PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PERITO MÉDICO LEGISTA. IMPETRANTE QUE FOI CONSIDERADO INAPTO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE TAF DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A FUNÇÃO A SER EXERCIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo objeto da insurgência do Impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024. Como o presente writ foi impetrado em 14/08/2024, evidente que não foi ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicial de decadência afastada. 2. O intuito do Impetrante não foi questionar o Edital, propriamente dito, mas o ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público para o cargo de Perito Médico Legista, considerando-o “inapto” no primeiro exame pré-admissional (TAF). Considerando a concretude do ato impugnado, não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, a qual determina que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 3. Muito embora o Teste de Aptidão Física esteja expressamente previsto no Edital do Certame como requisito para nomeação do cargo, depreende-se, das atribuições do Perito Criminal, que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico para o trabalho a ser realizado, tratando-se de atividade eminentemente intelectual. Diante disso, constata-se que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam dos arts. 11, III da Lei n.º 7.146/1997 e 63, §1º da Lei n.º 11.370/2009, na medida em que a exigência do TAF para ingresso da carreira policial se compatibiliza, apenas, com os cargos que efetivamente demandam atividade física rigorosa. 4. A demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen. Assim sendo, mostra-se inexigível a observância da regra da Reserva de Plenário, no presente caso. 5. Segurança concedida, para assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado dentro do número de vagas, após a ampliação efetivada pela Lei n.º 14.700/2024, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8050787-42.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante ALEX GONCALVES REIS e Impetrados SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA; SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050787-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX GONCALVES REIS
Advogado(s): THAMARA FREITAS CARVALHO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEX GONCALVES REIS contra ato do Governador e dos Secretários Estaduais da Administração e da Segurança Pública. Narrou que, em 11/12/2022, realizou as provas objetiva e discursiva do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, regido pelo Edital de Abertura SAEB Nº 04/2022, de 01 de setembro de 2022, destinado ao provimento de 456 vagas; que se inscreveu para o cargo de PERITO MÉDIGO LEGISTA (Inscrição nº 958874), tendo alcançado pontuação suficiente a superar a cláusula de barreira do certame e avançar à 3ª Etapa (Prova de títulos), ficando, ao final, além do número de vagas, porém, dentro do cadastro de reserva; que, em 23/07/2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado (Edição nº 23956) o despacho do Chefe do Executivo autorizando a ampliação das vagas do concurso sub examine, e em 24/07/2024, sobreveio, também no Diário Oficial (Edição nº 23957), a convocação de todo o Cadastro de Reserva do certame, incluindo dentre estes, a parte Impetrante; que foi convocado para o Teste de Aptidão Física, designado para o dia 05/08/2024, todavia não logrou êxito na aprovação do teste físico, tendo sido considerado APTO no abdominal remador e no teste de corrida de 12 (doze) minutos; que, em 10/08/2024, foi publicado no Diário Oficial do Estado a relação de candidatos considerados inaptos e, portanto, eliminados da disputa, figurando, dentre aqueles, o Impetrante; que conforme consolidada jurisprudência deste D. Tribunal, o Teste Físico para as funções do Departamento de Polícia Técnica se revela desproporcional e desarrazoado quando consideradas as atividades inerentes a cada cargo; que as funções do Cargo de Perito Médico Legista são de caráter predominantemente intelectual, sendo despiciendo, para tanto, demasiado vigor físico, mormente por não figurar, no plexo de tais atribuições, a atividade de policiamento ostensivo. Finalizou pugnando pela concessão da medida liminar para que o Impetrante prossiga nas demais etapas pré-admissionais do certame (Exames Médicos e Psicológicos), além de Investigação Social e Curso de Formação Policial, a incluir direito à nomeação e posse ou reserva de vaga, independentemente de sua inaptidão no vergastado Teste de Aptidão Física. No mérito, pediu a segurança definitiva para convalidar o direito da parte Imperante a prosseguir em todas as etapas do Concurso Público do Departamento de Polícia Técnica, regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, a incluir sua nomeação e posse, caso aprovado em todas as fases do certame, independendo, para tal, da aprovação