PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento por Sub-rogação ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A, visando ao ressarcimento dos valores pagos a segurado em razão de acidente de trânsito ocorrido em Pojuca/BA. A autora alega que o sinistro resultou de manobra indevida de ultrapassagem realizada pelo condutor do veículo réu, que teria invadido a pista contrária. Os réus contestaram, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade da proprietária e, no mérito, a ocorrência de mal súbito, afastando a responsabilidade civil, ou, alternativamente, a existência de culpa concorrente. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da culpa do condutor, e indeferiu a produção de prova oral e o depoimento pessoal do réu, requeridos pela seguradora. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A negativa de tais diligências configurou cerceamento de defesa, pois comprometeu o esclarecimento dos fatos e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº. 8000464-49.2023.8.05.0200, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (BA), em que figuram como parte apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e como parte apelada ANDERSON CABECEIRA GOMES e ARIANA CABECEIRA GOMES. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-49.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES, DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES
APELADO: ANDERSON CABECEIRA GOMES e outros
Advogado(s):FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
ACORDÃO
2. Examina-se se o indeferimento da prova oral e do depoimento pessoal do réu, em contexto de versões contraditórias sobre a dinâmica do acidente, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
3. A existência de narrativas conflitantes entre as partes sobre a causa do acidente (ultrapassagem indevida versus mal súbito) exige instrução probatória adequada, com colheita de prova oral e depoimento pessoal.
5. Precedentes do STJ e tribunais estaduais reconhecem a nulidade da sentença em hipóteses similares, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução.
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: "1.A existência de versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente de trânsito exige a reabertura da instrução probatória. 2. O indeferimento de prova oral e do depoimento pessoal, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença."
ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca (BA), nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO, tombada sob o nº. 8000464-49.2023.8.05.0200, demanda proposta em face de ANDERSON CABECEIRA GOMES e ARIANA CABECEIRA GOMES e Outra, julgando improcedente a ação, nos seguintes termos (ID 89896171): “(...)” Isto posto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, alega a recorrente, em breve síntese, que a sentença guerreada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de provas da culpa exclusiva do réu, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram de forma suficiente a responsabilidade do condutor, que, segundo narrativa do próprio boletim de ocorrência e demais elementos coligidos, invadiu a faixa contrária de rolamento. Assevera que, ainda que o apelado tenha alegado ter sofrido mal súbito ao volante, tal justificativa não encontra respaldo probatório, sendo certo que inexiste qualquer documento médico idôneo que comprove a ocorrência de evento de saúde capaz de afastar sua culpa. Afirma, ademais, que o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pela apelante, que tinha por objetivo esclarecer as circunstâncias do acidente e confirmar a dinâmica do evento narrado. Prossegue argumentando que o indeferimento da prova oral e o posterior julgamento de improcedência sob o fundamento de ausência de provas configuram evidente contradição, na medida em que a própria decisão que inviabilizou a instrução probatória resultou na falta de elementos de convicção para a formação do convencimento judicial. Sustenta que a matéria controvertida não se restringe à interpretação de direito, mas envolve fatos que necessitam de dilação probatória, motivo pelo qual a sentença deveria ser anulada, a fim de possibilitar a produção da prova requerida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ultrapassada a questão processual, aduz que, no mérito, a invasão de pista contrária de rolamento enseja presunção de culpa, diante do princípio da confiança que rege o tráfego viário e das normas de conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de modo que o condutor que invade a pista oposta e causa o evento danoso responde pelos prejuízos dele decorrentes. Afirma que todas as provas relativas à ocorrência do sinistro e ao desembolso da indenização encontram-se devidamente colacionadas aos autos, e que a tese de “mal súbito” aventada pelo réu, além de não comprovada, é contradita pelos documentos médicos, que indicam ter o condutor batido a cabeça no para-brisa em razão da ausência de uso do cinto de segurança. Defende, ainda, que incidem na hipótese os enunciados 43, 54 e 562 do Superior Tribunal de Justiça e o enunciado 188 do Supremo Tribunal Federal, bem como os arts. 398 e 786 do Código Civil, os quais consolidam o dever de ressarcimento daquele que causa dano, ainda que indiretamente, a outrem. Aduz que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC, competia ao réu, que não se desincumbiu de tal encargo, razão pela qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a responsabilidade civil do apelado. Ao final, requer a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa, com a consequente reabertura da instrução processual para produção das provas indeferidas, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao reembolso integral da quantia paga ao segurado, com os consectários legais e a inversão dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários advocatícios conforme o disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 89896178, impugnando as razões recursais e requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. O recurso encontra-se apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 16 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-49.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES, DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES
APELADO: ANDERSON CABECEIRA GOMES e outros
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ-02 O recurso da parte autora encontra-se com preparo demonstrado no ID 89896175. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento por Sub-rogação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ANDERSON CABECEIRA GOMES e ARIANA CABECEIRA GOMES, por meio da qual a seguradora busca o reembolso dos valores pagos ao segurado em razão de acidente de trânsito. Alega a parte autora que indenizou o segurado em virtude de colisão ocorrida em Pojuca/BA, sustentando que o sinistro se deu por culpa exclusiva do primeiro réu, condutor do veículo adverso, que teria invadido a pista contrária ao tentar realizar ultrapassagem, vindo a colidir com o automóvel segurado e com um terceiro veículo. Os réus, em contestação, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária do veículo e, no mérito, afirmaram que o condutor sofreu mal súbito enquanto dirigia, o que caracterizaria caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil, sustentando, ainda, de forma subsidiária, a existência de culpa concorrente (ID 89896149). O juízo de primeiro grau, entendendo suficientes os documentos acostados aos autos, indeferiu o pedido de produção de prova oral e o depoimento pessoal do réu (ID 89896166), formulado pela seguradora (ID 89896164), e ao final julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado a culpa exclusiva do condutor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Destacou o magistrado que o boletim de ocorrência juntado pela autora não indicava o responsável pelo sinistro e que o documento médico trazido pela parte ré apontava velocidade aproximada de 30 km/h, o que afastaria a tese de ultrapassagem perigosa. Irresignada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal do réu, os quais seriam essenciais para a elucidação dos fatos. Sustenta que a improcedência do pedido por ausência de prova decorreu justamente do indeferimento das provas requeridas, configurando violação ao art. 370 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da culpa do condutor e condenação ao ressarcimento dos valores pagos. Passa-se, pois, à análise da preliminar. A pretensão recursal procede. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. A controvérsia instaurada pelas narrativas das partes quanto à dinâmica do acidente de trânsito revela-se suficiente para demonstrar que a produção de provas oral e pericial era útil e necessária à adequada solução da controvérsia, uma vez que, enquanto a seguradora sustenta que o acidente decorreu de ultrapassagem indevida, a parte ré alega que o condutor foi acometido por mal súbito, causa excludente de responsabilidade civil, de modo que versões tão opostas tornam imprescindível a colheita de provas destinadas a reconstruir a sequência fática do evento e a aferir a existência de culpa ou de eventual causa excludente do dever de indenizar. Nesse contexto, mostra-se imperioso mencionar o teor do art. 370 do Código de Processo Civil, que disciplina: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Muito embora o dispositivo discipline que cabe ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa não o exime do dever de oportunizar às partes a produção de provas adequadas e pertinentes, sobretudo quando há controvérsia relevante sobre os fatos essenciais ao deslinde da lide. No caso sub examine, a decisão que indeferiu o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas não se mostra compatível com a existência de versões conflitantes acerca da causa do acidente, e o posterior julgamento de improcedência por ausência de prova da culpa do condutor evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, oportuno se faz mencionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, em situação análoga, reconheceu a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RETOMADA DA FASE DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O direito de defesa é efetivamente cerceado na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requeridas pelas partes, e conclui pela procedência ou improcedência da demanda, com fundamento na falta de comprovação do direito alegado na inicial ou na peça defensiva, conforme verificado na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1058301 DF 2017/0036189-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente decidido: APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES . ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que não há prova da culpa dos corréus pelo acidente automobilístico. 2- Produção de provas oral e pericial que foi expressamente requerida e indeferida pelo Magistrado de primeira instância em julgamento antecipado do feito . 3- A controvérsia instalada pelas narrativas das partes quanto à dinâmica do acidente de trânsito torna a produção de provas oral e pericial útil e necessária no caso concreto. Inteligência do artigo 369 do CPC. 4- Cerceamento de defesa configurado. 5- Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Origem para continuidade da instrução processual, produção de provas pericial e oral e observância da regra do § 4º do artigo 357 do CPC . Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047442720228260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 27/06/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024 - grifos aditados) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I – Consoante assentado pelo STJ, ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas requeridas no curso do processo e julga antecipadamente a lide, concluindo pela procedência ou improcedência do pedido, sob o fundamento da falta de comprovação do direito alegado pela parte. II – Apelação conhecida e provida, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que sejam devidamente instruídos. (TJ-AM - AC: 06149634620188040001 AM 0614963-46.2018.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 30/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021 - grifos aditados) Assim, por haver pontos controvertidos importantes e essenciais ainda não suficientemente esclarecidos, é imprescindível a realização das provas requeridas, como bem leciona o ilustre jurista Sérgio Alves Gomes, ao destacar: "(...) As partes narram, cada uma a seu modo, como ocorreram os fatos. Suas afirmações nascem do interesse que unilateralmente têm, de um lado o autor e de outro o réu, em convencer o juiz a respeito da verdade. Por estarem os interesses em conflito, as assertivas das partes em muitos pontos são conflitantes, geram questões. A prova visa fornecer ao juiz elementos de convicção idôneos para a solução de tais questões. Por isso, cabe ao magistrado, sujeito que se encontra fora e acima do litígio (au dessus de la melée, na expressão empregada por Carnelutti), dotado de imparcialidade, fazer com que na produção de prova as partes respeitem os princípios e as normas que disciplinam os atos probatórios. Visam eles a fazer do processo um meio Ético que possibilite a solução mais justa possível do litígio e não apenas a prevalência, a todo custo do interesse de um litigante sobre o outro ." Diante desse contexto, a restrição injustificada da produção de provas impede o completo esclarecimento dos fatos e compromete o princípio do contraditório substancial, que exige a efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial. A negativa de instrução probatória em situações nas quais subsistem controvérsias relevantes sobre a dinâmica dos fatos representa violação ao direito à prova e enfraquece a legitimidade da decisão proferida. A atividade jurisdicional deve pautar-se pela busca da verdade possível, sendo indispensável que o julgador disponha de um conjunto probatório amplo e idôneo para firmar sua convicção. Assim, a supressão injustificada da fase instrutória constitui vício de natureza substancial, porquanto afeta diretamente o exercício da ampla defesa e inviabiliza a adequada reconstrução dos acontecimentos que fundamentam o litígio. Por tais razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, possibilitando-se a produção das provas requeridas, notadamente o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas, assegurando-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o recurso de apelação em epígrafe foi provido para anular a sentença, indevida a aplicação dos honorários recursais, mesmo porque não faria sentido a majoração de algo inexistente. Sala das Sessões,___de____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-49.2023.8.05.0200
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES, DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES
APELADO: ANDERSON CABECEIRA GOMES e outros
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA
VOTO