PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO À MÃO ARMADA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO DE METRÔ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 14 DO CDC. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS FILMAGENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA VERSÃO AUTORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8122216-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante IGOR FREITAS DE ALMEIDA e como apelada COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122216-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Igor Freitas de Almeida contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da Companhia do Metrô da Bahia (CCR Metrô Bahia), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, o autor narrou que, em 19 de agosto de 2020, por volta das 10h, foi vítima de roubo à mão armada nas dependências da estação Pernambués do metrô de Salvador, ocasião em que indivíduos subtraíram seus pertences, inclusive celular, carteira com documentos e marmita. Sustentou que o episódio lhe causou intenso abalo psicológico, além de prejuízos materiais, razão pela qual pleiteou indenização de R$ 4.824,31 pelos bens roubados, R$ 30.000,00 a título de tratamento psicológico e R$ 50.000,00 por danos morais A sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que o fato narrado configuraria fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil da concessionária, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. O autor foi condenado em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignado, o apelante sustenta que o roubo ocorreu no interior de dependência administrada pela apelada, que possui dever legal e contratual de segurança. Ao final requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (id 75371049), defendendo a manutenção da sentença. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122216-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
RELATÓRIO
Aduz que a recorrida não apresentou as filmagens que reforça a presunção de veracidade de suas alegações.
Pontua que a concessionária lucra com a sensação de segurança que oferece aos usuários e deve responder pelos riscos da atividade.
Alega que a cláusula de incolumidade prevista nos contratos de transporte, bem como o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/88, impõem a responsabilidade objetiva do transportador, não sendo afastada por culpa de terceiro.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar se a concessionária de transporte metroviário deve responder civilmente por roubo praticado por terceiros armados dentro das dependências da estação. No mérito, impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Da análise dos autos, constata-se a juntada pelo apelante do boletim de ocorrência (id 75370964), confirmando que o crime ocorreu nas dependências da estação Pernambués, precisamente na escadaria da estação do metrô, fato não elidido pela ré, que limitou-se a alegar não dispor das gravações do dia do evento. Tal omissão, além de afrontar o princípio da boa-fé processual (art. 6º do CPC), reforça a presunção de veracidade das alegações do autor. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida". Diante disso, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. Muito embora a parte ré, apelada, tenha sustentado tratar-se de fortuito externo, a jurisprudência recente tem reconhecido que a ausência de medidas mínimas de segurança em dependências metroviárias configura falha na prestação do serviço (STJ, REsp 1.611.429/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21.09.2023). Transcrevo abaixo a ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO METROVIÁRIA . ASSALTO À MÃO ARMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NÃO ADOÇÃO DE REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA. LEI 6 .149/74. AUSÊNCIA DE AGENTE DE SEGURANÇA OU DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO NO LOCAL. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1 .853.361/PB, firmou o entendimento de que "não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo na hipótese de ocorrência de prática de ilícito alheio à atividade fim, pois o ato doloso de terceiro afasta a responsabilidade civil da concessionária por estar situado fora do desenvolvimento normal do contrato de transporte (fortuito externo), não tendo com ele conexão" (REsp n. 1.853 .361/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 5/4/2021.) 2. Na hipótese em exame, contudo, a responsabilização da empresa que presta o serviço de transporte metroviário se justifica em virtude da não adoção de procedimentos mínimos de segurança, nos termos do disposto na Lei nº 6.149/74, inclusive para fins de suporte à vítima após o fato, de modo que evidenciada falha na prestação do serviço .3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1611429 SP 2016/0039601-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023 RSTJ vol. 271 p . 761) Ressalte-se, ainda, que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial, fato comprovado com a juntada dos documentos. No entanto, à parte ré resta o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, restando configurada a falha na prestação do serviço. Assim, não se pode afastar a responsabilidade da apelada, cuja atividade, por sua natureza, gera risco e impõe a obrigação de preservar a incolumidade dos usuários. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se reconhecer o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, entendo que restou configurado na hipótese, visto que inequívoca a falha na prestação de serviço consiste na ausência de medidas mínimas de segurança em dependências metroviárias, gerando à parte demandante, dissabores de ordem psicológica e emocional, vez que a gravidade do episódio sofrido transcende o mero aborrecimento cotidiano. É cediço que o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre registrar que a reparação do dano moral possui três funções. A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. No caso, o abalo moral sofrido pelo apelante consiste no intenso sofrimento psicológico, na sensação de vulnerabilidade, no medo pela própria vida e na frustração da legítima confiança na segurança prometida pela concessionária. Esses elementos justificam a fixação de indenização pecuniária por danos morais, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, a repercussão do dano, o caráter reparatório e pedagógico. Nesse contexto, o dano moral é evidente e independe de demonstração de prejuízo psíquico específico, por ser in re ipsa. Isto porto, entendo pela condenação da parte recorrida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10.000,00. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.824,31 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), bem como por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores que deverão ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e , do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122216-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FREITAS DE ALMEIDA
Advogado(s): WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA
VOTO