PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067999-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): REBECCA ARAGAO GUERRA E GUERRA, GERALDO ARAGAO GUERRA
AGRAVADO: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE
Advogado(s):GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE OBRA EM UNIDADE CONDOMINIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência, por meio da qual foi deferida parcialmente liminar para determinar a imediata paralisação da obra realizada na unidade condominial nº 108, de propriedade da agravante, até ulterior deliberação judicial ou comprovação de adequação do projeto às normas internas do condomínio, sob pena de multa diária. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio, imprestabilidade do laudo técnico unilateral apresentado pelo condomínio, inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, conclusão da obra antes do ajuizamento da ação e regularidade da construção, requerendo a reforma da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência poderia ser concedida sem prévia oitiva da agravante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória prevista no art. 300 do CPC; (iii) verificar se os documentos apresentados demonstram autorização expressa do condomínio para a realização da obra nos moldes executados; e (iv) determinar se a alegada conclusão da obra afasta a utilidade da medida liminar deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A tutela de urgência possui natureza cautelar e preventiva, sendo admissível sua concessão inaudita altera pars quando presentes elementos indicativos de risco de agravamento da situação fática ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final.

4. O contraditório, em hipóteses de tutela provisória de urgência, pode ser diferido, desde que assegurado o posterior exercício do direito de defesa pela parte afetada.

5. A decisão agravada fundamenta-se em elementos técnicos apresentados pelo condomínio, os quais apontam a existência de supostas irregularidades construtivas aptas a contrariar a convenção condominial.

6. Os e-mails apresentados pela agravante demonstram apenas comunicação prévia da reforma e autorização de acesso de prestadores de serviço à unidade, sem comprovação de aprovação técnica formal ou autorização irrestrita da obra executada.

7. A própria manifestação da administração condominial ressalva a inexistência de comissão de obras ou engenheiro responsável pela análise técnica dos projetos, bem como a necessidade de observância das normas deliberadas em assembleia.

8. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e demanda dilação probatória, inclusive com eventual produção de prova pericial, diante da divergência entre os documentos apresentados pelas partes.

9. A alegação de conclusão da obra não afasta, por si só, o interesse processual na preservação do estado atual da construção e na prevenção de novas intervenções até o esclarecimento definitivo da controvérsia.

10.  Não se evidenciam ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória aptas a justificar a reforma da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser concedida inaudita altera pars quando houver risco de agravamento da situação fática ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final.

2. O contraditório diferido satisfaz as garantias processuais constitucionais nas hipóteses de tutela provisória de urgência.

3. A mera comunicação prévia de realização de obra ao condomínio não equivale à autorização técnica formal ou aprovação definitiva da intervenção construtiva.

4. A divergência entre documentos técnicos apresentados pelas partes recomenda a paralisação da obra até a adequada instrução probatória.

5. A alegação de conclusão da obra não afasta automaticamente a utilidade da tutela provisória destinada à preservação da situação fática controvertida.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8067999-42.2025.8.05.0000 em que é agravante PRISCILA DA SILVA CARVALHO  e agravada CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067999-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): REBECCA ARAGAO GUERRA E GUERRA, GERALDO ARAGAO GUERRA
AGRAVADO: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila da Silva Carvalho, contra decisão proferida nos autos da Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência movida pelo Condomínio Harmony Residence, em trâmite perante a 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata paralisação da obra realizada na unidade condominial nº 108, de propriedade da agravante, até posterior deliberação judicial ou comprovação de adequação do projeto às normas internas do condomínio, sob pena de multa diária.

 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão agravada, proferida sem a oitiva da parte contrária e baseada exclusivamente em laudo técnico unilateral juntado pelo condomínio, o qual reputa imprestável e carente de imparcialidade e rigor técnico.

 

Defende que a medida liminar foi concedida em juízo de cognição sumária, sem instrução probatória e com violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo a obra já concluída à época do ajuizamento da ação, de modo que a ordem de paralisação se tornou inexequível.

 

Alega que apresentou, nos autos de origem, relatórios técnicos subscritos por profissionais habilitados, os quais atestam a regularidade da construção. Aponta, ainda, que a construção foi autorizada pelo próprio condomínio, conforme comprova e-mails datados de janeiro de 2025, e que não houve qualquer notificação da agravante quanto a eventuais irregularidades construtivas.

 

Insiste que não há prova da violação à convenção condominial, uma vez que a obra teria seguido os padrões permitidos e que outras unidades do condomínio teriam realizado intervenções semelhantes sem sofrerem medidas restritivas.