no Teste de Aptidão Física. Na decisão de Id. 68641954, deferi a liminar pleiteada, para suspender o ato de eliminação do Impetrante no Teste de Aptidão Física e autorizar a sua participação nas demais etapas do certame. O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 69446414), suscitando a decadência do writ. Defendeu que o Mandado de Segurança foi impetrado contra a norma editalícia que exige o TAF e que “É incabível mandado de segurança contra lei em tese, como dispõe a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal”. Sustentou que as determinações do referido Edital possuem respaldo legal e que a aptidão física é requisito previsto expressamente. Arguiu que, em razão das atribuições a serem desempenhadas no exercício da atividade policial, todos os candidatos do concurso deverão se submeter aos testes de aptidão física em igualdade de condições, sendo necessário observar todas as etapas do TAF – Teste de Aptidão Física, sob pena de eliminação. Pleiteou a denegação da segurança. Informações prestadas pelo Governador do Estado no id. 69578133. O Ministério Público (Id. 76009530) opinou pela concessão da segurança. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC/2015. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050787-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX GONCALVES REIS
Advogado(s): THAMARA FREITAS CARVALHO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEX GONCALVES REIS contra ato do Governador e dos Secretários Estaduais da Administração e da Segurança Pública. Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de decadência e a preliminar de inadequação da via eleita suscitadas pelo Estado da Bahia. O ato administrativo objeto da insurgência do Impetrante foi publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia em 10/08/2024. Como o presente writ foi impetrado em 14/08/2024, evidente que não foi ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Confira-se: “Art. 23, Lei n.º 12.016/2009. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Prejudicial de decadência afastada. Passo à análise da preliminar. A despeito da alegação de que “o MS foi impetrado contra a norma editalícia que exige o TAF”, reitera-se que o intuito do Impetrante não foi questionar o Edital, propriamente dito, mas o ato administrativo que o desclassificou do Concurso Público para provimento de cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal e Perito Técnico de Polícia Civil, considerando-o “inapto” no primeiro exame pré-admissional (TAF) para o cargo de Perito Médico Legista. Considerando a concretude do ato impugnado, evidente que não há que se falar em aplicação da Súmula 266 do STF, a qual determina que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Nessa linha, em caso análogo: “MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA – MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUÇÃO – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que a matéria é de direito e a inicial vem acompanhada dos documentos necessários a comprovação do direito alegado. Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão da autora na etapa do exame médico admissional do certame, porquanto constatada a inexistência de qualquer incapacidade funcional por meio de declarações de médicos especialistas, e também pelo fato de a candidata já exercer a docência há mais de quatro anos em escolas estaduais e municipais. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide”. (TJ-MS - MSCIV: 14035259220238120000 Não informada, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/07/2023; grifou-se). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ e passo ao exame do seu mérito. De início, imprescindível a observância das seguintes disposições das Leis Estaduais n.º 7.146/1997 e 11.370/2009 sobre o tema: “Art. 2º, Lei Estadual n.º 7.146/1997 - O Sistema Policial Civil passa a ser constituído das seguintes carreiras profissionais: (...) VI - Perito Criminalístico. [...] Art. 10 - O ingresso nas Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil dar-se-á nos níveis iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo órgão competente do Poder Executivo, no qual serão apuradas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições funcionais. Art. 11 - São requisitos especiais para ingresso nas carreiras disciplinadas por esta Lei, além dos previstos nos artigos 8º, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994: (...) III - aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital”. [...] “Art. 63, Lei Estadual n.