PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-26.2021.8.05.0033
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s):ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REPARO EM OFICINA INDICADA POR ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação interposta por José Carlos dos Santos Filho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais – APVS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, rejeitando os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

II . Questão em discussão

2. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização de relação de consumo entre associado e entidade fornecedora de serviços de proteção veicular.

III . Razões de decidir

3. O autor não comprova de forma robusta a existência de dano material remanescente nem o nexo causal entre os defeitos alegados no veículo e o serviço prestado pela oficina indicada pela associação, apresentando apenas fotografias e orçamento unilateral, elementos insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito.

4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbe quanto ao alegado prejuízo material.

5. O pedido de lucros cessantes exige prova concreta da perda patrimonial e do nexo causal com o evento danoso, não sendo suficiente a mera alegação de que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho sem documentação apta a comprovar a atividade exercida, a renda auferida ou a efetiva diminuição de ganhos.

6. A falha na prestação do serviço enseja a reparação por dano moral, sendo possível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado na origem não atende adequadamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor capaz de compensar o abalo experimentado pelo consumidor e exercer função pedagógica, razão pela qual se revela adequada a majoração para R$ 10.000,00.

IV. Dispositivo 

8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 29; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.583/SP, Rel. Min. (não indicado), Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 17.06.2022. TJBA, Apelação nº 8013900-27.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 30.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8001176-26.2021.8.05.0033, que tem como parte Apelante, JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO e, parte Apelada, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-26.2021.8.05.0033
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8001176-26.2021.8.05.0033, ajuizada contra a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

O autor, ora Apelante, narra em sua exordial que celebrou contrato de proteção veicular com a ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações associativas. Sustentou que, em 16 de janeiro de 2021, envolveu-se em acidente automobilístico e acionou a cobertura do referido contrato, ocasião em que seu veículo foi encaminhado para reparo em oficina indicada pela associação demandada.

Afirmou que o conserto realizado não foi executado de forma adequada, apontando diversos vícios no reparo efetuado, dentre eles radiador amassado, para-choques colados, bem como ventoinha fixada com arame, circunstâncias que teriam comprometido o adequado funcionamento do veículo.

Diante desses fatos, ajuizou a presente demanda postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão da suposta falha na prestação do serviço.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ocorrência de dano moral e condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais remanescentes e lucros cessantes, por entender o juízo de origem que não restaram devidamente comprovados nos autos.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 94749775), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma no ponto em que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como quanto ao valor fixado a título de danos morais. 

Afirma que restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço por parte da associação apelada, uma vez que o reparo realizado no veículo teria sido executado de forma inadequada, persistindo avarias que demandariam novos reparos, orçados em R$ 3.351,20. 

Alega, ainda, que utiliza o automóvel como instrumento de trabalho, razão pela qual a indisponibilidade do veículo durante o período de conserto lhe teria ocasionado prejuízos financeiros, postulando o reconhecimento do direito à indenização por lucros cessantes. 

Por fim, requer a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que o valor arbitrado na sentença não atende adequadamente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 94749778), esta pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação, especialmente no sentido de inexistência de conduta ilícita, cumprimento das obrigações contratuais, ausência de comprovação dos prejuízos alegados e impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes diante da limitação prevista no regulamento da associação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 05 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-26.2021.8.05.0033
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS
Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI, SIMAO MORAIS SENNA PRATES


VOTO


A sentença recorrida merece parcial reforma. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo princípio da boa-fé e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este.

No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento da quantia de R$ 3.351,20 (três mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), não assiste razão ao apelante.

Conforme se extrai dos autos, embora o autor alegue que o reparo realizado pela oficina indicada pela associação apelada teria sido executado de forma inadequada, não se verifica nos autos prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que os alegados defeitos remanescentes decorreram diretamente da atuação da requerida ou da qualidade do serviço prestado.


