PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. LOTEAMENTO MARISOL. DISPUTA TERRITORIAL ENTRE MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. BITRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação do Município de Lauro de Freitas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o apelante, relativa ao IPTU de imóvel situado no Loteamento Marisol, e a invalidade dos respectivos lançamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município de Lauro de Freitas detém competência tributária para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área de disputa territorial com o Município de Salvador; e (ii) se é devida a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência para a cobrança do IPTU pressupõe que o imóvel esteja situado no território do ente tributante. A jurisprudência consolidada deste Tribunal atribui ao Município de Salvador a competência tributária sobre os imóveis do Loteamento Marisol, sendo a capital que efetivamente presta os serviços públicos na localidade. 4 - A Lei Municipal nº 1.715/2017 não tem aptidão para autoatribuir competência tributária ao Município de Lauro de Freitas sobre área em litígio territorial, matéria insuscetível de ampliação por ato normativo unilateral do próprio ente tributante. 5 - A manutenção da cobrança pelo Município de Lauro de Freitas configura bitributação vedada pelo ordenamento jurídico, que viola o princípio da segurança jurídica e a repartição constitucional de competências. O contribuinte não pode ser penalizado por conflito de competência de responsabilidade exclusiva dos entes públicos. 6 - O Município de Lauro de Freitas deu causa à demanda ao insistir em cobranças em área cuja competência tributária este Tribunal já declarou pertencer ao Município de Salvador, sendo devida a condenação em honorários, diante da sucumbência e do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29, I, e 156, I; CTN, art. 32; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8024458-96.2022.8.05.0150, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 01/10/2025; TJBA, Apelação nº 8015331-37.2022.8.05.0150, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 18/02/2025; TJBA, Apelação nº 8009830-10.2019.8.05.0150, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 24/01/2025; TJBA, Apelação nº 8020344-17.2022.8.05.0150, Rel.ª Des.ª Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 04/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005310-31.2024.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada VANDA OLIVEIRA BORGES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005310-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VANDA OLIVEIRA BORGES
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença (ID 97928175) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Município apelante, relativa ao IPTU do imóvel de inscrição imobiliária n.º 43114003870000, bem como declarar a invalidade dos lançamentos dos créditos tributários correspondentes. Em suas razões recursais (ID 97928176), o Município apelante sustenta a legitimidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), fundamentando-se no exercício da competência tributária prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e na autonomia municipal para instituir impostos em seu território. Argumenta que o imóvel em questão está devidamente registrado no cadastro imobiliário de Lauro de Freitas e que a discussão sobre os limites territoriais com o Município de Salvador é complexa e depende de definição legislativa pela Assembleia Legislativa da Bahia. Aponta a vigência da Lei Municipal n.º 1.715/2017, que determinou a manutenção das cobranças de IPTU nas áreas objeto de impasse territorial até decisão final legislativa. Aduz que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, devendo prevalecer a certidão do cadastro imobiliário de Lauro de Freitas como prova inequívoca da localização do imóvel à época do fato gerador. Destaca que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, não tendo sido afastada por prova inequívoca. Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que o inadimplemento da obrigação tributária pela contribuinte deu ensejo ao ajuizamento da execução fiscal. Pede "provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau para reconhecer o Município de Lauro de Freitas como parte legítima para exigir o IPTU sobre o imóvel em questão." Em contrarrazões (ID 97928177), a apelada assevera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança de IPTU no Loteamento Marisol desde o ano de 2015, visando evitar a bitributação e garantir a segurança jurídica. Salienta que a cobrança efetuada por Lauro de Freitas configura invasão de competência, uma vez que o ente soteropolitano presta efetivamente os serviços públicos na localidade. Ademais, reitera a tese de inexistência de relação jurídica também pelo fato de nunca ter sido proprietária ou possuidora do imóvel, tendo sido vítima de uma fraude em contrato de promessa de compra e venda celebrado com quem não detinha a titularidade do bem. Pontua que a presunção de legitimidade da CDA é relativa e foi elidida pela demonstração da incompetência do ente exequente. Pugna, ao fim, pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005310-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VANDA OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença (ID 97928175) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o Município apelante, relativa ao IPTU do imóvel de inscrição imobiliária n.º 43114003870000, bem como declarar a invalidade dos lançamentos dos créditos tributários correspondentes, condenando o acionado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), nos termos do art. 85, §§3º e 8º, do CPC. