PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA PROVA. CONTINUIDADE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por candidato excluído de concurso público após ser considerado inapto no Teste de Aptidão Física (TAF), por suposta falha na execução de exercício. O agravante alega ter cumprido o mínimo exigido e aponta ausência de gravação da prova, o que comprometeria os princípios da transparência e da ampla defesa. O recurso objetiva a suspensão do ato de eliminação, com realização de novo TAF filmado ou, subsidiariamente, a continuidade nas etapas do certame. II. Questão em discussão. 2. Discute-se a legalidade da decisão judicial que indeferiu tutela de urgência para reinclusão do agravante no concurso público, à luz da ausência de gravação audiovisual do TAF e da alegada arbitrariedade na avaliação da prova física. III. Razões de decidir. 3. A Fundação Carlos Chagas, embora alegue não ter participado da etapa do TAF, possui pertinência subjetiva com a lide, sendo parte legítima, diante de sua contratação para execução do certame. 4. A ausência de gravação da prova não demonstra, por si só, a probabilidade do direito à reinclusão imediata no concurso. 5. A anulação do ato administrativo exige produção de prova e análise de mérito, o que é incompatível com a urgência requerida. 8. O perigo de dano decorrente da perda de etapas do certame não se sobrepõe à ausência do fumus boni iuris. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de gravação audiovisual do Teste de Aptidão Física em concurso público não implica, por si só, a anulação do ato de inaptidão do candidato, se não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito." 2. "A reinclusão imediata em certame demanda demonstração de erro material evidente ou ilegalidade manifesta, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de prova pré-constituída." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8074135-89.2024.8.05.0000, tendo como agravante NAJIB RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões,. DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074135-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
ACORDÃO
6. Presume-se a legalidade do ato administrativo, especialmente em fase de cognição sumária, diante da insuficiência de elementos que o infirmem.
7. O STJ entende que a intervenção judicial em concursos públicos é cabível apenas diante de ilegalidade ou erro material evidente, o que não se comprova nos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70531/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 25.09.2024; Tema 485/STF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAJIB RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar nº. 8121383-48.2024.8.05.0001, por ele ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência incidental, no sentido de suspender o ato administrativo de inaptidão e a realização de um novo TAF, com gravação em vídeo. Em suas razões recursais, o agravante alega que, embora tenha realizado o número mínimo de repetições exigidas no exercício de apoio de frente sobre o solo, uma repetição foi considerada pela fiscalização, resultando em sua eliminação. Sustenta que, além da suposta arbitrariedade na avaliação, não houve disponibilização de registro audiovisual da prova física, circunstância que, a seu ver, comprometeu a publicidade e a transparência do certame, bem como inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo. Pugna pela a suspensão do ato que o eliminou do concurso, com a realização de novo teste, devidamente filmado; subsidiariamente, a sua permanência nas demais fases do certame. Após distribuição por prevenção, coube-me a relatoria do feito. Interposto o agravo, sobreveio decisão monocrática (ID 82645087) desta relatoria que não conheceu do recurso, sob o fundamento de preclusão consumativa, diante da interposição anterior de outro agravo de instrumento de conteúdo idêntico (n.º 8058437-43.2024.8.05.0000). Contra esse decisum, o agravante opôs embargos de declaração (ID 82343845), alegando que os dois agravos se referiam a decisões interlocutórias distintas: o primeiro impugnava a negativa de tutela liminar inicial, enquanto o segundo tinha por objeto decisão superveniente fundada na confirmação oficial da inexistência de filmagem do TAF. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos, reconhecendo-se a autonomia das decisões combatidas e determinando-se o regular processamento do presente recurso. A Fundação Carlos Chagas, em manifestação (ID 83815272), pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando que ambos os agravos buscavam essencialmente os mesmos efeitos práticos: a suspensão do ato administrativo de inaptidão e o prosseguimento do candidato no concurso. Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos modificativos (ID 86131735), com o objetivo de reconhecer a autonomia da decisão que ensejou o presente agravo de instrumento e, por conseguinte, revogou a decisão embargada e determinou o processamento do agravo. Regularmente processado, sobreveio a certidão de trânsito em julgado da decisão que acolhera os embargos de declaração (ID 89355777). A Fundação Carlos Chagas peticiona (ID 87502170), requerendo a sua exclusão da lide por não ter participado da etapa de análise do exame de aptidão física, bem como pleiteia a análise conjunta deste recurso com o agravo de instrumento de nº 8058437-43.2024.8.05.0000 Voltaram os autos conclusos, em condições de julgamento. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 23 de outubro de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074135-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NAJIB RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido liminar nº. 8121383-48.2024.8.05.0001, por ele ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência incidental, no sentido de suspender o ato administrativo de inaptidão e a realização de um novo TAF, com gravação em vídeo. Da alegação de ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas. Não merece prosperar o pleito formulado pela Fundação Carlos Chagas, quanto ao seu desligamento da lide sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam, por não ter participado diretamente da etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) objeto da controvérsia. A análise da legitimidade passiva reclama interpretação sistemática da relação jurídica material subjacente e das funções exercidas pelas entidades envolvidas na execução do concurso público. Ora, a Fundação Carlos Chagas figura como entidade contratada pelo Estado da Bahia para a operacionalização do certame, tendo assumido, conforme consta no edital e nas informações prestadas, atribuições de natureza técnico-organizacional essenciais à condução de diversas fases do concurso. Embora a Fundação alegue não ter atuado diretamente na etapa do TAF, é incontroverso que integra a cadeia de responsabilidade administrativa pelo conjunto do certame, sendo corresponsável pela organização e fiscalização das etapas, inclusive quanto à verificação da regularidade e legalidade dos procedimentos adotados por comissões ou terceirizados, sob sua supervisão técnica e logística. Portanto, presente a pertinência subjetiva da Fundação Carlos Chagas com a relação jurídica controvertida, não se acolhe o pedido de exclusão da mesma do polo passivo da demanda. Pois bem. Quanto ao mérito, a antecipação da tutela está disposta no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para que seja autorizado o provimento antecipatório da tutela jurisdicional é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos para a concessão da tutela antecipada, assim se pronunciam os ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Metidiero1, “3. Probabilidade do Direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Deste modo, a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante caracteriza o chamado fumus boni iuris, não derivando, pois, de um juízo de certeza, mas sim de um juízo de probabilidade, porém, não basta apenas esse para a sua configuração. Soma-se a ele, também relevante, o periculum in mora, presente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em voga, a insurgência recursal reside na anulação do ato de inaptidão no TAF e na imediata reinclusão do agravante nas fases subsequentes, como medida de urgência, diante da alegação de erro na contagem e da confissão da Administração de que não houve registro audiovisual da prova. Conforme já estabelecido no Voto do Agravo de Instrumento nº 8058437-43.2024.8.05.0000, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado pelo Agravante no que tange à sua reinclusão no certame para a realização das demais etapas do concurso e Curso de Formação. A anulação do ato de inaptidão, baseado na alegação de erro na contagem da prova física ou de violação ao princípio da legalidade por divergência na fiscalização, exige uma análise aprofundada de mérito e, possivelmente, dilação probatória, incompatíveis com a urgência pleiteada neste momento processual. A presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, embora relativa, prevalece nas fases de cognição sumária quando a prova pré-constituída não for hábil a infirmá-la de forma conclusiva. A mera alegação de erro na contagem, em contraposição ao registro oficial da inaptidão após reteste por "fadiga muscular", não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito necessário à reinclusão imediata. Ademais, a concessão de tutela para determinar a inclusão em etapa subsequente ou no Curso de Formação, antes de se dirimir definitivamente a controvérsia sobre a validade do TAF, não se coaduna com a cautela exigida para a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça entende que a intervenção do Poder Judiciário nas decisões das bancas examinadoras de concurso público só se justifica quando evidenciado erro material, ilegalidade ou manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Eis a ementa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO ESTADO DO PARANÁ . REVISÃO DAS NOTAS DA PROVA ORAL DE DIREITO CIVIL E DE DIREITO EMPRESARIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, objetivando assegurar a revisão das notas da prova oral de Direito Civil e de Direito Empresarial do 3º Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, regido pelo Edital de Concurso nº 01/2018.2 . A Corte estadual denegou a segurança, ao fundamento de que "a resposta do candidato relativamente às disciplinas de Direito Civil e Empresarial foram devidamente avaliadas, razão pela qual restam afastadas eventuais alegações de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das regras inseridas no edital pela banca examinadora, razão pela qual se impõe a denegação da segurança".3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.4 . Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade .6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n . 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital .8. Hipótese em que o impetrante se insurge contra a atribuição da nota 0,0 na prova oral de Direito Civil e 1,0 na do Direito Empresarial, sob o argumento de que não foram observados os critérios de avaliação do item 8 do Edital nº 11/2021, de domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo, e desconsiderou suas respostas corretas.9. No caso em exame, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a banca examinadora, ao atribuir a nota nas questões de Direito Civil e Direito Empresarial, deixou de seguir os critérios estabelecidos no item 8 do Edital nº 11/2021, por ausência de regra expressa a vincular a banca examinadora em avaliar, separadamente, cada um destes critérios, sendo suficiente que a única nota atribuída observe tais parâmetros .10. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no RMS: 70531 PR 2023/0010720-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (grifos aditados) Nesse contexto, mantém-se a coerência argumentativa anterior de que o pleito de reinclusão imediata não dispõe de probabilidade do direito apta a justificar o provimento antecipatório da tutela jurisdicional no agravo de instrumento. Com efeito, embora o Voto do Agravo de Instrumento nº 8058437-43.2024.8.05.0000 tenha reconhecido o direito do agravante ao acesso à filmagem e à ata do TAF (em virtude dos princípios do contraditório e da transparência), a concessão dessa medida não implica automaticamente a anulação do ato ou a outorga da reinclusão imediata sem maiores provas. A eventual ilegalidade da ausência de filmagem deve ser apreciada pelo juízo de origem, após a adequada instrução probatória, para determinar se o ato de eliminação deve ser anulado e, se for o caso, para que o candidato possa prestar um novo exame devidamente registrado. O perigo de dano invocado — eventual perecimento do direito por decurso das fases do concurso — não se sobrepõe à ausência de fumus boni iuris, conforme exige o dispositivo legal supracitado. Ausente um mínimo de probabilidade do direito alegado, o periculum in mora não é suficiente, por si só, para ensejar a concessão da medida pleiteada. Logo, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se ciência ao Juízo de origem, arquivando-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sala das Sessões,. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR 1 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074135-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR, LUIZ FERNANDO BASSI
VOTO