 

Afirma, ademais, que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que não há probabilidade do direito nem perigo de dano. A obra já está finalizada, de modo que não há risco de continuidade da suposta irregularidade, e a imposição de multa por descumprimento de ordem inexequível gera prejuízo injusto.

 

Com tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

 

Em decisão de id. 97771216, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ausentes contrarrazões (id. 100191008).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

 

Salvador, 02 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067999-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s): REBECCA ARAGAO GUERRA E GUERRA, GERALDO ARAGAO GUERRA
AGRAVADO: CONDOMINIO HARMONY RESIDENCE
Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS, MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Ação Demolitória com pedido de tutela de urgência movida pelo agravado, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a imediata paralisação da obra realizada na unidade condominial nº 108, de propriedade da agravante, até posterior deliberação judicial ou comprovação de adequação do projeto às normas internas do condomínio, sob pena de multa diária.

 

Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal.


Com efeito, a decisão agravada, ao determinar a imediata paralisação da obra realizada na unidade condominial nº 108, fundou-se em elementos técnicos suficientemente idôneos, apresentados pelo condomínio agravado, os quais apontam a existência de supostas irregularidades construtivas aptas a contrariar a convenção condominial (id. 518252896 dos autos principais).

 

A concessão da medida liminar teve nítido caráter preventivo e cautelar, objetivando evitar o agravamento da situação fática consolidada antes da devida instrução probatória, não se tratando de decisão definitiva sobre a legalidade da obra, mas sim de preservação do status quo ante, sem prejuízo da cognição exauriente que será oportunamente exercida pelo juízo de primeiro grau.

 

As alegações da agravante, baseadas em laudos técnicos próprios que afirmam a regularidade da construção, serão devidamente analisadas pelo magistrado natural da causa, no momento processual adequado, mediante contraditório pleno e produção das provas necessárias, inclusive pericial, caso requerida e deferida.

 

É justamente por se tratar de matéria de natureza técnica, e diante da divergência entre os documentos juntados pelas partes, que a manutenção da medida liminar se revela adequada para resguardar a utilidade do processo principal, sem implicar juízo definitivo de valor sobre o mérito da demanda demolitória.


Destaca-se, ainda, que a paralisação da obra não configura medida desproporcional ou gravosa a ponto de justificar a suspensão da decisão recorrida, considerando-se que eventuais prejuízos à agravante, caso demonstrados, poderão ser reparados ou ajustados ao final da instrução processual.

 

Ademais, não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de prévio contraditório. Isso porque a tutela de urgência deferida possui natureza eminentemente cautelar e preventiva, sendo perfeitamente admissível sua concessão inaudita altera pars, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, especialmente quando presentes elementos que indiquem risco de agravamento da situação fática ou comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional final.

 

 

O contraditório, em hipóteses como a presente, é apenas diferido, tendo sido assegurado à agravante o pleno exercício do direito de defesa mediante a interposição do presente recurso e possibilidade de manifestação nos autos originários.


Também não se verifica prova inequívoca de autorização expressa e definitiva do condomínio para a realização da obra nos moldes efetivamente executados.

 

 

Os e-mails juntados pela agravante demonstram apenas a comunicação prévia acerca da reforma e a liberação de acesso da equipe de prestadores de serviço à unidade condominial, sem que disso decorra anuência técnica irrestrita ou aprovação formal quanto à conformidade integral da construção com as normas convencionais e deliberações assembleares. Ao contrário, a própria resposta encaminhada pela administração do condomínio registra que “o condomínio não possui comissão de obras nem engenheiro contratado para análise dos projetos”, bem como ressalva que seriam fiscalizadas “as normas que foram deliberadas em assembleias”, especialmente quanto ao padrão da edificação e avanço construtivo.


Nesse contexto, a documentação apresentada não afasta, de plano, a plausibilidade das alegações formuladas pelo condomínio agravado, tampouco impede a manutenção da medida preventiva deferida pelo juízo de origem, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória mais aprofundada acerca da efetiva adequação da obra às regras condominiais aplicáveis.


Por fim, embora a agravante sustente que a obra já se encontrava concluída à época do ajuizamento da demanda, tal circunstância, por si só, não conduz à automática revogação da tutela deferida, na medida em que subsiste o interesse processual na preservação do estado atual da construção e na prevenção de eventuais alterações adicionais até o esclarecimento técnico definitivo da controvérsia.


Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, não se evidenciando, neste momento processual, ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória aptos a justificar a intervenção deste Tribunal.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

  

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

PRESIDENTE/RELATORA