período em que trabalhou para subsistência durante o curso do processo.

 

Pediu a reforma total da sentença para concessão da aposentadoria ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação, sem termo final fixo, condicionado à realização de prévia perícia administrativa de reavaliação e à efetiva integração do segurado em programa de reabilitação profissional para função compatível com suas sequelas físicas. Pugnou, por fim, pela majoração dos honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 17 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036382-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERON CLAUDIO BOMFIM MAGALHAES
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

*** E

VOTO


Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, condenando o INSS a converter os benefícios previdenciários em acidentários e a restabelecer o auxílio-doença (espécie 91), razão da irresignação da parte autora, que pretende a reforma do julgado

 

Da ausência de interesse recursal quanto à DIB

 

Inicialmente, verifica-se que, em suas razões recursais, o apelante requereu o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação do último benefício, marco já previsto na sentença recorrida.

 

 Assim, diante da inexistência de sucumbência quanto ao marco inicial do pagamento, inexiste interesse recursal neste tópico, por ausência do binômio necessidade-utilidade.

 

Logo, RECURSO CONHECIDO EM PARTE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade nos demais capítulos impugnados, passo a sua análise.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

 

No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o apelante sustenta a necessidade de realização de nova perícia médica, sob o argumento de que o laudo oficial apresenta inconsistências e omissões quanto à gravidade das patologias.

 

A irresignação não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de sua convicção.

 

O perito judicial, médico psiquiatra, apresentou laudo técnico conclusivo, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados e fornecendo elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a existência de doenças ocupacionais e o nexo de causalidade com o labor, mas concluindo pela natureza parcial da incapacidade.

 

Trata-se de laudo apto a amparar o julgamento da lide, motivo pelo qual a rejeição do pedido de nova perícia não configura cerceamento de defesa.

 

Portanto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Do mérito

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à adequação do benefício concedido, bem como à sistemática de sua cessação e à possibilidade de abatimento de valores recebidos em razão do exercício de atividade remunerada.

 

A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária encontra previsão na Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Para a sua concessão, é imperativa a comprovação da incapacidade laborativa total e definitiva, somada ao nexo de causalidade entre a patologia e o exercício das funções laborais.

 

Diferente do auxílio-doença, que pressupõe uma limitação temporária ou passível de recuperação, a aposentadoria por invalidez exige que o segurado apresente um quadro de saúde que inviabilize, de forma absoluta, o retorno ao trabalho habitual ou a readaptação para qualquer outro remunerado.

 

Trata-se, portanto, de medida extrema, reservada às situações em que o conjunto fático-probatório demonstra que a reabilitação profissional não é viável, seja pela gravidade das lesões, seja pelas condições pessoais e socioeconômicas do trabalhador.

 

Na presente hipótese, é possível inferir do laudo pericial juntado sob ID 85110345, que o autor, ora apelante, não reúne as condições necessárias para a concessão do referido benefício, tendo em vista que a incapacidade laborativa identificada não possui natureza total e omniprofissional.

 

Ao responder aos quesitos "g" e "l" do Juízo, o perito judicial foi enfático quanto à natureza parcial da limitação funcional, asseverando que o segurado permanece apto para o exercício de outras atividades profissionais, desde que submetido a processo de reabilitação.

 

O expert esclareceu que o impedimento se restringe a aspectos específicos do setor bancário, notadamente o trabalho em linha de frente de agências de varejo e a exposição a metas estressantes, sugerindo o aproveitamento do recorrente em funções de suporte e retaguarda.

 

Outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas do recorrente reforçam a viabilidade de sua readaptação profissional, na medida em que possui aproximadamente 54 anos e elevado grau de instrução (curso superior completo de Economia e Contabilidade), bem como apresenta curso técnico de contabilidade, apresentando, assim, perfil sociocultural favorável à absorção de novos conhecimentos técnicos.

 

Tais predicados viabilizam a migração para funções administrativas de suporte que sejam compatíveis com as restrições ergonômicas e psíquicas apontadas pelo expert judicial.

 

Ressalta-se que, embora documentos como os de IDs 85110370, 85110372 e 85110367 descrevam a gravidade do quadro clínico e sugiram a invalidez do segurado, tais relatórios possuem caráter unilateral e não prevalecem sobre o laudo do perito judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da imparcialidade.

 

Enquanto as avaliações assistentes focam no diagnóstico clínico das patologias, a perícia oficial foca na capacidade laboral residual, sendo conclusiva ao afirmar que, apesar das restrições ambientais, o apelante preserva funções psíquicas aptas para o trabalho de suporte.

 

Ademais, os próprios relatos médicos assistentes apontam que o agravamento dos sintomas ocorreu em razão de um inadequado processo de retorno ao trabalho na instituição bancária, circunstância que reforça a necessidade de reabilitação profissional assistida, e não a jubilação precoce.

 

Portanto, por ser a perícia judicial equidistante das partes e suficientemente fundamentada, sua conclusão de incapacidade parcial permanente deve ser prestigiada, mantendo-se o indeferimento da aposentadoria por invalidez.

 

Com relação ao termo de cessação do benefício, o STJ é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (STJ – AgInt no REsp 1.935.704/RS, STJ – AREsp 1.734.777/SC e STJ – AgInt no AREsp 1.631.392/RS).

 

Na hipótese, o laudo pericial (ID 85110346) é enfático ao classificar a incapacidade como permanente e recomendar a manutenção do tratamento por tempo indeterminado.

 

Tais premissas técnicas revelam a impossibilidade de se mensurar, aprioristicamente, o momento do restabelecimento da capacidade laboral, pois a recuperação do segurado não depende apenas do decurso do tempo, mas do êxito de um complexo processo de reabilitação profissional para funções de suporte, o que afasta a validade de qualquer prognóstico de alta programada.

 

Tendo em vista que a sentença previu um termo final estimado de 12 meses para a cessação do benefício, tal determinação configura a chamada "alta programada", prática que desconsidera a necessidade de avaliação técnica contemporânea à interrupção do pagamento. Logo, a reforma nesse capítulo é medida que se impõe.

 

O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado apenas no momento em que for constatada a efetiva recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente a esta decisão.

 

Salienta-se que cabe ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica, garantindo-se que a interrupção do amparo ocorra somente após a conclusão do processo de reabilitação profissional para função compatível com as limitações permanentes identificadas pelo expert judicial.

 

Por conseguinte, resta afastada a fixação de termo final automático, preservando-se a subsistência do segurado enquanto este não for considerado tecnicamente apto para o retorno ao mercado de trabalho.

 

Relativamente à determinação do abatimento de valores recebidos pelo segurado que exerceu atividade remunerada enquanto aguardava o desfecho judicial do benefício por incapacidade, a questão encontra-se consolidada no STJ sob a sistemática de recurso repetitivo.

 

Ao julgar o Tema 1.013, o STJ fixou a tese de que o exercício de atividade laborativa, motivado pela premente necessidade de subsistência após um indeferimento administrativo indevido, não impede o recebimento retroativo das parcelas do benefício previdenciário.

 

Assim, a reforma da sentença neste capítulo é imperativa para afastar qualquer compensação ou desconto das parcelas vencidas do benefício acidentário com rendas provenientes do trabalho exercido pelo apelante enquanto aguardava o provimento jurisdicional.

 

No que tange aos consectários legais, a sentença recorrida não merece reparos, porquanto fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de mora conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a incidência da taxa SELIC como índice único a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Destarte, impõe-se o conhecimento parcial do recurso, a rejeição da preliminar suscitada e o provimento parcial para afastar o abatimento de valores referentes aos períodos de atividade remunerada exercida pelo segurado durante o curso do processo e determinar que a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário fique condicionada à prévia realização de perícia médica administrativa, precedida de notificação e da efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional em função compatível.

 

Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e DOU PARCIAL PROVIMENTO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

RELATORA