º 11.370/2009 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação. § 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso”. É consabido que a finalidade do concurso público é selecionar os melhores postulantes, detentores dos pressupostos essenciais, para desempenhar as atividades do cargo pretendido. No caso, almeja o Impetrante o ingresso no cargo de Perito Médico Legista, cujas atribuições são assim definidas no Edital: “PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL Realizar exames periciais na área de tanatologia; proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal; realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova; realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia; planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção; dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais; proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal; participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial; prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial; realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares; realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal; coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas; alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas; exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe; realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal”. Muito embora o Teste de Aptidão Física esteja expressamente previsto no Edital do Certame como requisito para nomeação do cargo, depreende-se, das funções acima transcritas, que não é exigida qualquer demanda excessiva de esforço físico para o trabalho a ser realizado, tratando-se de atividade eminentemente intelectual. Diante disso, constata-se que o Estado da Bahia vem atribuindo alcance desarrazoado e desproporcional às normas que emanam dos arts. 11, III da Lei n.º 7.146/1997 e 63, §1º da Lei n.º 11.370/2009, na medida em que a exigência do TAF para ingresso da carreira policial se compatibiliza, apenas, com os cargos que efetivamente demandam atividade física rigorosa. Corroborando o posicionamento, vêm se pronunciando os Tribunais de Justiça pátrios: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO LEGISTA. TAF – TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. EXIGIBILIDADE AFASTADA. ATIVIDADE EMINENTEMENTE TÉCNICA/CIENTÍFICA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. FALTA DE CORRELAÇÃO DO TESTE FÍSICO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. PRECEDENTES STF. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EX-OFFICIO DE N.º 0010574-12.2014.8.04.0000 JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - No julgamento do Incidente de Arguição Ex-Officio de Inconstitucionalidade de n.º 0010574-12.2014.8.04.0000, de relatoria do e. Desembargador João Mauro Bessa, esta Egrégia Corte declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do inciso IV do § 2.º do art. 13 da Lei Estadual n.º 2.271/94, afastando a exigência de aprovação em teste de aptidão física como requisito para investidura nos cargos da área de saúde da Polícia Civil do Estado do Amazonas, notadamente PERITO LEGISTA, mantendo incólume a exigência para os demais cargos da Polícia Civil, desde que a natureza e atribuições do cargo sejam com ela compatíveis - A despeito da prova de aptidão física encontrar amparo na Lei Estadual n.º 2.271/94, legitimando, assim, sua exigência como requisito para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado do Amazonas, percebe-se que o legislador, ao elaborar a norma, não atentou para a natureza e as atribuições inerentes a cada cargo, exigindo de todo e qualquer candidato a aprovação no exame físico, independentemente da carreira pretendida - No caso dos autos, as atribuições do cargo de Perito Legista, conferidas pela a Lei 2.875/04, posteriormente alterada pela Lei 3.722/12, constituem "trabalho profissional qualificado, que consiste em realizar todos os exames de perícias na área médico-legal" - Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o teste de aptidão física deve ser exigido conforme o cargo ou função a ser exercida e que, em cargos como o de escrivão, papiloscopista, perito criminal e médico-legista da Polícia Civil, ainda que previsto no edital, tal exigência seria inexigível por ser desproporcional e desarrazoada frente ao cargo a ser exercido - Assim, conforme entendeu a MM. Juíza a quo, mostra-se incompatível a exigência de capacitação física de candidato que concorre à vaga de perito criminal, quando inexiste lei formal prevendo tal providência, que, inclusive, não condiz com as atribuições do cargo, já que o referido profissional trabalha com a força intelectual e não física - Sentença mantida em grau de reexame necessário - Recursos conhecidos e não providos em dissonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - APL: 07545443720228040001 Manaus, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 08/05/2002, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 18/10/2023). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA – MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR - EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUÇÃO – CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO EXAME MÉDICO ADMISSIONAL – ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PREQUESTIONAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que a matéria é de direito e a inicial vem acompanhada dos documentos necessários a comprovação do direito alegado. Deve ser reconhecida a ilegalidade na declaração de inaptidão da autora na etapa do exame médico admissional do certame, porquanto constatada a inexistência de qualquer incapacidade funcional por meio de declarações de médicos especialistas, e também pelo fato de a candidata já exercer a docência há mais de quatro anos em escolas estaduais e municipais. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - MSCIV: 14035259220238120000 Não informada, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 12/07/2023). Mais precisamente, este Eg. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 04/2022. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTE QUE CONCORREU AO CARGO DE PERITO MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EXCLUSÃO NO CERTAME, EM DECORRÊNCIA DA INAPTIDÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, EM COTEJO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO VINDICADO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA. MS nº8053071- 57.2023.8.05.0000. Relator Des. Antônio Maron Agle Filho. DJe 02/08/24) MANDADO DE SEGURANÇA -CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA - EDITAL SAEB Nº 04/2022 - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - ELIMINAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL A HABILITAÇÃO AO CARGO - ATRIBUIÇÕES QUE SÃO PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAIS - PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. (Cita-se: STJ: AgInt no RMS nº 65.507/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2022; AgInt no RMS nº 45.729/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020) No particular, o eliminação do impetrante fora veiculada na Portaria DPT nº 0072, de 05/09/23, de modo que completamente tempestiva a impetração em 26/09/2023. 2. A discricionariedade da qual goza a Administração Pública, na qual se inclui o poder de fixar cláusulas em editais de Concursos Públicos, é balizada pelos princípios da legalidade e da razoabilidade, ficando sujeita ao controle do Poder Judiciário nos casos em que tais limites restarem extrapolados. 3. A legitimidade de cláusula editalícia prevendo a realização de Teste de Avaliação Física (TAF) em sede de concurso público é condicionada à prévia existência de correspondente amparo em lei regulamentadora da carreira, devendo guardar, outrossim, proporcionalidade com as atribuições do cargo. 4. No que se refere aos Policiais Civis do Estado da Bahia, a Lei Estadual 11.370/09 - que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia -, estabeleceu atribuições ao cargo de Perito Técnico que não guardam relação direta entre os exames de esforço físico exigidos. Sendo o cargo pretendido de cunho técnico-científico, a exigência do referido teste, nos moldes apresentados, é desarrazoada. 5. Preliminar de decadência rejeitada, segurança concedida na esteira do pronunciamento ministerial para, sustando os efeitos do ato eliminatório, determinar às autoridades coatoras que promovam a reinclusão do impetrante no certame, assegurando-lhe a participação nas demais etapas, inclusive no curso de formação. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8049510-25.2023.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 09/05/2024) Por fim, frisa-se que a demanda não questiona a constitucionalidade do ato normativo, mas de sua interpretação, considerando o caso concreto. Isso é, a norma é válida e compatível com a ordem constitucional, desde que restrita às hipóteses em que comportável o discrímen. Assim sendo, mostra-se inexigível a observância da regra da Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da CF/1988, no presente caso. Ante o demonstrado, imperiosa a concessão da segurança pleiteada, para declarar a inexigibilidade do TAF, no presente caso, e determinar aos Impetrados que oportunizem ao Impetrante, no período próprio de avaliação dos demais participantes do concurso, a submissão à fase seguinte e, caso aprovado, às demais etapas subsequentes, segundo as regras editalícias. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL E A PRELIMINAR SUSCITADAS e CONCEDER A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente proferida, assegurar a continuidade do Impetrante nas etapas subsequentes do concurso, segundo as regras do Edital, a partir da declaração de inexigibilidade do TAF. Acaso aprovado dentro do número de vagas, após a ampliação efetivada pela Lei n.º 14.700/2024, determino, ainda, que os Impetrados procedam à nomeação e posse do Impetrante. Sala de Sessões, de de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050787-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALEX GONCALVES REIS
Advogado(s): THAMARA FREITAS CARVALHO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Presidente