Cumpre salientar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, os documentos apresentados pelo apelante consistem, essencialmente, em fotografias do veículo e orçamento de reparo, os quais, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva existência do dano material remanescente nem o nexo causal entre os supostos vícios apontados e o serviço realizado sob responsabilidade da associação.

Dessa forma, não havendo prova segura do dano material remanescente alegado e do correspondente nexo causal, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido indenizatório a esse título.

Também não merece prosperar o pleito de condenação da apelada ao pagamento de lucros cessantes.

Os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão de determinado evento danoso, sendo imprescindível, para sua configuração, a demonstração concreta da perda patrimonial sofrida, bem como do nexo de causalidade entre o fato imputado ao réu e o prejuízo alegado.

No caso dos autos, o apelante sustenta que utilizava o veículo como instrumento de trabalho e que teria permanecido impossibilitado de exercer suas atividades durante o período em que o automóvel esteve em reparo. Todavia, não se verifica nos autos documentação apta a comprovar, de forma segura, a atividade profissional alegada, tampouco a renda habitualmente auferida pelo autor ou a efetiva perda financeira decorrente da indisponibilidade do veículo.

A mera alegação de que o automóvel era utilizado para fins laborais, desacompanhada de documentos que evidenciem a percepção de renda ou a efetiva diminuição do faturamento, não se revela suficiente para embasar a condenação ao pagamento de lucros cessantes.

Na mesma linha de intelecção segue o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

 

Neste sentido, válido mencionar posicionamento desta Egrégia Corte em caso análogo:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES . PROTEÇÃO VEICULAR. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO REPARADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E DESACOMPANHADOS DE CORROBORAÇÃO OBJETIVA . DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por HELIANDRESSON DOS SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, mas indeferindo o pedido de lucros cessantes decorrentes da alegada impossibilidade de uso do veículo sinistrado para atividade profissional. II . Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a suficiência do valor arbitrado a título de danos morais diante da falha na prestação do serviço; e (ii) a existência de prova concreta e idônea dos prejuízos materiais (lucros cessantes) alegadamente sofridos pelo autor/apelante em razão da imobilização do veículo por mais de cinco meses. III. Razões de Decidir 3 . Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, com descumprimento contratual e judicial por parte da ré, que manteve o veículo do autor imobilizado por período excessivo, agravando sua condição de vulnerabilidade. O quantum indenizatório de R$ 4.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente, merecendo majoração para R$ 8.000,00, em atenção aos precedentes desta Corte que reconhecem a ocorrência de dano moral in re ipsa em situações análogas . 4. Em relação aos lucros cessantes, os documentos colacionados (prints de tela e planilhas autodeclaradas) não demonstram, de forma concreta e individualizada, a efetiva perda patrimonial, tampouco vinculação direta com a conta ou identidade do autor. Não há extratos bancários, declaração de IRPF ou qualquer meio documental idôneo que confira certeza e liquidez ao suposto prejuízo. 5 . Conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, os danos materiais exigem comprovação efetiva e não podem ser presumidos, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora e violação ao disposto no art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6 . Recurso parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: “É cabível a majoração da indenização por danos morais quando evidenciada falha relevante na prestação de serviço contratual, com privação prolongada de veículo essencial à mobilidade e à subsistência do consumidor. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes exige prova robusta e concreta do prejuízo material, não se admitindo a reparação com base em alegações genéricas, prints unilaterais ou documentos desacompanhados de confirmação objetiva, nos termos do art . 373, I, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8013900-27.2022.8 .05.0001, em que figuram, como apelante, HELIANDRESSON DOS SANTOS SOUZA, e, como apelada, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, nos exatos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a)

(TJ-BA - Apelação: 80139002720228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025) (grifei)


Quanto aos danos morais, é cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:


A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República. 

(MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.)


Diante disso, mostra-se cabível a majoração da reparação por dano moral para R$10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional à ofensa experimentada, suficiente para compensar o abalo e desestimular condutas semelhantes por parte da ré.

Majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para majorar a indenização por danos morais em favor do Apelante para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator