PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-82.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO
Advogado(s):MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO/REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONCESSÃO DE CRÉDITO. ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR AO RESTABELECIMENTO DE LIMITE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Will Financeira S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou o restabelecimento do limite de crédito do Apelado (consumidor) no valor de R$ 2.600,00, em razão do bloqueio/redução unilateral do limite sem prévia comunicação. O Apelado alegou que a falta de aviso prévio resultou em constrangimento público ao ter compras negadas.


II. Questões em discussão

A controvérsia principal reside em:

Se a redução do limite de crédito, mesmo motivada por inadimplência pretérita, mas sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regulação específica do Banco Central do Brasil (BCB).

Se o bloqueio/redução unilateral e não comunicada do limite de crédito gera dano moral passível de indenização.

Se é cabível a determinação judicial de restabelecimento do limite de crédito.

Adequação do quantum indenizatório fixado na origem.

 

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

A Apelante sustenta que a redução do limite decorreu de seu direito de gestão de risco, citando a inadimplência prolongada do Apelado (mais de 90 dias) e o art. 10, §§ 2º e 3º, da Resolução BCB nº 96/2021, que dispensa o aviso prévio de 30 dias em caso de deterioração do perfil de risco.

Não obstante a legitimidade da gestão de risco, a Resolução BCB nº 96/2021 exige, no mínimo, que a comunicação da redução do limite ocorra até o momento da referida redução (§ 3º do art. 10).

Nos autos, o próprio Apelado comprovou, mediante print de conversa com a atendente da Will, que a instituição não soube comprovar o envio da notificação prévia (ID 89086035).

A ausência de notificação prévia e específica sobre a alteração do limite, mesmo na hipótese de deterioração do perfil de crédito, caracteriza violação ao dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC, e à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço.

A recusa de compras em razão de limite zerado, sem prévio aviso, expõe o consumidor a constrangimento e frustração em seu planejamento financeiro e social, superando o mero dissabor, e ensejando dano moral in re ipsa.

Quanto à obrigação de restabelecimento do limite de crédito, a concessão e gestão de limites é ato discricionário da instituição financeira, baseado em análise de risco de crédito, conforme o princípio da livre iniciativa e a regulamentação do BCB. A imposição judicial de manutenção de limite específico configura indevida interferência na atividade econômica da Apelante. Portanto, a condenação de obrigação de fazer (restabelecimento do limite) deve ser afastada.

O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) arbitrado na sentença atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, considerando a gravidade da conduta (falha no dever de informar) e a capacidade econômica das partes, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação Cível conhecido e provido parcialmente para afastar a determinação de restabelecimento do limite de crédito.

Tese de julgamento: "A redução ou bloqueio unilateral do limite de crédito de cartão de crédito sem a comprovação de comunicação prévia e específica ao consumidor, mesmo em caso de deterioração do perfil de risco, viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. A determinação judicial de restabelecimento de limite de crédito específico interfere indevidamente na política de risco e na discricionariedade da instituição financeira."


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e art. 14; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, §§ 2º e 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000386-82.2024.8.05.0212, em que figuram como apelante WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSRO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, data do sistema eletrônico.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-82.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO
Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto como Relatório o que consta na Sentença de ID 89086223/89086224, resumindo o essencial para a compreensão do julgamento.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO, ora Apelado, em face da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (então WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), ora Apelante.

O Apelado narrou que é cliente da Apelante há cerca de 5 (cinco) anos, possuindo um limite de crédito de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Alegou que, em 16/04/2024, teve duas compras negadas, uma em supermercado e outra online, descobrindo que seu limite havia sido removido.

Argumentou que, ao contatar a instituição, foi informado que a redução se deu por atrasos em faturas, mas que não houve qualquer notificação prévia acerca do bloqueio/redução do limite, o que configura falha na prestação de serviço e lhe causou constrangimento e humilhação pública.

Requereu o restabelecimento imediato do limite de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

A Apelante apresentou Contestação (ID 89086221), alegando que o limite foi reduzido em razão do inadimplemento prolongado do Apelado (mais de 90 dias sem pagamento integral, com último pagamento em 17/10/2023), configurando exercício regular do direito e medida de gestão de risco, amparada na Resolução BCB nº 96/2021. Defendeu a inexistência de dano moral.

A Sentença (ID 89086223/89086224) acolheu a preliminar de retificação do polo passivo e, no mérito, julgou a ação Parcialmente Procedente.

O Juízo a quo reconheceu a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia, condenando a Apelante a: Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; Restabelecer o limite de crédito de R$ 2.600,00, em sede de tutela de evidência, sob pena de multa diária.

Condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89086225).

Argumentou, em síntese, que a redução do limite foi lícita, justificada pela deterioração do perfil de risco do cliente, conforme a Resolução BCB nº 96/2021, que excepciona o aviso prévio de 30 dias.

Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, a impossibilidade de restabelecimento do limite de crédito, por se tratar de ato discricionário da instituição, além da necessidade de redução do quantum indenizatório.

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 89086231), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando o constrangimento sofrido e a violação ao dever de informação.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte (ID 89086232).

É o Relatório.

Salvador, data do sistema eletrônico.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-82.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO
Advogado(s): MATHEUS HENRIQUE DA ROCHA TEODORO

 

VOTO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO/REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONCESSÃO DE CRÉDITO. ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR AO RESTABELECIMENTO DE LIMITE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Will Financeira S.A. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinou o restabelecimento do limite de crédito do Apelado (consumidor) no valor de R$ 2.600,00, em razão do bloqueio/redução unilateral do limite sem prévia comunicação. O Apelado alegou que a falta de aviso prévio resultou em constrangimento público ao ter compras negadas.


II. Questões em discussão

A controvérsia principal reside em:

Se a redução do limite de crédito, mesmo motivada por inadimplência pretérita, mas sem comunicação prévia, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regulação específica do Banco Central do Brasil (BCB).

Se o bloqueio/redução unilateral e não comunicada do limite de crédito gera dano moral passível de indenização.

Se é cabível a determinação judicial de restabelecimento do limite de crédito.

Adequação do quantum indenizatório fixado na origem.

 

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

A Apelante sustenta que a redução do limite decorreu de seu direito de gestão de risco, citando a inadimplência prolongada do Apelado (mais de 90 dias) e o art. 10, §§ 2º e 3º, da Resolução BCB nº 96/2021, que dispensa o aviso prévio de 30 dias em caso de deterioração do perfil de risco.

Não obstante a legitimidade da gestão de risco, a Resolução BCB nº 96/2021 exige, no mínimo, que a comunicação da redução do limite ocorra até o momento da referida redução (§ 3º do art. 10).

Nos autos, o próprio Apelado comprovou, mediante print de conversa com a atendente da Will, que a instituição não soube comprovar o envio da notificação prévia (ID 89086035).

A ausência de notificação prévia e específica sobre a alteração do limite, mesmo na hipótese de deterioração do perfil de crédito, caracteriza violação ao dever de informação clara e adequada imposto pelo art. 6º, III, do CDC, e à boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço.

A recusa de compras em razão de limite zerado, sem prévio aviso, expõe o consumidor a constrangimento e frustração em seu planejamento financeiro e social, superando o mero dissabor, e ensejando dano moral in re ipsa.

Quanto à obrigação de restabelecimento do limite de crédito, a concessão e gestão de limites é ato discricionário da instituição financeira, baseado em análise de risco de crédito, conforme o princípio da livre iniciativa e a regulamentação do BCB. A imposição judicial de manutenção de limite específico configura indevida interferência na atividade econômica da Apelante. Portanto, a condenação de obrigação de fazer (restabelecimento do limite) deve ser afastada.

O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) arbitrado na sentença atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico e punitivo da medida, considerando a gravidade da conduta (falha no dever de informar) e a capacidade econômica das partes, mostrando-se compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação Cível conhecido e provido parcialmente para afastar a determinação de restabelecimento do limite de crédito.

Tese de julgamento: "A redução ou bloqueio unilateral do limite de crédito de cartão de crédito sem a comprovação de comunicação prévia e específica ao consumidor, mesmo em caso de deterioração do perfil de risco, viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa. A determinação judicial de restabelecimento de limite de crédito específico interfere indevidamente na política de risco e na discricionariedade da instituição financeira."


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e art. 14; Resolução BCB nº 96/2021, art. 10, §§ 2º e 3º.


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

Da Falha na Prestação do Serviço e do Dever de Informação

A controvérsia central gira em torno da legalidade da redução do limite de crédito do Apelado sem aviso prévio formal e específico.

É incontestável que o Apelado mantinha uma relação de consumo de longa data com a Apelante e que a redução do limite de crédito a zero ocorreu de forma inesperada.

O cerne da defesa da Apelante está na Resolução BCB nº 96/2021, notadamente o art. 10, que trata da gestão de limites de crédito:

Art. 10. A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das contas, ser compatível com, no mínimo (Redação dada, a partir de 1º/7/2024, pela Resolução BCB nº 365, de 21/12/2023.)

§ 2º Os limites e crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.

§ 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução.

A Apelante argumenta que a inadimplência pretérita do Apelado (o último pagamento integral teria ocorrido em 17/10/2023, com o bloqueio em 16/04/2024, conforme contestação, ID 89086221 - Pág. 4) justificaria a deterioração do perfil de risco, aplicando-se a exceção prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 10 da Resolução BCB nº 96/2021, dispensando o aviso de 30 dias.

Contudo, mesmo nos casos de deterioração do perfil de risco, a legislação setorial impõe o dever de comunicar o consumidor até o momento da referida redução.

A prova dos autos demonstra a falha desta comunicação mínima.

A petição inicial trouxe um print da conversa com a atendente da Will, na qual a própria preposta da instituição financeira afirmou que não tinha conhecimento da notificação de cancelamento enviada (ID 89086035).

Ao atuar no mercado de crédito e de cartões, a instituição financeira assume o risco inerente à atividade e deve se pautar pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A redução abrupta do limite de crédito sem comunicação prévia e específica, ainda que seja reflexo de atrasos nos pagamentos, é uma conduta que surpreende o consumidor e o coloca em desvantagem excessiva, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

A Apelante não comprovou ter efetivado a comunicação da redução do limite de crédito ao Apelado até o momento da redução, conforme exigido pela Resolução BCB nº 96/2021.

Assim, a redução abrupta do limite revela-se abusiva e ilícita, confirmando a falha na prestação do serviço.

 

Do Dano Moral

A falha no dever de informação, que culminou na surpresa e no constrangimento do Apelado ao ter suas compras negadas em estabelecimento comercial e online, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.

O Apelado, ao tentar utilizar o crédito que contava possuir, foi publicamente exposto à situação vexatória da negativa de transação, o que lesa sua honra subjetiva e a dignidade enquanto consumidor.

O fato de o bloqueio estar supostamente vinculado a um inadimplemento pretérito não exime a Apelante do dever de notificação, pois o contrato de cartão de crédito não havia sido formalmente resolvido, mantendo-se a expectativa de uso do limite.

Portanto, demonstrada a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano experimentado, impõe-se a manutenção da condenação por danos morais.

 

Do Quantum Indenizatório

A Sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Apelado requereu na inicial R$ 8.000,00 e, nas contrarrazões, requereu a majoração para R$ 10.000,00.

A Apelante pugna pela improcedência ou pela redução.

Na fixação do valor, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo-se ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa.

Considerando a extensão do dano (constatação do limite zerado no momento do uso) e o porte econômico da Apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos de falha no dever de informação por redução não comunicada de limite de crédito.

O valor deve ser mantido.

 

Da Impossibilidade de Restabelecimento do Limite de Crédito

A Sentença determinou, em sede de Tutela de Evidência, o restabelecimento do limite de crédito do Apelado no valor de R$ 2.600,00.

O ato de conceder crédito e definir o limite é intrínseco à atividade da instituição financeira, inserindo-se na sua liberdade contratual e na sua política de risco, fiscalizada pelo Banco Central. Compelir a Apelante a manter ou restabelecer um limite de crédito que, por critérios técnicos (como a mencionada deterioração do perfil de risco), a instituição entende não ser prudente, configura indevida interferência do Poder Judiciário na gestão comercial e de risco da empresa.

Embora a Apelante tenha cometido o ilícito de falhar na comunicação, o que gera o dever de indenizar o dano moral daí decorrente, tal ilicitude não obriga o banco a manter uma relação creditícia contra sua vontade ou sua análise de risco.

A sanção pelo ato ilícito é o pagamento da indenização, mas não a manutenção compulsória do crédito.

O Apelado teve a oportunidade de buscar a indenização pelo dano sofrido com a falta de aviso.

Contudo, não pode o Judiciário obrigar a instituição a recontratar ou manter um limite que ela não deseja conceder.

Portanto, o provimento recursal deve ocorrer neste ponto, afastando-se a obrigação de restabelecimento do limite de crédito.

 

Do Ônus da Sucumbência

A Sentença condenou a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Considerando o provimento parcial do recurso para afastar a obrigação de fazer (restabelecimento do limite de crédito), embora mantida a condenação por danos morais, a sucumbência do Apelado não é significativa a ponto de alterar a distribuição do ônus sucumbencial. O Apelante restou vencido na parte principal da condenação (danos morais).

Portanto, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios em 10% sobre o valor da condenação atualizado (R$ 5.000,00).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pela WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:

Afastar a condenação referente à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do limite de crédito de R$ 2.600,00.

Manter a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data da Sentença (30/05/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Manter a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatórios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, data do sistema eletrônico.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


06