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória negativa postulando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o Município de Lauro de Freitas, com a consequente anulação dos lançamentos de IPTU referentes ao imóvel inscrito sob o n. 909.517-9, sob alegação de que jamais ostentou a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do bem, tendo celebrado, em 2001, promessa de compra e venda com pessoa que não era o verdadeiro proprietário do imóvel. O juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo, de ofício, a incompetência tributária do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado no Loteamento Marisol, área objeto de histórica disputa territorial com o Município de Salvador, cuja competência tributária, a partir de 2015, foi reconhecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Declarou, ainda, a invalidade dos lançamentos tributários e condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00. O recorrente pugna pela reforma da sentença, “para reconhecer o Município de Lauro de Freitas como parte legítima para exigir o IPTU sobre o imóvel em questão”, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da competência tributária do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado no Loteamento Marisol, em área de disputa territorial com o Município de Salvador; e (ii) da condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios. Com esse delineamento, passo ao exame das questões. (i) Da competência tributária para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado no Loteamento Marisol O IPTU é tributo de competência municipal, nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal, tendo “como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município” (art. 32, do CTN). Assim, a incidência do IPTU pressupõe, necessariamente, que o imóvel tributado esteja localizado no território do ente que promove a exação. Trata-se de pressuposto lógico-jurídico inafastável: sem territorialidade, não há competência; sem competência, não há fato gerador válido; sem fato gerador válido, não há crédito tributário legítimo. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia, após profundos debates sobre a divisa dos municípios em questão, firmou o entendimento de que a competência para tributar os imóveis situados no Loteamento Marisol pertence ao Município de Salvador. Tal conclusão não advém apenas de critérios cartográficos, mas da constatação de que é a capital que efetivamente exerce o poder de polícia e presta os serviços públicos essenciais na localidade. Permitir que o Município de Lauro de Freitas mantenha a cobrança, sob o pretexto de pendência legislativa, implicaria autorizar a bitributação, onerando excessivamente o contribuinte que já se encontra vinculado à malha administrativa de Salvador. A bitributação — entendida como a exigência, por dois entes distintos, do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador — é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Viola, simultaneamente, o princípio da segurança jurídica, a repartição constitucional de competências tributárias e a garantia do contribuinte de não ser submetido a exigências fiscais ilegítimas. O contribuinte não pode ser penalizado pela omissão do Estado em resolver, administrativamente ou legislativamente, conflito de competência que é de responsabilidade exclusiva dos entes públicos envolvidos. Diante desse quadro, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, em relação aos imóveis situados no Loteamento Marisol, a competência tributária para a cobrança do IPTU é do Município de Salvador, a partir do exercício de 2015. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. BITRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 803, I, do CPC. A demanda visava à cobrança de R$ 1.925,86, referente ao IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, sobre imóvel situado no Loteamento Marisol. A sentença reconheceu a nulidade do título executivo por ausência de competência tributária do Município de Lauro de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) cabimento da exceção de pré-executividade para impugnar competência tributária; (ii) definição do ente municipal competente para cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área limítrofe entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador; (iii) condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matéria de ordem pública que não exige dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393). A controvérsia territorial entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador sobre o Loteamento Marisol é histórica e ainda pendente de definição pela Assembleia Legislativa da Bahia. A competência tributária para cobrança do IPTU está vinculada à localização do imóvel. O contribuinte comprovou estar adimplente com o Município de Salvador, que passou a lançar regularmente o tributo desde 2015. A cobrança pelo Município de Lauro de Freitas configura bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da segurança jurídica e a repartição constitucional de competências. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de legitimidade, que foi afastada pela demonstração da incompetência do ente exequente. A condenação em honorários advocatícios é devida ao Município de Lauro de Freitas, que deu causa à demanda ao cobrar tributo fora de sua competência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a exceção de pré-executividade para discutir competência tributária em execução fiscal, quando não há necessidade de dilação probatória. A cobrança de IPTU por ente municipal incompetente, em área de disputa territorial, configura bitributação e enseja nulidade do título executivo. A parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, I; CTN, arts. 32, 114, 204; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; ADCT/BA, art. 58; Lei Estadual nº 2.713/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1223332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22/05/2014; STJ, REsp 1850512/SP (Tema 1076), j. 13/02/2019; TJ-BA, Apelação nº 8001288-61.2023.8.05.0150, Rel. Des. Jorge Barretto, j. 11/06/2024; TJ-BA, Apelação nº 8006949-55.2022.8.05.0150, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 11/09/2024; TJ-BA, Apelação nº 8015906-11.2023.8.05.0150, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 26/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8017356-86.2023.8.05.0150, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/08/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8024458-96.2022.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025) "Ementa: Direito Tributário. Recurso de Apelação. Execução fiscal. IPTU. Município de Lauro de Freitas. Município de Salvador. Loteamento Marisol. Confusão a respeito do sujeito ativo da relação tributária. Dificuldade de entendimento sobre limites e confrontantes entre os municípios. Bitributação. Impossibilidade imposição de prejuízos ao contribuinte. Nulidade de certidão de dívida ativa. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se execução fiscal visando a cobrança de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas alegando ser o sujeito ativo da relação tributária para cobrança de tributos em relação ao Loteamento Marisol. II. Questão em discussão 2. Da análise dos autos, verificam-se a existência de duas inscrições vinculadas ao mesmo imóvel, estando esse registrado no Município de Lauro de Freitas sob o nº. 4309300139CS02 e no Município de salvador sob o nº. 912513-2, motivo que levou o executado a apresentar a exceção de pré-executividade alegando que estaria recolhendo o IPTU junto ao Município de Salvador; III. Razões de decidir 3. É fato público e notório a disputa entre os Municípios de Lauro de Freitas e de Salvador pela área territorial limítrofe, onde se encontra construído o imóvel do apelado, compondo o Loteamento Marisol (ID 341568353); 4. Após anos de contenda, inclusive em prejuízo dos proprietários residentes na poligonal, porquanto não tinham conhecimento a respeito do sujeito ativo e qual o prestador do serviço de coleta de lixo, ficou definido que a partir do ano de 2015 os imóveis localizados no Loteamento Marisol estariam sujeitos ao recolhimento do IPTU junto ao Município de Salvador; 5. Após entendimento já firmado quanto ao sujeito ativo da relação tributária, o Município de Lauro de Freitas insiste em inscrever os proprietários em dívida ativa, em nítida bitributação, gerando insegurança jurídica aos contribuintes, os quais não devem ser prejudicados por dificuldades de entendimentos entre a própria Administração Pública; 6. Considerando que a CDA nº. 16943124, por corresponder a inscrição de crédito tributário constituído a partir de fato gerador inexistente, não goza de liquidez e certeza, resultando na extinção da execução fiscal; IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 20% (vinte por cento sobre o valor da causa, a serem suportados pelo apelante." (Apelação/Reexame Necessário 8015331-37.2022.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/02/2025) "Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. IPTU. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE MUNICÍPIOS. BITRIBUTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que, em Ação Anulatória, julgou procedente o pedido de Marluce dos Santos Batista para declarar a incompetência do Município de Lauro de Freitas para a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, situado na região limítrofe entre os municípios de Salvador e Lauro de Freitas. 1.2. A sentença determinou a anulação do lançamento fiscal do IPTU e o descadastramento do imóvel no cadastro da Prefeitura de Lauro de Freitas, além da condenação do município ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Lauro de Freitas possui legitimidade para cobrar o IPTU sobre o imóvel localizado no Loteamento Marisol, ou se a competência tributária pertence ao Município de Salvador, em razão da indefinição dos limites territoriais entre os dois municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é de competência dos municípios sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana. 3.2. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a cobrança do IPTU sobre o imóvel localizado no Loteamento Marisol é de competência do Município de Salvador, considerando a indefinição dos limites territoriais entre os dois municípios, o que evita a bitributação. 3.3. Apesar das tentativas de resolução por parte da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, a contenda sobre os limites territoriais persiste, sendo mantida a competência de Salvador para a cobrança do tributo no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a incompetência do Município de Lauro de Freitas para a cobrança do IPTU sobre o imóvel no Loteamento Marisol, e determinou a anulação do lançamento fiscal. Tese de julgamento: “A competência para a cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área limítrofe entre dois municípios é atribuída ao município que efetivamente exerce a jurisdição sobre o imóvel, evitando-se a bitributação no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: Art. 32 do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8020344-17.2022.8.05.0150, Relatora: Licia Pinto Fragoso Modesto, publicada em 04/09/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8009830-10.2019.8.05.0150, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 24/01/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020344-17.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: ZAF INCORPORACOES LTDA Advogado(s):JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, TICIANA MIRANDA GALVAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. LOTEAMENTO MARISOL. IPTU. DIVERGÊNCIA A CERCA DE QUAL MUNICÍPIO É O DIREITO DE TRIBUTAR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS E MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 58015204, aduzindo ser legítimo o direito de tributar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Assevera que a questão do imóvel situado no Loteamento Marisol estar, ou não, sob o domínio do Município de Lauro de Freitas/BA, está em análise pela Comissão Especial de Divisão Territorial da Assembleia Legislativa da Bahia, e, nos termos da Lei Municipal 1.715/2017, que altera dispositivos da Lei 1.518/2013, determinou que devem ser mantidas as cobranças de IPTU pelo Município de Lauro de Freitas dos imóveis localizados nas áreas objeto do impasse quanto aos limites territoriais, até que ocorra a decisão final da Assembleia Legislativa da Bahia. Pugna, pela reformada sentença, e, subsidiariamente, pela impossibilidade de condenação da municipalidade em honorários sucumbenciais, com base na presunção de legitimidade da CDA. 2. Por se tratar de uma Exceção de Pré-executividade manejada em sede de Execução Fiscal, reclama-se a aplicabilidade do quanto preceitua a súmula 393 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 3. Da detida análise dos autos e das provas nele inseridas, resta latente que o referido loteamento se encontra sob o domínio do Município de Salvador, consoante documentos colacionados aos ids. 58015184, 58015186 e 58015187. 4. Hodiernamente, ainda persiste a dúvida acerca do pertencimento do Loteamento Marisol, fato que não pode resvalar no contribuinte, haja vista que tanto Salvador, quanto Lauro de Freitas, promovem a cobrança do IPTU do mesmo imóvel, ensejando, assim, na bitributação. 5. Assim sendo, com base na jurisprudência desta corte até o presente momento, o entendimento pacificado é no sentido de que o imóvel pertence ao Município de Salvador. 6. Com relação aos honorários sucumbenciais, os mesmos são devidos nos termos do art. 85 do CPC, haja vista que, em observância ao princípio da causalidade, foi o Município de Lauro de Freitas quem deu causa à ação, somando-se ao fato de que Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Uso do Solo de Lauro de Freitas se manifestou sobre Salvador ser competente para recolher os tributos. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020344-17.2022.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada ZAF INCORPORACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8020344-17.2022.8.05.0150,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024) O argumento central do apelante — de que a Lei Municipal nº 1.715/2017 lhe autorizaria a manutenção da cobrança do IPTU na área disputada até a decisão final da Assembleia Legislativa — não tem como prosperar. A competência tributária é matéria de índole constitucional, disciplinada pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, e não pode ser criada, ampliada ou mantida por ato normativo unilateral do próprio ente que pretende exercê-la. Admitir que um município possa, por lei própria, autoatribuir-se competência tributária sobre área em litígio territorial seria subverter a lógica da repartição federativa de competências, permitindo que o conflito seja resolvido, unilateralmente, em favor de quem edita a norma. Trata-se, em última análise, de tentativa de criar, por via legislativa municipal, título jurídico para o exercício de competência que a Constituição não lhe conferiu de forma incontroversa — o que é inadmissível. A incompetência tributária do Município de Lauro de Freitas para tributar imóveis no Loteamento Marisol constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que independe de provocação das partes ou de produção de prova específica pela autora. Cuida-se de pressuposto de validade do próprio lançamento tributário, cuja ausência contamina todo o crédito e a certidão de dívida ativa dele decorrente. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, é relativa — juris tantum —, e cede quando demonstrada, como no caso, a ausência de competência do ente exequente para a constituição do crédito tributário. Crédito tributário constituído por ente incompetente é crédito nulo, não podendo ser objeto de execução válida. (ii) Dos honorários advocatícios Quanto ao pedido subsidiário de reforma da condenação em honorários, o princípio da causalidade favorece a apelada. O Município deu causa à demanda ao insistir em cobranças tributárias em área de competência já declarada de outrem por este Tribunal. Nessas circunstâncias, a condenação em honorários advocatícios é não apenas cabível, como imperativa, em virtude da sucumbência e causalidade, nos termos do art. 85 do CPC. Mantém-se, portanto, a condenação do Município de Lauro de Freitas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, no valor de R$ 1.518,00, acrescidos de honorários recursais que ora arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, fixar honorários recursais arbitrados em R$ 500,00. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005310-31.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: VANDA OLIVEIRA BORGES
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
VOTO